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Promoção Por Ato de Bravura (Recurso Inominado)

Analise Parecer PA nº 918/2018 e do Despacho AG nº 885/2018

Agenda 10/03/2019 às 22:00

A PMGO através da Comissão de Promoção (CPP/CPO) inova a todo momento, mas sempre com situação para negar o direito dos servidores, temos situações que zombam dos servidores, os quais prejudicados recorrem ao Poder Judiciário para rever esses absurdos.

Promoção Por Ato de Bravura (Recurso Inominado)

Analise Parecer PA nº 918/2018 e do  Despacho AG nº 885/2018

Rogério Pires Goulart

Direito Administrativo

Resumo:

A Promoção por Ato de Bravura, sempre surge com alguma controvérsia onde a Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) e a Procuradoria Geral do Estado (PGE), com suas decisões políticas e sem técnicas, inovam com subterfúgios para cercear o Direito do Militar, acumpliciada por Oficiais com inconfessáveis e escusos interesses que nega pela simples negativa, sem qualquer fundamento jurídico, somado a  advogados inescrupulosos que se locupletam do soldo destes, sem qualquer engajamento na causa miliciana, quando deveria tomar providencias no próprio processo diante o agir improbo destes, onde cabe a litigância de má-fé, pelas alegações inverídicas, contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, conseguir objetivo ilegal, resistência injustificada ou protelatória do processo, age de modo temerário, incidente manifestadamente infundado nos termos do art. 80 do CPC, onde o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa e a consequente mudança de conduta, por ferir onde realmente dói no seu vencimento.

Sempre disposto em atender aos questionamentos da Tropa, tema sempre atual e recorrente dos artigos publicados, no sentido de orientar os operadores do Direito e principalmente o Castrense carente de assessoria para temas específicos e polêmicos.

Percebo a dormência dos Advogados, que se quedam por desídia ou puro desinteresse na causa, cujo único devotamente é ao vil metal, triste!

Assim, serve como desabafo, por ver centenas de militares prejudicados por decisões teratológicas, que serve a determinado servidor (ato vinculado), mas, não serve aos demais (discriminação), nega-se o que já foi dado, no mundo extra muros da caserna é pura discriminação, mas intra muros nomeia como discricionariedade, conveniência ou oportunidade, apenas para justificar esses atos ilegais.

Nesse contexto temos o teratológico, Parecer PA nº 918/2018 e do  Despacho AG nº 885/2018, o qual passaremos a discutir no presente tema, no sentido de demonstrar a sua improcedência, o Procurador do Estado antes de tudo é Advogado e deve se ater as normas jurídicas, pelo menos em tese, não é a essas imunes, em caso de agir contrario a ética deve ser denunciado no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

Introdução

A PMGO através da Comissão de Promoção (CPP/CPO) inova a todo momento, mas sempre com situação para negar o direito dos servidores, temos situações que zombam dos servidores, os quais prejudicados recorrem ao Poder Judiciário para rever esses absurdos, que permeiam a insegurança jurídica, desmoraliza e desestimula a Tropa.

Ainda quando se recorre ao Poder Judiciário, em flagrante prejuízo de seus direito recebe a pecha de “litigante contumaz” pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), enquanto o órgão deve se classificar como “gerador contumaz de litigância”, pois, se este órgão fizesse de seu discurso a prática, não seria necessário incomodar o Poder Judiciário, sua atuação contra o Direito, gera a anomalia que depois deve combater, fruto da sua atuação contra legem, que diante seu polpudo salario (em torno de R$ 30.000,00), pouco se importa com as consequências de seus atos, o que deve mudar com o advento da LINDB.

Como no caso da diferença de 13º Salário, onde a Tropa se mobilizou e ingressou de forma maciça na Justiça, as promoções por bravura se encontram no mesmo caminho, face a conduta “discricionária” dos Coronéis, que agem ao seu alvedrio, acumpliciados pela PGE.

O próprio Procurador-Geral do Estado, Alexandre Eduardo Felipe Tocantins, quanto ao 13º Salário, se manifesta, e define que a litigiosidade excessiva deve ser enfrentada por todos os poderes constituídos, pois revela uma conjuntura de anomalia, é assustador o numero de ações, com o congestionamento do Poder Judiciário por certo contava que o servidor ficaria inerte enquanto a PGE e a PMGO saqueia seus vencimentos. Onde toda a responsabilidade cai sobre a PGE, que incumbe a assessoria, emitir parecer, elaborar representação, promover a uniformização da jurisprudência administrativa, dentre outros.

Assim, para alguns apresentam extremo rigor na apreciação do mérito, já para outros por demais favorável, o que proporcionou uma ascensão vertiginosa, para alguns enquanto outros que arriscaram suas vidas, recebem o prêmio de consolação transfigurado em reles medalha ou nem elogio, quando o justo seria a promoção, em isonomia ao favoráveis, o que desregula o fiel dessa balança.

Nesse contexto temos o teratológico, Parecer PA nº 918/2018 e do  Despacho AG nº 885/2018, o qual passaremos a discutir no presente tema, no sentido de demonstrar a sua improcedência.

1. Da Procuradoria-Geral do Estado (PGE)

A Procuradoria Geral do Estado (PGE), Autarquia que integra a Governadoria do Estado, cujas funções se encontram na Lei  Complementar (LC) nº 58/06, que organiza, define  a  sua  competência,  bem  como  das  unidades  administrativas  que  a compõem,  e  dispõe  sobre  o  regime  jurídico  dos seus  integrantes.

1.1. Da Estrutura da Procuradoria-Geral do Estado (PGE)

Importante, conhecer a sua estrutura definida no art. 2º:

Art.  2º-A  A  Procuradoria-Geral  do  Estado  estrutura-se  com  as  seguintes unidades administrativas básicas e respectivas unidades complementares:.

I – Gabinete do Procurador-Geral do Estado: a) Secretaria Geral;
b) Assessoria do Gabinete; 
c) Gerência de Administração e Finanças; 
d) Corregedoria-Geral;
e) Centro de Estudos Jurídicos;
II – Subprocuradoria para Assuntos Administrativos:.

a) Procuradoria Administrativa;.

b) Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente;.

III – Subprocuradoria do Contencioso:
a) Procuradoria Trabalhista;.

b) Procuradoria Judicial;
c) Procuradoria Tributária;
d) Procuradoria do Estado na Capital Federal;.

e) Procuradoria Regional;
f) Procuradoria de Assistência Judiciária..

§  1º  A  Corregedoria-Geral,  a  Assessoria  do  Gabinete,  as  procuradorias especializadas, a Procuradoria do Estado na Capital Federal, as procuradorias regionais  e  o  Centro  de  Estudos  Jurídicos  serão  dirigidos  por  procuradores escolhidos dentre aqueles que se encontrem em atividade.

§ 2º Integra ainda a estrutura da Procuradoria o Conselho de Procuradores.
§ 3º Os cargos correspondentes à estrutura organizacional são os previstos no Anexo Único-A.
§ 4º  Os  valores  dos  subsídios  dos  cargos  a  que  se  refere  o  §  3º  são  os atribuídos  aos  mesmos  símbolos  no  âmbito  da  administração  direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

1.2. Da Competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE)

No art. 3º elenca sua competência:

Art. 3º À Procuradoria-Geral do Estado, órgão integrante da Governadoria do Estado, compete:

I - exercer com exclusividade, a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Goiás, ressalvada a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo, nos termos do § 3o do art. 11 da Constituição Estadual;

II - promover, privativamente, a cobrança da dívida ativa estadual;

III - promover a ação civil pública;

IV - prestar assistência jurídica aos necessitados;

V - promover a uniformização da jurisprudência administrativa no âmbito de sua competência;

VI - prestar assessoramento jurídico aos entes da administração indireta do Estado, a critério do Procurador-Geral e em caso de necessidade;

VII - promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

VIII - efetuar a defesa dos agentes públicos quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função, em consonância com orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, ato normativo ou autorização expressa do Governador do Estado.

Diante a competência, chamo atenção aos incisos I, V e VII.

O inciso I é justamente o que proporciona a capacidade de agir como representante judicial do Estado de Goiás nas demandas onde o ente publico figura como sujeito. Já o inciso V, demonstra que deve: promover a uniformização da jurisprudência administrativa no âmbito de sua competência, o que não ocorre na prática, permite que no caso a PMGO, decida de forma desigual, quando deveria a Procuradoria Administrativa (art. 22) interferir e nivelar os entendimentos, o que sera comentado adiante e in fine, efetuar a defesa dos agentes públicos, em decorrência do exercício da função pelo inciso VII.

Para dirigir essa “Máquina Pública”, temos o Procurador-Geral do Estado, que tem por atribuições no art. 5º, em destaque o inciso II, deve: propor ao Governador do Estado a anulação de atos administrativos da Administração Pública, e ainda extenso rol taxativo, que também não se verifica a sua observância, sendo:

Art. 5º São atribuições do Procurador-Geral, sem prejuízo de quaisquer outras previstas em lei ou regulamento:

I - dirigir a Procuradoria-Geral do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - propor ao Governador do Estado a anulação de atos administrativos da Administração Pública;

III - propor ao Governador do Estado o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

IV - receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Estado de Goiás;

V - avocar a defesa de interesse da Fazenda Estadual em qualquer ação ou processo, bem como a defesa de entidade da administração indireta, quando determinado pelo Governador do Estado;

VI – nas demandas em que o Estado de Goiás seja parte e ressalvado o disposto no art. 38-A:
a) desistir, transigir, firmar compromisso, reconhecer a procedência do pedido e confessar, quando a pretensão desistida ou obrigação assumida não exceder a 1.000 (mil) salários mínimos;
b) autorizar a não interposição de recurso e a desistência daquele já apresentado.
VII - prestar orientação jurídica ao Governador do Estado, quando solicitada;

VIII - indicar nomes para o preenchimento dos cargos de direção e assessoramento superior ou de funções de confiança, integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;

IX - designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos de procurador-chefe, bem como de direção e assessoramento superior ou de funções de confiança da Procuradoria-Geral, na hipótese de a substituição não exceder a 30 (trinta) dias;

X - lotar, relotar, remover e designar o local de exercício de procuradores e servidores da Procuradoria-Geral do Estado;

XI - sugerir ao Governador do Estado e aos dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público;

XII – apreciar, em grau de exclusividade, pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelas procuradorias especializadas e regionais, podendo aprová-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessários;
XIII - firmar, como representante legal do Estado, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;

XIV - conceder benefícios e vantagens aos Procuradores do Estado e ao pessoal de apoio da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei;

XV - presidir o Conselho de Procuradores e dar cumprimento às suas deliberações;

XVI - delegar competências e atribuições, quando julgar necessário, observados os limites da lei;

XVII - aplicar aos procuradores as penalidades decididas pelo Conselho de Procuradores, e aos servidores administrativos, as indicadas em processo administrativo disciplinar;

XVIII - designar os Procuradores Corregedores-Auxiliares;

XIX - firmar os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Estado ou daqueles que vierem a ser por este adquiridos.

