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Coisa julgada inconstitucional

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Agenda 02/09/2005 às 00:00

A noção que temos sobre a coisa julgada não deve mais ser tida como sacramento intangível, pois os atos jurisdicionais, assim como todos os atos proferidos pelo Poder Público, encontram-se subordinados ao princípio da constitucionalidade.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO * 2 CONCEPÇÃO DA COISA JULGADA * 2.1. Conceito * 2.2.Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada * 3.O FENÔMENO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL * 3.1.O que diz a doutrina * 4 FUNDAMENTOS PARA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA * 5PRINCÍPIOS * 5.1 O Princípio da Segurança Jurídica versus Ideal de Justiça * 6A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA * 7DIVAGAÇÕES, EXEMPLIFICAÇÕES E CONCLUSÕES SOBRE O TEMA * 8 CONCLUSÃO FINAL * REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 6CONCLUSÃO


1.Introdução:

            A necessidade de segurança jurídica tem-se demonstrado um dos principais vetores da história do Direito. O fenômeno da institucionalização do Direito e das sociedades políticas revelou-se, desde os primórdios, como conquistas dos povos na busca pela limitação dos poderes e dos conseqüentes abusos no seu exercício.

            Assim, devido a incessante necessidade, surge o Princípio da Segurança Jurídica, como forma de garantir a cidadania e os direitos fundamentais da pessoa humana.

            Provavelmente não exista, no mundo jurídico, instituto tão intimamente relacionado à temática da segurança quanto o da coisa julgada. Sendo o Poder Judiciário a última via da qual se socorrem os indivíduos para a solução de seus dissídios, a prestação jurisdicional, diferentemente da atuação do legislador e do administrador, dota-se da qualidade fundamental da definitividade, de forma a por fim às discussões relativas à titularidade ou existência de direitos e obrigações. Dessa forma, é exatamente esta definitividade que, juntamente com a substituição das partes, peculiariza a função jurisdicional, segundo as clássicas lições que pregam os mais renomados processualistas.

            O fenômeno da coisa julgada é a abstração para o mundo dos fatos do salutar Princípio da Segurança Jurídica, que, com tamanha importância para a organização e pacificação da sociedade, foi consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República de 1988, que assim giza: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

            Baseando-se neste princípio, a pretexto de garantir a segurança e certezas nas relações jurídicas, os ordenamentos em geral, e como exemplo, o ordenamento jurídico de nosso País, não admitem a livre revogação ou alteração do que restou decidido com força de coisa julgada. No Brasil, após o trânsito em julgado da decisão que dirimiu o conflito julgando o mérito da causa, forma-se a coisa julgada, tornando aquela decisão e seus efeitos imunes a ataques, sendo vedada a reapreciação da causa, salvo nas raras hipóteses taxativamente previstas na lei processual civil ou penal em que se admite a rescindibilidade através de ações de impugnações específicas, como a Ação Rescisória e a Revisão Criminal. Esta especial estabilidade adquirida pelos atos jurisdicionais consolidou-se de tal maneira em nossa cultura jurídica que se tornou corrente em doutrina a afirmação de que nem mesmo a injustiça de uma decisão é motivo suficiente para justificar sua revisão ou, ainda, na assertiva de que o direito admite contradições lógicas. Todavia, recentemente tem-se questionado cada vez mais incisivos quanto ao valor e ao alcance do referido princípio nas relações jurídicas e da garantia da coisa julgada. Tal questionamento visa a demonstrar que nenhum dos dois traduz um valor absoluto, pois devem conviver com valores outros, também de estatura constitucional, de primeira importância no ordenamento, dentre eles o Princípio da CONSTITUCIONALIDADE e o da JUSTIÇA DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS.

            A noção que temos sobre a coisa julgada não deve mais ser tida como sacramento intangível, pois os atos jurisdicionais, assim como todos os atos proferidos pelo Poder Público, encontram-se subordinados ao Princípio da Constitucionalidade, não prevalecendo mais a tese de que o Poder Judiciário, por ser mero reprodutor da vontade da Lei, seja incapaz de cometer atos eivados por INCONSTITUCIONALIDADES. Dessa forma, a decisão judicial que não atende aos princípios constitucionais é ATO INVÁLIDO.

