Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

ENTIDADES SEM FINS ECONÔMICOS E A ISENÇÃO DE TRIBUTOS

ISENÇÃO ENTIDADES SEM FINS ECONÔMICOS - AMPLIAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS

Agenda 22/02/2019 às 15:24

As entidades sem fins econômicos gozam do benefício da isenção prevista na legislação quando suas receitas, mesmo aquelas desvinculadas de suas atividades fins, sejam canalizadas para atender aos seus fins estatutários. STF já se manifestou nesse sentido.

 

Em diversos momentos, em nossos pareceres, dissertamos sobre o tema em questão, assinalando que as entidades sem fins lucrativos ou econômicos que não remuneram os seus dirigentes, se beneficiam da ISENÇÃO prevista na legislação em vigor, posto que atendem a todos os pressupostos legais e suas receitas ao se destinarem às suas finalidades estatutárias, não são tributadas. (§ 3º do art. 12 da Lei 9.532/97, conforme nova redação dada pela Lei nº 9.718/98).

Acontece que o Fisco, via Instruções Normativas, Soluções de Consultas, notadamente, a de nº 196, de 30 de agosto de 2013, estabeleceu uma celeuma ao entender que “somente as receitas das atividades próprias estariam isentas, considerando-as aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencia, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.” Esclarecendo que “essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos; aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros: prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras.”

Ocorre que, o Judiciário, em inúmeros Julgados põe fim a esse impasse ao decidir que: “o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, não faz distinção entre receitas próprias e impróprias para determinar o alcance da isenção ali prevista, não cabendo à lei ordinária e muito menos Instrução Normativa operar tal distinção.”

A título de exemplo, transcrevemos, a seguir, algumas EMENTAS sustentando que o “STF já se manifestou no sentido de que a captação de receitas, mesmo quando não provenientes das atividades fins e preponderantes da entidade, se aplicada no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina, é imune.”

TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. INCISO ‘X’ DO ART. 14 DA MP Nº 2.158-35/01.

1. O STF, nos autos da ADIn 2.028-5/DF, deferiu liminar para suspender a eficácia do art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º, todos da Lei 9.732/98. 4 - Suspensos os dispositivos da Lei 9.732/98, permaneceu válida a redação anterior da Lei 8.212/91, cujos requisitos devem ser observados para o gozo da benesse fiscal [...] (TRF-1ª R. - AC 1998.01.00.095659-0/GO - 8ª T - Rel. Leomar Barros Amorim de Sousa - DJe 12.12.2008 - p. 295)

2. De acordo com o que dispõe o art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, são isentas da COFINS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, as receitas relativas às atividades próprias das entidades previstas no art. 13 da referida medida provisória, dentre elas, as associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/97, ou seja, ‘que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos’. (AG 200905000077166, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Segunda Turma, 29/07/2009)

3. Por seu turno, o STF já se manifestou no sentido de que a captação de receitas, mesmo quando não provenientes das atividades fins e preponderantes da entidade, se aplicada no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina, é imune.

4. Como os recursos financeiros previstos no art. 36 do Estatuto Social tem por objetivo a manutenção da associação, na execução de suas atividades, devem ser abrangidos isenção em questão.

5. As contribuições a serem restituídas devem ser atualizadas pela taxa SELIC, nos termos do paragrafo 4º do artigo 39, da Lei nº 9.250/95, vigente a partir de 1º de janeiro de 1996.

6. No que se refere à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça assentou, para fins práticos, que ‘o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar.’ (REsp 859.745/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.12.2007, DJ 03.03.2008). (APELREEX 200883000121239, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 08/04/2010).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

7. Condenação da União em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito e o feito teve rápida tramitação.

8. Apelação da entidade privada provida. Prejudicada a Apelação interposta pela Fazenda Nacional.”

 

Ainda sobre o tema, confira-se o seguinte precedente do eg. TRF da 4ª Região:

 

COFINS - ISENÇÃO - ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO – INCISO ‘X’ DO ART. 14 DA MP Nº 2.158-35/01 - ALCANCE - INTERPRETAÇÃO - O STF manifestou-se no sentido de que a captação de receitas, mesmo quando não provenientes das atividades fins e preponderantes da entidade, se aplicada no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina, é imune. Seguindo, pois, a linha do entendimento do STF em relação à imunidade dos impostos, penso que deve ser aplicado à isenção da Cofins, ora em análise, o mesmo raciocínio. Se a entidade criada sem fins lucrativos aufere receitas por meio de atividades desvinculadas dos seus fins essenciais (aluguéis, aplicações financeiras, prestação de serviços, etc.), desde que canalize esses recursos para a manutenção ou o aprimoramento dos serviços a que se destine, deve ser mantida a isenção. Essas atividades realizadas pela entidade sem fins lucrativos estão, na verdade, compreendidas dentre as atividades próprias da instituição, embora não configurem sua atividade preponderante, em vista do princípio de que o acessório segue o principal. Em outras palavras, trata-se de atividade acessória, não preponderante, que visa a complementar, angariando recursos destinados à aplicação na sua atividade principal. No caso específico da impetrante, as mensalidades pagas pelos alunos consistem em remuneração pela prestação de serviços cuja receita está abrangida pela norma de isenção. Não se está aqui negando vigência ou eficácia ao inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01, mas tão-somente declarando o seu alcance e a interpretação que deve ser dada ao dispositivo, em conformidade com o sistema a que está inserido’. (TRF-4ª R. - Ap-RN 2005.71.00.016795-4/RS - Rel. Des. Fed. Vilson Darós - DJe 07.10.2008 - p. 191) (grifos nossos).

