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A educação prisional no Mercosul, unidade prisional de Bom Jesus, Estado do Piauí, Brasil

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Agenda 07/03/2019 às 19:00

A PRISÃO

   1.1 Histórico

Ao buscar a origem da prisão a partir do surgimento da civilização, constata-se que na antiguidade, mais precisamente na Roma Antiga prevaleciam as penas corporais e de morte, sendo que a prisão constituía meio para encarcerar os acusados somente até o julgamento ou execução.

 Naquela época, não existia um local certo com uma arquitetura prisional definida para recolher os encarcerados, os quais ficavam geralmente em fortalezas reais, calabouços, torres ou edifícios diversos. Messuti (2003, p. 28) registra que existiam em Jerusalém quando houve a invasão dos caldeus, três prisões que se localizavam uma no portal de Benjamin, outra no palácio do rei e a última na residência de um funcionário público.

Afora estas experiências isoladas de prisão, segundo Leal (2001, p. 33) foi a Igreja que, na Idade Média, inovou ao castigar os monges rebeldes ou infratores com o recolhimento em celas localizadas em uma ala própria do mosteiro com o fim de recolhimento e oração.

A Idade Média, também, é marcada pelo aspecto estritamente punitivo da pena através do sofrimento físico corporal infligido aos acusados para libertação da alma com os suplícios, a forca, a roda.

No século XVI, com a crise do sistema feudal e a migração da população dos campos para as cidades com cenário de pobreza e miséria na Europa, o aumento da criminalidade foi inevitável e forçou a construção de várias prisões para segregar mendigos, prostitutas e vagabundos com o fim disciplinar e corretivo através do trabalho, especialmente pelos crimes cometidos contra o patrimônio que não se solucionariam com a pena de morte que fatalmente exterminaria milhares de delinquentes assolados pela fome.

Nesta época, a prisão mais antiga de acordo com Leal (2001, p. 34) foi a House of  Correction, inaugurada em 1552 na cidade de Bridewell, na Inglaterra, com disciplina extremamente rígida para emenda dos delinquentes.

Outro modelo de inspiração para época foi o de Rasphuis de Amsterdam, inaugurado em 1596, onde o trabalho era obrigatório, a cela individual era utilizada somente a título de punição com vigilância contínua e leituras espirituais.

Percebe-se, desta forma, que a prisão surgiu para a segregação de mendigos, prostitutas e vagabundos, fato sociológico que merece registro pela atualidade da problemática da população carcerária atual, não se olvidando da sua finalidade: corretiva através do labor.

A partir desta época, começou a se desenvolver estudos e ideias sobre o sistema penitenciário, especialmente a preocupação com a questão humanitária da prisão, destacando-se dentre os mais importantes: a obra Reflexões sobre as prisões monásticas de Jean Mabillon (1695), o clássico revolucionário Dos Delitos e das Penas de Cesare Beccaria (1764), O Estado das Prisões na Inglaterra e no País de Gales de John Howard (1776).

1.2 Sistemas Penitenciários Clássicos

As teorias de execução das penas, sustentadas por Cesare Beccaria, John Howard e Jeremias Bentham, germinaram, nos Estados Unidos, no século XVIII, o movimento de criação de sistemas penitenciários padronizados, cujos mais famosos foram experimentados em colônias prisionais sob o influxo do notável político Benjamin Franklin, autor da Constituição norte-americana de 1787, que, no campo do Direito Penal, escreveu, em 1723, a obra From Liberty and From Necessity of Penalty’s Pleasure (Da Liberdade e da Necessidade do Prazer da Pena).

Os Sistemas Penitenciários Clássicos, que prosperaram nos Estados Unidos, na Europa e serviram de modelo para o mundo, a partir do século XIX, foram também incitados por organizações comunitárias, objetivando suavizar a vida dos condenados nas prisões. A mais famosa dessas organizações foi a Philadelphia Society for Alleviating the Miseries of Public Prisons (Sociedade de Philadephia para Aliviar a Miséria das Prisões Públicas), criada em 1787, que conseguiu introduzir modificações nas leis penais, como a abolição dos trabalhos forçados, dos açoites e das mutilações, além de restrições ao emprego da pena de morte que passou, em 1794, a ser aplicada, na Philadephia, apenas aos homicídios dolosos.

Os Sistemas Penitenciários Clássicos são:

1. Sistema Pensilvânico; 2. Sistema Auburniano; 3. Sistema Progressivo Inglês; 4. Sistema Progressivo Irlandês; 5. Sistema de Elmira; 6. Sistema de Montesinos; e 7. Sistema Borstal.

