O conhecido por MEMORANDO DE ENTENDIMENTO, também intitulado MOU (Memorandum of Understanding) é, em realidade, um contrato atípico, preliminar, um acordo firmado entre duas ou mais partes para alinhar os termos e detalhes de um entendimento, assim como seus direitos e deveres.
Esse documento serve como primeiro passo para a formalização de um documento jurídico mais elaborado como, por exemplo, um contrato social para a constituição de uma empresa ou sociedade.
É um instrumento hoje muito utilizado no universo de startups (empresa jovem, emergente) e pequenas empresas. Esse documento se torna uma peça estratégica pois pode gerar entre as partes um entendimento com os direitos e obrigações de cada parte envolvida no negócio.
Muitos consideram o MOU como uma versão mais formal de um acordo verbal ou um “acordo de cavalheiros”.
É usado por empreendedores para alinhar as bases negociais, expectativas e linha de ação entre duas ou mais partes.
É um acordo de troca de informações e de cooperação mútua entre as partes, com o alinhamento de tudo o que foi discutido e acordado, bem como a previsão de soluções e hipóteses.
Ao firmar um memorando, as partes envolvidas estão dizendo claramente uma a outra: “esses são os detalhes do entendimento que tivemos sobre determinado assunto ou projeto e nos comprometemos a segui-lo.”
Podem constar desse documento informações, dentre outras, sobre a divisão da participação de cada sócio; o papel de cada sócio; valores que serão investidos no empreendimento por sócio; a eventual saída de um sócio; a forma de remuneração dos mesmos; possibilidade de diluição societária; alinhamento sobre propriedade intelectual etc.
Um Memorando de Entendimento normalmente contém as principais informações para o bom andamento da empresa e da relação societária.
O MOU não substitui o contrato social, mas é uma boa forma de dar um mínimo de segurança, desde o início, para os sócios.
O MOU é muito maleável, não há qualquer cláusula obrigatória que deve estar contida em um contrato preliminar desse tipo. Por isso, os sócios têm a liberdade de estipular o que entenderem ser pertinente mas, naturalmente, dentro da legalidade.
Os requisitos para a validade do contrato, descritos no artigo 166 do Código Civil são diretamente aplicáveis aos Memorandos de Entendimento.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
O contrato preliminar, no caso o MOU, é um negócio jurídico definido em lei, introduzido à norma pelos termos do artigo 462 do Código Civil, que dispõe que “o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.” ARNALDO RIZZARDO conceitua o contrato preliminar como “o contrato no qual as partes se obrigam a realizar posteriormente um contrato definitivo.”