Parágrafo único. A desistência, a transação, a assunção de compromisso, o reconhecimento da procedência do pedido e a confissão, nas demandas com valor superior a 1.000 (mil) salários mínimos, dependerão de autorização do Governador do Estado.

1.3. Da Estrutura da Procuradoria-Geral do Estado (PGE)

Assim, o art. 3º, no inciso V, incumbe: promover a uniformização da jurisprudência administrativa no âmbito de sua competência, o art. 5º, II, confia em propor ao Governador do Estado a anulação de atos administrativos da Administração Pública, faltaria em sua estrutura um acompanhamento aos procedimentos administrativos.

Na verdade, existe! a Procuradoria Administrativa:

Art. 22. Compete à Procuradoria Administrativa:

I - emitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;

II - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos relativos à matéria de natureza administrativa;

III - elaborar anteprojetos de leis e minutas de decretos, regulamentos e outros atos normativos, quando solicitados;

IV - opinar sobre a organização do serviço público, quando consultada;

V – apreciar os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Pública, emitindo parecer quanto a sua legalidade;

VI - realizar estudos jurídicos e emitir relatórios, mediante solicitação do Procurador-Geral do Estado, acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação;

VII - dar apoio às representações da Procuradoria, fornecendo orientações e subsídios técnico-jurídicos nas matérias que lhe são afetas.

1.4. Da Responsabilidade do Procurador do Estado

O art. 35 estabelece os requisitos para o ingresso na carreira de Procurador do Estado, dentre ser bacharel em direito (II) e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (IV).

Desta forma o Procurador do Estado é um servidor publico como qualquer outro dos quadros do Estado de Goiás, também, Advogado Público, deve cumprir o Estatuto e as Normas da OAB, bem como responde por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do Decreto-Lei nº 4657/42 (LICC), alterado pela Lei nº 13.655/18 (LINDB):

Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.     

Para ser Advogado deve estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), caso não sejam imunes as normas da OAB,  devem agir em conformidade com o seu Estatuto, devem cumprir as Leis que juramenta defender, tem ainda, o Estatuto dos servidores públicos civis (Lei nº 10.460/88) e sua legislação especifica (LC nº 58/06) e a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), respectivamente:

Lei  Complementar nº 58/06:

Art. 39. São deveres do Procurador do Estado:

I - assiduidade;

II - urbanidade;

III - lealdade às instituições a que serve;

IV - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;

V - guardar sigilo profissional;

VI - proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os colegas de serviço;

VII - atualizar-se profissionalmente;

VIII - representar ao Procurador-Geral em caso de irregularidade que afete o bom desempenho de suas atribuições.

Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB):

Art. 17.  Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.     

...

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha     colaborado;

VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII - praticar crime infamante;

XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Nesse sentido ressalvada as devidas proporções estabelecidas em Lei, o Procurador do Estado é pessoa física com direitos, obrigações e principalmente deveres, para com a Administração Publica Goiana, onde seus atos repercutem, no procedimento,  no processo, em sua carreira ou qualquer ato que realize, propenso a sanções como qualquer servidor publico ou no seu agir como Advogado ou Defensor Publico, cabe a quem se sentir prejudicado buscar os órgãos competentes para realizar a proporcional representação na tutela de seus direito e de uma administração publica eficiente e proba.

2. Do Ato Administrativo

2.1. Da consulta do Comandante Geral da PMGO

O Comandante Geral da PMGO, a época Coronel Divino Alves de Oliveira, via Oficio nº 1967/2017-CG (22/06/17), realiza consulta ao Procurador Geral do Estado ao qual solicita orientação, que diante a Constituicao Federal art. 5º, XXXIV, Lei nº 13.800/01,  Lei nº 8.033/75, Lei nº 15.704/06, Lei nº 8.000/75, quanto aos “recursos inominados”, questiona, Litteris:

Levando-se em conta, também, que, desde o ano de 2013, o Comandante Geral da Policia Militar tem recebido os denominados “recursos inominados”, que buscam a reforma das decisões das Comissões de Promoção, que são órgãos colegiados em ressarcimento de preterição, bem como de decisões administrativa em geral.

Insta salientar que as decisões proferidas em tais “recursos”, indeferindo-os, acabam por gerar outros “recursos inominados”, deixando clara a intenção do servidor de querer seu pleito atendido a qualquer forma.

Desta forma, considerando que existem duvidas e questionamentos quanto a possibilidade jurídica para a analise de tais “recursos inominados”, por muitos considerado ilegal, solicito a V. Exª., obsequiosamente, seja emitido parecer sobre a legalidade da presente espécie de recurso e sobre os casos em que o mesmo é cabível, além de outros aspectos considerados pertinentes.

Importante destacar e contextualizar, aos mais desatentos, que os propalados “recursos inominados” (sem nome), surgem diante da inconformação do militar quando determinado Comandante Geral passou a coroar como Ato de Bravura, situações que não seriam dignas nem de elogio, isso causou uma insatisfação na Tropa que diante situações operacionalmente superiores foram inferiormente avaliadas, sendo negadas e com a decisão administrativa devidamente “avaliada” gera a expectativa no servidor, que diante ao caso paradigma (precedente) busca seu direito, que foi dado a outro em formato muito inferior.

Assim, ocorreu da mesma forma, quando nos anos de 2012 e 2013 houve a promoção por avalição de ficha funcional, o que gerou situações absurdas, mas proporcionou aos “amigos do Rei” (persona grata) que fossem promovidos, enquanto, para as persona non grata, as sobras, que foi corrigida pela via judicial de forma parcial, vez que nem todos que tem o direito recorrem por desconhecimento, pelo temor reverencial (perseguições, assedio, procedimentos, etc.), ou pelo alto custo das demandas judiciais.

Este exemplo ilustra bem a forma como a PMGO trata os servidores com flagrante discriminação, onde se insere os recursos, como mera pro forma, por ‘perda de tempo’, sumariamente desconsiderados, indeferidos, morosos, extraviados ou arquivados, sem motivação digna, que inunda o Poder Judiciário e outras esferas de controle com demandas que poderia e deveria ser solucionadas na esfera administrativa, mas que pelo Poder incontestável dos Coronéis nesta esfera, desaguam no Poder Judiciário que media esses conflitos, com gastos ao Erário, a Justiça e principalmente ao Servidor.

Também, não há exigência de exaurimento da via administrativa para o ingresso na esfera judicial, o que a PMGO faz questão de inculcar no servidor, no sentido de ganhar mais tempo, uma contenção psicológica, sofisma invocado em norma ditatorial, sem vazão no Estado Democrático de Direito.  

Situação muito bem exposta, no Processo: 5369538.04.2018.8.09.0146, do Juiz de Direito Peter Lemke Schrader, onde: dado à Administração a oportunidade de rever a decisão e sanar o erro, opta esta, por confirmá-lo em vez de combatê-lo, o que é a praxe da Caserna, pela pura e simples vaidade (vontade) do Administrador com alegação de cumprimento de Parecer da PGE, ausente de motivação que gera ato ilícito e leva ao prejuízo ao Erário, pelas ações judiciais, in verbis:

Conforme destacado, o “indeferimento” vai de encontro à motivação lançada nas linhas que o antecede, haja vista que, com exceção da parte final, o parecer sinaliza evidente disposição ao reconhecimento da conduta da parte requerente como ato de bravura, conforme está evidenciado na citação supra.

 Neste sentido, ao que me parece a CPP, ao editar a parte final de sua conclusão, incorreu naquilo que, no processo civil, chamamos de erro material, no caso consubstanciado em erro na redação da decisão e não na fundamentação nela exprimida, pois que os casos paradigmas juntados pela parte autora (anexo 06) são indícios de que, em casos análogos ao dos presentes autos, a CPP tem concedido a promoção por ato de bravura.

 No âmbito do Poder Judiciário, publicada a decisão eivada por erro material, à parte é assegurado o direito de recorrer por meio dos chamados Embargos de Declaração. Na esfera administrativa o direito recursal é igualmente assegurando havendo, ainda, a possibilidade da Administração rever seus atos de ofício, podendo a revisão alcançar aspectos de legalidade e de mérito, nos termos da prerrogativa da autotutela.

 Considerando ter havido “erro material”, conforme ressaltado, tendo sido dado à Administração a oportunidade de rever a decisão e sanar o erro, optando esta, entretanto, por confirmá-lo em vez de combatê-lo, incorre a Administração em ilegalidade, pois que sua decisão contraria o mandamento contido no § 1ª do art. 50 da Lei n.13.800/2001 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, o qual determina que a motivação dos atos administrativos deve ser “explícita, clara e congruente”:

 Art. 50 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

§ 1o – A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo basear-se em pareceres anteriores, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que não elide a explicitação dos motivos que firmaram o convencimento pessoal da autoridade julgadora.

 Inquinado o ato de vício de legalidade, pode ele ser invalidado pelo Judiciário ou pela própria administração. Ocorre que tendo esta optado por não convalidar a decisão anteriormente proferida, conforme dito, não resta, a este Juízo, alternativa senão invalidar o ato viciado.

2.2. Da Promoção por Ato de Bravura

Temos a Promoção por Ato de Bravura a qual é tratada em detalhes no artigo: Da Promoção por bravura dos Militares no Estado de Goiás (legislação comparada), in:

[https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/462697840/da-promocao-por-bravura-dos-militares-no-estado-de-goias-legislacao-comparada]

[https://jus.com.br/artigos/58055/da-promocao-por-bravura-dos-militares-no-estado-de-goias-legislacao-comparada]

http://www.transparencia.go.gov.br/portaldatransparencia/

Como demonstrado no tópico anterior, insisto que o ato administrativo que apura o Ato de Bravura é vinculado, pela previsão normativa em legislação especial seja na Lei nº 8.000/75 (Oficiais) ou Lei nº 15.704/06 (Praças), na contramão do entendimento da Corte Goiana, esse entendimento deriva de jurisprudência do STJ colacionada pela PGE: “É possível a promoção discricionária de servidores estaduais militares, desde que autorizada e fundamentada por lei”, onde fica evidente que é possível a promoção discricionária desde que autorizada e fundamentada por lei, onde destaco os termos autorizada e fundamentada por lei, onde nos demais casos é ato vinculado, no caso das Praças do Estado de Goiás pela Lei nº 15.704/06, que não faculta essa discricionariedade, sendo expostos os requisitos em seu bojo, quando ao STJ, temos:

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Segundo jurisprudência pacífica do STJ: “É possível a promoção discricionária de servidores estaduais militares, desde que autorizada e fundamentada por lei” (Precedentes: AgInt no RMS 47660/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017; AgRg no RMS 40474/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016; RMS 44529/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 12/05/2016; RMS 44208/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).