1.2.1 O SISTEMA PENSILVÂNICO

O Sistema Pensilvânico, também conhecido como Sistema de Philadephia, foi implantado na Eastern Penitentiary, na Philadelphia, em 1829, cuja construção foi inspirada na Penitenciária Panopticon idealizada por Jeremias Bentham, na Inglaterra. A base do Modelo Pensilvânico era o isolamento celular, com trabalho no próprio interior da cela, separando os presos para evitar promiscuidade e fazer com que todos meditassem sobre seus crimes com o objetivo de melhora pessoal. A solidão foi tão cruel, no estado de espírito dos enclausurados, que muitos foram vítimas de loucura. Somente podiam visitar os presos o diretor do estabelecimento, os guardas, o capelão e os membros da Sociedade de Philadelphia para Aliviar a Miséria das Prisões Públicas.

A única leitura permitida era a Bíblia. O completo isolamento em relação ao mundo exterior não permitia nem mesmo receber ou enviar cartas. O Modelo Pensilvânico serviu de orientação para os regimes celulares da Europa, começando em prisões da Inglaterra, Alemanha e Bélgica com as devidas adaptações nesses países.

1.2.2 O SISTEMA AUBURNIANO

O Sistema Auburniano foi implementado na Penitenciária de Auburn, em Nova Iorque, a partir do ano de 1818. Impunha o trabalho em comum durante o dia, sob absoluto silêncio, punindo com variados castigos qualquer tentativa de comunicação. À noite, o isolamento celular também era absoluto para descanso da labuta diária e como meio de evitar a corrupção dos condenados. Por isso, ficou conhecido nos Estados Unidos como silent system. Os presos não podiam, inclusive, receber visitas, nem mesmo de familiares e eram proibidos exercícios e distrações de qualquer espécie, com direito apenas a rudimentar instrução e aprendizado proporcionados pelos funcionários da prisão. Interessante anotar que a desumana imposição das regras do silêncio propiciou o aparecimento da linguagem indireta, utilizada, universalmente, até hoje pelos presos, por via de gestos, leitura dos dedos ou dos lábios e pancadas nas paredes.

Uma lei de 1821, do Estado de Nova Iorque, determinou que os presos de Auburn ficassem divididos em três classes: a) delinquentes mais velhos e mais perigosos, que deveriam ficar em isolamento celular completo; b) delinquentes que deveriam ficar trancados, em suas celas, três dias por semana; c) delinquentes que deveriam ficar isolados apenas um dia por semana. Nos demais dias, os delinquentes da segunda e da terceira classes deveriam trabalhar em silêncio absoluto.

A Penitenciária de Auburn foi construída pelos próprios presos, com 108 celas propícias ao silêncio e ao isolamento. As críticas ao sistema começaram, quando foram constatados vários casos de mortes provocadas pela tuberculose e pela loucura. Mesmo assim, o Sistema Auburniano era o sistema da preferência norte-americana, enquanto que o Sistema Pensilvânico era o mais adotado na Europa.

1.2.3 O SISTEMA PROGRESSIVO INGLÊS

O Sistema Progressivo Inglês surgiu na Inglaterra, em 1840, motivado pelas deficiências correcionais e reformadoras do Modelo Pensilvânico e do Modelo Auburniano.

Sua origem é atribuída ao capitão da Marinha real inglesa Alexander Maconochie que, sensibilizado com as péssimas condições dos presos, especialmente os que eram deportados nos enfers flottants para a Austrália, resolveu idealizar um sistema diferenciado que representasse a substituição dos anteriores sistemas de repressão. Maconochie introduziu esse novo sistema, chamado de Mark System, na Prisão da Ilha de Norfolk, na Austrália, onde era diretor, e lá cuidava dos presos deportados pela Justiça da Grã-Bretanha.

O Mark System estabeleceu uma forma de indeterminação da pena, que era medida em razão do trabalho, da boa conduta do condenado e levando em conta a gravidade do delito praticado. Com base nesses três fatores, eram atribuídas marcas ou vales, diariamente, que poderiam ser subtraídas em razão de faltas praticadas. Ao obter determinado número de marcas ou vales, o condenado era posto em liberdade.

O Mark System alcançou excelentes resultados, por isso passou a ser aplicado em toda a Inglaterra, com a adoção de três períodos progressivos, daí o nome Modelo Progressivo. O primeiro período era chamado de período de prova, implicava em isolamento celular completo diurno e noturno, com trabalho isolado e obrigatório durante o dia. Quando atingia quatro marcas ou vales, o apenado passava para o segundo período, onde era imposto o isolamento noturno, porém, durante o dia, ele era submetido a trabalho em comum sob a regra do silêncio nos Public Work-Houses (Casas de Trabalho Público). Continuando a ser beneficiado com quatro marcas ou vales, o condenado chegava ao terceiro período, onde, após certo tempo e com bom comportamento, alcançando as quatro marcas ou vales, podia obter o ticket of leave, uma espécie de livramento condicional.

1.2.4 O SISTEMA PROGRESSIVO IRLANDÊS

O Sistema Progressivo Irlandês foi criado por Walter Crofton, em 1854, então diretor das prisões da Irlanda.

