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O ITR, A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECLARAÇÃO DO ITR (DITR) E AS MEDIDAS CABÍVEIS AO PRODUTOR RURAL APÓS NOTIFICAÇÃO DO FISCO

Agenda 07/03/2019 às 17:14

Ultimamente, muitos produtores vêm recebendo notificação da Receita Federal para apresentar algum documento/esclarecimento acerca do valor da terra nua declarado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR.

O ITR, A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECLARAÇÃO DO ITR (DITR) E AS MEDIDAS CABÍVEIS AO PRODUTOR RURAL APÓS NOTIFICAÇÃO DO FISCO

 

Thiago Alves Chianca Pereira Oliveira

Advogado – OAB/MS 11.285

 

O Imposto Territorial Rural está previsto no inc. VI do art. 153 da Constituição Federal, sendo um tributo de apuração anual, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/96, sendo regulamentado pelo Decreto n. 4.382/02 que disciplina a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, havendo, ainda, diversas normas administrativas emitidas pela Receita Federal.

A Emenda Constitucional n. 42/2003 facultou aos Municípios optarem por fiscalizar e cobrar o ITR, caso em que teriam direito a 100% da arrecadação do imposto.

A Lei a que se refere o art. 153, §4º, III, da CF veio a ser a de Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, que autorizou a União, por intermédio da RFB, a celebrar convênios com o Distrito Federal e Municípios com o objetivo de delegar as atribuições de fiscalização e de cobrança do ITR, sendo, posteriormente.

Com base nessa lei e nos demais dispositivos legais e constitucionais pertinentes, o Executivo editou o Decreto nº 6.433, de 15-4-2008, instituindo o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – CGITR – com a atribuição de dispor sobre as matérias relativas à opção pelos municípios e Distrito Federal, para fins de fiscalização, lançamento e cobrança do imposto.

Portanto, com a delegação das atribuições de fiscalização e de cobrança do ITR aos municípios, houve um aumento significativo do acréscimo de receita aos cofres municipais, ensejando, assim, por parte do Município, uma ampla e rigorosa fiscalização sobre a DITR feita pelo proprietário de imóvel rural.

De acordo com o art. 47 do Decreto n. 4.382/2002, a DITR está sujeita a revisão que, se for o caso, pode exigir do sujeito passivo a apresentação dos comprovantes necessários à verificação da autenticidade das informações prestadas.

Ultimamente, muitos produtores vêm recebendo notificação da Receita Federal para apresentar algum documento/esclarecimento acerca do valor da terra nua declarado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR.

Essa notificação da RFB ou dos Municípios visa perquirir e, se o caso, revisar o valor contido na DITR da Terra Nua – VTN, que é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a: I - construções, instalações e benfeitorias; II - culturas permanentes e temporárias; III - pastagens cultivadas e melhoradas; IV - florestas plantadas.

Após ser notificado, o produtor teria 02 (duas) opções: (a) comprovar o valor da terra, nua por meio de laudo de avaliação, ou, (b) não comprovar o VTN indicado em sua DITR, ficando sujeito, nesse caso, ao lançamento do imposto de ofício pelo Fisco com base no valor venal doravante informado pelos municípios através do Sistema de Preços de Terras (SIPT), da Receita Federal do Brasil, acrescido de multa.

Importante ressaltar que, no caso de o contribuinte optar em apresentar laudo técnico, este deverá ser elaborado por profissional habilitado, com ART anotado no CREA e de acordo com as normas da ABNT, especialmente a NBR nº 14.653-3 que trata da avaliação de imóveis rurais, comprovando o valor que entende devido cujos critérios a serem comprovados por laudo seriam os previstos no art. 12, da Lei nº 8.629/1993, entre eles, localização do imóvel, aptidão agrícola e dimensão do imóvel.

Cumpridas essas exigências legais, o valor do laudo técnico deverá prevalecer sobre o valor arbitrado para a determinação do VTN, conforme entendeu o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:

“Cabe rever o VTN arbitrado pela fiscalização, quando apresentado Laudo Técnico de Avaliação, elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, em consonância com as normas da ABNT, demonstrando, de maneira convincente, o valor fundiário do imóvel rural avaliado, a preços da época do fato gerador do imposto, bem como a existência de características particulares desfavoráveis que justificam o VTN do laudo.” (CARF, Ac. 2201-002.739, 10/12/2015)

Portanto, é de extrema utilidade e importância os produtores se insurgirem, com a apresentação de laudo técnico, contra os valores de VTN lançados pelo SIPT quando estes estejam em desacordo com a realidade, evitando, assim, um enriquecimento sem causa do Fisco, bem ainda pagamento de tributos a maior.

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De outro lado, no caso de subavaliação ou prestação de informações inexatas ou incorretas, o Fisco procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações cadastradas no Sistema de Preços de Terras (SIPT), instituído pela Lei nº 9.393/1996 e criado pela Portaria SRF nº 447/2002, que tem como objetivo fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), iniciando-se, assim, procedimento fiscal regulamentado pelo Decreto nº 70.235/72.

Vale dizer que essa revisão do lançamento do ITR deve ser feito por meio de processo administrativo tributário, o qual deve observar o devido processo legal e os princípios do contraditório e ampla defesa, no qual o contribuinte é notificado para, no prazo de 30 dias, recolher o imposto ou impugná-la no mesmo prazo.

Em sede de impugnação, várias são as matérias de ordem material e formal, como exemplo, analisar se não há irregularidades no valor do VTN indicado no SIPT que dever ser apenas uma referência e/ou no lançamento complementar do ITR, etc.

Após decisão de primeira instância pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, há a possibilidade de interposição de recurso, com efeito suspensivo, perante o CARF, consoante prescreve o art. 25 do Decreto n. 70.235/72, podendo, ainda, o contribuinte acionar o Poder Judiciário visando discutir a revisado do valor da terra nua declarado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR.

Sobre o autor
Thiago Chianca Oliveira

Especialista em Direito Processual Civil e Direito Público (administrativo, ambiental, constitucional e tributário). Advogado, inscrito na OAB/MS. Sócio do Escritório Godoy & Chianca - Advocacia e Consultoria Jurídica, sediado em Campo Grande, MS, com atuação nos ramos do direito agrário, civil e público.

Informações sobre o texto

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