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Mesmo desempregado, pai é obrigado a pagar pensão aos filhos !

Agenda 22/02/2019 às 15:56

Abordagem sobre a necessidade de pagamento de alimentos aos filhos mesmo com a existência de desemprego do genitor alimentante.

Em tempos de desemprego em alta, a rotina de milhões de pessoas foi alterada, a renda de considerável parcela das famílias brasileiras despencou, as privações aumentaram, não obstante a estes fatos, as obrigações assumidas continuam a bater a porta mês a mês, pois as contas como energia elétrica, água, alimentação, vestuário, são uma constante na vida das famílias.

Sem desconsiderar as despesas supracitadas, outras, advindas por vezes, de obrigação legal, são devidas por considerável parte da população, cite-se como exemplo o caso da obrigação que enseja o título desta abordagem, qual seja, a obrigação em prestar alimentos, ou, popularmente conhecida “pensão”.

Para fins de esclarecimento, os alimentos, segundo a lição de Orlando Gomes[1], “são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação”.

Feita esta observação, é de se destacar que tanto homens como mulheres podem/devem “pagar pensão”, auxiliando assim na criação e sustento de seus filhos, haja vista a lei não fazer, em nenhum momento, distinção sobre esta obrigação. Feita esta afirmação, surge uma dúvida comum entre as pessoas que se veem obrigadas a pagar a pensão: no caso de desemprego, ainda permanece tal obrigação?

De antemão já se pode afirmar que sim, pois a falta de emprego não é causa para a escusa no fornecimento dos alimentos/pagamento de pensão.

Este entendimento é praticamente uníssono nas decisões dos Tribunais do país afora, para fins de exemplo:

APELAÇÃO. ALIMENTOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. Pai/alimentante que está desempregado, e ainda tem outros 02 filhos menores para sustentar. Hipótese na qual se mostra excessiva a fixação de alimentos apenas em prol do apelado em 40% do salário-mínimo. Cabível redução para o valor ofertado pelo alimentante, de 20% sobre o salário-mínimo. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70072182744, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO LIMINAR. DESEMPREGO. NOVO FILHO. Viável reduzir parcialmente os alimentos pelo pai/agravante, quando comprovado que está desempregado, e recebe seguro desemprego. Adequação do encargo, conforme o binômio alimentar, para o caso de vínculo empregatício e desemprego, ou emprego informal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de instrumento 70065368458) Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.

Pois bem, pode parecer confuso para alguns pais, pois, se uma pessoa não trabalha, não possui renda, não tem emprego formal, como pode ser obrigada a pagar pensão?

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Tal dúvida pode ser ligeiramente sanada com a seguinte afirmação: Ao passo que um pai, (costumeiramente sendo este o que paga a pensão) perde o seu emprego e altera a sua condição financeira, o seu filho não deixa de possuir necessidades como alimentação, vestuário, saúde, medicamentos e tantas outras despesas inerentes a criação e sustento de um menor.

Assim sendo, a alternativa que o genitor que presta alimentos pode tomar é a propositura de uma ação de revisão/redução de alimentos, conforme art. 1699do Código Civil[2], buscando por meio desta, comprovar a atual situação financeira, a impossibilidade em pagar o valor que era adimplido até o momento e requerer à justiça a determinação de pagamento de novo/menor valor.

Lembre-se que, via de regra, jamais será o genitor exonerado do pagamento da pensão em virtude da perda do emprego, pois, como já mencionado, as despesas com a criação do filho (a) continuam dia após dia.

Quando da propositura da ação de revisão/redução de alimentos, o juízo avaliará a condição do genitor responsável em pagar a pensão, bem como, a condição do outro genitor que, via de regra, detém a guarda física do filho (a), ainda, as necessidades e a condição de vida da criança, para que a mesma não sofra com abruptas mudanças em sua condição social, tudo conforme previsto no art. 1694 § 1º do Código Civil[3]

Importante ressaltar, se for o caso, o indexador para quantificar o valor da pensão deve ser alterado, pois, em regra, utiliza-se porcentagem sobre o salário do alimentante, porém, com o desemprego, tal parâmetro se mostra prejudicial, ao genitor que paga a pensão, haja vista ter sofrido uma mudança em sua condição financeira e corre o risco de não conseguir pagar o ajustado, e ao filho, que não saberia o quanto receberia por mês, diga-se de passagem, caso recebesse algo.

Desta forma, em sintética abordagem, chegamos à conclusão que o desemprego não é causa para a escusa do pagamento de pensão por parte do genitor (a), haja vista, de outro lado, existir uma criança ou adolescente, com as mais diversas necessidades inerentes à criação e sustento.

Referências:

1. GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Pág. 427.

2. Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

3. Art. 1.694 § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Sobre o autor
Maicon Alves

Advogado civel/trabalhista, atualmente atuando na cidade de Santiago RS. Bacharel em direito formado pela Universidade de Caxias do Sul - UCS

Informações sobre o texto

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