Esse sistema difere do Sistema Progressivo da Inglaterra em dois pontos. Em primeiro lugar, o Sistema Inglês contém três períodos de execução da pena, enquanto no Irlandês há quatro, pois Crofton introduziu um período intermediário entre a prisão em comum (segundo período do Sistema Inglês) e o livramento condicional. Nesse período intermediário, com o feitio de antecedente da prisão aberta, foi adotado o trabalho externo que preparava o preso para o futuro livre com a obtenção do ticket of leave (liberdade condicional).

Outro detalhe diferenciado do Sistema Progressivo Irlandês, em relação ao Inglês, residia no fato dos detidos não serem obrigados aguardar silêncio durante o trabalho em comum.

O Sistema Progressivo Irlandês, pelas benéficas modificações experimentadas, no sentido de oferecer ao condenado vantagens por etapas, passou a influir, positivamente, nos aprimoramentos dos regimes da Europa e dos Estados Unidos, espraiando-se posteriormente por todos os continentes.

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1.2.5 O SISTEMA DE ELMIRA

Com base no Sistema Progressivo Irlandês, surgiram nos Estados Unidos, os Regimes de Reformatórios, cujo mais famoso foi o Sistema do Reformatório de Elmira, no Estado de Nova Iorque em 1869.

Com o Reformatório de Elmira, a reação contra a criminalidade pela cura do condenado se apresenta mais claramente na evolução prática da política penitenciária. Criou-se o sistema unitário de pena e medida de segurança, mediante o critério de avaliação do condenado. Só admitia jovens delinquentes entre 16 e 30 anos de idade, sujeitos a uma pena relativamente indeterminada com a fixação de um mínimo e de um máximo. Após o condenado passar por uma classificação inicial, era submetido a um sistema de marcas ou vales, concedidas em razão da evolução no trabalho, boa conduta, instrução moral e religiosa. O aprendizado de um ofício era obrigatório e a disciplina era do tipo militar. Quando alcançava a terceira fase, o apenado tinha direito ao livramento condicional e recebia um pecúlio, como forma de ajuda financeira para as primeiras necessidades.

Em 1915, não só Elmira, mas todos os regimes de reformatórios começaram a declinar nos Estados Unidos. As críticas mais fortes residiam no fato de que os jovens ficavam deprimidos com a rigorosa disciplina militar, castigos pesados e um ambiente de segurança máxima que não condizia com o sentido teórico de reformulação moral para a regeneração do condenado. Na verdade, começava a surgir nos Estados Unidos, com repercussão na Europa, o entusiasmo pela adoção das prisões abertas.

1.2.6 O SISTEMA DE MONTESINOS

Em 1835 o coronel Manuel Montesinos e Molina foi nomeado governador do Presídio de Valência, na Espanha, onde procurou implantar um diferenciado e eficiente regime prisional, cujo êxito lhe valeu o reconhecimento pelo grande esforço empreendido em busca de um exercício humanitário na prisão. Seu lema era:  “os maus tratos irritam mais do que corrigem e afogam os últimos alentos da moralização. ”

O Sistema de Montesinos, como ficou conhecido sua experiência, apresentou peculiaridades na vida prisional, que distinguiram esse modelo espanhol dos outros existentes na Europa e nos Estados Unidos.

Foram estas as características do sistema de Montesinos:

a) Não admitiu o regime celular, porque além de gerar a “mortificação apenado”, não permitia a socialização em absoluto isolamento.

b) Influiu eficazmente no espírito dos reclusos com menos castigo e mais autoridade moral.

c) Procurou o equilíbrio entre o exercício da autoridade e a missão pedagógica, com vistas à correção do recluso.

d) Nenhuma sanção disciplinar deveria ter caráter infamante.

e) O poder de disciplina estava em conformidade com o princípio da legalidade, por isso instituiu um Código Interno com regulamento para os presos.

f) Ocupava o preso com o trabalho por ser o melhor instrumento para se conseguir o propósito reabilitador da pena.

g) O trabalho do preso era remunerado para despertar o seu interesse por alguma atividade produtiva.

h) Editou uma prática penitenciária que se constituiu em importante antecedente da prisão aberta, visto que o Presídio de Valência “não possuía um só ferrolho que pudesse resistir ao arrombamento de qualquer apenado”, os guardas eram, na maioria, pessoas idosas, pois o mais importante era criar no preso a ideia de que ele deveria ser corresponsável pela segurança do estabelecimento, em respeito aos seus hábitos de subordinação e moralidade.

i) Introduziu no sistema uma espécie de liberdade condicional, reduzindo um terço da condenação como recompensa à boa conduta do preso, apoiado numa interpretação do art. 303 da Ordenação Geral dos Presídios do Reino, de 1834, que lhe serviu de fundamento jurídico. Frequentemente se atribui a Manuel Montesinos e Molina o pioneirismo pela criação do instituto da liberdade condicional.

j) Estabeleceu a prática da concessão de licenças de saída temporária dos presos. Não se conhecia antes essa iniciativa em nenhum outro Sistema.

l) Considerar benéfica a integração de grupos de presos mais ou menos homogêneos, quer dizer, sem uma rígida separação entre perigosos e não perigosos, não encontrando nenhum inconveniente nessa mesclagem, pois entendia que os “bons” poderiam auxiliar os “maus” no estímulo à modificação do interior humano.