(TJGO, 6º Vara da Fazenda Pública, Processo: 5236170.87.2018.8.09.0051, Contestação da PGE, Procuradoria Geral do Estado, pela Procuradora do Estado, Ariana Vieira Nunes Caixeta, E10)

(TJGO, Vara da Fazenda Pública SLMB, Processo: 5369538.04.2018.8.09.0146, Contestação da PGE, Procuradoria Geral do Estado, pela Procuradora do Estado, Frederico Garcia Pinheiro, E09)

(TJGO, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, Processo: 5247207.14.2018.8.09.0051, Contestação da PGE, Procuradoria Geral do Estado, pela Procuradora do Estado, Ariana Vieira Nunes Caixeta, E14)

(TJGO, 2º Vara da Fazenda Pública, Processo: 5218220.65.2018.8.09.0051, Contestação da PGE, Procuradoria Geral do Estado, pela Procuradora do Estado, Natalia Furtado Maia, E14)

 (TJGO, 2º Vara da Fazenda Pública, Processo: 5247269.54.2018.8.09.0051, Contestação da PGE, Procuradoria Geral do Estado, pela Procuradora do Estado, Géssica Cruvinel Pereira Peixoto, E12)

Eis que a promoção por ato de bravura de servidor estadual (Praça) depende de prévia sindicância, nos termos da Lei nº 15.704/06, desta forma, o feito nos remete novamente ao ato vinculado, diante a apuração previa, através de procedimento administrativo disciplinar (Sindicância), caso fosse discricionário, não dependeria de prévia sindicância, bastaria o “achismo” ou “vagueza” dos Coronéis. Pois o resultado da apuração tem valor probatório, que é desprezado pelos Coronéis da Comissão de Promoção quando contrario aos seus interesses. Mas, pode a Comissão discordar do procedimento prévio, onde entra a famigerada motivação e os fundamentos, desconhecida ou também desprezada nos atos administrativos castrenses, como decidido pelo TJGO, de forma esclarecedora:

Pois bem, havendo concordância por parte do Comandante Geral com as conclusões do Conselho de Justificação, ter-se-á apenas a necessidade de expedir-se uma decisão confirmatória.

Lado outro, havendo discordância, o Comandante Geral deverá justificar sua decisão, ou seja, nos termos preconizados pela Carta Magna de 1988, será obrigatória a lavratura dos fundamentos que levaram a autoridade a recusar as conclusões do Conselho de Justificação.

Portanto, é indubitável que para ser possível que a autoridade julgadora possa concordar ou discordar, faz-se imprescindível que o processo administrativo disciplinar esteja apto a julgamento, ou seja, que não existam vícios procedimentais ou ausência de elementos que viabilizem sua plena análise. (TJGO, Mandado de Segurança 5004895-97.2017.8.09.0000, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2017, DJe de 06/07/2017) (Destaque do Original).

Como demonstrado na decisão do TJGO, ajustado ao caso em demanda: havendo discordância, a Comissão, no caso, deverá justificar sua decisão (motivação), ou seja, nos termos preconizados pela Carta Magna de 1988, será obrigatória a lavratura dos fundamentos que levaram a autoridade a recusar as conclusões do Parecer do Sindicante e da Solução da Autoridade Delegante.

2.3. Do Parecer PA nº 918/2018 e do  Despacho AG nº 885/2018

A PGE, se manifesta em pareceres opinativos, o qual neste caso foi da lavra do Procurador do Estado Arnaldo Raggi Junior, da Procuradoria Administrativa, pelo Parecer PA nº 918/2018, o qual foi aprovado pelo Despacho AG nº 885/2018 pelo Procurador-Geral do Estado Walter Rodrigues da Costa, no qual:

DESPACHO “AG” nº 885/2018 – 1. Aprovo o Parecer nº 918/2018, em que a Procuradoria Administrativa expõe fundamentadamente as hipóteses normativas em que o Comandante-Geral da Policia Militar compete julgar e decidir recursos administrativos interpostos por integrantes da corporação equivalente. Dou destaque as conclusões dos itens 13 e 16 da peça opinativa.

O Procurador-Geral do Estado, homologa o Parecer o qual colaciona vasta legislação, mas que ao final não apresenta qualquer solução ao tema em debate (recurso inominado), muito se diz, mas pouco se faz ou se aplica ao caso concreto, a ver:

18. Aplicando-se subsidiariamente os preceitos da Lei no 13.800/2001 a presente analise, conclui-se que, em sendo aprovado este opinativo, não deverão ser conhecidos os recursos inominados nos casos em que são interposto contra decisões da CPP e da CPOPM em desacordo com legislação reportada nessa manifestação.

O recurso inominado (sem nome) não constitui qualquer impedimento para sua apreciação, se esta inominado basta nomeá-lo, o qual o Comando Geral chamou de Recurso Hierárquico, ora, conforme a PGE esclarece: não deverão ser conhecidos os recursos inominados nos casos em que são interposto contra decisões da CPP e da CPOPM em desacordo com legislação reportada nessa manifestação, com a negativa, ressalvada suas variações, in verbis:

(...)

O recorrente, todavia, protocolou o presente recurso, entendendo que o fato se adéqua ao previsto no artigo 9º da lei nº 15.704/06, devendo ser-lhe concedida promoção por ato de bravura. Ocorre que, por meio do Parecer PA nº 918/2018 e do despacho AG n.º 885/2018, a Procuradoria Geral do Estado - PGE, orienta o comando geral da polícia militar a não conhecer os recursos inominados de promoção por ato de bravura, por falta de amparo legal. Posto isso, decido: I - não conhecer o recurso formulado pelo (...), por falta de amparo legal. (...) (Despacho nº 262/2018 SEI - SPPD-16065, DOPM nº 111/2018)

Assim, tanto o Parecer e Despacho emitidos pela PGE e PMGO, se encontram destituídos validade, do qual discordamos e debatemos tópico a tópico, nos seguintes termos:

2.3.1. Do item 6, quanto ao art. 50 do Estatuto:

6. Nesse contexto, a Lei no 8.033, de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, estatui que:

Art. 50 - O Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.

§ 1º - O de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

I - em quinze (15) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso; e

II - em cento e vinte (120) dia corridos, nos demais casos.

§ 2º - O pedido de reconsideração a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º - O Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.

O item 6, trata de Regra Estatutária, quanto aos recursos, o qual já foi objeto de analise no artigo: Da aplicação do art. 50, da Lei Estadual nº 08.033/75, com acesso, in: https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/433387600/da-aplicacao-do-art-50-da-lei-estadual-n-08033-75

Da aplicação do art. 50, da Lei Estadual nº 08.033/75 e outras normas que tratam do direito do policial militar quando prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar, com acesso, in: https://jus.com.br/artigos/56083/da-aplicacao-do-art-50-da-lei-estadual-n-08-033-75-e-outras-normas-que-tratam-do-direito-do-policial-militar-quando-prejudicado-ou-ofendido-por-qualquer-ato-administrativo-ou-disciplinar

, publicado a mais de dois anos, onde já advertia sobre essa situação, onde em nosso entender:

3.2. Dos Recursos disciplinares

O caso em analise se restringe ao pedido de Reconsideração de Ato (art. 53), Queixa (art. 54) ou Representação (art. 55), onde o Estatuto (Lei nº 08.033/75) no seu art. 50 faz a seguinte determinação: O Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.

Como já abordado os citados mecanismos se encontram no Título V, dos direitos e recompensas, Capitulo I, da apresentação dos Recursos, que abrange os art. 52 ao 56, ou seja, segundo a norma vigente na Corporação tais instrumentos, são relativos aos recursos, ou seja, pertinentes a sanção disciplinar, vez que o Regulamento Disciplinar não disciplina normas relativas aos procedimentos administrativos, somente, tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, bem como estabelecer normas relativas à amplitude, apuração e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial militar das praças e à interposição de recursos contra aplicação das punições.

Ressalto que o Regulamento dos Policiais-Militares do Estado de Goiás foi redigido no ano de 1996, de forma que posterior a Constituição Federal de 1988 e anterior a Lei nº 13.800 do ano de 2001, portanto a questão não se regula exclusivamente por estes instrumentos, pode ser regulada pela lex novae sem qualquer prejuízo a hierarquia e a disciplina castrense, por ter previsão em lex specialis, o que não tem aceitação junto a PMGO.

Desta forma o Decreto Estadual nº 4.717/96, se encontra ultrapassado, sendo que a norma que vigora na Corporação relativa aos procedimentos administrativos é a Lei nº 13.800/01 que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Estadual direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

3.2.1. Dos prazos

A Lei nº 08.033/75, determina que para recorrer na esfera administrativa o prazo que prescreverá, em quinze (15) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso e em cento e vinte (120) dia corridos, nos demais casos, sendo tais prazos estabelecidos para os mecanismos elencados no caput do art. 50 (Reconsideração de Ato, Queixa ou Representação), da lei em questão, sendo que para os demais casos vigora o prazo legal de 05 (cinco) anos, conforme art. 54 da Lei nº 13.800/01, como exemplo o art. 10 do Regulamento Disciplinar.

Importante ressaltar que o prazo de 15 para composição de quadro de acesso foi expressamente revogado pela Lei nº 15.704/96, que institui o plano de carreira da PMGO e CBMGO, em seu art. 27, § 1º, estipula os recursos para composição de quadro de acesso com prazo de 05 (cinco) dias, sendo essa Lei Especial onde prevalece essa pelo princípio da lex specialis derogat generalis.

Temos ainda um conflito quando ao lapso temporal, vez que o art. 53, § 1º, estabelece o prazo de 08 (oito) dias para a reconsideração de ato, bem como o art. 54, § 2º, determina o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de Queixa, de forma que o prazo previsto no Estatuto não tem aplicação pratica, vez que as Normas Especiais definem outros prazos.

3.3. Do remédio Regulamentar para prejuízo ou ofensa a qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico

Desta forma, superada a questão temporal, dos prazos.

O próprio Regulamento Disciplinar tem outros mecanismos a disposição do policial militar que se jugar prejudicado ou injustiçado em seu direito, podendo recorrer após o lapso temporal estabelecido no Estatuto, como o art. 10, in litteris:

“Art. 10 - Todo policial militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá comunicá-lo, por escrito ou verbalmente, em tempo hábil, ao seu Chefe imediato. (negritei)

§ 1º - A comunicação deve ser clara, concisa e precisa. Deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias do fato, sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais.

§ 2º - Quando para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo, em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências, em seu nome, tomadas.

§ 3º - A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução dentro de 04 (quatro) dias, adotando as medidas previstas no Capítulo II do Título II deste regulamento.

§ 4º - No caso de ocorrência envolvendo policial militar de OPM diversa daquela a que pertence o signatário da comunicação, deve este, direta ou indiretamente, ser notificado das medidas adotadas, no prazo máximo de 06 (seis) dias. Expirado este prazo, sem as providências acima, deve o comunicante informar à autoridade a que estiver subordinado.

§ 5º - A autoridade que receber a parte, não sendo competente para solucioná-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.”

