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Direito médico

O Direito Médico é uma área em expansão e extremamente importante para atender as demandas judiciais relacionadas à saúde.

O Direito Médico é uma área em expansão e extremamente importante para atender as demandas judiciais relacionadas à saúde.

         O Direito Médico trata dos direitos e deveres dos profissionais e instituições de saúde, Poder Público e pacientes relacionados com alguma prestação de serviços de saúde. Cada vez mais chegam nos tribunais casos referentes à judicialização da saúde. Por isso, é evidente o quanto o mercado demanda de profissionais especializados em Direito Médico.

         Advogados, profissionais da saúde, gestores públicos e privados, membros do Ministério Público e Defensorias Públicas podem se especializar nessa área que busca a Justiça em saúde.

Ética é uma palavra de origem grega, com duas origens possíveis. A primeira é a palavra grega éthos, com "e" curto, que pode ser traduzida por costume, a segunda também se escreve éthos, porém com "e" longo, que significa propriedade do caráter. A primeira é a que serviu de base para a tradução latina Moral, enquanto que a segunda é a que, de alguma forma, orienta a utilização atual que damos a palavra Ética.

         Ética médica é a disciplina que avalia os méritos, riscos e preocupações sociais das atividades no campo da Medicina, levando em consideração a moral vigente em determinado tempo e local. É um ramo da ética aplicada. No Brasil, as normas que determinam a ética profissional estão no Código de Ética Médica determinado pelo Conselho Federal de Medicina.

         A ética profissional é constituída por princípios da conduta humana que define diretrizes para o exercício de uma profissão. Toda profissão é controlada pelo estado, exigindo que todos atuem submetidos a algum controle moral, que normalmente é baseado em um código de ética, sujeito a um mecanismo de fiscalização. Nesse código, encontram-se normas e regras de conduta, mostrando direitos e deveres que os profissionais são obrigados a respeitar.

         Na medicina, os deveres no desempenho e a responsabilidade são ainda maiores, pois trabalham com o corpo, saúde e a vida dos pacientes. Sendo assim, qualquer erro acarreta em graves problemas para os pacientes, a comunidade médica e os hospitais.

         Ética é o conjunto de valores morais e conhecimentos racionais, a respeito do comportamento humano, princípios que norteiam a conduta humana na sociedade. Já a Moral, estabelece regras, e cada pessoa tem o dever de assumi-las para viver bem consigo mesmo e com os outros. O próprio nome distingue as duas, Ética vem do grego “ethos”, que significa modo de ser, e Moral vem do latim “mores”, significando costumes.

         A moral já existe há muito mais tempo, pois todos possuem a consciência Moral que leva a distinguir o bem do mal no contexto que vivemos. A Ética investiga e explica normas morais, pois nos leva a agir não só por tradição, educação ou hábito, mas mais ainda por convicção e inteligência.

         Ela faz uma reflexão filosófica sobre a moral, procura justificá-la e seu objetivo é guiar e orientar racionalmente a vida humana. A ética e a moral são os maiores valores do homem que possui liberdade; elas se formam numa mesma realidade e ambas significam “respeitar e venerar a vida”.

         É necessário ter uma ética aplicada, que deve ser específica, dividida em ramos, para que determinadas situações sejam melhores analisadas, entrando o papel da ética em diversas profissões, que tem como um dos objetivos fazer as pessoas entenderem que suas ações possuem consequências não só para si, mas também para os outros e isso não pode ser encarado apenas de um ponto de vista.

         Princípios da Ética Médica

         Não-maleficência

         O princípio da não maleficência estabelece que o médico deve qualificar-se para o atendimento e habilitar-se para a comunicação. Não se preocupar somente com os fatores objetivos, mas também com os subjetivos, ou seja, nesse sentido, o médico deve falar só sobre o que sabe, só fazer o que está capacitado, ter respeito a própria autonomia, justificar a não aplicação de conduta diagnóstica, comunicar-se sobre o que está acontecendo e reivindicar infraestrutura adequada. O médico deve tomar decisões que causem o menor dano ao seu paciente.

         Autonomia

         A autonomia é o direito que o paciente tem de emitir sua opinião, rejeitar ou aceitar o que o médico lhe propõe, podendo agir de forma livre, voluntária e esclarecida. Mas essa autonomia serve também para os médicos, pois possuem o direito de emitir sua opinião sobre o que o paciente lhe propõe, podendo rejeitar solicitações que sejam contrárias a sua consciência e ao seu conhecimento. O médico deve se resguardar de danos profissionais com os atos médicos sendo autorizados pelos pacientes.

         Beneficência

         É praticar o bem para o outro; portanto, as ações profissionais da saúde devem ser de acordo com o melhor interesse do paciente. Ou seja, aumentar os benefícios e reduzir o prejuízo. O médico deve assegurar de que as técnicas aplicadas sejam sempre para o bem do paciente.

Justiça

         A Justiça estabelece o princípio da equidade como condição essencial da Medicina, ou seja, disposição para reconhecer imparcialmente o direito de cada um e atender os pacientes na maneira correta. A imparcialidade de nortear os atos médicos, impede que aspectos discriminatórios interfiram na relação entre médico e paciente.

         Um médico precisa exercer sua profissão com honestidade, transparência, dignidade, espírito de amizade, solidariedade, compaixão, entre outras características. Mas, mesmo assim, estará sempre sujeito a cometer erros médicos. Não existe médico sem paciente, ambos fazem parte e objetivam a beneficência do conhecimento científico e a capacitação operacional; a prática acontece em uma relação humana.

         Segredo médico

         O sigilo médico é uma das mais tradicionais características da profissão médica. É um segredo profissional, que pertence ao paciente e o médico é quem o guarda. A única possibilidade de revelá-lo é com a autorização expressa do paciente e situações de dever legal e justa causa. Se o segredo for revelado fora dessas possibilidades, é considerado antiético e até crime.

         O novo Código de Ética Médica (CEM), que entrará em vigor em maio de 2019. Após quase três anos de discussões e análises, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou o relatório sobre o tema que atualizou a versão anterior, em vigor desde 2009, incorporando artigos que tratam de assuntos relacionados às inovações tecnológicas, em comunicação e nas relações em sociedade, mas mantendo os princípios deontológicos da profissão. Dentre eles, estão: o absoluto respeito ao ser humano e a atuação em prol da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminações. Acesse, aqui, o novo Código de Ética Médica.

         Ao estabelecer deveres e normas para a conduta do médico, o Código de Ética Médica é uma garantia para a sociedade de qualidade, segurança e respeito no trabalho realizado por médicos de todo o país, tanto da rede pública como privada.