Manuel Montesinos e Molina foi realmente notável com seu Sistema. Não somente pela visão, mas principalmente pela excelente e inovadora prática prisional, que representou um marco no penitenciarismo da Espanha e do mundo.

Interessante anotar que sua rica experiência com prisão adveio do tempo em que, após a Guerra da Independência, na Espanha, em 1809, foi submetido durante três anos a severo encarceramento em um Arsenal Militar em Tolon, na França.

Em 1854, ele pediu demissão do cargo de Governador do Presídio de Valência. Suas contrariedades resultaram, principalmente, da crise em torno do trabalho do preso.

O regime laboral do Sistema de Montesinos era tão eficiente que os fabricantes e artesãos, em virtude da competição, apresentaram reclamação contra essa concorrência, alegando, inclusive, que a mesma não estava sujeita à onerosa carga de impostos. O Governo atendeu aos clamores dos empresários livres e logo a produção na prisão foi diminuindo, perdendo a qualidade, chegando ao ponto de não conseguir matéria-prima e sofrer forte campanha publicitária colocando em descrédito o trabalho na prisão.

Sem ajuda do Governo e sem o apoio da comunidade, Manuel Montesinos e Molina deixou o comando do Presídio que, lamentavelmente, a partir daí, se tornou ineficiente no mister de soerguimento social e moral dos apenados.

1.2.7 O SISTEMA BORSTAL

O estabelecimento do tipo Borstal, implantado para jovens delinquentes, na Inglaterra, em 1902, merece também destaque na trajetória dos Sistemas Penitenciários Clássicos.

A prisão Borstal ficava no Condado de Kent, inaugurada desde 1893 para presos adultos, que lá ficavam em condições pessoais não recomendáveis. Com a reforma, Borstal se transformou em uma prisão para delinquentes, entre 16 e 21 anos, bem adaptada para oferecer instrução moral e profissional aos presos.

O grande avanço do Sistema Borstal foi o pioneirismo no modelo de regime penitenciário aberto na Inglaterra. Isso começou quando, em 1930, um grupo de jovens presos se deslocou para um acampamento na cidade de Nottinghamshire e lá construiu uma moradia para eles e para os que viessem posteriormente. Os próprios presos concebiam a moradia como prisão.

Estava, assim, semeada a primeira casa penal aberta, bem acolhida pela comunidade, tanto que, nos anos posteriores, o próprio Governo apoiou a fixação de outras unidades do Borstal, com o mesmo perfil, para jovens delinquentes, na Inglaterra.

Verifica-se, pelo exposto, a louvável disposição de se conseguir bons resultados pela via da prisão. Não há dúvida de que enorme foi o esforço dos Sistemas Penitenciários Clássicos, no sentido de dotar o modelo de privação de liberdade com crescentes iniciativas, visando aliviar o pesadelo da contínua violação dos direitos humanos nos cárceres e possibilitando, igualmente, a real correção dos delinquentes.

Veja-se que os Sistemas Penitenciários Clássicos serviram de ponte para a orientação do tratamento prisional, desenvolvido no século XX, sob a égide de duas vertentes:

a) individualização científica da pena e de sua execução com métodos de investigação e conhecimento de personalidade do preso;

b) administração penal sustentada pelas opções de regime fechado, regime semiaberto e regime aberto de cumprimento de pena.

Os resultados práticos não geraram as mais produtivas e infalíveis experiências, todavia valeu a contribuição desses Sistemas Clássicos, como ingrediente merecedor de reconhecimento, na luta incessante em busca de prestígio para o processo regenerador que a anormalidade prisional não permite alcançar.

A prisão surgiu no fim do Século XVIII e princípio do Século XIX com o objetivo de servir como peça de punição. A criação de uma nova legislação para definir o poder de punir como uma função geral da sociedade, exercida da forma igual sobre todos os seus membros. Foucault (1987) diz que a prisão se fundamenta na “privação de liberdade”, salientando que esta liberdade é um bem pertencente a todos da mesma maneira, perdê-la tem, dessa maneira, o mesmo preço para todos, “melhor que a multa, ela é o castigo”, permitindo a quantificação da pena segundo a variável do tempo: “Retirando tempo do condenado, a prisão parece traduzir concretamente a ideia de que a infração lesou, mais além da vítima a sociedade inteira” (Foucault, 1987, p. 196).

Além disso, a prisão possibilitou a contabilização dos castigos em dias, em meses, em anos se estabeleceu equivalências quantitativas “delito-duração”, daí vem à expressão de que a pessoa presa está pagando sua dívida.

