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A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E A RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO PARLAMENTAR

RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO DOS PARLAMENTARES

Agenda 12/03/2019 às 13:04

AS IMUNIDADES PARLAMENTARES NÃO PODEM SERVIR COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DE PRÁTICAS ABUSIVAS E DESCONEXAS ÁS FUNÇÕES PARLAMENTARES. A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE RESTRINGIU A COMPETÊNCIA DO STF PARA OS ATOS RELACIONADOS AS FUNÇÕES, EXCLUINDO OS DEMAIS.

A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E A RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO PARLAMENTAR

                                  

A prerrogativa de foro, conforme previsão expressa na Constituição, consiste na competência do STF para julgamento de parlamentares federais nas infrações penais comuns, após a diplomação, independentemente de ligadas ou não ao exercício do mandato, “in verbis”:

“Art. 53 § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal

Destarte, conforme o texto constitucional, os Deputados e Senadores, em razão do cargo que ocupam, são titulares de foro diferenciado em relação aos demais cidadãos em geral. Nesse diapasão, surgiu divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da extensão dessa prerrogativa, ou seja, se ela compreenderia ou não os crimes que não estivessem relacionados ao mandato.

Assim, se por exemplo, um deputado federal vem a agredir alguém numa briga de trânsito, não havendo relação com a função parlamentar, ainda assim haveria julgamento perante o STF, valendo-se o parlamentar da prerrogativa atribuída ao cargo?

Até meados de 2018 sim. Entretanto, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, o STF entendeu que NÃO. Por conseguinte, o parlamentar responderá perante o juízo competente conforme as regras processuais correspondentes. Houve, em verdade, uma viragem jurisprudencial, em cristalina MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL pelo STF.

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Deveras, as imunidades material e prisional não foram afetadas pelo julgamento. A primeira refere-se à imunidade relativa às opiniões, palavras e votos e a irresponsabilidade civil e criminal delas decorrentes, nos seguintes termos:

“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

A imunidade prisional, por seu turno, concerne à proibição de prisão cautelar em face dos parlamentares federais, salvo a prisão em flagrante de crime inafiançável. Ainda assim, ele poderá ser solto em virtude de decisão de maioria absoluta da Casa Parlamentar que integra, conforme o artigo 53, §2º da CF.

“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

Oxalá o mesmo entendimento seja aplicável acerca do foro por prerrogativa de função devem ser estendidas aos Deputados Estaduais, Ministros do Supremo e membros do Ministério Público Federal, inclusive, declarando-se inconstitucionais todas as normas que dão prerrogativas aos membros do Judiciário e do MP no tocante aos atos não relacionados à função. E que prevaleça a MORALIDADE.

Sobre o autor
César Augusto Artusi Babler

Advogado, professor de cursos para OAB e Concursos Públicos e Coordenador da pós graduação em Direito Público na E.S.D. (Escola Superior de Direito).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 53 § 1º DA CF/88 EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF.

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