         O documento traz, ainda, pontos disciplinando a postura dos médicos em relação ao ensino e pesquisa, auditorias e perícias, documentos médicos e publicidade médica.

         O primeiro código do Brasil data de 1867 e teve inspiração no Código de Ética Médica da Associação Médica Americana. Entretanto, a primeira versão do Código de Ética Médica foi criada oficialmente no país somente em 1988.

         O novo texto mantém o mesmo número de capítulos, que abordam princípios, direitos e deveres dos médicos. Entre os destaques, está artigo que deixa mais claro, por exemplo, os limites para uso das redes sociais pelos profissionais. Assim, esse tema que era regulado especificamente por uma resolução passa a integrar o corpo do Código de Ética Médica.

         Prontuário - O CEM também passa a estabelecer que caberá ao médico assistente, ou a seu substituto, elaborar e entregar o sumário de alta. Com isso, o profissional não poderá se recusar a repassar o prontuário ao paciente ou seu representante legal. O novo Código ainda inovou ao estabelecer a possibilidade de acesso a esse tipo de documento em estudos retrospectivos, desde que justificável por questões metodológicas e autorizado pela Comissão de Ética em Pesquisa em Seres Humanos (CEPSH) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).

         No capítulo dos direitos dos médicos, o novo CEM prevê a isonomia de tratamento aos profissionais com deficiência e reforça a necessidade de criação de comissões de ética nos locais de trabalho. O médico também tem o direito de se recusar a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas e ponham em risco a saúde dos pacientes. Nesses casos, deve comunicar a decisão ao diretor técnico da instituição, aos Conselhos Regionais de Medicina e às comissões de ética do local.

         Entre as proibições, é vedado ao médico prescrever ou comercializar medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional. Procurou-se não alterar a estrutura do texto anterior, mantendo os mesmos capítulos e acrescentando poucos artigos. A atualização, no entanto, era necessária, pois se fazia necessário adaptar o Código às recentes resoluções do CFM e à legislação vigente no País.

         O novo Código de Ética resulta de uma ampla discussão com a classe médica, iniciada em 2016. De julho daquele ano a março de 2017, um total de 1.431 propostas foram enviadas para um hotsite desenvolvido pelo CFM. Puderam encaminhar propostas associações médicas, sociedades de especialidades, entidades de ensino médico, dentre outras organizações, além dos médicos regularmente inscritos nos CRM.

         As sugestões, que puderam indicar alteração, inclusão ou exclusão de texto do código em vigor, foram analisadas pelas comissões estaduais de revisão dos CRMs e pela Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica do CFM. Em 2016, foram promovidos três Encontro Regionais de Revisão do Código de Ética Médica, que tiveram a participação da Comissão Nacional de Revisão do CEM, das Comissões Estaduais de Revisão da região, além de associações e sindicatos médicos também dos estados relacionados.

         A nova edição do Código de Ética Médica trata de questões como inovações tecnológicas e relações em sociedade, mantendo os princípios deontológicos. O avanço da tecnologia da informação, que facilita a comunicação de todas as formas tanto do médico com o paciente, como entre médicos e instituições de saúde.

         As principais alterações são reflexos das mudanças tecnológicas no mundo, podendo destacar os seguintes pontos:

         Estabelecimento de um limite no uso de redes sociais pelos profissionais;

         Determinação da elaboração e entrega do sumário de alta como função do médico assistente (ou seu respectivo substituto);

         Possibilidade de consultar esse documento em pesquisas, desde que adequadamente justificado pelo pesquisador e autorizado pelo órgão responsável;

         Exercício do trabalho sem discriminação, aos profissionais com algum tipo de doença ou deficiência;

Alerta para necessidade da criação de comissões de ética nos locais de trabalho;

         Possibilidade de recusa do médico para trabalhar em determinada instituição (pública ou privada), quando não apresenta condições dignas;

         Proibição de que médicos prescrevam ou comercializem medicamentos, órteses, próteses ou implantes caso a compra tenha relação direta com a atividade profissional.

         Dentro dessa lógica, há mudanças nos capítulos da Relação com paciente e familiares, sigilo profissional e documentos médicos. Traz também, em seu bojo, o respeito ao ser humano em favor de sua saúde e de todos que o cercam, sem discriminação.

         Também há novidades, como a entrega ao paciente do sumário de alta, dentro do entendimento da importância do preenchimento do prontuário médico, bem como a criação de Comissões de Ética Médica nos locais de trabalho. Ainda, preconiza que o médico terá o direito de se recusar a trabalhar em instituições públicas ou privadas que não tenham condições dignas, que ponham em risco a saúde dos pacientes. Nesses casos, os médicos devem comunicar a decisão ao diretor técnico da instituição, às comissões de ética dos locais e aos Conselhos Regionais de Medicina.

         Além disso, trata de questões mais específicas do exercício da Medicina, regulando a postura do profissional em relação à doação e transplantes de órgãos, reprodução assistida, manipulação genética, situações clínicas terminais, entre outros temas importantes para a sociedade que merecem debate.

         O Código de Ética Médica tem uma atuação importante não só para os médicos, mas também para a política, já que atua em defesa da saúde da população. Por isso, precisa se manter sempre atualizado de acordo com as mudanças da sociedade e com a evolução científica.

         A questão da ética é discutida desde a Antiguidade Clássica, época em que Sócrates, Platão e Aristóteles questionavam o que poderia ser composto como valores universais entre os seres humanos, sobretudo no quesito político da sociedade. A ética surgiu desses princípios, em que são avaliadas ações coletivas e individuais.

         Para os médicos, o código de ética é ainda mais rigoroso, já que seu desempenho e sua responsabilidade são constantemente observados por lidar com vidas humanas. Qualquer erro que possa causar problemas para os pacientes que confiaram nos médicos pode acarretar em consequências não só para ele, como também para hospitais e para o próprio código.

         Com o Código de Ética em mãos, a categoria luta por salários mais justos e também por segurança no trabalho. Muitos médicos passam por situações limites em áreas de risco, como também tem dificuldade de ter material de qualidade para trabalhar. Alguns ambientes são totalmente fora do objetivo mínimo de qualidade e impedem uma qualidade profissional adequada.

         Essa situação de insegurança acaba refletindo em áreas carentes sem cobertura médica, já que não é oferecido o mínimo para garantir a vida dos profissionais. A partir do Código de Ética, que também inclui os direitos do profissional, pode-se lutar a favor da população e do profissional, para que haja infraestrutura digna.

O código de ética médica é um documento que determina os direitos e obrigações desse profissional clínico e surgiu da necessidade de resguardar as atividades legalizadas e punir as condutas não autorizadas.