A prisão, como hoje se configura, representa um grande fracasso da justiça penal. Convive-se com denúncias ou constatações que – a não ser pela mudança dos números estatísticos – se repetem desde os primórdios da criação da instituição-prisão: - as prisões não diminuem a taxa de criminalidade, ao contrário tende a aumentá-las; a prisão provoca reincidência; a prisão fabrica delinquentes pelo tipo de existência que os obriga a levarem, como a promiscuidade, imposição de trabalhos inúteis e sem nenhum caráter educativo; abuso de poder, corrupção e incapacidade dos gerenciadores do sistema; favorecimento de organizações criminosas e prontas para cumplicidades futuras; proibições e falta de condições aos egressos para se inserirem na sociedade, fazendo-os retornarem à prisão; desestruturação familiar indiretamente causada pela falta do seu provedor, dentre outras.

Segundo Foucault (2004, p. 223) a resposta às críticas ou colocações acima apontadas tem se repetido:

Há um século e meio que a prisão vem sendo dada como seu próprio remédio; a reativação das técnicas penitenciárias como a única maneira de reparar seu fracasso permanente; a realização do projeto corretivo como o único método para superar a impossibilidade de torná-lo realidade.

Clamar pela ajuda da sociedade para auxiliar na efetivação de mudanças neste quadro tem sido um chamamento muitas das vezes, dirigido ao vazio, pela realidade com a qual se depara, e pela falta de se vislumbrar perspectivas de melhora. O trabalhador brasileiro, mesmo estando na contingência de trabalhar cerca de quatro meses e meio por ano apenas para estar em dia com seus impostos, vê-se refém da marginalidade, pois a ninguém, até ao indivíduo medianamente informado, escapa à percepção de que as prisões não estão cumprindo o seu papel, isto é, não “recuperam”, não “ressocializam” o detento e a “bandidagem” (termo utilizado popularmente) prolifera e está sempre um passo à frente da lei. Depara-se na mídia, ou em outros meios de comunicação com expressões como: “a Cadeia é uma escola do crime” “na cadeia o indivíduo entra primário e sai pós-graduado no crime” “bandido bom é bandido morto”, e assim por diante.

Tal situação se prolifera com a conivência do Estado, permitindo a perpetuação de uma cultura arcaica. De acordo com Frei Betto (apud Kotscho, 2003, p.41):

O sistema penitenciário, tal como ele existe na sociedade capitalista, principalmente aqui no Brasil, é extremamente cruel, não só porque confina fisicamente o homem, sem que esse homem possa compreender o problema da liberdade, senão em relação à sua locomoção física, mas ele destrói a subjetividade do homem, no sentido de não lhe oferecer nenhuma possibilidade de racionalização da situação em que se encontra.

De acordo com Foucault (1987) a prisão também se fundamenta pelo papel de “aparelho para transformar os indivíduos”, servindo desde os primórdios como uma:

[...] detenção legal [...] encarregada de um suplemento corretivo, ou ainda uma empresa de modificação dos indivíduos que a privação de liberdade permite fazer funcionar no sistema legal. Em suma o encarceramento penal, desde o início do século XIX, recobriu ao mesmo tempo a privação de liberdade e a transformação técnica dos indivíduos”.

A história do sistema penitenciário no Brasil revela que, desde o início, a prisão foi local de exclusão social e questão relegada a segundo plano pelas políticas públicas, importando, consequentemente, a falta de construção ou a edificação inadequada dos edifícios penitenciários, na maioria das vezes improvisados.

Estabelecia o Livro V das Ordenações Filipinas do Reino, Código de leis portuguesas que foi implantado no Brasil durante o período Colonial que “decretava a Colônia como presídio de degredados”. A pena era aplicada aos alcoviteiros, culpados de ferimentos por arma de fogo, duelo, entrada violenta ou tentativa de entrada em casa alheia, resistência a ordens judiciais, falsificação de documentos, contrabando de pedras e metais preciosos.

A utilização do território colonial como local de cumprimento das penas se estende até 1808, ano marcado por mudanças significativas rumo à autonomia legal e aos anseios de modernidade, tão em voga naqueles tempos, segundo assinala Pedroso.

A instalação da primeira prisão brasileira é mencionada na Carta Régia de 1769, que manda estabelecer uma Casa de Correção no Rio de Janeiro.

Registra-se, também, a Cadeia construída na cidade de São Paulo entre 1784 e 1788, conhecida simplesmente como Cadeia e estava localizado no então Largo de São Gonçalo, hoje Praça João Mendes. Era um grande casarão assobrado, onde funcionava também a Câmara Municipal. Na parte inferior, existiam as salas destinadas à prisão e, no piso superior, os espaços para as atividades da Câmara. Para lá eram recolhidos todos os indivíduos que cometiam infrações, inclusive escravos, e era onde aguardavam a determinação de penas como o açoite, a multa e o degredo; uma vez que não existia, ainda, a pena de prisão.

