Inicialmente, cumpre esclarecer, que o insumo designa um bem ou serviço utilizado na produção de outro bem ou serviço, seu conceito mais amplo é a combinação de fatores de produção, diretos, como as matérias-primas, e indiretos, como a mão-de-obra, energia e tributos, que entram na elaboração de certa quantidade de bens ou serviços.
De modo mais simplificado ainda, o insumo, diz respeito a tudo aquilo que entra no processo 'input', em contraposição ao produto “output”, que é o que sai.
Sua concretização ocorre através da produção de instrumentos necessários a outras indústrias, ou seja, são chamadas de indústria de maquinas-ferramentas ou de equipamentos.
Tem grande relevância no setor secundário já que tem a finalidade de equipar outras indústrias.
Assim sendo, certos insumos são objetos de tributação pelo Governo, deste modo criou-se uma discussão jurídica infindável para tentar definir o que seja realmente um insumo, a fim de saber se determinada coisa é ou não tributável, ficando estabelecido que os insumos entram na composição de bens maiores, de mercadorias, que seriam consumidas pelo povo.
Nesta esteira, cabe-se frisar que o direito ao crédito do ICMS referente ao combustível utilizado nos veículos que efetuam entrega das mercadorias vendidas e o procedimento na escrituração dos documentos fiscais e na aquisição do mesmo, uma vez que não há o destaque do valor do imposto pago, isto decorrente da substituição tributária.
Desse modo, conforme dispõe na Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte:
(…)
Combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte.
(…)
Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS/SP, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo).
Nestas mesmas linhas, o artigo 61 do RICMS/2000, assim dispõe:
“Artigo 61: Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas” (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS54/00).
Pelo acima exposto, esclarecemos que poderá se creditar do imposto relativo à entrada, no estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos próprios para a entrega de “mercadorias objeto de atividade comercial”.
Diante disto, em recente decisão, no Processo Nº Processo 20160110997590, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou pedido de uma companhia aérea para tomar crédito de ICMS pelos gastos com querosene dos aviões. A Latam pedia que o combustível fosse considerado insumo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para o TJ, no entanto, o querosene só pode ser classificado como insumo no transporte aéreo de cargas, e não de passageiros.
Companhias áreas de transporte de passageiros não podem tomar crédito do ICMS do querosene dos aviões, decide TJ do Distrito Federal.
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“No caso de transporte de passageiros, não há tributação, o que beneficia a companhia e o crédito não poderia ser abatido”, explicou o relator, desembargador Angelo Canducci Passarelli.
Para o magistrado, o que é tributado é apenas o serviço de cargas nacional. “Além disso, o regime de compensação do ICMS é regido por lei complementar, o que impossibilita os estados de concederem um benefício fiscal sem previsão em lei”.
A ação foi proposta pela procuradoria-geral do Distrito Federal e a decisão foi comemorada. De acordo com o procurador de Estado do Distrito Federal Iran Machado Nascimento, a decisão é inédita e pode se tornar um paradigma para o DF.
"Se essa empresa tivesse ganhado a ação e eventualmente tivéssemos perdido o caso, as outras empresas poderiam entrar com o mesmo pedido e a perda para os cofres públicos seria incalculável", afirma o procurador.
Por fim, como advogado atuante no Direito empresarial e Direito Tributário, verifico que analisando os conceitos e as características do ICMS, é possível observar que apesar de se tratar de uma espécie de imposto bastante usual, há muitas especificidades técnicas que deveriam ser conhecidas por todas as pessoas ou ao menos ter fácil acesso ao público, coisa que não se comprova no dia a dia, se observarmos que não é claro nas mídias quando ele realmente incide ou não sobre as mercadorias e serviços.