         As principais mudanças estão relacionadas à responsabilidade profissional, direitos humanos, relação com pacientes e familiares, remuneração profissional, sigilo profissional, inclusive no que tange o atendimento a paciente criança ou adolescente, publicidade médica, documentos médicos, ensino e pesquisa.

O termo responsabilidade origina-se da palavra responsável, por sua vez, derivada do latim respondere que significa garantir, assegurar e assumir. Em sentido geral, responsabilidade exprime a obrigação de responder por alguma coisa.  Dessa forma, significa a obrigação de satisfazer a prestação ou de cumprir o fato atribuído ou imputado à pessoa por determinação legal.  A responsabilidade pode decorrer tanto de uma convenção como de uma norma ou regra jurídica.  Portanto, tem por designação a obrigação de reparar ou de ressarcir o dano; deriva de uma ofensa ou violação de direito que advém em dano ou prejuízo de um terceiro.

         Os princípios jurídicos em que a responsabilidade civil está fundada, para efeito de se determinar a reparação do dano causado injustamente, tem origem na máxima romana inserida no neminem laedere. Em sua origem, o vocábulo revela a ideia de obrigação, preceito, encargo e contraprestação, o que não difere do sentido jurídico que designa o dever de reparar o prejuízo originado na violação de um outro preexistente.

         Responsabilidade médica é a “obrigação, de ordem civil, penal ou administrativa, a que estão sujeitos os médicos, no exercício profissional, quando de um resultado lesivo ao paciente, por imprudência, imperícia ou negligência” (França, 2010).  

         Ernani Simas Alves (1965) descreve a responsabilidade um princípio jurídico geral, aceito pelos povos civilizados, estabelece que todo homem mentalmente são e mentalmente desenvolvido tem a obrigação de responder pelos danos que produzir a outros. Ainda acrescenta que mesmo que médico dificilmente tem a intenção de prejudicar alguém, ele possui essa responsabilidade.

         Os deveres deste profissional estão estabelecidos no Código de Ética Médica. Em suma, pode-se dizer que ele deve aplicar todos seus esforços, utilizando os meios que dispõe, para obter a cura do paciente – desde que isso seja feito com prudência e dedicação. É preciso garantir o devido acompanhamento de sua enfermidade de modo a restabelecer seu perfeito estado clínico, manutenção de sua saúde e, se for o caso, uma morte digna.

         Também é importante frisar que o médico tem o dever de não abandonar o paciente que está sob seus cuidados, exceto quando há renúncia ao atendimento por motivos justificáveis, desde que a continuidade do tratamento esteja assegurada.

         Além das atribuições na relação médico-paciente, o profissional também tem obrigações em relação ao hospital e à operadora. A relação com a primeira instituição está fundamentada nas normas institucionais e regimentos internos – e, caso haja vínculo empregatício via CLT, as regras da mesma, como assiduidade.

         "A responsabilidade civil vem definida por Savatier como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam" (Silvio Rodrigues); II) a responsabilidade administrativa, no caso de envolver um agente público (sendo este um médico do município, por exemplo) que infringe normas administrativas, que em sua origem não deixa de ser civil; III) a responsabilidade penal, quando os atos do agente repercutem na seara penal, enquadrando-se como crime ou contravenção. Nesta, diferente da civil, o interesse protegido é público (violação direta da ordem social) e a consequência do dano é a pena. Assim, o foco desta é a pessoa; daquela, o dano; e na responsabilidade administrativa, haverá punições de teor funcional (perda do cargo público) e ressarcitória.

         Sua responsabilidade civil é subjetiva. Isso significa que, caso haja algum tipo de dano causado ao paciente, a determinação da culpa ou não-culpa dependerá de uma apuração aprofundada, incluindo a investigação da conduta do profissional e se foram observados os deveres de cuidado. Se houver, ainda é preciso analisar se foi isso que produziu de fato o dano em questão.

         Em regra, a responsabilidade civil do médico é de ordem contratual. No entanto, a doutrina é cautelosa em explicar que não se pode presumir a culpa do médico quando o doente não é curado ou não são satisfatórios os recursos empregados no tratamento. A jurisprudência tem abrandado essa responsabilidade, que se firma a partir de uma profissão que visa, em regra, o meio e não o resultado. O médico, assim como o advogado, exerce um trabalho de meio e não de resultados. Exceção: É doutrina e jurisprudência dominantes a tese de que no caso de cirurgia plástica busca-se o resultado.  A priori, os pacientes não estão doentes, mas buscam corrigir apenas um problema estético.

         Para que haja um crime é necessário que alguém pratique uma conduta descrita em lei, a qual se atribua uma pena. A conduta penalmente relevante é aquela que decorre de determinado estado psicológico do agente, de modo que só há crime se estiver presente o elemento subjetivo previsto no tipo penal, agregado à conduta.

         Somente pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas; crime comum: pode ser cometido por qualquer pessoa. A conduta delitiva do médico pode ser enquadrada em ambos. Os crimes próprios estão inseridos no cap. III (dos crimes contra a saúde pública), do Título VIII (dos crimes contra a incolumidade pública).

         Violação de segredo profissional (art. 154/CP): Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Sujeitos: (ativos) médicos, banqueiros, advogados, juiz etc (chamados confidentes necessários); (passivos) a quem interessa preservar o segredo, como diz Mirabete. objeto jurídico: liberdade individual. Consumação: com a revelação para terceiro (basta uma pessoa). Tentativa: admite. Atenção: o dever de sigilo é relativo, e não absoluto, podendo ser quebrado por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente (art. 102 do Código de Ética). Elemento subjetivo: é crime doloso.

         Omissão de notificação de doença contagiosa (art. 269/CP): Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Sujeitos: (ativo) crime próprio, só o médico; (passivo)é a coletividade. Consumação: com o fim do prazo fixado em regulamento para notificação. Natureza da norma: norma penal em branco, pois o Ministério da Saúde renova periodicamente a lista de tais doenças, por portaria. Em 21/02/2006, foi publicada a Portaria nº 5, com a seguinte lista: Botulismo, Carbúnculo ou Antraz, Cólera, Coqueluche, Dengue, Difteria, Doença de Creutzfeldt - Jacob, Doenças de Chagas (casos agudos), Doença Meningocócica e outras Meningites, Esquistossomose (em área não endêmica), Eventos Adversos Pós-Vacinação, Febre Amarela, Febre do Nilo Ocidental Febre Maculosa, Febre Tifóide, Hanseníase, Hantavirose, Hepatites Virais, Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana-HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical, Influenza humana por novo subtipo (pandêmico), Leishmaniose Tegumentar Americana XXII. Leishmaniose Visceral, Leptospirose, Malária, Meningite por Haemophilus influenzae, Peste, Poliomielite, Paralisia Flácida Aguda, Raiva Humana, Rubéola, Síndrome da Rubéola Congênita, Sarampo, Sífilis Congênita, Sífilis em gestante, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida–AIDS, Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda, Síndrome Respiratória Aguda Grave, Tétano, Tularemia, Tuberculose e Varíola.