A Constituição de 1824 estabelecia, no art. 179, que as prisões deveriam ser seguras, limpas, arejadas, havendo a separação dos réus conforme a natureza de seus crimes.

O Código Criminal de 1830 estabeleceu a pena de prisão com trabalho para vários crimes, implicando a construção de Casas de Correção com celas individuais e oficinas de trabalho e uma arquitetura própria para a pena de prisão. O café e a industrialização proporcionavam um estímulo cada vez maior para o crescimento populacional e também econômico do país, mas as casas de recolhimento de presos do início do século XIX mostravam condições deprimentes para o cumprimento da pena por parte do detento, inclusive local onde se recolhiam escravos, menores e loucos.

O Código Penal de 1890 estabeleceu novas modalidades de penas: prisão celular, banimento, reclusão, prisão com trabalho obrigatório, prisão disciplinar, interdição, suspeição e perda do emprego público e multa. O artigo 44 do Código considerava que não haveria penas perpétuas e coletivas. As penas restritivas de liberdade individual eram temporárias e não deveriam exceder trinta anos, eram elas: prisão celular, reclusão, prisão com trabalho obrigatório e prisão disciplinar.

A prisão celular, inspirada no modelo pensilvânico e de Roquete foi a grande novidade da revisão penal de 1890 e foi considerada punição moderna, base arquitetural de todas as penitenciárias.

No entanto, o aumento gradativo e constante da população carcerária confrontou-se com as limitações de espaço das prisões, inviabilizando o direito à cela individual.

No interior do país o problema alcançou dimensões grandiosas e por muitos anos e que nem o Código Penal de 1940 conseguiu apaziguar, segundo assinala Brito, dada a insuficiência das prisões municipais onde se acumulam, entre paredes e grades, homens de todas as condições sociais, e até menores, mulheres e loucos. E o que mais chocante é, muitas delas de fachadas modernizadas, por exigências de urbanismo, mas cujo interior vale por um escárnio e por um contraste desalentador do que se mostra fora (Brito, 1947, p. 442).

Registra-se que no século XIX já existia uma sociedade para melhoria das prisões, um movimento para torná-la mais eficaz.

No século XX, começaram os primeiros estudos para a elaboração de uma legislação penitenciária, conforme ressalta Barbosa (1993, p. 87), mencionando que em 1937 elaborou-se o Projeto de Código Penitenciário pelos juristas Cândido Mendes, Lemos Brito e Heitor Carvalho, enquanto em 1957, outro Anteprojeto de Código Penitenciário foi elaborado por Oscar Stevenson e em 1963, o Professor Roberto Lyra elaborou o Anteprojeto de Código de Execuções Penais.

No entanto, nenhum destes Anteprojetos vingou vindo a ser promulgada em 1984 a Lei nº 7.210, que estabeleceu sobre a execução penal, fruto de comissão nomeada pelo então Deputado Abi-Ackel, marco do Direito Penitenciário no país.

O crime não é apenas uma questão de não educação, mas também de muitos outros fatores que fazem parte de nossa realidade, entretanto, podemos adequar esta sua afirmativa à questão do condenado à pena privativa de liberdade, afirmando que o meio mais seguro de tornar o homem menos inclinado a reincidir no crime é respeitando os seus direitos como cidadão e ser humano que é.

A Lei de Execução Penal diz que o preso, tanto o que ainda está respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei.

Significa, portanto, que o preso ao receber sua condenação, perde a liberdade, mas não seu direito a um tratamento digno, sem violência física ou moral.

É senso comum que a violência somente gera violência. Faz parte da natureza humana comportar-se de forma hostil em um ambiente destrutivo, até como forma de integrar o indivíduo ao meio em que vive. A violência, infelizmente, está hoje institucionalizada em decorrência de uma estrutura mantida a força, que privilegiam poucos, em prejuízo de muitos. Hodiernamente é o fenômeno social que mais preocupa a sociedade. Por outro lado também é questão de preocupação a violência oficial que se revela na inexistência de uma política carcerária eficaz e reeducadora.

O modelo de sociedade em que hoje vivemos não valoriza a condição humana e por esse motivo acaba tornando-se também fato gerador de violência. A falta de percepção deste fenômeno social é campo fértil às ideias fáceis e bem acolhidas pela sociedade. Há os que defendem o endurecimento da lei e que colocam as ideologias humanistas e os defensores dos direitos humanos como elementos contrários ao combate da criminalidade. Acusam os organismos humanitários de desconsiderarem o lado da vítima, porém somente apresentam como proposta para atenuar o sofrimento dos vitimados a subjugação do ofensor.

As prisões que surgiram como forma de humanização das penas na verdade acabaram por se tornar um depósito de lixo humano. A pena continua a ser encarada por todos como mero ato de vingança. Muitos até entendem que a situação ideal seria torná-la até mais rigorosa.