Desta forma, a Disciplina é definida no art. 6º, como a rigorosa observância e acatamento integral das leis e regulamentos, resumidamente o não cumprimento das Normas vigentes, litteris:

“Art. 6º - A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis e regulamentos, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes da polícia militar.

§ 1º - São manifestações essenciais de disciplina:

I - a correção de atitudes;

II - a rigorosa observância das prescrições regulamentares;

III - a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;

IV - a dedicação integral ao serviço;

V - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição.

§ 2º - A disciplina e a hierarquia devem ser mantidas permanentemente pelos policiais militares da ativa e da inatividade.”

Vejamos que é justamente o que o art. 50 do Estatuto, em tese, visa proteger, que é o Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.

Vez que qualquer ato administrativo ou disciplinar que prejudica ou ofende o policial militar é um ato contra a Disciplina, sendo contrário a rigorosa observância e acatamento integral das leis e regulamentos, de forma que o art. 10, vai além, pois estabelece que todo policial militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá comunicá-lo, por escrito ou verbalmente, em tempo hábil, ao seu Chefe imediato, de forma que o policial não precisa ser necessariamente o que se julgar prejudicado ou ofendido, basta que tenha conhecimento, para ter o dever de comunica-lo, ou seja, bem mais abrangente do que o art. 50 do Estatuto, visando a obediência das leis, normas e regulamentos e a sua aplicação correta justa e equânime, estabelecendo a delação de qualquer irregularidade.

4. Da Lei nº 13.800/01

Em 18 de janeiro de 2001, entra em vigor no Estado de Goiás a Lei nº 13.800/01 que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Estadual direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Desta forma o processo administrativo no âmbito da administração estadual goiana é regido por esta Lei, como Norma Especial, ou seja, foi editada com o intuito único e exclusivo de estabelecer normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Estadual direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Norma Especial é aquela que possui todos os elementos da geral, com determinantes que são especificas em sua edição, neste caso, normas básicas sobre o processo administrativo, o que diferencia das demais é que rege as normas gerais do procedimento administrativo, necessariamente, cabe exceção ao art. 68, narra que: Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própriaaplicando-se lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei, que é o caso da Lei nº 10.460/88, que referenda o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, que traz em seu texto normas de procedimento administrativo.

Destacando que a apenas os processos administrativos regidos por lei própria, ou seja, lei in stricto sensu, o que não contempla os Decretos e Portarias, que como dito, não são leis, somente normas administrativas.

Neste caso a Lei nº 10.460/88, traz em seu bojo, no Título VI, do Processo Disciplinar e sua Revisão, do art. 328 ao 345, que traz determinadas normas para o processo administrativo disciplinar, no entanto, é omissa em alguns aspectos, dessa forma deve neste caso se utilizar da Lei nº 13.800/01 que a norma básica sobre procedimento administrativo (norma especial), e onde está é omissa utiliza-se a norma geral, buscando uma complementar a outra, sempre no sentido de garantir o direito dos Administrados, Sindicados, Investigados ou Indiciados.

4.1. Da Lei Especial em relação a Geral

Quando a Lei Geral conflita, com a Lei Especial, prevalece a Lei Especial conforme o brocardo latino, lex specialis derogat generalis, ou seja, lei especial derroga a lei genérica ou geral, que vigora pelo princípio da especialidade, que evita o bis in idem, onde prevalece a norma especial em relação a geral.

É importante observar que o regramento em estudo surge para regular de maneira ampla todo processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, seja direta ou indireta, onde houver qualquer procedimento administrativo instaurado pelo Poder Público, relativo ao serviço público (inclusive, Legislativo, Judiciário e Ministério Público) no território Goiano este deverá seguir o rito estabelecido pela Lei nº 13.800/01, caso não seja regido por Lei própria (strictu sensu) conforme fica claro no seu artigo 1º e § Único, in verbis:

“Art. 1º - Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Estadual direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1º - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa.”

Ressalto que a Auditoria Militar deste Estado já se manifestou sobre a questão dos militares estaduais onde não existe lei stricto sensu que regulamente o procedimento administrativo na caserna, conforme decisão em embargos de declaração proferida nos Autos nº 201004296244, litteris:

“Lembremos que os servidores civis estaduais estão sujeitos a legislação própria disposta no Estatuto de Servidor Público (Lei nº 10.460/88) e na Lei Estadual que regulamenta o processo administrativo, Lei nº 13.800/01.

Entretanto, não existe lei, estrito senso, aplicável ao servidor público militar estadual”. (negritei)

Assim, aos servidores civis, existe norma que trata especificamente do Processo Disciplinar e sua Revisão, do art. 328 ao 345 da Lei nº 10.460/88, situação não contemplada pelos servidores militares, onde há apenas mera referência em seu Estatuto (Lei nº 08.033/75), no capítulo I, dos Direitos, em seu art. 50.

Temos a legislação vigente nas Normas Castrenses Goiana:

O Decreto nº 4.717/96, trata do Regulamento Disciplinar da PMGO, que em seu Preambulo estabelece:

“O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, bem como estabelecer normas relativas à amplitude, apuração e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial militar das praças e à interposição de recursos contra aplicação das punições, sendo ainda nele tratadas, em parte, as recompensas especificadas no Estatuto dos Policiais Militares”.

O Decreto nº 4.713/96, que dispõe sobre Conselho de Disciplina na Polícia Militar do Estado de Goiás:

“Art. 1º - O Conselho de Disciplina, através de processo administrativo disciplinar, destina-se a julgar a incapacidade do AspiranteaOficial PM e das demais Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás com estabilidade assegurada para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.”

Conforme a legislação vigente nas Normas Castrenses Goiana, nenhum dos citados regramentos dispõe de normas para o procedimento administrativo, nem poderiam dispor de tal força, vez que se tratam de Decreto, hierarquicamente inferior a Lei, sendo, portanto, regida a PMGO pela Lei nº 13.800/01, apesar do não acatamento desta norma pelos Administradores Militares Goianos, conforme decisão no Despacho "CG" nº 1846/2010:

“O recorrente foi submetido a devido processo administrativo disciplinar adotado na corporação, de acordo com o que dispõe a portaria nº 472/94, em que estabelece normas para elaboração de sindicância no âmbito da PMGO.

Com respeito à lei nº 13.800, de 18/01/2001, que regula o processo administrativo no âmbito estadual, constantemente invocada pelo recorrente, seu art. 68 estabelece:

[...]

Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei. (G. N.) [...]

Apesar de a lei estabelecer a regulamentação dos processos administrativos paritariamente diante da administração pública, neste artigo apresenta evidente a aplicação da norma somente nos casos genéricos. Havendo menção a processos administrativos, de que já haja regulamentação, estes estarão sujeitos às normas específicas, não igualando, desta forma, a sindicância na PMGO ao sistema processual geral. A lei referencia-se à genericidade dos processos administrativos em âmbito estadual, perdendo a regulamentação da especificidade, tal como se apresenta na portaria nº 472/94”. (Negritei).

Invoca o Administrador equivocadamente Portaria em detrimento de Lei o que é comum na Administração Pública Militar pela falta de conhecimento técnico por parte dos Oficiais.

Em sua interpretação tendenciosa e de forma impropria alega o Oficial que a Sindicância na PMGO (Procedimento Administrativo) é regida por norma específica (Portaria nº 472/94), de forma que a Lei nº 13.800/01 é genérica e perde pela especificidade da norma utilizada na PMGO que é uma Portaria de número 472/94, sendo considerada ultrapassada e substituída por nova Portaria de número 6947/15, que continua sendo norma inferior, Portaria, portanto, sem aplicação quando em conflito com a Lei.

4. Do art. 50 do Estatuto e a norma vigente

Não é raro encontrar norma, que contrarie o texto legal, dada a alteração recente em nossa Carta Maior, onde algumas leis anteriores e algumas posteriores não acompanharam o texto constitucional, o que desce a hierarquia das normas, temos ainda a falta de conhecimento técnico dos elaboradores e aplicadores da norma ou ainda a sua deturpada conveniência e interpretação.

Feitos os esclarecimentos iniciais, o art. 50, em sua redação deixa clara a delação de qualquer ato administrativo ou disciplinar que prejudique ou ofenda o policial militar.

Desta forma, o texto legal, como dito, prevê a delação de qualquer ato administrativo ou disciplinar que prejudique ou ofenda o policial militar, sendo justamente situação prevista na Lei nº 13.800/01, que em seu art. 5º e 9º, que determina o início do processo e aqueles legitimados para atuar como interessados no processo administrativo, sendo que os recursos administrativos e a sua revisão tem previsão nos art. 56 a 65, que aborda sobre o tema nos citados artigos:

“Art. 5º – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.

Art. 9º – São legitimados como interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – as pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 56 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º – Salvo exigência legal, a oposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 57 – O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 58 – Têm legitimidade para opor recurso administrativo:

I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 59 – Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para oposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º – Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º – O prazo de que trata o parágrafo precedente poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art. 60 – O recurso opõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 61 – Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único – Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62 - Oposto o recurso, a autoridade competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art. 63 – O recurso não será conhecido quando oposto:

I – fora do prazo;

II – perante autoridade incompetente;

III – por quem não seja legitimado;

IV – após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º – Na hipótese do inciso II deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º – O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever o ato, se ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 64 – A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Parágrafo único – Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 65 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.”

A redação do art. 50 estabelece que o Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação, o que pode ser feito, no entanto, sem prejuízo das medidas também previstas na Lei nº 13.800/01 sem que o uso da Lex Specialis, represente qualquer violação do regulamento disciplinar, vez que o prejudicado pode utilizar a norma que lhe for favorável, ou após o prazo previsto no Estatuto que é de 120 (cento e vinte) dias, sendo a Lei o prazo de 05 (cinco) anos conforme art. 54.

5. Do Dever de apurar

Como já exaustivamente abordado o Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar pode utilizar os seguintes mecanismos legais:

Do Decreto nº 4.717/96, trata do Regulamento Disciplinar da PMGO, nos art. 53, 54 e 55, em consonância com o art. 50 do Estatuto, e ainda em seu art. 10, do Regulamento.

Da Lei nº 13.800/01, que regula o procedimento administrativo, nos art. 5º, 9º, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65.

Para fazer valer esse ordenamento vigente, existe o dever de apurar do Administrador Público, quando tiver ciência ou notícia de qualquer irregularidade perpetrada por agente público, é obrigada a promover a sua imediata apuração, diante do poder-dever de autotutela imposto à administração, onde o seu não cumprimento dessa obrigação faz com que a autoridade incorra em improbidade administrativa, uma vez que considera-se tal conduta daquele que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, conforme decisão no Despacho "CG" nº 240/2015:

“É cediço que a autoridade pública que tiver ciência ou notícia de qualquer irregularidade perpetrada por agente público, é obrigada a promover a sua imediata apuração, diante do poder-dever de autotutela imposto à administração e, por via de consequência ao administrador público.