            Enquanto tradicionalmente desenvolveram-se inúmeros instrumentos de controle dos atos normativos, sempre que se fala em decisão judicial, tem-se a falsa impressão de que o seu controle de constitucionalidade, em nosso direito, somente é possível enquanto não operada a coisa julgada, através do Recurso Extraordinário ou, ainda, através da via rescisória e desde que no prazo preclusivo previsto em lei. Tal concepção levaria, entretanto, a admitir-se que a coisa julgada poderia sobrepor-se à própria Constituição, de modo que aos juízes caberia, em última instância e com exclusividade, definir o que é a Constituição, estando seus atos imunizados da mácula da INCONSTITUCIONALIDADE, noção esta não concebível em um sistema onde vige o Princípio da Supremacia Constitucional.

            Feitas estas considerações, pretendo demonstrar soluções para o problema, buscando, nos mais renomados doutrinadores e estudiosos do direito, uma forma eficaz de relativizar e impugnar decisões judiciais eivadas pelo vício da insconstitucionalidade.

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2.Concepção da coisa julgada.

            2.1. Conceito

            O art. 467 do Código de Processo Civil confere à coisa julgada a qualidade de fenômeno que resulta em imutabilidade relativa da decisão de mérito, não sendo possível interposição de recurso à situação jurídica objeto da demanda.

            A sentença, qualificada pela coisa julgada, semente poderá ser atacada via embargos do executado e pela via da Ação Rescisória, ambas ações de impugnação autônomas, cuja expiração do prazo decadencial implica na imutabilidade absoluta.

            A coisa julgada não é efeito da sentença, e sim, uma qualidade que a torna imutável. Ela pode ser "formal", que é a imutabilidade da sentença dentro do processo em que se deu, ou "material", que é a decisão que, enfrentando a questão de mérito, não é passível de ser impugnada por mais nenhum recurso ou o prazo para o aforamento de recursos se expira.

            2.2.Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.

            A res iudicata possui limites que estão fixados no dispositivo da sentença. Esses limites podem ser de ordem objetiva e subjetiva.

            Serão limites objetivos da coisa julgada a abrangência que o decisum teve em relação às questões decidida pelo prolator, assim consideradas aquelas referidas no dispositivo, decididas na motivação ou mesmo na fundamentação, desde que nestas últimas duas haja prolação de teor decisório.

            Os limites de ordem subjetiva se dão somente quanto às partes que integraram a relação jurídica processual. Vale lembrar que o Professor Cândido Rangel Dinamarco enfatiza que os limites subjetivos da coisa julgada se dão no PROCESSO, eis que este é o resultado da soma de "uma relação jurídica processual e de um procedimento".

            Ressalte-se que a coisa julgada pode vir a repercutir na esfera de índole material de terceiros que não fizeram parte desta relação jurídica, como, por exemplo, os credores das partes, como avalizados, como afiançados, como co-avalistas, terceiros com iguais direitos, mesmos pedidos e mesmos fundamentos.

            O que valerá para todos é a eficácia natural da sentença, que é denominada de eficácia erga omnes, valendo, entre as partes que integraram a relação jurídica processual, é a coisa julgada.

            Em casos excepcionais, pode haver a extensão da coisa julgada a quem não integrou a relação jurídica processual, dada a posição especial ocupada no plano das relações de direito material e de sua natureza. Entre esses casos, podem ser destacados: a situação dos sucessores das partes, que estão sujeitos à coisa julgada pelo fato de receberem direito e ações no estado de coisa julgada; o do substituído, no caso de substituição processual, em que o substituto é a parte, mas o direto material é do substituído, o qual tem sua relação jurídica decidida com força de coisa julgada; o dos legitimados concorrentes para demandar, no caso dos credores solidários.

            A coisa julgada pode e deve ser argüída em preliminar de contestação e leva à extinção do processo sem o julgamento do mérito.


3.O fenômeno da coisa julgada inconstitucional.

            A coisa julgada inconstitucional é um fenômeno que pouco foi estudado no Direito pátrio. A maior preocupação dos doutrinadores é na análise da coisa julgada sobre o aspecto da sua imutabilidade e sob o princípio da segurança jurídica.

            3.1 O que diz a doutrina.

            Paulo Otero, ilustre jurista português, na década de 90, já manifestava sua preocupação com o tema, destacando o esquecimento dos estudiosos do direito na abordagem da coisa julgada inconstitucional, conforme preleciona:

            "As questões da validade constitucional dos atos do poder judicial forma objeto de esquecimento quase total, apenas justificando a persistência do mito liberal que configura o juiz como "a boca que pronuncia as palavras da lei" e o poder judicial como "invisível e nulo" (Montesquieu)"

.