 

Para o Judiciário, os “serviços atinentes ao cumprimento das finalidades estatutárias se inserem dentre as atividades próprias das entidades.”

Os arts. 13 e 14, inciso X, da MP 2.158/2001 c/c o art. 15 da Lei 9.532/97 outorgaram isenção da COFINS relativamente às receitas de associações sem fins lucrativos oriundas das atividades próprias das entidades. ‘Serviços atinentes ao cumprimento das finalidades estatutárias se inserem dentre as atividades próprias da entidade’. (AMS 200471010010553, LEANDRO PAULSEN, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 09/11/2005).”

A controvérsia, portanto, se dá em torno do conceito de receita derivada da atividade própria. Segundo o entendimento do Fisco, como visto, não constitui receita decorrente de atividade própria valores recebidos a título de contraprestação. As receitas decorrentes de atividades próprias, nesse viés, seriam unicamente aquelas relativas a doação ou anuidade paga por associados ou mantenedores da respectiva entidade.

Ora, tal postura do Fisco, como aqui exaustivamente apontada, “não se sustenta no plano legal, pois demonstra ignorar o conceito e a realidade das entidades sem fins econômicos que, desprovidas do objetivo de perseguir lucros destinam toda a sua receita ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Entendemos que não poderia ser de outra forma.”

Ainda bem que tal questão teve o seu desfecho pelo Judiciário, como vimos, bastante favorável às Entidades sem fins lucrativos, ao julgar que “essas entidades quando auferem receitas por meio de atividades desvinculadas dos seus fins essenciais, desde que canalizem esses recursos para a manutenção ou o aprimoramento dos serviços a que se destine, deve ser mantida a isenção.”

Em artigo intitulado: “STJ define que é indevida a cobrança da COFINS das entidades sem fins lucrativos”, a articulista Drª Soiane Monteiro dos Reis, especialista em Direito Tributário, assim se expressou:

Esse entendimento teve como base a linha adotada no STF em relação à imunidade dos impostos, estendendo o mesmo raciocínio à aplicação da isenção da COFINS. Pelas próprias palavras da Ministra Eliana Calmon, relatora do caso, tem-se a conceituação de atividades próprias das instituições: “se a entidade sem fins lucrativos aufere receitas por meio de atividades desvinculadas dos seus fins essenciais (aluguéis, aplicações financeiras, prestação de serviços, etc.), desde que canalize esses recursos para a manutenção ou o aprimoramento dos serviços a que se destine, deve ser mantida a sua isenção nessas operações […] trata-se de atividade acessória, não preponderante, que visa a complementar, angariando recursos destinados à aplicação na sua atividade principal.”

Em suma, entende-se por receitas próprias aquelas previstas no Estatuto Social, bem como aquelas receitas utilizadas para manutenção de suas atividades estatutárias. É justamente nesse aspecto que aquelas atividades, ainda que indiretamente relacionadas com as atividades fins, mas necessárias ao aprimoramento, fomento e manutenção da existência das entidades sem fins lucrativos, devem ser excluídas de tributação.” (grifamos).

Fonte: http://www.seraphimadvogados.com.br/artigos/stj-define-que-e-indevida-a-cobranca-da-cofins-das-entidades-sem-fins-lucrativos /

Em trabalho sob o título:“Parecer - Federação das Associações Comerciais do Paraná”, os advogados Alziro de Motta Santos Filho e Paulino Mello Junior se posicionaram:

Diante do exposto, por serem associações sem fins lucrativos, as Associações Comerciais gozam de benefícios fiscais que reduzem significativamente sua tributação.”

Ressaltamos que para fazer jus a estes benefícios é essencial que mantenham a correta escrituração fiscal de suas receitas, devidamente documentadas, cumpram as obrigações fiscais acessórias e demais condições legais para o gozo de isenções.”

Ainda, é importante que as atividades desenvolvidas pela associação estejam devidamente inseridas em seu estatuto, para que suas atividades não se desvirtuem de seu objeto social, mantendo uma lógica entre as receitas obtidas e seu estatuto social, bem como, em todos os casos, mantendo vínculos de relacionamentos exclusivamente com seus associados.”

Fonte: http://www.msv.adv.br/parecer-federacao-das-associacoes-comerciais-do-estado-do-parana /

Objetivamente, pelo aqui exposto, somos de entendimento que todos os serviços e atividades prestados pelas associações se fins lucrativos, tendo os seus recursos direcionados à manutenção ou o aprimoramento dos serviços a que se destinem, atendendo aos fins previstos em seus estatutos, asseguram o benefício da isenção, estando as receitas advindas desses serviços isentas de tributação.

Assim, pontualmente, as receitas alcançadas pelas associações sem fins lucrativos, decorrentes, por exemplo, do aluguel de imóveis, declaração de exclusividade, roda de negócios, “venda” de publicidade, comissionamentos e outras, do gênero, que venham a desenvolver, não são tributadas, porque tais recursos provenientes dessas atividades, inseridas dentre as atividades próprias”, se revertem para o atendimento aos seus objetivos e fins, uma vez que “são atinentes ao cumprimento de suas finalidades estatutárias.”


 

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!