O não cumprimento da obrigação faz com que a autoridade incorra em improbidade administrativa, uma vez que considera-se tal conduta daquele que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

Na hipótese, ainda, de o administrador público omitir-se diante da obrigação, tomado por um sentimento de indulgência, estará atraindo para si a responsabilidade criminal prevista no artigo 320 do código penal, sob a denominação de condescendência criminosa. A autoridade administrativa militar, sob a égide do poder hierárquico e da disciplina, tem a obrigação de apurar irregularidades no serviço público, em específico os fatos que ensejaram a instauração da sindicância nº 2013.02.04685 porque a lei expressamente o obriga, deixar de fazê-lo é improbidade administrativa, e a omissão, se motivada por indulgência, atrai a responsabilidade criminal.

Neste contexto, entra a figura da sindicância. Apesar de ser um instrumento usado no âmbito da corporação para apurar eventuais irregularidades praticadas por agentes públicos, o seu objeto não se limita a isso. Na verdade, estende-se à apuração de qualquer irregularidade com reflexo no serviço público.”

Toda essa legislação representa o direito do Policial Militar de, principalmente, requerer seu direito e reivindicando-o denunciar toda e qualquer irregularidade que for vitima ou presenciar, sendo a Administração Pública obrigada que tiver ciência ou notícia de qualquer irregularidade perpetrada por agente público, é obrigada a promover a sua imediata apuração.

O dever de apurar representa um dever de oficio, vez que a autoridade administrativa militar, sob a égide do poder hierárquico e da disciplina, tem a obrigação de apurar irregularidades no serviço público, não cabendo qualquer discricionariedade ou juízo de valor da autoridade administrativa nessa apuração, tudo isso visa o aperfeiçoamento e a vigência dos princípios Constitucionais do artigo 37, conforme entendimento do STJ, transcrito no Despacho "CG" nº 0330/2011, onde deixa claro que o ato de instauração de Procedimento não depende de qualquer juízo de valor da autoridade, deve simplesmente apurar a irregularidade apontada:

“(...) 3. O ato de instauração do PAD não depende de qualquer juízo de valor da autoridade, que tem o dever de apurar qualquer eventual irregularidade apontada, (...) ‘a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa". Negritei.

Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entendertem que agir segundo a lei e as normas vigentes, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente determina, assim, uma vez informada, Autoridade Administrativa competente deve tomar as providências que lhe competem, para apurar toda e qualquer denúncia de irregularidade.

Apesar de no meio militar existir a resistência em apurar, ou melhor descrito pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, na obra Manual Nacional do Controle Externo da Atividade Policial, alguns casos de corporativismo e resquícios de cultura de solução administrativa ou informal para crimes uma má-vontade para apuração de casos que envolvam oficiais de postos mais elevados.

Conclusão:

Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação, conforme o Decreto nº 4.717/96, trata do Regulamento Disciplinar da PMGO, nos art. 53, 54 e 55, em consonância com o art. 50 do Estatuto, e ainda o art. 10, do Regulamento.

Contando ainda com a Lei nº 13.800/01, que regula o procedimento administrativo, que além dos recursos, estabelece o prazo de cinco anos para anular o ato administrativo que conforme o art. 54, decai em 05 anos, salvo comprovada a má fé.

Toda essa legislação se resume em demonstrar o direito do Policial Militar de requerer seu direito e reivindica-lo ao denunciar toda e qualquer irregularidade que for vitima ou presenciar e anular os atos administrativos quando eivado de vício, sendo a ainda a Administração Pública obrigada quando tiver ciência ou notícia de qualquer irregularidade perpetrada por agente público, a obrigação de promover a sua imediata apuração.

Por sorte os Pareceres da PGE, são meramente opinativos, pois, não esclarece o prazo recursal, os Procuradores em seus polpudos salários, nada fazem pelo Estado, ao contrario se vangloriam em economizar dinheiro publico, o qual não seria gasto se a Procuradoria não agisse contra legem, cerceiam os direitos dos servidores, quando deveria ser concedido na via administrativa, mas pela ação do citado órgão termina na via judicial, com gastos exorbitantes em todas as esferas, demonstrando sua ineficiência.

Perceba a controvérsia, alega que esta assegurado o recurso pelo Estatuto, mas em momento algum no Parecer, determina qual seria o prazo recursal a ser obedecido, a ver:

7. Verifica-se, portanto, que está assegurado pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás o direito de recorrer na esfera administrativa. Cabe esclarecer então como deve ser processado referido recurso, em especial quando é das decisões das Comissões de Promoção.

Assim, consoante a jurisprudência desta Corte, os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. (STF, RE 590964).

A Corte Estadual (MT) entendeu que o ato administrativo nulo de pleno direito não é alcançado pela prescrição, adotando, inclusive, posicionamento do STJ sobre o tema, onde o prazo prescricional a que faz alusão o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é inaplicável ao ato nulo de pleno direito (STJ, REsp 1197507).

É pacífico que o ato administrativo quando realizado em boa-fé, tem validade por cinco anos, já o ato administrativo realizado em má-fé, não decai quando comprovada a ilegalidade, não se pode levar na devida linha de conta a tese da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32), em se tratando de ato administrativo nulo, porquanto, nestas condições, "o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido." Precedentes (STJ, REsp 311.044/RJ), por pertinente ao caso, destaco trecho do voto do Ministro Relator:

Toda essa legislação se resume em demonstrar o direito do Militar de requerer seu direito e reivindica-lo ao denunciar toda e qualquer irregularidade que for vitima ou presenciar e anular os atos administrativos quando eivado de vício, sendo a ainda a Administração Pública obrigada quando tiver ciência ou notícia de qualquer irregularidade perpetrada por agente público, a obrigação de promover a sua imediata apuração.

Nessa abordagem, dentro do prazo quinquenal, o prazo igual ou inferior a 120 dias, para qualquer recurso, não se demonstra razoável ou proporcional, desta forma temos a nulidade do ato com efeitos ex tunc, caso a administração entenda pelo não cabimento de recurso, o que trará maiores prejuízos a administração e a responsabilização do servidor, que deve ser exemplar, pela interferência na esfera de pleno direito do Recorrente.

2.3.2. Do item 8, da Lei no 8.033/75 e Lei no 15.704/06:

8. Quando se trata de promoções de Praças, necessário trazer a colação excertos da Lei 8.033/75 e da Lei no 15.704, de 20 de junho de 2006, que institui o Plano de Carreira de Praças da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Goiás e da outras providencias:

Lei no 8.033/1975:

Art. 58 - O acesso na hierarquia Policial-Militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-Militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1º - O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar.

§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais-Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§ 3º - A promoção de Praças será feita de conformidade com o disposto em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. 
- Acrescido pela Lei 8.341 de 23-11-77, DO. de 5-12-77, 

- Vide Decreto nº 2.464, de 16-4-85, DO. de 29-4-85 - Regulamento.

Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post mortem".

Vide Lei nº 18.182, de 1º-10-2013.

§ 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º - A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção.

Art. 60 - Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma.

Lei no 15.704/2006:

Art. 22. As Comissões de Promoção de Praças (CPP) da PM e do CBM serão constituídas nas corporações e integradas:

I – na Polícia Militar:

a) pelo Subcomandante-Geral, que será o seu presidente;

b) pelo Chefe do Setor de Pessoal e pelo Corregedor, como membros natos;

c) por outros dois Oficiais do último posto, como membros efetivos, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de um ano;

II – no Corpo de Bombeiros Militar:

a) pelo Subcomandante-Geral, que será o seu presidente;

b) pelo Chefe do Setor de Pessoal e pelo Corregedor, como membros natos;

c) por outros dois Oficiais superiores, como membros efetivos, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de um ano.

§ 1o São atribuições da CPP:

I – apresentar proposta dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral para fins de aprovação e publicação;

II – examinar e emitir parecer nos recursos relativos a promoção;

III – apreciar os processos e propor, se for o caso, as promoções por ato de bravura e “post mortem”;

IV – apreciar a ficha de pontuação elaborada pelo secretário na forma desta Lei;

V – avaliar a Ficha Individual de Alterações dos candidatos a promoção, para fins de elaboração do QAM e da ficha de pontuação;

VI – elaborar e encaminhar ao Comandante-Geral a proposta de promoção;

VII – buscar as informações relativas aos candidatos à promoção para fins de composição dos Quadros de Acesso.

§ 2o A secretaria da CPP será exercida por um oficial do posto de Capitão ou Major designado pelo Comandante-Geral.

Art. 23. A CPP decidirá por maioria de votos de seus membros, computado o de seu presidente.

Art. 24. Todas as deliberações da CPP requerem a participação da totalidade de seus membros, podendo o Comandante-Geral nomear substituto na hipótese de algum membro estar ausente ou impossibilitado de participar dos trabalhos.

Art. 25. As decisões da CPP serão submetidas ao Comandante-Geral para avaliação, aprovação e publicação.

Parágrafo único. O Comandante-Geral poderá, caso discorde das propostas dos Quadros de Acesso apresentadas pela CPP, devolvê-las com as anotações pertinentes para fins de reavaliação.

Este item, como já apontado, exercita a PGE o seu sofisma, elenca vasto arcabouço legislativo, sem qualquer aplicação prática, pois, deveria informar do art. 27 da norma promocional, que trata Dos Recursos, que seria o tema, não o faz, in verbis:

Art. 27. Da composição dos Quadros de Acesso caberá recurso à CPP.

§ 1o A Praça que se sentir prejudicada em relação à composição dos Quadros de Acesso terá 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação dos mesmos, para apresentar pedido de reconsideração.

§ 2o A CPP terá 8 (oito) dias úteis para analisar e decidir sobre o recurso apresentado.

São em questões como essa que a PGE se descredibiliza, quando se acumplicia aos “Gestores” em prejuízo dos Servidores, diante o Lobby destes os quais conduzem os temas e utilizam dos Pareceres da PGE como motivação de suas decisões, como se isso fosse de alguma relevância jurídica ou prática.

Assim, os atos da PGE, no revés de resolver na esfera administrativa, com um acordo entre as partes, prefere, somente depois de perder no Judiciário para propor transação ou parcelamento, o que figura como tardio, pois, sentença judicial se cumpre não questiona, principalmente diante a ineficiência deste órgão em gerir tais situações, o que onera o Estado e soterra o Judiciário com avalanches de processos, que se o órgão agisse de forma legal e proba, não seriam necessários.

Assim, a Procuradoria cria o problema, do qual não consegue socorrer, foi o que ocorreu e se materializa na questão da diferença do 13º salário, que confirma a incompetência do órgão em resolver questões básicas, o próprio Procurador-Geral do Estado, Alexandre Eduardo Felipe Tocantins, define que a  é assustador o numero de ações, com o congestionamento do Poder Judiciário por certo contava que o servidor ficaria inerte enquanto a PGE e a PMGO se locupletava as suas custas, a ver:

DESPACHO “AG” nº 3022/2017 – 1. Cuidam os presentes autos da situação envolvendo as demandas de massa relativas ao pagamento de diferenças de 13º salário aos servidores públicos estaduais cuja remuneração passe por algum reajuste ou revisão após o mês do aniversario.

