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Insolvência Empresarial em súmulas e enunciados

Agenda 01/03/2019 às 10:40

Consolidação das súmulas e enunciados publicados pelos tribunais federais e estaduais, assim como, em jornadas de direito. Atualização constante.

A súmula registra a interpretação de um Tribunal sobre um tema controvertido, tendo por base o julgamento de diversos casos semelhantes, com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre determinada questão. Os enunciados consistem em orientações procedimentais para uniformização dos atos praticados pelos juízos. Oportuno ressaltar que as súmulas e enunciados não têm força de lei.

Apresenta-se, a seguir, as súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4), assim como, os enunciados aprovados nas Jornadas de Direito promovidas pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Súmula 147. A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

Súmula 191. Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.

Súmula 192. Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.

Súmula 563. O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal.

Súmula 565. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Súmula 361. A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

Súmula 480. O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

Súmula 581. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

Súmula 86. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

* Orientação Jurisprudência 27 - A empresa em recuperação judicial não perde a disponibilidade econômica de seus ativos e processo produtivo, diferentemente do falido, daí por que a inaplicabilidade do entendimento contido na Súmula 86 do TST, de modo que não tendo efetuado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, encontra-se deserto o apelo.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP)

Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial (DJE veiculado em 14/04/2011)

Súmula 38. No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

Súmula 39. No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

Súmula 40. O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.

Súmula 41. O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.

Súmula 42. A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

Súmula 43. No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

Súmula 44. A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

Súmula 45. Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

Súmula 46. A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

Súmula 47. O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula 48. Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 49. A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

Súmula 50. No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

Súmula 51. No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.

Súmula 52. Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

Súmula 53. Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

Súmula 54. O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula 56. Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula 57. A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.

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Súmula 58. Os prazos previstos na lei nº 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

Súmula 59. Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

Súmula 60. A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

Súmula 61. Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula 62. Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no 4º do art. 6.º da referida lei.

Enunciados aprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (DJE's veiculados em 17/01/2019, 15/04/2019 e 22/08/2019)

Enunciado I: O prazo de 1 (um) ano para o pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes do trabalho, de que trata o art. 54, caput, da Lei nº 11.101/2005, conta-se da homologação do Plano de Recuperação Judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro.

Enunciado II: O prazo de 2 (dois) anos de supervisão judicial, previsto no art. 61, “caput”, da Lei n° 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado.

Enunciado III: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05 (‘stay period’), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.

Enunciado IV: A inobservância da formalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.

Enunciado V: A extensão do julgamento com base no art. 942, § 3º, II, do CPC, em processo de recuperação judicial, se restringe à hipótese em que, por maioria, for reformada decisão de mérito relativa à homologação do plano de recuperação judicial ou que deliberar sobre seu encerramento, não sendo aplicável às questões meramente incidentais.

Enunciado VI: Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor.

Enunciado VII: Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível.

Enunciado IX: A flexibilização do prazo do ‘stay period’ pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO (TRF4)

Súmula 111. O deferimento do processamento de recuperação judicial não é capaz de suspender, por si só, as execuções fiscais, mas obsta a realização de atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição.

INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (IASP)

I Jornada Paulista de Direito Comercial (2013)

Enunciado 7. O devedor que alega não ter condições de pagar sequer as despesas mínimas de manutenção do estabelecimento empresarial, como as contas de gás, luz e água, vincendas após o ajuizamento do pedido, não tem direito à recuperação judicial, em razão da manifesta inviabilidade da empresa.

Enunciado 8. A ata da assembleia geral de credores na recuperação judicial deve registrar, no texto ou em anexo, o voto proferido por cada credor.

Enunciado 9. O administrador judicial deverá indagar aos credores presentes se participam da assembleia na qualidade de cessionários ou promitentes cedentes, fazendo constar tal declaração em ata.

Enunciado 10. A realização de Assembleia Geral independe da consolidação do Quadro Geral de Credores, não havendo óbice a sua realização anterior.

Enunciado 11. Duplicata virtual pode aparelhar pedido falimentar fundado em impontualidade, se instruído com nota fiscal de compra e venda, comprovante de entrega da mercadoria e protesto por indicação.

Enunciado 12. Submete-se ao processo de recuperação judicial crédito reconhecido por sentença posterior à data da distribuição da recuperação, e que se funda em fatos anteriores a ela.

Enunciado 13. Para fins de habilitação de crédito, contam-se os juros, legais ou contratuais, até a data da decretação da falência ou do ajuizamento do pedido de recuperação judicial.

Enunciado 14. Exige-se a demonstração da origem dos créditos declarados na falência e na recuperação judicial, incumbindo ao administrador judicial o exame do preenchimento deste requisito.

Enunciado 15. As multas indenizatórias previstas na CLT, e reconhecidas pela Justiça do Trabalho, na reclamação trabalhista com decisão transitada em julgado, integram o crédito a ser habilitado na falência, na classe prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/05.

Enunciado 16. Sociedade exploradora do ramo de faturização exerce atividade empresarial e submete-se ao regime da Lei n 11.101/2005.

Enunciado 17. Na falência, é admissível a responsabilidade patrimonial do sócio da falida nos casos de confusão patrimonial que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, observado o contraditório prévio e o devido processo legal.

