Inicialmente, é preciso deixar claro que a presente abordagem traz uma visão simples e explicativa sobre o ponto objeto da questão que dá nome ao artigo, não querendo, de forma alguma, exaurir a referida questão ou abordar de forma profunda todos os elementos que levam ao “quantum” de pensão alimentícia que é devido.
Pois bem, feita esta primeira observação, necessitamos saber a que os 30% mencionados no título se referem, salário fixo ou salário mínimo? Para aquelas mães (considerando que, em regra geral, as mulheres são quem representam a prole nessas situações) que buscam ou buscarão regulamentar o valor dos alimentos/pensão, este é um ponto importante.
Via de regra, a pensão é fixada em uma porcentagem sobre o salário fixo do pai, porém, estando esse desempregado, a porcentagem pode, ou preventivamente, deve, ser fixada sobre o salário mínimo vigente, salvo disposição contrária ajustada em acordo entabulado entre as partes.
Sanada esta questão, outra dúvida, e talvez uma das mais corriqueiras no dia a dia é a que trata da porcentagem a ser descontada do salário do pai ou mãe que paga mensalmente a pensão, o desconto é sempre de 30%?
Na nossa sociedade criou-se uma ideia de que a pensão é de 30%, não raras vezes, advogados precisam responder a esta indagação. A resposta para tal questionamento é a seguinte: Não! A pensão não é sempre de 30%.
Tal entendimento talvez tenha sido criado por ser este um patamar médio utilizado em acordos ou sentenças que envolvem a discussão do pagamento de pensão, mas o percentual pago pelo pai ou mãe que não possui a guarda física pode variar, pode ser de 10%, 15%, 25% 30% 40%, tudo conforme o caso real.
Então, se a porcentagem a ser paga não é necessariamente 30%, qual é o valor da pensão?
A questão dos alimentos é tratada no nosso Código Civil, e dentro dele encontramos a resposta para tal indagação, em seu art. 1.694 § 1º, fica claro que: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, daí retiramos dois importantes elementos, quais sejam, a capacidade econômica de quem pagará a pensão e a necessidade geral de quem pleiteia o recebimento.
Além das duas primeiras avaliações, outras serão realizadas para quantificar o montante ou a porcentagem a ser paga pelo genitor, podemos citar: A existência de outros filhos e o pagamento de pensão a esses, o padrão de vida que o (a) filho (a) possuía antes da separação quando for o caso, as despesas notórias que se tem com médico, exames, consultas, tudo variando, pois, por vezes, uma criança com problemas de saúde terá mais necessidades do que uma totalmente sadia.
Além disso, deve ser analisada, a condição econômica do genitor que detém a guarda física do filho, pois, conforme art. 1.634 do Código Civil, compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos, entre outras obrigações, dirigir-lhes a criação e a educação, ou seja, a criação, envolvendo todas as despesas necessárias para uma boa formação do menor, depende de ambos os pais, sendo uma obrigação a ser rateada na medida da possibilidade de cada um.
Prosseguindo e retomando ao ponto central da abordagem, damos exemplo em relação ao desconto realizado no salário de um (a) pai/mãe, imagine que o (a) genitor (a) recebe R$1.200,00 por mês, uma pensão de 30% equivaleria a R$360,00, dentro da normalidade, respeitando posicionamentos contrários, poderia se entender que este valor seria suficiente para, de maneira justa, auxiliar no sustento do filho, porém, se este (a) genitor (a) paga outras duas pensões e estas também são de 30%, ao total, as 3 pensões equivaleriam a 90% do salário do genitor, ou seja, R$1.080,00 por mês, como esta pessoa sobreviveria com pouco mais de R$100,00 mensais?
Conforme explicado, esta é uma das questões analisadas para se chegar a uma porcentagem de desconto do salário ou pagamento quando levado em consideração o salário mínimo.
Concluindo, chega-se ao entendimento de que a porcentagem paga pela pensão não é necessariamente de 30%, podendo ser menor ou maior do que isso, levando-se em consideração a possibilidade do genitor que paga a pensão, as necessidades do (a) filho (a) e a condição do genitor que detém a guarda do mesmo.
Ou seja, nos casos de pensão alimentícia, diversos são os fatores que devem ser analisados até se chegar a um montante real de pagamento, e, mesmo assim, este valor ou porcentagem, pode ser alterado a qualquer tempo, caso ocorra mudança na condição de qualquer um dos envolvidos.