...

3. O quadro fático delineado nestes autos reclama especial atenção desta Casa. O numero de ações da espécie em tramite nos Juizados Especiais da Fazenda Publica é assustador. A litigiosidade excessiva deve ser enfrentada por todos os poderes constituídos, pois revela uma conjuntura de anomalia.

...

6. Faço essa breve digressão para ressaltar que a busca da jurisdição somente deve se dar em um ultimo caso, quando não for possível o entendimento das partes quanto ao direito aplicável ao caso concreto. Afinal de contas, o congestionamento do Poder Judiciário é prejudicial ao desenvolvimento do país, na medida em que prejudica a rápida entrega da prestação jurisdicional, criando uma quadro de incerteza e insegurança jurídica.

7. Os documentos que instruem os autos revelam uma situação de absoluto inconformismo dos servidores com a postura da Administração Pública em não pagar as diferenças de 13º salário nas hipóteses de reajuste posterior ao mês do aniversario, quando a vantagem é paga com base na remuneração daquele mesmo mês por força do art. 1º da Lei no 15.559/2006.

...

9. No entanto, inúmeras ações foram ajuizadas pelos incontáveis servidores em situação idêntica, o que possibilitou a formação e pacificação de jurisprudência favorável ao pleito, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico focada nos princípios da isonomia e da vedação do enriquecimento ilícito.

10. As ações individuais se avolumaram de forma impressionante, tendo em vista o numero de servidores na mesma situação e as facilidades do acesso ao Judiciário propiciadas pelo processo eletrônico.

11. É evidente que um problema dessa magnitude não poderia ser combatido de maneira individual, atomizada, caso a caso. O enfrentamento deve ser feito de maneira global a moda das demandas coletivas, por se tratar de direito individual homogêneo (art. 81, paragrafo único, III, Lei no 8.078/90), sob pena de inviabilizar o funcionamento da Procuradoria Judicial.

...

14. Nesse contexto de pacificação da matéria nas searas judicial e legislativa, não há a menos possibilidade de mudança de orientação jurídica, ou seja, qualquer tentativa de defender posição contraria mostra-se absolutamente contraproducente para não dizer temerária. Dessa forma, o caminho a ser trilhado nos processos dessa natureza é o reconhecimento da procedência dos pedidos na forma da Portaria no 70/2017-GAB (fls. 33/36).

Trago a tona, o discurso, que é belo na teoria, mas sem aplicação na pratica, uma postura de respeito aos direitos dos servidores poderia ter mudado o quadro e evitado esse vexame, demonstrando que a PGE presta um desserviço ao Estado de Goiás, cria situações que não consegue controlar e que deveria ser resolvidas na via administrativa, tal qual os recursos das promoções, que convergem ao Poder Judiciário pelos inconvenientes gerados por seus “Pareceres” que nada decidem, o que fatalmente gerara centenas de demandas, o torna “gerador contumaz de litigância”.

Temos, ainda, o Lobby dos Coronéis junto aos órgãos públicos, com seu discurso de moral e probidade, onde os incautos servidores compram essa proposta, que no revés de resolver o interesse público, garante o seu atrelado a causa que a longo prazo rende esse desajuste ou anomalia, que termina na via judicial onde a PGE protagoniza um verdadeiro vexame publico, onde o Procurador-Geral do Estado, assume que: o numero de ações da espécie em tramite nos Juizados Especiais da Fazenda Publica é assustador, que revela conjuntura de anomalia, gerada pela desídia, falta de critérios e de analise técnica que se demonstra aquém de um órgão que presta assessoria.

2.3.3. No item 9, do Decreto no 2.464/85:

9. Há ainda o Decreto no 2.464, de 16 de abril de 1985, que aprova o Regulamento de Promoção de Praças da Policia Militar do Estado de Goiás e da outras providencias, de qual se extrai:

Art. 52 - A Comissão de Promoção de Praças será constituída dos seguintes membros:

Presidente: Chefe do Estado Maior;

Membro nato: Diretor de Pessoal;

Membros: 2 Oficiais Superiores designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano.  

Art. 53 - A Comissão de Promoção de Praças se reunirá, ordinariamente, de acordo com o calendário constante no Anexo “C”, para a apreciação e processamento das promoções de graduados até a proposta final ao Comandante-Geral.

Parágrafo único - A CPP se reunirá, extraordinariamente, quando convocada para apreciar qualquer matéria de sua competência.  

Art. 54 - Compete à Comissão de Promoção de Praças:

I - organizar os Quadros de Acesso dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento, para cada QPMP;

II - solicitar a publicação dos Quadros de Acesso em Boletim Geral ;

III - examinar e emitir parecer nos recursos referentes à colocação nos Quadros de Acesso e direito a promoção;

IV - propor ao Comandante-Geral exclusão das praças dos Quadros de Acesso, na forma prevista neste Regulamento;

V - apreciar as atas de conclusão dos Cursos de Formação de Cabos e Sargentos e propor a promoção dentro do limite de vagas;

VI - apreciar os processos e propor, se for o caso, as promoções por bravura e “post-mortem” das praças da Corporação;

VII - apreciar a ficha de promoção elaborada pela Secretaria, na forma deste Regulamento;

VIII - apreciar os conceitos emitidos pelos comandantes, diretores ou chefes, aprovando-os ou refutando-os, e , neste caso, propondo medidas ao Comando para apurar os motivos que deram causa a não aprovação;

IX - apreciar e selecionar os elogios que estejam enquadrados nos termos deste Regulamento;

X - proceder às diligências necessárias ou solicitar informações para o cabal desempenho das funções;  

Art. 55 - A Comissão de Promoção de Praças decidirá por maioria de votos e seu presidente tem o voto de qualidade.  

Art. 56 - A Comissão de Promoção de Praças se reunirá com a totalidade de seus membros, podendo o Comandante-Geral convocar um substituto caso o nomeado esteja ausente ou impossibilitado de participar dos trabalhos.  

Art. 57 - Todas as decisões da Comissão de Promoção de Praças serão submetidas ao Comandante-Geral para aprovação.  

2.3.4. No item 10 e 11, da Lei no 8.125/76:

10. Necessário ainda, para a presente analise, verificar a Lei no 8.125, de 18 de junho de 1976, que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Estado de Goiás e da outras providencias:

Art. 6º - A estrutura da Polícia Militar compreende:

I - Órgãos de Direção;

II - Órgãos de Apoio; e

III - Órgãos de Execução.

Art. 7º - Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Polícia Militar e se incumbem do planejamento em geral visando à organização, às necessidades de pessoal, de material e ao emprego da Corporação no cumprimento de sua missão.

Parágrafo Único - Os órgãos de que trata este artigo acionam, através de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenando, controlando e fiscalizando a atuação destes.

Art. 8º - Os órgãos de apoio, constituídos de elementos técnicos e administrativos, atendem às necessidades de pessoal e de material da Corporação, realizando as suas atividades-meio e atuando em cumprimento às diretrizes e ordens dos órgãos de direção.

Art. 9º - Os órgãos de execução realizam a atividade-fim da Corporação, segundo as diretrizes, ordens e planos emanadas dos órgãos de direção e, no pertinente às necessidades de pessoal e material, obedecerão à orientação dos órgãos de apoio.

(...)

Art. 10 - Os órgãos de direção compõem o Comando-Geral da Polícia Militar, que compreende:

I - Comandante-Geral; 

- Vide Lei nº 10.342, de 11-12-87, DO. de 17-12-87.

II - Estado-Maior, como órgão de direção geral;

III - Diretorias, como órgão de direção setorial;

IV – Assessorias e Assistências Policiais Militares. 

Redação dada pela Lei n º 14.049, de 21-12-2001, DO. de 26-12-2001 – Suplemento.

V - Comissões;

VI - Assessoria.

(...)

Art. 21 - Normalmente, haverá as seguintes comissões:

I - Comissões de Promoções, regidas por leis e regulamentos específicos;

II - Comissão de Mérito Policial-Militar, regida por legislação especial.

PARÁGRAFO ÚNICO - Eventualmente, a critério do Comandante-Geral, poderão ser nomeadas outras comissões, de caráter transitório, destinadas a determinados estudos.

11. Percebe-se, pois, que a Comissão de Promoção de Praças – CPP é o órgão de direção, com composição definida em lei, devendo submeter suas decisões ao Comandante-Geral para avaliação, aprovação e publicação, bem como deve ainda a CPP examinar e emitir parecer nos recursos relativos a promoção, sendo que o Comandante-Geral podera, caso discorde das propostas dos Quadros de Acesso apresentadas pela CPP, devolve-las com as anotações pertinentes para fins de reavaliação. Presencia-se no presente caso, portanto, um ato composto, que é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível. E conforme ensina Jose dos Santos Carvalho Filho, os atos compostos não se compõem de vontades autônomas embora múltiplas. Há, na verdade, uma só vontade autônoma, ou seja, de conteúdo próprio. As demais são meramente instrumentais, porque se limitam a verificação de legitimidade de conteúdo próprio.    

2.3.5. No item 12 a 18, conclusão:

12. Neste momento se torna necessário trazer a colação as lições de J.E. Carreira Alvim quanto ao tema recursos, extraídas de sua obra Teoria Geral do Processo, em uso subsidiário:

O recurso se liga de ordinário, ao duplo grau de jurisdição, em que uma decisão proferida pelo juízo inferior recebe novo julgamento por um juízo superior.

Tem-se discutido se o recurso pressupõe necessariamente a dualidade de instancias, com órgãos distintos para julgar em primeiro e segundo grau de jurisdição.

Carnelutti sustenta que os recursos não exigem um órgão distinto do que proferiu a decisão impugnada, porque o juiz esta em condições de corrigir seu próprio erro; podendo ate ser conveniente, mas não necessária a diversidade de órgãos.

Para Alcides de Mendonça Lima, não deixa de existir recurso quando interposto para o mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida, pois, desde o vencido possa insistir na sua pretensão, há recurso no sentido jurídico.

Sob este aspecto, o direito objetivo se afina com a doutrina, não repugnando ao sistema jurídico nacional o recurso para o mesmo órgão que prolatou a decisão impugnada, admite-se recurso ate ara o mesmo juiz que prolatou a decisão recorrida, com os embargos de declaração.

Como já apontado exercita a PGE o seu sofisma, elenca vasto arcabouço legislativo, sem qualquer aplicação prática, pois, deveria informar do art. 27, que condiciona os recursos ao quadro de acesso, o qual seria pertinente ao tema, mas não consta do seu cansativo rol, in verbis:

13. Analisando-se a legislação aplicável à promoção de Praças e orientando-se pela doutrina exposta neste opinativo, conclui-se que é cabível recurso contra decisão da Comissão de Promoção de Praças, devendo referido recurso ser direcionado à própria CPP, a qual examinará e emitirá parecer, submetendo então a decisão ao Comandante-Geral para avaliação, aprovação e publicação. Não cabe, portanto, recurso inominado da decisão da CPP diretamente ao Comandante Geral da Polícia Militar.