         Exercício ilegal da medicina (art. 282/CP): Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Pena: detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Sujeitos: (ativos) 1ª parte – qualquer um pode praticar, menos o médico; na 2ª parte, apenas o médico (excesso de limites); (passivo) comunidade e, secundariamente, o paciente. Natureza: crime de perigo abstrato, consuma-se com a habitualidade (é o ganha-pão). Tentativa: impossível. A jurisprudência tem decidido que a falta de inscrição no Conselho não caracteriza o crime, mas é apenas infração administrativa. Objeto jurídico: é a saúde pública.

         Falsidade de atestado médico (Art. 302/CP): Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime for cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Sujeitos: (ativo) médico; (passivo) o Estado. Consumação: no instante que fornece o atestado. Tentativa: admite. Falsidade: a opinião dominante é que o atestado falso é aquele que traz dolosamente "algo diverso do verificado pelo médico e houver relevância jurídica, seja sobre doença ou prognóstico". Objeto jurídico; fé pública.

         Omissão na assistência a recém-nascida (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90, Art. 229): Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei. 

Pena: detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo, pena de detenção de dois a seis meses, ou multa.

         Todos sabem que o homicídio é um crime, mas poucos refletiram sobre o fato de que algumas condutas médicas podem ser qualificadas como homicídios culposos. Assim, a negligência de um médico pode levá-lo não apenas a pagar indenizações vultosas, mas também pode acarretar uma pena de prisão de 1 a 3 anos. E se é desconfortável o enfrentamento de um processo civil de reparação de danos, é sempre dramática a vivência de um processo penal.

         E caso a conduta do médico seja exageradamente arriscada, ele pode inclusive ser processado por homicídio doloso, pois se considera dolo não apenas a intenção de causar o dano (chamado de dolo direto), mas também são dolosas as condutas em que o médico assume o risco de causar o resultado (no chamado dolo eventual). Na prática, considera-se dolo eventual a imprudência e a negligência que são tão desmesuradamente graves que seria injusto punir o fato com a pena reduzida do crime culposo, sendo mais adequada a pena do crime doloso, que no homicídio é de 6 a 20 anos. Por exemplo, médicos foram processados por homicídio doloso ao não terem dado a devida atenção a uma parturiente, que terminou vindo a óbito juntamente com o feto, após uma noite inteira de sofrimento e descaso.

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         Homicídio culposo (Art. 121, §§ 3° e 4°/CP): Matar alguém. Pena: reclusão, de seis a vinte anos. Culpa: Se o homicídio é culposo, pena de detenção, de um a três anos. Dever de cuidado: há que haver o dever legal de cuidado. Previsibilidade: a conduta do médico produz o resultado morte não desejado, porém previsível. É a culpa consciente. Aumento de pena: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Lei nº 10.741, de 2003).

         Ementa - MÉDICO. RESPONSABILIDADE PENAL. HOMICIDIO CULPOSO. Denúncia que descreve a morte de paciente, sob cuidados médicos, resultante de imprudência e imperícia na ministração de drogas contraindicadas para pessoas com histórico de sensibilidade. Crime em tese. Alegação de ausência de prova da materialidade do delito, através de exame pericial idôneo. Improcedência dessa alegação, já que se cumpriu a exigência do art. 158 do CPP e, embora não conclusivo, admite o laudo oficial, como uma das possíveis causas da morte, o emprego de drogas, com o objetivo de tratamento, conforme registro no prontuário médico. Outras provas ou perícias complementares podem ser ainda produzidas no curso da instrução. Recurso de habeas corpus a que se nega provimento. (STJ, RHC 2314/PR, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, T5, Julg. 28/10/1992, DJ 16.11.1992.)

         Lesão corporal culposa (Art. 129/CP): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena: detenção, de três meses a um ano. Se a lesão é culposa, a pena será de detenção, de dois meses a um ano. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, de quatro a doze anos. Dever de cuidado: tem que haver o dever legal de cuidado, e no caso do médico ocorre com frequência a não observância da norma técnica da profissão. "Cumpre ressaltar que, em vários procedimentos médicos, a ofensa à integridade e à saúde do paciente fazem parte do tratamento do problema que se apresenta. Portanto, se houver necessidade de aplicação que possa ofender a saúde do paciente, mas que, reconhecidamente, faça parte do tratamento, não haverá qualquer crime." (Núria Derviche Prates e Marcelo Marquardt)

         Omissão de socorro (art. 135/CP): Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.        Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Sujeito: (ativo) qualquer pessoa, mesmo quem não tenha o dever de prestar assistência; (passivo):criança abandonada, extraviada, pessoa inválida ou que por suas condições pessoais não tenha condições de afastar o perigo. Capacidade: "não se exigindo que pratique atos para os quais não está habilitado" (Mirabete). Este mesmo autor diz que o socorro deve ser imediato. Elemento subjetivo: só mediante o dolo. Consumação: socorro tardio não exime o autor do crime.

         O médico só será condenado se o juiz se convencer de que a acusação tem fundamento e foi provada. Caso contrário, será absolvido, o que normalmente acontece quando qualquer espécie ou elemento de prova tornar racionalmente crível a hipótese de sua inocência.

         O novo Código de Ética Médica (CEM), que entrará em vigor em maio de 2019. Após quase três anos de discussões e análises, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou o relatório sobre o tema que atualizou a versão anterior, em vigor desde 2009, incorporando artigos que tratam de assuntos relacionados às inovações tecnológicas, em comunicação e nas relações em sociedade, mas mantendo os princípios deontológicos da profissão. Dentre eles, estão: o absoluto respeito ao ser humano e a atuação em prol da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminações. Acesse, aqui, o novo Código de Ética Médica.

         Ao estabelecer deveres e normas para a conduta do médico, o Código de Ética Médica é uma garantia para a sociedade de qualidade, segurança e respeito no trabalho realizado por médicos de todo o país, tanto da rede pública como privada.

         O documento traz, ainda, pontos disciplinando a postura dos médicos em relação ao ensino e pesquisa, auditorias e perícias, documentos médicos e publicidade médica.

