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Lei 10.690/2003 garante direito a compra de carro com desconto.

Rol exemplificativo de doenças que dão direito a esse benefício

Este benefício ainda pouco utilizado e conhecido, levando muitas pessoas à não usufruem deste direito, visto que sequer sabem que essa possibilidade existe, uma vez que essa lei existe desde 2003 e já poderia ter ajudado muitas pessoas.

Atualmente, vigente no Brasil, a Lei 10.690/2003, garante a uma grande parcela da população, um benefício que do mesmo modo que traz facilidades para a vida de muita gente, também traz alguns desacordos com os órgãos responsáveis.

No entanto, atualmente, este benefício ainda pouco utilizado e conhecido, levando muitas pessoas à não usufruem deste direito, visto que sequer sabem que essa possibilidade existe, uma vez que essa lei existe desde 2003 e já poderia ter ajudado muitas pessoas.

De acordo com a Associação Brasileira da Indústria, Comércio e Serviços de Tecnologia Assistiva “Abridef”, portadores de determinadas doenças crônicas e de outros tipos de limitações, como o câncer, hepatite C, Parkinson, problemas graves de coluna, Diabetes, HIV Positivo e hemofílicos, Escoliose, Artrite Reumatoide, Hérnia de Disco, Artrose, derrame, Bursite, Tendinite e LER (Lesão por Esforço Repetitivo) podem requerer as desonerações dos imposto tributários, com base na Lei 10.690/2003, por entender que este rol de doenças estão relacionadas na lista das enfermidades contempladas com o benefício.

Dentre estes, também são consideradas para fins de aquisição deste benefício, as amputações, artrodese, AVC, AVE “Acidente Vascular Encefálico’, autismo, doenças degenerativas, deficiência visual, deficiência mental, doenças neurológicas, encurtamento de membros e más formações, esclerose múltipla, escoliose acentuada, linfomas, lesões com sequelas físicas, manguito rotador, mastectomia, esta que ocorre com a retirada de mama, nanismo, que se remete as pessoas com baixa estatura, neuropatias diabéticas, paralisia Cerebral, paraplegia, parkinson, poliomielite, as pessoas que utilizam próteses internas e externas, exemplo: joelho, quadril, coluna, problemas relacionados à coluna, quadrantomia, que esta relacionada a câncer de mama, problema renal crônico com uso de (fístula), síndrome do Túnel do Carpo, talidomida, tetraparesia e tetraplegia.

Este direito abrange em média 50% dos brasileiros, cerca de 100 milhões de pessoas, que podem adquirir um veículo novo 0 Km com até 30% de desconto em impostos, entretanto, não se pode deixar de considerar que esse benefício é garantido para um grupo específico de pessoas.

Inicialmente, passou a ter vigência a lei número 10.690, em 16 de junho de 2003. Apesar deste dispositivo legal já valer há 14 anos, pouco se comenta quanto possibilidade que ela oferece em relação à compra de carro 0 km com desconto estabelecido de 30% na compra de veículos automotores novos a pessoas que possuem determinadas doenças ou limitações.

São cerca de 70 casos de doenças comuns, que possibilitam que pessoas desfrutem desse benefício, desse modo, entendendo-se que quase metade da população pode comprar um carro 0 km pagando menos, porque essa lei garante isenção de impostos relacionados aos veículos e, como sabemos, os impostos são uns dos principais fatores que contribuem para o aumento do valor das mercadorias que adquirimos.

Neste sentido deve-se dizer que, os impostos que incorrem na compra de veículo automotor, são o IPI “Imposto sobre Produtos Industrializados”, o ICMS “ Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços” e o IPVA “Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores”, estes são impostos que segundo a lei, podem não ser obrigatórios para pessoas que se enquadram no grupo de beneficiários.

Vale ressaltar, no entanto, algumas especificidades da lei, que vão além dos casos que possibilitam as pessoas a usufruir do benefício, como por exemplo, uma das determinações explicitadas na lei 10.690 refere-se ao tipo de veículo que pode ser adquirido por meio do benefício, pois de acordo com o artigo 1º, " Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão (...)”.