Verificamos, assim, que a estrutura do sistema carcerário está voltada unicamente para o castigo, quanto aos direitos do preso descritos na Lei de Execuções Penais, de 1.984, e normativos como a Constituição Federal e demais tratados sobre direitos humanos são reiteradamente descumpridos. Há de se convir, entretanto, que não é nada inteligente manter uma pessoa presa por longo período, submetendo-a a toda espécie de desrespeito ao ser humano que é, para depois “libertá-la”, fazendo com que a sociedade experimente o resultado de sua criação. Algo deve ser feito, ainda no curso do cumprimento da pena, para tentar devolver a pessoa ao convívio social munida de valores que não a façam enveredar pelo caminho da reincidência.

Ao reiterar sistematicamente que os Direitos Humanos só servem para proteger bandidos, acaba por ser aceito como verdadeiro, quando, na realidade, é fruto de profunda ignorância e acarreta, em nosso meio, a fragilização de conquistas democráticas que a humanidade levou séculos para firmar. Na verdade, os Direitos Humanos existem para quem deles precisa, e, por não serem excludentes, acabam alcançando também àqueles que um dia os violaram. Os presos em nosso país são vítimas de incessantes afrontas aos Direitos Humanos. As condições de nossas cadeias e penitenciárias, já de todos conhecidas, transformam as penas privativas de liberdade em medidas de extrema crueldade. O grau de violência contra acusados de praticar um crime parece ser aceito socialmente ou mesmo encorajado. O conceito de Direitos Humanos é tido como forma de proteção a criminosos e a necessidade de acalmar a sensação generalizada de insegurança pública alimenta o desejo da população por medidas mais fortes e mais repressivas contra suspeitos de terem cometido crimes.

As regras mínimas da ONU sobre tratamento de presos soam como piada para nós. Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, dos quais nosso País é signatário, são solenemente ignorados. Descumprimos, reiteradamente, a Lei de Execuções Penais em inúmeros dispositivos, com destaque, é óbvio, para os que dispõem sobre os direitos do preso.

Se acreditássemos que os rigores positivados da pena e da execução fossem instrumentos eficazes no combate à violência e à criminalidade, teríamos resolvido alguns de nossos mais terríveis problemas. Na verdade, a violência e a criminalidade são, na realidade, filhas das injustiças sociais.

É remota a ideia de que os presos não têm direito algum. O condenado é amaldiçoado e, sofrendo a pena, é objeto da máxima censura da coletividade, que o priva de toda a proteção do ordenamento jurídico que ousou violar. O criminoso é desprezível e vil, servo da pena, perde a paz e está fora do direito. É necessário entender que, por força da nossa ordem jurídica positivada, o encarcerado não perde a cidadania, é sujeito de direitos na execução. Ele é titular, ainda, de todo o rol de direitos fundamentais previstos na Constituição que sejam compatíveis com a situação em que se encontra. Qualquer medida restritiva de sua liberdade deve vir prevista em lei, ser proporcional à pena atribuída ou virtualmente projetada, preservando-se sempre a liberdade jurídica residual que não foi tocada pela sentença condenatória.

A perda ou restrição provisória da liberdade não acarretam a supressão de direitos fundamentais. O crime não retira do homem sua dignidade. O indivíduo, por mais vil que possa parecer, é sempre sujeito de direitos.

Apesar de a Constituição Federal prever no seu artigo 5º, inciso XLIX, do Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral", o Estado continua fracassando nas prerrogativas mínimas de custódia. À incapacidade de gerenciamento do Estado some-se a incompetência do modelo prisional vigente para a recuperação dos presos. O resultado desta mistura é um local onde não existem as mínimas condições de respeito aos direitos humanos. E sem respeito à pessoa humana, como a garantia da dignidade e da integridade física, o que se produz a cada dia são pessoas desprovidas de humanidade.

O preso não só tem deveres a cumprir, mas é sujeito de direitos, que devem ser reconhecidos e amparados pelo Estado. O recluso não está fora do direito, pois se encontra numa relação jurídica em face do Estado, e, exceto os direitos perdidos e limitados a sua condenação, sua condição jurídica é igual à das pessoas não condenadas.

Denota-se que muito embora tenhamos em nosso ordenamento pátrio dispositivo legal que visa garantir a integridade física do condenado e o respeito à sua dignidade humana, infelizmente parecem estarem esquecidos. Falta na realidade, vontade política e seriedade na administração pública com atitudes sérias, a fim de mudar a situação caótica que chegou hoje nosso sistema prisional, porém, há que se ter em mente que somente teremos solução quando nossos planos de segurança forem planejados com serenidade e não no calor de crises visando apenas saciar os anseios da sociedade.

A verdade é que apenas se tem procurado oferecer soluções para os efeitos, esquecendo-se que o problema está a exigir remédios heroicos para as causas. Se atacarmos os efeitos, as causas persistirão e as consequências crescerão numa razão geométrica.