...

16. Verifica-se, portanto, que em processos de promoção de Oficiais PM também há a garantia de apresentação de recursos, os quais, porém, serão dirigidos ao Comandante-Geral da Corporação e processados perante a Comissão de Promoção de Oficiais (CPOPM), cabendo o julgamento: (i) ao Governador do Estado quando tratar de promoção; (ii) ao Comandante-Geral da Polícia Militar quando a matéria a ser julgada for a composição de Quadro de Acesso. Por conseguinte, constata-se que a legislação reportada não permite o processamento de recurso inominado, havendo previsão expressa dos recursos cabíveis e quais são as autoridades julgadoras em razão da matéria, sendo que ao Comandante-Geral, vale rememorar, somente é permitido o julgamento quando a matéria a ser julgada for a composição de Quadro de Acesso.

17. Cabe registrar, ainda, que são aplicáveis as disposições da Lei no 13.800/2001, que prescreve em seu art. 68 que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei. Da referida norma extrai-se que:

18. Aplicando-se subsidiariamente os preceitos da Lei no 13.800/2001 a presente analise, conclui-se que, em sendo aprovado este opinativo, não deverão ser conhecidos os recursos inominados nos casos em que são interposto contra decisões da CPP e da CPOPM em desacordo com legislação reportada nessa manifestação.

Como já afirmado, muito se diz e nada se faz pela PGE, a qual clama como se vitima fosse, quando o servidor bate as portas do Poder Judiciário devido a inercia ou improbidade da via administrativa. Assim, o presente documento chega desatualizado com o Parecer em 05/03/18 e o Despacho em 06/04/18, sendo que em 11/01/18 foi promulgada a Lei no 19.969/18, que trata do Código de Ética dos Militares Goianos e do devido processo legal nesta esfera administrativa, com seu pertinente recurso.

Se existe resistência pela PMGO em receber o Recurso “sem nome”, basta “nominar” o documento (Recurso Hierárquico, ou qual seja), ou ainda, mudar o foco e requerer a nulidade do ato ilegal da Comissão de Promoção que fatalmente está falecido pela ausência de motivação e outros requisitos de validade.

Assim, mesmo com o recurso sem nome “inominado”, isso não impede a sua apreciação como insiste a PGE e a PMGO, pelo Principio da Fungibilidade, como já decidido, anteriormente, o maior problema é que a PMGO sempre inova, ao renegar suas próprias decisões, devido ao “achismo”, que favorece os seus, em prejuízo da técnica que favorece a todos.  

3. Das decisões do Comando Geral

A orientação da PGE, surge em 06/04/18, data do Despacho em debate, quando a PMGO passaria em tese a adota-la como motivação, o que implica em não acatar qualquer recurso nas condições elencadas, o que somente ocorre quando não há interesse no caso.

Temos que diante a orientação da Procuradoria, a resposta padrão tem sido:

O recorrente, todavia, protocolou o presente recurso, entendendo que o fato se adéqua ao previsto no artigo 9º da lei nº 15.704/06, devendo ser-lhe concedida promoção por ato de bravura. Ocorre que, por meio do Parecer PA nº 918/2018 e do despacho AG n.º 885/2018, a Procuradoria Geral do Estado - PGE, orienta o comando geral da polícia militar a não conhecer os recursos inominados de promoção por ato de bravura, por falta de amparo legal. Posto isso, decido: I - não conhecer o recurso formulado pelo (...), por falta de amparo legal. (...) (Despacho nº 262/2018 SEI - SPPD-16065, DOPM nº 111/2018)

Utilizada a orientação como base para negativa, vez que anteriormente era acatado e admitido como Recurso Hierárquico ou Recurso Inominado para conceder o direito, o que gera flagrante discriminação entre os servidores, com o entendimento de que: das decisões definitivas da comissão de promoção cabe recurso hierárquico ao Comandante Geral da Corporação, a ver:

Dessa forma, enquanto a autoridade administrativa com função de comando é competente para instaurar, processar e relatar a sindicância meritória (específica), cabe à comissão de promoção verificar se a conduta do sindicado está, ou não, caracterizada como ato de bravura. Das decisões definitivas da comissão de promoção cabe recurso hierárquico ao comandante geral da corporação. (Despacho SPPD-CG nº 099/2017, DOPM nº 60/2017)

Das decisões definitivas da comissão de promoção cabe recurso hierárquico ao Comandante Geral da Corporação.

(Despacho SPPD-CG nº 731/2017, DOPM nº 022/2018)

(Despacho SPPD-CG nº 140/2018, DOPM nº 036/2018)

Assim, diversas decisões foram proferidas, diante a motivação de Recurso Hierárquico ou Recurso Inominado sendo doravante indeferidas, mas contrariando esse entendimento, vez que regra na PMGO não é cumprida diante a sua discricionariedade excessiva (Competência Discricionária Ilimitada), ocorre decisão recente, via Recurso Hierárquico, pelo Processo SEI nº 201800002086010, no DOPM nº 241/18, cito, apenas para demonstrar a completa ausência de fundamentação da Comissão de Promoção e do Comando da Corporação, o que gera flagrante discriminação entre os servidores, sem qualquer fiscalização ou responsabilização dos envolvidos.

O trato discriminatório e abusivo dispensado, fere a dignidade da pessoa humana e Princípios Constitucionais que traduz-se na necessidade essencial do Estado conferir efetividade de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, veda, desse modo, a prática inaceitável do Poder Público conceder privilégios a alguns ou dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros (STF, ADI 2.364 e 2.113).

Essa igualdade, tem tese, vigora somente fora dos muros da caserna, onde todos (erga omnes), tem o mesmo direito sem distinção de qualquer natureza, o que é demonstrado e classificado pelo Procurador como assustador, diante o numero de ações, com o congestionamento do Poder Judiciário o que ocorre pelo “gerador contumaz de litigância”, que não avalia o Direito do Servidor, mas, com gestões de como será negado o Direito desse Servidor, onde dever responder não só pelos danos materiais, mas por danos morais, pela sua conduta tendenciosa e improba, restituindo ao Erário tais valores.

4. Do  Principio da Fungibilidade e da Legislação recursal:

O termo fungível, representa a substituição, de determinação coisa por outra, a fungibilidade recursal, tem o mesmo sentido, quanto oposto determinado recurso por outro, desde que não implique em má-fé ou erro grosseiro (STJ, REsp 829.992).

Desta forma o uso de um recurso (sem nome) por outro com nome diverso, não implica na sua analise, trata-se de excesso de zelo, para não utilizar de outro adjetivo pejorativo. Pois, já decidido da seguinte forma:  

No principio da fungibilidade em caso de indeferimento da recursal, que a mesma seja tida como pedido de reconsideração de ato e encaminhada ao coronel relator da Comissão de Promoção de Praças para possível inversão de posicionamento em caso de indeferimento do pleito quanto a promoção pretendida. recurso esse prejudicado em face do desconhecimento oficial dos motivos do possível indeferimento. (PMGO, Protocolo CPP-00204-2016, DOPM n° 030/17).

II - Todavia, em observância ao principio da fungibilidade recursal, determino o encaminhamento deste recurso á secretaria da Comissão de Promoção de Praças - CPP, para que o mesmo seja processado como reconsideração de ato, bem como intimar o interessado sobre o teor desta decisão, na forma do art. 26, § 3°, da Lei Estadual n° 13.8000/2001. (PMGO, Protocolo CPP-02156-2014, DOPM n° 053/17).

II - Todavia, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, determino o encaminhamento deste recurso à secretaria da Comissão de Promoção de Praças - CPP, para que o mesmo seja processado como reconsideração de ato, bem como intimar o interessado e sua advogada sobre o teor desta decisão, na forma do art. 26, § 3º, da lei estadual nº 13.800/2001; (PMGO, Despacho Decisório "CG" nº 642/2016 – DOPM nº 80/2016).

Qualquer outra interpretação da Administração Publica, pode figurar como improbidade ou má-fé, conforme a dicção do art. 514 do Código de Processo Penal Militar, cuja rubrica “erro na interpretação”, demonstra que não pode sofrer prejuízo pela interposição de um recurso por outro, salvo a hipótese de má-fé, a ver:

Erro na interposição

Art. 514. Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Temos que, é inadmissível qualquer interpretação que venha a cercear a defesa, prejudicar ou alterar o curso ou desvirtuar a natureza do procedimento, conforme o art. 2º, § 2º do Código de Processo Penal Militar:

Interpretação literal

Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

Interpretação extensiva ou restritiva

§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

a) cercear a defesa pessoal do acusado;

b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

A novae Lei no 19.969/18, no art. 117, § 3º, preve a fungibilidade:

Art. 117. A apresentação dos recursos disciplinares deverá ser feita individualmente, e tratar de caso específico, cingir-se aos fatos que motivaram o recurso, bem como fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos.

§ 1º O prazo para apresentação de recurso pelo militar que se encontra executando serviço ou ordem que impeçam a sua apresentação, ou que se encontre cumprindo sanção disciplinar de detenção antes aplicada, começa a ser contado depois de cessada tais situações.

§ 2º O recurso disciplinar que contrariar as prescrições desta Lei será considerado prejudicado pela autoridade a quem for destinado, cabendo-lhe mandar publicar sua decisão em boletim, fundamentadamente, e após, arquivá-lo.  

§ 3º A interposição de um recurso disciplinar por outro não impedirá seu exame, salvo se comprovada má-fé.

Quanto aos recursos a Lei no 13.800/01, determina que cabe quanto as razoes de legalidade e de mérito (art. 56) e o máximo de três instancias administrativas, na inteligência do art. 57:

Art. 56 -  Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º – Salvo exigência legal, a oposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 57 – O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

A Lei no 13.800/01, vai além, no art. 63, § 2º, pois o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever o ato, se ilegal:

Art. 59 – Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para oposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

...

Art. 63 – O recurso não será conhecido quando oposto:

I – fora do prazo;

II – perante autoridade incompetente;

III – por quem não seja legitimado;

IV – após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º – Na hipótese do inciso II deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º – O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever o ato, se ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 64 – A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Parágrafo único – Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 65 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Assim, fica evidente toda a falácia propalada pela PGE, que não fosse o acumpliciamento ou o Corporativismo, deveriam os Administradores responder pelos seus comuns “equívocos”, que não passam de ações dolosas, erros grosseiros, fraude, falsidade ideológica ou outras práticas nefastas a Administração Publica.

Temos ainda, a vagueza absoluta e a indeterminação ilimitada (STF, HC 84409) cujo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no feito, com motivos que se prestam a justificar qualquer outra decisão, sem enfrentar os argumentos deduzidos no procedimento pelas Autoridades envolvidas na apuração da verdade, que não pode ser desprezado, pois capaz de anular a conclusão adotada pelo Relator e seus membros, devido a Teoria dos Motivos Determinantes.

