A Constituição Federal de 1988 assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Este é um direito individual, fixado no art. 5º, inc. LV,que é basilar para a instituição do Estado Democrático de Direito.
O princípio do contraditório consiste na obrigação do juiz, em razão do seu dever de imparcialidade, de ouvir a outra parte do processo sobre as alegações deduzidas por uma parte. Também é chamado de princípio da audiência bilateral. Tal axioma dá sustentação à teoria geral do processo, e sua inobservância acarreta a nulidade do ato, ressalvadas as exceções expressamente admitidas em lei, como a medida liminar sem oitiva da parte adversa, que, por isso mesmo, constitui-se em instrumento restrito.
A ampla defesa, por sua vez, permite que a parte utilize todos os meios em direito admitidos para provar o que foi alegado ou desconstituir alguma alegação contra si. Desses princípios, surge a garantia de manifestação, que assegura ao interessado manifestar-se oralmente ou peticionando por escrito no processo.
Por exemplo: nos processos de auditoria no âmbito da Corte de Contas, é tradição que se reflete nas normas conceder ao auditado a oportunidade de discutir os achados de auditoria. Essa garantia obriga o julgador, sob o risco de nulidade, a considerar razões de defesa, enfrentando-as, quer para acatá-las, quer, principalmente, quando for o caso para mostrar, fundamentalmente na prova colhida na instrução, a improcedência ou inconsistência das mesmas.
O Tribunal de Contas da União – TCU prevê em seu regimento interno a possibilidade de realização de sustentação oral para o esclarecimento e convencimento dos julgadores:
Art. 168. No julgamento ou apreciação de processo, ressalvada a hipótese prevista no § 9º, as partes poderão produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes da leitura do voto resumido do relator, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo colegiado até quatro horas antes do início da sessão, cabendo ao referido Presidente autorizar, excepcionalmente, a produção de sustentação oral nos casos em que houver pedido fora do prazo estabelecido.
1º O requerimento da parte será apreciado pelo Presidente do respectivo colegiado, devendo ser dada ciência da respectiva decisão ao dirigente da unidade responsável pelo secretariado das sessões.¹
Atento a este direito, recentemente o TCU destacou, durante o julgamento de um Recurso de Reconsideração, a necessidade de observância do direito do advogado à sustentação. Assim fixou a Corte:
A omissão do nome de advogado legalmente constituído na pauta da sessão de julgamento caracteriza prejuízo ao direito do responsável de requerer sustentação oral e de apresentar memoriais previamente à sessão, levando à nulidade absoluta da decisão, pois se trata de vício insanável, que prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.²
A decisão reforça a observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa na Corte e a premissa de que o direito não pode ser restringido por falhas internas do órgão.
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¹ BRASIL. Tribunal de Contas da União. Resolução TCU nº 155, de 4 de dezembro de 2002. Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 dez. 2002 (com alterações da Resolução nº 246/2011).
² TCU. Processo nº 011.815/2015-9. Acórdão nº 808/2019 – Segunda Câmara