Desse modo, percebe-se que não é permitido, por exemplo, comprar um veículo importado e receber o desconto, visto que a lei é clara ao afirmar que a fabricação deve ser nacional.

Outro ponto importante é o valor do carro, a lei limita o preço que o carro pode custar para ser comprado com o abatimento de 30%, assim, não ultrapassando a cifra máxima de R$ 70.000, 00 (setenta mil reais).

Chegando ao mérito mais importante da questão, no que tange aos casos que dão direito à compra de carro com desconto, a dúvida mais frequente entre os que já conhecem a lei e sabem da existência desse benefício refere-se à possibilidade de ter direito ao desconto na compra de veículos novos.

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No caso em análise, vários são os questionamentos sobre quais doenças concedem o benefício à pessoa, no que diz respeito ao direito de pleitear a desoneração de tributária de pessoas, segundo elucidado no artigo 1º, inciso IV, faz jus a este direito “pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”.

Esse excerto da lei, como é possível perceber, abrange não somente os portadores de deficiência, seus representantes legalmente autorizados que também podem realizar a compra do veículo, visto que se entende a aquisição como uma ajuda para a realização das tarefas diárias de pessoas com necessidades especiais ou limitações.

Por conseguinte, a lei especifica, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º, com mais de precisão os casos considerados passíveis de recebimento do benefício. Vejamos:

“§ 1º. Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.”

“§ 2º. Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. ”

Assim sendo, para se pleitear este benefício aos descontos, é necessário que se siga alguns passos, o primeiro é certificar-se de ter, na ‘Carteira Nacional de Habilitação’ do portador, a classificação de portador de necessidade especial.

No caso, de não possuir a informação da restrição, é preciso procurar um “Centro de Formação de Condutores” e fazer a alteração, de posse do laudo expedido pelo médico em perícia que deve ser realizado no Detran (Departamento Estadual de Trânsito), onde deve ser solicitado o laudo atestando a condição de deficiente ou portador de patologia.

Depois, é necessário comparecer à Receita Federal, munido como os laudos e demais documentação necessária para solicitar isenção do IPI “Imposto sobre Produtos Industrializados”, em seguida, já será possível escolher o carro desejado em qualquer concessionária que venda veículos fabricados no Brasil, onde na própria concessionária, deve-se retirar uma carta para solicitar a isenção do ICMS “ Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços”, esta carta deverá ser entregue na Secretaria da Fazenda do Estado. Por fim, é preciso levar o documento de compra do veículo ao DETRAN, onde será concedido o status de intransferível, e no mesmo local deverá ser requerido a isenção do IPVA “Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores”, este processo dura em média 30 dias.

Ao final, como advogado atuante no Direito Tributário e Direito do Consumidor, compreendo que com o surgimento da proteção à pessoa com deficiência garantido pela Constituição Federal de 1988, além dos direitos expressos a todo e qualquer cidadão, uma gama de direitos específicos como a reserva de vaga no mercado de trabalho Art. 7º, XXXI, assistência social art. 203, IV e V, educação art. 208, III, a garantia de transporte e eliminação de barreiras arquitetônicas art.227, §1º, inciso II e §2º e art. 244, com o reconhecimento de sua cidadania e tendo como objetivo a sua inclusão social.

Diante do exposto, pode-se observar que Constituição Federal, tratou da pessoa com deficiência de uma maneira geral, sem especificar uma ou outra modalidade de deficiência, no entanto, saliento que estes processos relacionados à compra dos veículos novos com os descontos, não são tão rápidos, ao contrário dos que são adquiridos sem a requisição dos descontos, principalmente, no que tange a isenção do ICMS, pois, este desconto somente pode ser obtido pela pessoa com deficiência física capaz de dirigir veículo automotor adaptado.

Por fim, cabe lembrar que o objetivo aqui é instigar o aprofundamento na busca pelo conhecimento de seus direitos.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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