         O Código de Ética Médica tem uma atuação importante não só para os médicos, mas também para a política, já que atua em defesa da saúde da população. Por isso, precisa se manter sempre atualizado de acordo com as mudanças da sociedade e com a evolução científica.

         A ocorrência do dano moral e material do médico, em decorrência da ação desvirtuada deste, seja por negligência ou imprudência, que geraram dano à vítima, pessoa que procurou os serviços do profissional, fato que justifica um maior incentivo dos membros do poder judiciário no sancionamento deste abalo para tentar justificar para a sociedade que os julgadores não corroboram com a negligência médica, que tantas sequelas e saudades têm, impunemente, causadas à sociedade, buscando ainda garantir que o status quo ante dos lesionados seja recomposto de forma digna a tornar menos dolorosa suas existências, indevidamente marcadas pelo dano causado pelo profissional da medicina.

         O médico deve agir sempre para não produzir ou produzir o menor dano possível ao seu paciente, e tomar as condutas possíveis e notoriamente indicadas que possam minorar o seu sofrimento ou curá-lo. Ao médico cabe, obrigatoriamente, obedecer ao princípio da não maleficência, ou seja, de não causar mal ou dano ao seu paciente, de não lesar ou danificar as pessoas, podendo-se dizer que "não causar prejuízo ou dano foi a primeira grande norma da conduta eticamente correta para os profissionais da Medicina e do cuidado da saúde".

         Como a obrigação do médico é obrigação de meio e não de resultado, o objetivo de um tratamento é o de comportar dentro de uma condição ética, utilizando em sua disponibilidade todos os meios para alcançar a cura do paciente. Ao médico cabe trabalhar para elevar e dignificar a vida humana, acima de tudo respeitando os valores éticos, morais, religiosos e os costumes e princípios fundamentais da humanidade, bem como o direito indisponível do homem - a vida como um bem maior.

Definições não faltam para o termo, mas um resumo de todas seria: bioética, do grego bios (vida) + ethos (ética), é a ética da vida ou ética prática, isto é, um campo de estudo inter, multi e transdisciplinar que engloba a biologia, a medicina, a filosofia, o direito, as ciências exatas, as ciências políticas e o meio ambiente. Com foco em discutir questões, a área tenta encontrar a melhor forma de resolver casos e dilemas que surgiram com o avanço da biotecnologia, da genética e dos próprios valores e direitos humanos, prezando sempre a conduta humana e levando em consideração toda a diversidade moral que há e todas as áreas do conhecimento que, de alguma forma, têm implicações em nosso dia a dia.

         O termo bioética é constantemente usado nas práticas que envolvem assuntos relacionados com a medicina. Com o crescimento de pesquisas envolvendo assuntos como mapeamento de DNA (deoxyribonucleic acid, em português ácido desoxirribonucleico) e códigos genéticos, novas áreas precisaram ser inseridas neste contexto.

         De acordo com a Encyclopedia of Bioethics, a Bioética é um “estudo sistemático da conduta humana no campo das ciências biológicas e da atenção de saúde, na medida em que esta conduta seja examinada à luz de valores e princípios morais”.

         Tem-se, então, a Bioética como a disciplina que examina e discute os aspectos éticos relacionados com o desenvolvimento e as aplicações da biologia e da medicina, indicando os caminhos e o modo de se respeitar o valor da pessoa humana, como unidade e como um todo. O biodireito como um processo de concretização normativa dos valores e princípios fixados pela ética, tomando como paradigma o valor da pessoa humana. É um novo ramo do direito da vida humana, necessário porque a legislação do passado é insuficiente.

         Portanto a bioética acaba por envolver uma série de outras áreas, como a biologia, a psicologia, sociologia, filosofia, teologia, direito, antropologia e ecologia, todas analisando a bioética conforme seus valores e conhecimentos.

         A bioética tem a função de assegurar o bem-estar das pessoas, garantindo e evitando possíveis danos que possam ocorrer aos seus interesses. O dever da bioética é proporcionar ao profissional e aos que são atendidos por ele, o direito ao respeito e a vontade, respeitado suas crenças e os valores de cada indivíduo.

         Exemplos de casos que envolvem bioética são as polêmicas em torno do aborto, do transplante de órgãos, dos transgênicos, do uso de animais e humanos em experimentos, do uso de células-tronco, da eutanásia, do suicídio, da fertilização in vitro, entre outras.

         Em sua infindável e mais que típica curiosidade, o ser humano jamais deixou de voltar os seus olhos e a sua atenção para o mundo em que vive e para o mundo que vive dentro de si mesmo. O passeio milenar pela história da humanidade nos leva sempre a verificar que ele, o homem, é incansável nesta busca e que não se satisfará jamais com o progresso ou com os resultados obtidos. Ele precisa sempre saber mais, conhecer melhor, desvendar as ocultas cavernas da racionalidade humana e os mistérios da vida e da ciência. Não absorve a existência de eventuais barreiras, sequer se intimida com os limites que deveriam ser naturais, físicos, morais ou éticos. Sua vivacidade, sua inteligência ímpar, sua aguda percepção dos fenômenos, sua supremacia na escala biológica, tudo isso que o colocou em pé, uma primeira vez, prossegue agigantando-se em seu espírito, não lhe conferindo paz, serenidade ou repouso, mas, antes, incitando-o eternamente a caminhar além, a esmiuçar segredos e a constranger costumes ancestrais.

         O Direito precisa se adaptar as evoluções da sociedade e muitas vezes isso leva algum tempo. Por essa razão, alguns acontecimentos sociais ficam sem normatização, isso é chamado de lacuna no Direito. Isso aconteceu por algum tempo com a ética na Biologia, mas já existem alguns conceitos da relação entre a normatização da evolução cientifica, o Biodireito.

         Certos princípios são fundamentais no Biodireito: respeito à dignidade do ser humano; ir ao contrário dos valores fundamentais da humanidade; não é permitido tratar o corpo humano como mercadoria; respeito a autonomia das pessoas submetidas a tratamento; obrigatoriedade do Estado de não pôr em risco a biodiversidade; e acesso aos benefícios dos resultados das pesquisas. Fora esses termos, o Direito deve se manifestar em casos que a insegurança se instale.

         O Direito deve apresentar respostas às novas situações, se situando nos princípios Bioéticos para se aproximar das soluções justas.