Enunciado 18. O termo legal da quebra aplica-se exclusivamente à sociedade falida, sem que o sócio, em eventual extensão da responsabilidade patrimonial, possa ser por ele alcançado.

Enunciado 19. A sociedade, ainda que constituída como simples, pode sujeitar-se à falência, se exercer atividade empresarial.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF)

I Jornada de Direito Comercial (2012)

Enunciado 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.

Enunciado 45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.

Enunciado 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.

Enunciado 48. A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Enunciado 49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

II Jornada de Direito Comercial (2015)

Enunciado 72. A legitimidade do Ministério Público para propor e conduzir a ação de responsabilidade de que trata o art. 46 da Lei n. 6.024/1974 não cessa com a decretação da falência da instituição submetida a regime especial, porquanto o art. 47 da mencionada lei foi revogado tacitamente pelo art. 7º, II, da Lei n. 9.447/1997.

Enunciado 73. Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os arts. 49, “caput”, e 124 da Lei n. 11.101/2005.

Enunciado 74. Embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio do devedor devem ser analisados pelo Juízo recuperacional, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa.

Enunciado 75. Havendo convenção de arbitragem, caso uma das partes tenha a falência decretada: (i) eventual procedimento arbitral já em curso não se suspende e novo procedimento arbitral pode ser iniciado, aplicando-se, em ambos os casos, a regra do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) o administrador judicial não pode recusar a eficácia da cláusula compromissória, dada a autonomia desta em relação ao contrato.

Enunciado 76. Nos casos de emissão de títulos de dívida pela companhia recuperanda, na qual exista agente fiduciário ou figura similar representando uma coletividade de credores, caberá ao agente fiduciário o exercício do voto em assembleia-geral de credores, nos termos e mediante as autorizações previstas no documento de emissão, ressalvada a faculdade de qualquer investidor final pleitear ao juízo da recuperação o desmembramento do direito de voz e voto em assembleia para exercê-los individualmente, unicamente mediante autorização judicial.

Enunciado 77. As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença.

Enunciado 78. O pedido de recuperação judicial deve ser instruído com a relação completa de todos os credores do devedor, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive fiscais, para um completo e adequado conhecimento da situação econômico-financeira do devedor.

Enunciado 79. O requisito do inciso III do § 1º do art. 58 da Lei n. 11.101 aplica-se a todas as classes nas quais o plano de recuperação judicial não obteve aprovação nos termos do art. 45 desta Lei.

Enunciado 80. Para classificar-se credor, em pedido de habilitação, como privilegiado especial, em razão do art. 83, IV, d da Lei de Falências, exige-se, cumulativamente, que: (a) esteja vigente a LC 147/2014 na data em que distribuído o pedido de recuperação judicial ou decretada a falência do devedor; (b) o credor faça prova de que, no momento da distribuição do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, preenchia os requisitos legais para ser reconhecido como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Enunciado 81. Aplica-se à recuperação judicial, no que couber, o princípio da par conditio creditorum.

III Jornada de Direito Comercial (2019)

Enunciado 96. A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

Enunciado 97. O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.

Enunciado 98. A admissão pelo juízo competente do processamento da recuperação judicial em consolidação processual (litisconsórcio ativo) não acarreta automática aceitação da consolidação substancial.

Enunciado 99. Para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem.

Enunciado 100. Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.

Enunciado 101. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser observado no processo falimentar, sem a suspensão do processo.

Enunciado 102. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015.

Enunciado 103. Em se tratando de processo eletrônico, os editais previstos na Lei n. 11.101/2005 podem ser publicados em versão resumida, somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos, bem como indicando o sítio eletrônico que contenha a íntegra do edital.

Enunciado 104. Não haverá sucessão do adquirente de ativos em relação a penalidades pecuniárias aplicadas ao devedor com base na Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), quando a alienação ocorrer com fundamento no art. 60 da Lei n. 11.101/2005.

Enunciado 105. Se apontado pelo administrador judicial, no relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei n. 11.101/2005, que não foram encontrados bens suficientes sequer para cobrir os custos do processo, incluindo honorários do Administrador Judicial, o processo deve ser encerrado, salvo se credor interessado depositar judicialmente tais valores conforme art. 82 do CPC/2015, hipótese em que o crédito referente ao valor depositado será classificado como extraconcursal, nos termos do art. 84, II da Lei n. 11.101/2005.

Enunciado 106. O juízo da recuperação extrajudicial poderá determinar, no início do processo, a suspensão de ações ou execuções propostas por credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, com a finalidade de preservar a eficácia e a utilidade da decisão que vier a homologá-lo.

I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios (2016)

Enunciado 06. O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impede a instauração do procedimento arbitral, nem o suspende.

Enunciado 45. A mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais".

I Jornada de Direito Processual Civil dos Centros de Estudos Jurídicos (2017)

69. A hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC abrange os processos concursais, de falência e recuperação.

FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS

Enunciado 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.

Artigo publicado na:

Plataforma LinkedIn Pulse, set 2019. https://www.linkedin.com/pulse/insolv%25C3%25AAncia-empresarial-em-s%25C3%25BAmulas-e-enunciados-aline-m-b-vieira

Sobre a autora
Aline Mirna Barros Vieira

Advogada • Contadora | Jurídico Empresarial, Compliance e Riscos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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