O tema se refere à discussão da legalidade da inclusão dos valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica.
Diversos Tribunais vêm decidindo que os consumidores devem ser restituídos da cobrança mensal indevida de ICMS sobre as tarifas citadas (TUST,TUSD), na conta de luz dos últimos cinco anos.
Todos os consumidores brasileiros, tanto pessoa física como jurídica, titulares na fatura ou locatários responsáveis pelo pagamento da energia seriam beneficiários dessa tese.
A situação que se apresenta é a seguinte: o ICMS não está sendo cobrado somente sobre a energia elétrica consumida e sim sobre essas duas citadas tarifas (TUST e TUSD).
Desse modo, o consumidor final não teria a obrigação de pagar da forma como está sendo cobrado o tributo, em face da ilegalidade apontada.
O consumidor que se sentir lesado, portanto, pode pleitear em juízo o não pagamento, como também, pedir a restituição dos valores pagos indevidamente de ICMS na sua conta de luz nos últimos 5 anos, bem como, terá o valor das próximas contas reduzido, gerando uma economia mensal, segundo os entendidos, de aproximadamente 30% (trinta por cento) em sua conta de luz.
Ocorre que tal restituição não é automática. É necessário entrar com uma Ação no Judiciário pleiteando ver declarada a ilegalidade dessa cobrança indevida de ICMS na conta de luz.
O MPF – Ministério Público Federal apresentou seu parecer nos autos do RESp 1.163.020, opinando pela não inclusão desses valores TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS.
A Constituição Federal ao tratar a energia elétrica como uma mercadoria não autorizou a incidência do ICMS sobre elementos estranhos ao preço da mercadoria (energia elétrica) em si.
As Primeira e Segunda Turmas do STJ possuem decisões divergentes sobre essa questão, havendo a necessidade de se uniformizar a jurisprudência a respeito da polêmica tese.
O Ministro Edson Fachin do STF entende que essa matéria não é constitucional, não sendo possível o julgamento pelo STF. Restando ao STJ eliminar as controvérsias existentes e unificar o julgamento.
No caso da exclusão do ICMS das tarifas da conta de energia elétrica o que se aguarda, portanto, é o julgamento do repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
De todo o exposto se infere que cabe ao STJ, em face da jurisprudência conflitante sobre o tema, unificar o julgamento, dirimindo em definitivo o impasse, a prevalecer a posição do STF em não querer julgar o tema por considerar ausente matéria constitucional a ser analisada pela Corte Suprema.