         As pesquisas biomédicas têm ganho cada vez mais impulsos, e muitas vezes ficamos assustados com os resultados. Clonagem de seres humanos, aborto eugênico, direito de morrer, transexualidade, transplantes de órgãos, esterilização de doentes portadores de anomalias graves, experimentos em seres humanos, segredo médico em face das determinações da saúde pública são alguns dos assuntos em que as discussões ainda não estão serenadas, carecendo de maior reflexão, sobretudo, por parte dos estudiosos do Direito. Será que o Direito teria direito de intervir nesses avanços, procurando determinar até onde a Ciência pode ir.    Percebemos que a Ciência está caminhando mais rápido que a reflexão ética por parte da sociedade. A humanidade ainda não encontrou respostas para diversas questões éticas. Muitos requerem a discussão e a elaboração de leis sobre a bioética para legitimar a sua prática ou para proibir experiências julgadas abusivas. No entanto, com o progresso veloz das pesquisas biológicas, corre-se o risco de já estarem defasadas no momento da sua promulgação.

         Philippe Le Tourneau recusa a ideia de legiferar. Segundo ele, os grandes princípios do Código Civil são suficientes para regulamentar as situações. Se formos legiferar, acrescenta o professor da Universidade de Toulouse I, é preciso ser muito prudente, dando à matéria grandes princípios sem querer tratar detalhadamente todas as questões. Ademais, a moral não deve ser considerada como um conjunto de restrições, mas um caminho de liberdade e de felicidade.

         A lei deve assegurar o princípio da primazia da pessoa, aliando-se às exigências legítimas do progresso do conhecimento científico e da proteção da saúde pública. A propósito desses casos, mesmo diante da inexistência de uma lei específica, cabe ao Juiz dizer o direito, baseando-se em princípios gerais, determinando os limites. Num ponto, contudo, estão assentes os poucos doutrinadores que se ocupam desse assunto: é preciso uma maior aproximação entre o cidadão e as tecnociências, facilitando o diálogo com a coletividade acerca do desenvolvimento coletivo. Todavia, adverte Francisco de Assis Correia, a ética não deve ser entendida apenas como solução de problemas intelectuais, mas como aquisição de hábitos, de qualidade de caráter. Bem a propósito, Englert assevera que a bioética representa a esperança de uma terceira via, com o fim de conciliar o desenvolvimento e a democracia.

         A questão econômica é altamente relevante quando se pensa nos objetivos dos cientistas que buscam a cura de várias doenças; contudo, isso pode corrompê-lo diante dos imperativos econômicos da sociedade moderna. A luta pelo poder econômico, ao longo dos séculos, vem tolhendo essa sociedade. Surge, então, a bioética como resposta aos abusos sofridos no intuito de garantir a dignidade da pessoa humana em vista dos avanços tecnológicos da sociedade moderna. Entretanto, sua força perante a sociedade foi por muito tempo questão apenas de desenvolvimento do dever-ser, sem que, com isso, fossem implantadas políticas que realmente visassem a assegurar a aplicação das tecnologias de forma ética.

         A escola deve considerar o campo da bioética essencial à aprendizagem da vida em sociedade, pois ela permite manter o controle democrático de todos sobre as escolhas políticas de amanhã. A bioética deve priorizar a proteção do ser humano, não as corporações biomédicas.

         A ciência deve existir como esperança e não como uma ameaça à vida humana. Contudo, não podemos impedir as pesquisas ou queimar os pesquisadores com o rigor da Inquisição. O ponto de vista da Igreja deve ser observado, no entanto, sem nenhuma imposição de caráter religioso. Uma vez a Ciência tendo avançado, não mais é possível o seu retrocesso, pois os conhecimentos novos que ela traz ficam incorporados definitivamente ao saber da humanidade, o Direito ganha maior importância na definição dos contornos de sua liberdade de ação. Não se pode simplesmente coibir a Ciência de dar prosseguimento às suas pesquisas, nem tampouco podemos determinar preliminarmente, com absoluta certeza de acerto, os limites que ela deve observar.

         Pode-se dizer ainda que milhares de outras conquistas da Medicina e da Ciência de um modo geral, com grandes proveitos para o Homem, ocorridas nesses últimos séculos, teriam deixado de existir caso fossem os cientistas cerceados em sua liberdade de busca incessante. Já sabemos que não basta o Direito determinar onde a Ciência deve ir para que ela avance, pois, se as suas conquistas têm caráter irreversível, não é possível promover esse avanço pela simples vontade do Homem. Pesquisar ele pode, mas nem sempre é evidente que se conseguirá sucesso. Aliás, muitas das descobertas são obtidas ao acaso, procurando por outros resultados. Muitas descobertas são inesperadas – como, então, o Direito impor um ritmo a elas ou poder impedir que suas conclusões sejam obtidas? Além disso, aquilo que é ético ou moral hoje, amanhã poderá não ser mais, ou vice-versa.

         Esse conflito de interesses, colocando de um lado o frágil equilíbrio da vida, o qual é submetido a novas provações a cada momento em que a Ciência promove novas descobertas, e de outro as novas exigências e expectativas que são impostas à Ciência no sentido de que ela promova conquistas para a superação dos problemas que cercam a vida do próprio Homem, obriga-nos a assumir uma posição de alerta permanente, e, talvez, a posição mais razoável para superar esse conflito seja o surgimento de mais um desafio, cujo preço que temos para pagar seja os novos rumos da Ciência, sem cercearmos seus avanços, mas também sem permitir que sejam simplesmente incorporados à nossa vida os novos conceitos e descobertas sem submetê-los a um rigoroso juízo de interesse moral e ético para a Humanidade. Em outras palavras, podemos permitir que a Ciência avance, mas devemos limitar a entrada em vigor daquilo que, naquele momento, ainda oferece mais riscos que soluções.

         A perplexidade humana à face das impressionantes mutações das possibilidades de interferência dos homens nos assuntos até então exclusivos da natureza ou da divindade, promove sempre inquietantes indagações, algumas das quais nem sempre respondidas, ou não respondidas satisfatoriamente. As indagações de natureza jurídica, por certo, são parte delas, e são indagações de consideração muito importante, de alcance muito amplo, às quais nem sempre correspondem respostas bem estruturadas, posições bem definidas, soluções confortadoras.

         Ainda assim, e como primeiro passo de reflexão, é imprescindível reconhecer que estas respostas, posições ou soluções devem sempre ser buscadas – e só assim deve ser – com a atenção voltada aos matizes de ordem ética, sob a máxima consideração do princípio constitucional – mas também princípio da vida de cada um e de todos nós – da dignidade da pessoa humana.

         A bioética é, sem sobra de dúvidas, uma ciência que está voltada para o futuro, porém, já alcançando glórias no presente. Por esse motivo, estará em constante transformação, conduzida pelo desenvolvimento da ciência, da tecnologia e, principalmente, pela evolução da sociedade, visando sempre à proteção da dignidade humana.