            Humberto Theodoro Júnior, preocupado com o esquecimento pela doutrina do fenômeno da coisa julgada inconstitucional, em brilhante e pioneiro artigo dispõe:

            "Com efeito, institucionalizou-se o mito da impermeabilidade das decisões judiciais, isto é, de sua imunidade a ataques, ainda que agasalhassem inconstitucionalidade, especialmente, após operada a coisa julgada e ultrapassado nos variados ordenamentos, o prazo para a sua impugnação. A coisa julgada, neste cenário, transformou-se na expressão máxima a consagrar os valores de certeza e segurança perseguidos no ideal Estado de Direito. Consagra-se, assim, o princípio da intangibilidade da coisa julgada, visto, durante vários anos, como dotado de caráter absoluto.

            Tal é o resultado da idéia, data vênia equivocada e largamente difundida, de que o Poder Judiciário se limita a executar a lei, sendo, desta, defensor máximo dos direitos e garantias assegurados na própria Constituição. É em face do prestígio alcançado pelo postulado retro que conforme assinala Vieira de Andrade, "embora os tribunais formem um dos poderes do Estado, não há em princípio preocupação de instituir garantias contra as suas decisões"".

            O fenômeno em estudo pode ser verificado de várias formas na decisão já passada em julgado e revestida de imutabilidade. É possível destacar as decisões que ferem os princípios da legalidade, da moralidade e que são atentatórias ao texto expresso da constituição Federal. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, José Delgado, cita algumas hipóteses:

            "Podem ser consideradas como sentenças injustas, ofensivas aos princípios da legalidade e da moralidade e atentatórias à Constituição, por exemplo, as seguintes: (...) a ofensiva à soberania estatal; a violadora dos princípios guardadores da dignidade humana (...) que obrigue a alguém a fazer alguma coisa ou deixar de fazer, de modo contrário à lei; (...)".

            Interessante forma de incidência da coisa julgada inconstitucional, ainda pouco estudada, se dá quando há uma decisão judicial transitada em julgada e que não é passível de ser impugnada por mais nenhum recurso, com base em uma lei em plena vigência (eivada pela presunção de constitucionalidade das Leis) que é, posteriormente, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (seja pelo controle de constitucionalidade concentrado, via de Ação Direta, seja pelo controle de constitucionalidade difuso, via de exceção, com efeitos inter partes e que é ratificado pelo Senado Federal, através do disposto no art. 52, X, da Constituição Federal).

            Vale ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade possui, em regra, eficácia erga omnes em relação a todas as pessoas e produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage no tempo, indo até a vigência da lei objeto da referida declaração.

            Os processualistas Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, indagaram o seguinte: "havendo certa decisão sobre a qual pese a autoridade da coisa julgada, decidida com base em lei que posteriormente seja tida como inconstitucional pelo controle concentrado, pelo STF, estar-se-ia diante de sentença viciada?"

            A resposta a esta indagação parece simples, mas implica em inevitável choque entre direitos e garantias constitucionalmente assegurados. Pois, de um lado deparamos com o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA e de outro da JUSTIÇA DAS DECISÕES, que é imbuído pela necessidade de uma decisão judicial ser lastreada e baseada em uma Lei constitucionalmente válida.


4.Fundamentos para relativização da coisa julgada

            A imutabilidade da coisa julgada é o primeiro problema a ser enfrentado, pois, para a doutrina majoritária nacional, é ainda imbuída de caráter absoluto. O jurista Paulo Otero, analisando este tema, inicia sua lição pelos aspectos históricos, senão vejamos:

            "na primeira fase do direito português, não se poderia falar em coisa julgada inconstitucional, até porque o controle de constitucionalidade sobre atos administrativos ou legislativos ainda não existiam."

            Seguindo, adiciona:

            "Somente o antigo direito português, dizia-se expressamente que o monarca estava sobre a lei, daí que, " (...) somente ao Príncipe, que não conhece Superior, é outorgado por direito, que julgue segundo sua consciência, não curando de alegações, ou provas em contrário feitas pelas partes (...), acrescentando-se que "(...) o Rei é Lei animada sobre a terra, e pode fazer Lei, revoga-la, quando vir que convém fazer-se assim".