Desta forma tem melhor efeito o Pedido de Nulidade, temos a validade do ato administrativo que é quinquenal (cinco anos), mas devido a qualquer vício em sua formação, pode ser estendido conforme entendimento do STJ (REsp 1197507). Assim, carente de motivação deve o ato administrativo ser fulminado e proferido novo ato administrativo, caso a Administração Pública se recuse e com a pertinência legal, temos a busca da tutela pelo Poder Judiciário, fomentada pela incompetência desses servidores públicos.

De qualquer forma, como invocado pelos referidos órgãos que protestam, pela auto tutela ou independência das esferas, nas quais pode (deve) a Administração Pública rever seus atos a qualquer momento, o que somente ocorre, não por fator legal, mas pela vontade do Gestor, diante inconfessável interesse.

A nulidade do ato, implica em violação da ética e consequentemente a apuração da conduta do Militar que profere o ato eivado de vício nos termos do art. 120, VIII, quando editar ato administrativo faltando qualquer de seus requisitos básicos, com o fim de causar prejuízos a militar ou à Corporação; ou mesmo o Procurador do Estado em decisões ou opiniões técnicas, pela legislação pertinente e Decreto-Lei nº 4657/42 (LICC), alterado pela Lei nº 13.655/18 (LINDB):

Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.     

Finalmente a questão a que deve estar atento figura sobre a ciência dos atos administrativos, que deve ocorrer de forma personalíssima (art. 26, da Lei no 13.800/01; art. 37, VIII, 38, 72, § 1º, 73, 92, § 1º da Lei no 19.969/18), o que raramente ocorre pela desídia dos comandantes de unidade em cumprir as ordens superiores, sem qualquer sanção, onde nas respectivas atas promocionais constam de forma expressa, ressalvada as variações, destaco:

Notificar formalmente: dentro do prazo recursal de 120 dias (contados a partir da data da publicação no DOEPM) os PM'S sob vosso comando, da decisão da CPP constante nesta ata.

...

Aos órgãos de direção, apoio e execução da PMGO: notificar formalmente os PM's sob vosso comando, da decisão da CPP constante nesta ata.

Carece do devido acato dos comandos de unidade, o que não repercute na esfera administrativa, pelo Corporativismo dos Oficiais, quando estes descumprem as ordens superiores, assim, foi difundido via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no processo SEI: 201900002016680, através do Despacho nº 76/2019-CPP-05402, sendo:

D E T E R M I N A Ç Ã O

À toda a PMGO,

Considerando que as Comissões de Promoções de Oficiais e Praças - CPO e CPP - possuem como atribuições, dentre outras, o processamento de sindicâncias meritórias e recursos afins;

Considerando que o processamento de sindicâncias e recursos afins possuem como etapa/fase a notificação do militar interessado sobre o teor das decisões tomadas pelas Comissões; Considerando que além da publicação em Diário Oficial Eletrônico (DOEPM), a CPO e a CPP encaminham as decisões via SEI às Unidades de lotação dos militares para fins de que sejam notificados na forma da lei; e,

Considerando, porém, que as Unidades têm demorado ou até mesmo deixado de notificar os militares interessados, gerando embaraços aos trabalhos de ambas as Comissões de Promoções, pois a ausência de notificação impede a marcha regular dos procedimentos;

DETERMINO-VOS que, tão logo as Unidades recebam o Processo SEI com a decisão da CPO/CPP, procedam a imediata notificação formal dos militares interessados, fazendo juntada ao mesmo processo do recibo original da notificação.

Comando Geral da Polícia Militar, em Goiânia-GO, aos 18 de fevereiro de 2019.  

O amparo existe, falta o fazer cumprir, tanto as normas quanto as ordens.

5. Da nulidade do ato administrativo  

O Procedimento Administrativo de cunho meritório (Bravura, Medalhas), para todos os efeitos legais, é um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), pois apura a conduta positiva do servidor militar (mérito), diverso do PAD tradicional que apura a conduta negativa (transgressão disciplinar). Assim, sendo um PAD deve se cercar de todos os requisitos de validade do devido processo legal, nos termos da legislação em vigor, Lei no 13.800/01, Lei no 15.704/06, Lei no 19.969/18 e Decreto no 2.464/85.

Figura o sujeito passivo, como Administrado, Sindicado, Acusado ou qualquer terminologia similar, para os fins de apuração. Nesse sentido ratifico quanto a necessidade da notificação pessoal do servidor, vez que somente a citação valida produz efeitos e o conhecimento da demanda, necessária em todos os procedimentos.

Falece o PAD, quando ausente de qualquer de seus requisitos básicos de validade que sustentam os atos administrativos, em especial ao devido processo legal, que será fatalmente nulo, onde o ato administrativo nulo de pleno direito não é alcançado pela prescrição, adotando, inclusive, posicionamento do STJ sobre o tema, onde o prazo prescricional a que faz alusão o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é inaplicável ao ato nulo de pleno direito (STJ, REsp 1197507).

Sabemos que as cortes superiores sumularam a nulidade dos atos pela própria administração, onde a Lei no 13.800/01, consolida de forma expressa, bem como ratifica o entendimento da invalidade do que nasceu nulo, sem o alcance pela prescrição, diante a comprovação da má-fé, sendo:

Art. 53 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Já a Lei no 19.969/18, ampara em tornar sem efeito, o ato nulo, seja de oficio ou a requerimento do ofendido, com o entendimento de não atingir a prescrição, onde consta a expressão “a qualquer tempo”, deverá ser concedida a anulação quando ficar comprovado o abuso ou ilegalidade (má-fé), a ver:

Art. 102. A anulação da sanção disciplinar consiste em torná-la sem efeito.

§ 1º De ofício ou a requerimento do ofendido, a anulação deverá ser concedida a qualquer tempo pelo Governador ou Comandante-Geral, quando ficar comprovado abuso ou ilegalidade na sua aplicação.

Art. 103. A anulação deverá eliminar toda e qualquer anotação nos assentamentos funcionais do militar, relativa à pena aplicada.

Se existe resistência pela PMGO em receber o Recurso “sem nome”, basta o servidor buscar a nulidade, vez que os atos administrativos realizados pela PMGO não abarca a legalidade, sendo nulo, sem efeitos, diante o abuso e ilegalidade, diante a falta de aplicação de conhecimento técnico, vez que o Oficial pode ate ter conhecimento, mas na lavra do ato, não aplica esse conhecimento, com decisão politica, sem qualquer técnica jurídica.

Eis que, já exposto, temos que, é inadmissível qualquer interpretação que venha a cercear a defesa, prejudicar ou alterar o curso ou desvirtuar a natureza do procedimento ou do recurso, no caso, conforme o art. 2º, § 2º do Código de Processo Penal Militar.

Desta forma tem melhor efeito produz o Pedido de Nulidade diante o simples recurso, com maior abrangência e vigor, com a negativa, cabe a tutela judicial e a responsabilização do servidor que lavra o ato ilegal.

Onde será o servidor obrigado além de anular o ato nulo, proferir nova decisão devidamente motivada, sem valência do inescrupuloso R-Quero (STF, HC106808), símbolo, do flagrante desrespeito a legislação em vigor quanto ao devido processo legal, onde a praxe na caserna é desprezar tais preceitos, com o fito de punir e fazer a vontade do Oficial, para que sirva de exemplo aos demais, que diante da ilegalidade da sanção ou decisão irregular “se vire” e “corra atrás” dos seus direitos (jus esperniendi no jargão militar) o “R-Quero” (regulamento do querer, ato ilegal, com alusão aos Regulamentos, ex: R-1), já avaliado pelo STF no HC106808, Litteris:

Conforme a acusação feita contra o paciente, a pagina eletrônica da APEB/RN na Interne suas as expressões “rompantes e desmandos autoritários”, denominados no jargão militar de “r-quero”, questionando, inclusive, a violação de direitos constitucionais. Contudo, de tal publicação não se identifica afronta a disciplina militar.

Não se ignora que, nos termos do art. 142 da Constituicao Federal, as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina. Entretanto, disciplina e desmandos não se confundem. Quem critica o autoritarismo não está a criticar a disciplina. (Destaquei)

CONCLUSÃO

Conforme exposto, o recurso é direito, diante a irresignação do servidor da decisão proferida, seja, quanto a sanção disciplinar ou decisão meritória, vez que ambas derivam de Procedimento Administrativo Disciplinar, com seu respectivo corolário.

Como todo ato administrativo deve seguir a seara legal, cujo atalho remete a nulidade, conforme o caso com efeitos ex tunc, donde a caminha se inicial do ponto de partida, com a respectiva sanção disciplinar ao causador da anomalia, cujo caráter educativo, irá propiciar a realização dos demais atos com seus requisitos de validade.

Sem essa fiscalização é inútil, querer outra conduta, vez que o atalho, seria o melhor caminho, mas como diz o adagio: “se atalho fosse bom, não existiria voltas”!

Assim, tanto a PGE como a PMGO, enquadram como “gerador contumaz de litigância”, ao decidir sobre o direito dos servidores de qualquer forma, sem qualquer técnica, vergonhosamente desaguam no Poder Judiciário, que anulam essas anomalias.

Diante a resistência quanto a conhecimento dos recursos, podem os servidores prejudicados se utilizar da nulidade ou da anulação, que invalida o ato, onde outro ato devidamente motivado deve ser expedido, com a garantia do direito pleiteado.

Nesse sentido o administrador deve se pautar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e do devido processo legal, para decidir e promover atos administrativos em conformidade com a legislação vigente, decidindo com razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e principalmente justiça.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Acesso em 31 de janeiro de 2017.

BRASIL, Código de Processo Penal, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm, Acesso em 31 de janeiro de 2017.

BRASIL, Código de Processo Penal Militar, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm, Acesso em 31 de janeiro de 2017.

GOIÁS, Lei Estadual n. 8.033 de 02 de dezembro de 1975, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1975/lei_8033.htm. Acesso em 31 de janeiro de 2017.

GOIÁS, Lei Estadual n. 13.800 de 18 de janeiro de 2001, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2001/lei_13800.htm. Acesso em 31 de janeiro de 2017.

GOIÁS, Lei Estadual n. 15.704 de 20 de julho de 2006, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2006/lei_15704.htm. Acesso em 31 de janeiro de 2017.

GOIÁS, Lei Estadual n. 11.416 de 05 de fevereiro de 1991, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221. Acesso em 31 de janeiro de 2017.

GOIÁS, Decreto Estadual n. 4.717 de 07 de outubro de 1996, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/numerados/1996/decreto_4717.htm. Acesso em 31 de janeiro de 2017.

GOIÁS, Decreto Estadual n. 4.681 de 03 de julho de 1996, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_decretos.php?id=5054. Acesso em 31 de janeiro de 2017.

Sobre o autor
Rogerio Goulart

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Uni-Anhanguera em Goiânia Goiás. Estudioso, pesquisador e escritor sobre Direito Administrativo Militar

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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