         A Bioética e o Direito devem estar lado a lado, cada um cumprindo o seu papel, a Bioética no campo da obrigação moral e o direito elaborando leis legítimas que regulem as atitudes humanas visando à proteção da VIDA. Assim, o Biodireito torna-se um dos pilares da Bioética.

         A bioética representa a face mais dinâmica da ética, sendo um saber que está se aprimorando no decorrer na história. Os desafios da bioética precisam ser remetidos a uma mentalidade cultural que se refere a uma compreensão ética e antropológica. Entretanto, a visão da bioética como protetora apenas da vida humana está, aos poucos, se diluindo no entendimento de uma proteção a toda e qualquer forma de vida, destacando-se a proteção do meio ambiente.

         E esse é o papel da bioética: tentar solucionar tais dilemas a partir de seus princípios, sabendo que não há apenas uma resposta que possa ser julgada correta. A busca da área é pelo equilíbrio justo entre a ciência e o respeito à vida, reconhecendo os benefícios que o avanço científico e biológico proporciona, mas também permanecendo alerta para os riscos que eles representam para a sociedade e para o meio ambiente.

A Medicina Legal é uma especialidade concomitantemente médica e jurídica que utiliza conhecimentos técnico-científicos da medicina para o esclarecimento de fatos de interesse da justiça, o profissional desta área recebe o nome médico legista.

         Em 1890 o pintor Enrique Simonet pintou o quadro Autópsia sendo a primeira imagem do médico legal exercendo sua função, retirando o coração de uma mulher, a pintura não dava muitas informações sobre a razão da morte da mulher.

         A perícia médica é atribuição privativa de médico, podendo ser exercida pelo civil ou militar, desde que investido em função que assegure a competência legal e administrativa do ato profissional.

         O exame médico-pericial visa a definir o nexo de causalidade (causa e efeito) entre:

         - doença ou lesão e a morte (definição da causa mortis);

         - doença ou sequela de acidente e a incapacidade ou invalidez física e/ou mental;

         - o acidente e a lesão;

         - doença ou acidente e o exercício da atividade laboral;

         - doença ou acidente e sequela temporária ou permanente;

         - desempenho de atividade e riscos para si e para terceiros.

         Por outro lado, o médico perito, através de competente inspeção médica, pode concluir se a pessoa portadora ou não de doença ou vítima de sequela resultante de acidente reúne condições para exercer determinada atividade (ocupação); é o denominado exame de aptidão/inaptidão física e/ou mental.

         Ainda é considerada tarefa médico-pericial especializada a definição do grau de parentesco entre pessoas, diversos exames especiais para identificar indivíduos, dos mais simples aos mais complexos, como, por exemplo, a identificação através de polimorfismo genômico, cuja prática é esporádica ou excepcional.

         A perícia médica, há muito tempo, vem sendo utilizada para apoiar as investigações a cargo das policias técnicas, sempre que do evento investigado resulte dano físico e/ou mental. É a base do trabalho exercido pelo médico perito junto às instituições de medicina legal, vinculadas aos setores de polícia especializada, destacando-se o papel dos IML's.

 

         O trabalho médico-pericial também tem sido requisitado pelos juízes, objetivando definir a existência, grau, natureza e causa de lesões físicas ou mentais sofridas por pessoas que recorrem ao Poder Judiciário, na expectativa da reparação de danos sofridos sob a responsabilidade direta ou indireta de terceiros.

         Cabe destacar o papel da Previdência Social, que, desde a década de 30, vem condicionando a concessão ou manutenção de benefícios à ocorrência de incapacidade ou invalidez, comprovada por inspeção médico-pericial.

         O Regime Trabalhista, ao adotar as estratégias de proteção à saúde do trabalhador, institui mecanismos de monitoração dos indivíduos, visando a evitar ou identificar precocemente os agravos à sua saúde, quando produzidos ou desencadeados pelo exercício do trabalho. Ao estabelecer a obrigatoriedade na realização dos exames pré-admissional, periódico e demissional do trabalhador, criou recursos médico-periciais voltados a identificar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a ocupação que desempenha.

         Do mesmo modo, nos serviços prestados ao Estado, os servidores públicos civis e militares estão amparados por dispositivos dos Regimes Jurídicos a que estão filiados, sendo-lhes assegurada a proteção à saúde. Para tanto, as estratégias utilizadas no acompanhamento do funcionário público em nada devem diferir daquelas adotadas no Regime Trabalhista.

         No Regime Trabalhista, como no Regime Jurídico do Servidor Público, a concessão ou manutenção de licenças remuneradas, em virtude de doença ou acidente que produz incapacidade ou invalidez, está condicionada à realização da inspeção médico-pericial.

         O médico perito pode concluir se uma pessoa é portadora ou não de algum problema, ou doença, se terá sequelas causadas por acidentes, e pode reunir condições para que o paciente possa se adaptar, ou fazer alguma atividade que melhore seu desempenho físico e mental. Alguns peritos médicos também podem trabalhar na área de exame de DNA, definindo o grau de parentesco entre as pessoas.

       Na Antiguidade já se fazia presente a Medicina Legal, até então uma arte como a própria Medicina. No Egito, por exemplo, mulheres grávidas não podiam ser supliciadas - o que implicava o seu prévio exame. Na Roma Antiga, antes da reforma de Justiniano a Lex Regia de Numa Pompílio prescrevia a histerectomia quando a gestante morresse - e da aplicação desta lei, segundo a crença de muitos - refutada por estudiosos, como Afrânio Peixoto - teria advindo o nascimento de Júlio César (quando o nome César, assim como Cesariana, advêm ambos de cœdo → cortar).

       O próprio César, após seu assassinato, foi submetido a exame tanatológico pelo médico Antístio, que declarou que apenas um dos ferimentos fora efetivamente o causador da morte. Este exame, entretanto, ainda era superficial, posto que a necropsia se constituía em violação ao cadáver. Também foram casos históricos de exame post-mortem de Tarquínio e Germânico, ambos assassinados.

       No Digesto justiniano tanto a Medicina como o Direito foram dissociadas, e vê-se no primeiro caso intrínseca a Medicina Legal, na disposição que preconizava que "Medici non sunt proprie testes, sed magis est judicium quam testimonium". Outras leis romanas dispunham sobre assuntos afeitos à perícia médico-legal.