            Assim, demonstrou o referido autor português haver atos judiciais inexistentes e atos judiciais que são inconstitucionais, distinguindo: "salientando que as meras aparências de actos judiciais não são reduzíveis ao conceito de inconstitucionalidade, antes se afirmam como casos de inexistência jurídico". E, finalizando esta idéia: "apenas as decisões judiciais com o mínimo de indentificabilidade são passíveis de um juízo de inconstitucionalidade".

            A teoria de Paulo Otero sobre o caso julgado inconstitucional, ele afirma que o que tem gerado a ocorrência do fenômeno da coisa julgada inconstitucional é a falta de garantia de fiscalização das atividades produzidas pelo Poder Judiciário:

            "os actos políticos encontram sempre, ou quase sempre, mecanismos também políticos de controle, estejam eles na Assembléia da República, no Presidente da República ou no próprio eleitorado; pelo contrário, os actos jurisdicionais inconstitucionais carecem de qualquer garantia de controle de sua validade".

            Quanto a eficácia da coisa julgada consolidada com base em norma que é posteriormente declarada inconstitucional, o citado jurista apresenta uma valiosa lição:

            "a eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral deveria, em bom rigor, determinar também a destruição dos casos julgados fundados em normas desconformes com a constituição e agora formalmente banidas da ordem jurídica".

            A doutrina nacional, arrimada no posicionamento de Paulo Otero, aqui representada por Carlos Valder do Nascimento, analisa o tema, apresentando a necessidade de relativização da coisa julgada, precipuamente, quando esta ofende a Constituição, senão vejamos:

            "Sendo certo que as decisões jurisdicionais configuram atos jurídicos estatais posto reproduzir a manifestação da vontade do Estado, sua validade pressupõe estejam elas em consonância com os ditames constitucionais. Por esse motivo, não se pode convalidar sua inconstitucionalidade, visto ser improvável abrir mão de mecanismos susceptíveis de permitir a efetivação de modificações imprescindíveis ao seu ajustamento aos cânones do direito constitucional".

            Posteriormente, o mesmo autor acrescenta que "o Poder Judiciário não detém a soberania e, como tal, não pode se justificar o mito da intangibilidade da função jurisdicional, enquanto manifestação do exercício da atividade estatal".

            O Professor Cândido Rangel Dinamarco, sobre o tema, assim discorre:

            "a doutrina e os tribunais começam a despertar para a necessidade de repensar a garantia constitucional e o instituto técnico-processual da coisa julgada, na consciência de que não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização das incertezas".

            Este autor apresenta a forma como a problemática é tratada no direito norte-americano, demonstrando que a destruição da coisa julgada ofensiva aos princípios constitucionalmente garantidos é facilmente conjugada com sua sistemática processual. O direito processual norte-americano tem maior proximidade com o Direito Romano antigo que com o germânico. No Brasil, a sistemática processual sobre a imutabilidade da coisa julgada é ligada ao Direito germânico, conforme assevera Pontes de Miranda:

            "sendo sabido que é deste que nos advêm as regras mais rígidas de estabilização das decisões judiciárias em razão da coisa julgada, como a da mais absoluta eficácia preclusiva desta em relação ao deduzido e ao dedutível e como a regra geral e integral sanatória de eventuais nulidades da sentença".

            Ensina Humberto Theodoro Júnior, em artigo conjunto com Juliana Cordeiro de Faria, citando Paulo Otero:

            "admitir, resignado, a insindicabilidade de decisões judiciais inconstitucionais seria conferir aos tribunais um poder absurdo e exclusivo de definir o sentido normativo da constituição: constituição não seria o direito aplicado nos tribunais, segundo resultasse de decisão definitiva e irrecorrível do Juiz".

            O constitucionalista luso Jorge Miranda nos dá uma importante lição: "o princípio da intangibilidade do caso julgado não é um princípio absoluto, devendo ser conjugado com outros e podendo sofrer restrições. Ele tem de ser percebido no contexto global".

            Não se deve eternizar uma decisão contrária aos preceitos constitucionais ao argumento de que, mesmo que seja inconstitucional, deverá prevalecer tão somente em atenção ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, previsto no Código de Processo Civil.

Sobre o autor
Rodrigo Murad do Prado

advogado, pós-graduando em Direito Privado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRADO, Rodrigo Murad. Coisa julgada inconstitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 791, 2 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7233. Acesso em: 23 nov. 2024.

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