Tendo a pena privativa de liberdade o objetivo não apenas de afastar o criminoso da sociedade, mas, sobretudo, de excluí-lo com a finalidade de ressocializá-lo, note-se que a pena de prisão atinge o objetivo exatamente inverso: ao adentrar no presídio, o apenado assume o seu papel social de um ser marginalizado, adquirindo as atitudes de um preso habitual e desenvolvendo cada vez mais a tendência criminosa, ao invés de anulá-la.

É preciso a transformação do sistema para que a reforma do condenado seja propiciada por instrumentos como a educação e o trabalho, de modo a dar-lhe condições de levar uma vida digna quando sair do estabelecimento prisional, e evitar que o cárcere seja mais penoso do que deve ser.

A intenção, então, é buscar alternativas para sancionar os criminosos, que não os isolar socialmente. Isto porque a pena de prisão determina a perda da liberdade e da igualdade, que derivam da dignidade humana. E a perda dos direitos fundamentais de liberdade e igualdade representa a degradação da pessoa humana, assim como a tortura e o tratamento desumano, que hoje são expressamente proibidos pela Constituição Federal.

Por mais que se pretenda que a pena privativa de liberdade deva preparar o sujeito para a vida livre, o certo é que propicia a formação de uma sociedade antinatural, na qual o sujeito carece das motivações da sociedade livre, adquirindo características rudes e primitivas, que costumam persistir após a recuperação da liberdade, e, que ao entrar em conflito com a sociedade livre, têm a oportunidade de manifestar-se.

A ideia dos direitos do preso tem origem bem recente. Decorre da consequência lógica de se considerar a privação de liberdade como uma medida extremada, cujos limites devem ser estabelecidos, e que, em definitivo, é reforçado pela comprovação de que é um mal, para o qual ainda não se encontrou substituto, e, nem mesmo parece existirem esforços sérios para reduzi-lo, pelo menos em nosso país.

Nossa Lei de Execução Penal não passa de uma "carta de intenção".

A falta de infraestrutura e o total descaso dos nossos governantes tem contribuído de forma significativa para a transformação das penitenciárias brasileiras em verdadeiras "escolas do crime". Se por um lado, os maus tratos, as celas lotadas, as condições precárias, a falta de alimentação adequada e o meio insalubre trazem o arrependimento do preso pelo crime cometido, por outro, também trazem a revolta.

Além disso, a falta de um acompanhamento psiquiátrico e a não utilização de atividades intelectuais e esportivas acabam por arruinar a integridade física e moral do apenado, propiciando dessa forma ao cultivo de pensamentos perversos e banais, não contribuindo de forma alguma a sua reabilitação, pelo contrário, prejudicando-o ainda mais.

Como se não bastasse, quando o delinquente readquire a liberdade, depara-se com os obstáculos impostos por uma sociedade preconceituosa e excludente que não consegue enxergá-lo como um indivíduo normal (isso no caso de ele ter sido realmente recuperado), aplicando-lhe outras sanções igualmente severas, que é a falta de oportunidade no mercado de trabalho, o desemprego, a falta de cidadania básica, etc. Diante do exposto, a única alternativa é voltar a cometer os mesmos crimes, a fim de que possa sobreviver.

Em 1991, O Instituto da UNESCO para a Educação (IUE), lançou um projeto para investigar e promover a educação nas prisões tendo como público alvo os adultos sentenciados e encarcerados. Umas das metas do projeto consistia em contribuir para o desenvolvimento do potencial humano que se restringia devido às desvantagens sociais. Os objetivos principais do projeto eram identificar estratégias bem sucedidas da educação básica nos contextos prisionais, de modo a dar a elas visibilidade, condições de refinamento e replicabilidade.

O relatório da UNESCO (1993: p. 60) indica que os prisioneiros são geralmente jovens, entre 18 a 25 anos. A maioria é constituída por homens, e a presença feminina nas prisões varia entre 2% e 7% da população total prisional. A mulher é uma minoria na prisão, tanto em número quanto em visibilidade. As recomendações de estudos prisionais indicam a necessidade de não continuar ignorando s necessidades de perfil prisional das mulheres apenadas. Em muitos momentos, as dificuldades das mulheres são as mesmas dos homens (o ambiente, o sistema, a superpopulação, etc.), entretanto existem questões específicas que precisam ser observadas (a situação dos filhos, a gravidez, o emocional, as necessidades, as habilidades, etc).

Na esfera internacional, a educação prisional de qualidade e apropriada ao contexto em sido vista como uma parte obrigatória e essencial nas atividades de reabilitação prisional. Entre as pesquisas que procuram esclarecer o perfil do universo prisional destaca-se a publicação da UNESCO - Instituto para a Educação denominada "Educação Básica nas Prisões" (1995). O documento oferece fundamentação, conceitos e relatos globalizados procurando resgatar iniciativas educacionais, a elucidação de contextos prisionais em diferentes culturas seguindo uma perspectiva de educação vitalícia e de direitos humanos.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

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