       Para Hélio Gomes em sua obra Medicina Legal:

 

Os primeiros sinais de uma relação íntima entre a Medicina e o Direito remontam aos registros da Antiguidade. No seio dos povos antigos, o poder era exercido pela força, mas também emanava de líderes que ostentavam poderes especiais, fruto de seu alegado relacionamento com os deuses – os sacerdotes. Sendo considerados representantes divinos e agentes da sua vontade, ditavam normas que deveriam ser obedecidas para que os bons fados acompanhassem o grupo. Pelos poderes sobrenaturais de que se diziam possuidores eram chamados a intervir com frequência, quando a cólera dos deuses, externada sob a forma de doenças, abatia-se sobre os membros daquelas comunidades. Neste momento, o sacerdote, intérprete da

vontade divina, invocava a mesma relação para afugentar os maus espíritos e curar os enfermos. Para isso, valia-se de orações, ofertava sacrifícios e usava o que realmente detinha da arte de curar, através do uso de ervas medicinais. O arauto das leis divinas era, a um só tempo, legislador, juiz e médico.

 

         Durante a Idade Média ressalta-se o período carolíngio, onde diversos exames eram referidos na legislação, desde aqueles que determinavam os ferimentos em batalha, até que os julgamentos se submetiam ao crivo médico - prática que foi suprimida com a adoção do direito germânico.

       Na Baixa Idade Média e Renascença ocorre a intervenção do Direito Canônico, e a prova médica retoma paulatinamente sua importância. É na Alemanha que encontra seu verdadeiro berço, com a Constituição do Império Germânico, que tornava obrigatória a perícia em casos como ferimentos, homicídios, aborto, etc.

       Caso exemplar foi a necropsia feita no Papa Leão X, suspeito de haver sido envenenado, em 1521.

       Considera-se que o período moderno, propriamente científico da Medicina Legal, dá-se a partir de 1602, com a publicação na Itália da obra de Fortunato Fidelis, à qual se seguiram estudos sobre este ramo da Medicina a serviço do Direito.

       No século XIX a ciência ganha finalmente os foros de autonomia, e sua conceituação básica, evoluindo concomitantemente aos expressivos progressos do conhecimento humano, a invenção de novos aparelhos e descobertas de novas técnicas e padrões, cada vez mais precisos e fiéis.

       A medicina legal é a medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais. É uma ciência de longas proporções e de extraordinária importância no conjunto dos interesses da coletividade, porque ela existe e se exercita em razão das necessidades de ordem pública.

       Não chega a ser propriamente uma especialidade, pois aplica o conhecimento dos diversos ramos da medicina às solicitações do direito. O perito médico-legal, algumas vezes, é transformado em verdadeiro juiz de fato, cuja palavra é decisiva ou ponderável em decisões judiciais.

       Relações com as demais ciências médicas e jurídicas, na medicina: Patologia, Psiquiatria, Traumatologia, Neurologia, Radiologia, Anatomia e Fisiologia Patológicas, Microbiologia e Parasitologia, Obstetrícia e Ginecologia. No direito: Direito Penal, Civil, Administrativo, Processo Civil e Penal, Constitucional, Leis das Contravenções Penais, Direito Trabalhista, Penitenciário, Ambiental, Direito dos desportos, internacional Público e Privado, Direito Comercial e Canônico.

       Na variada temática objeto da Medicina Legal, pode-se traduzir sua divisão, da seguinte forma:

       Antropologia forense - Procede ao estudo da identidade e identificação, como a datiloscopia, papiloscopia, iridologia, exame de DNA, etc., estabelecendo critérios para a determinação indubitável e individualizada da identidade de um esqueleto;

       Traumatologia forense - Estudo das lesões e suas causas;

       Asfixiologia forense - analisa as formas acidentais ou criminosas, homicídios e autocídios, das asfixias, sob o prisma médico e jurídico (esganadura, estrangulamento, afogamento, soterramento, etc.) Marcas de França, encontradas na esganadura, representadas pela rotura da túnica interna infiltradas por sangue na carótida comum, perto da bifurcação, em forma de meia-lua com concavidade voltada para dentro ou de forma;

       Sexologia forense - Trata da Erotologia, Himenologia e Obstetrícia forense, analisando a sexualidade em seu tríplice aspecto quanto aos efeitos sociais: normalidade, patológico e criminológico;

       Tanatologia - Estudo da morte e do morto;

       Toxicologia - Estudo das substâncias cáusticas, venenosas e tóxicas, efeitos das mesmas nos organismos. Constitui especialidade própria da Medicina, dada sua evolução;

       Psicologia e Psiquiatria forenses - Estudo da vontade, das doenças mentais. Graças a elas determina-se à vontade, as capacidades civil e penal;

       Polícia científica - atua na investigação criminal;

       Criminologia - estudo da gênese e desenvolvimento do crime;

       Vitimologia - estudo da participação da vítima nos crimes;

       Infortunística - estudo das circunstâncias que afetam o trabalho, como seus acidentes, doenças profissionais, etc.

       Química forense - estudo de materiais como tintura, vidros, solos, metais, plásticos, explosivos e derivados do petróleo.

       Ao jurista é necessário seu estudo a fim de que saiba a avaliar os laudos que recebe, suas limitações, como e quando solicitá-los, além de estar capacitado a formular quesitos procedentes em relação aos casos em estudo. É imprescindível que tenha noções sobre como ocorrem as lesões corporais, as conseqüências delas decorrentes, as alterações relacionadas com a morte e os fenômenos cadavéricos, conceitos diferenciais em embriaguez e uso de drogas, as asfixias mecânicas e suas características, os crimes sexuais e sua análise pericial etc.

       Diz o professor GENIVAL VELOSO, ela não se preocupa apenas com o indivíduo enquanto vivo. Alcança-o ainda quando ovo e pode vasculhá-lo na escuridão da sepultura. Sua eficiência está bem caracterizada na sua definição; contribuir do ponto de vista médico para a elaboração, interpretação e aplicação das leis. O estudo da Medicina Legal é de real importância tanto para os operadores do direito quanto para os médicos.

       Os primeiros devem ter conhecimento da matéria para principalmente, saberem pedir, formular os quesitos duvidosos e, muito mais, saberem interpretar os laudos periciais, isto é, aquilo que o médico respondeu. Para os médicos bastam conhecimentos mínimos básicos, doutrinários, não necessitam saber técnicas e métodos complicados que só interessam aos peritos, analistas, toxicólogos, sexologistas, etc.

       A Medicina Legal é uma especialidade pluralista, por que aplica o conhecimento de diversos ramos da medicina as necessidades do direito. Mas é ciência e arte ao mesmo tempo. É ciência porque coordena e sistematiza verdades gerais em um conjunto ordenado e doutrinário; é arte porque aplica técnicas, métodos e táticas, que resultam na missão prática requerida, isto é, esclarecer a verdade.

       A medicina legal inclui um vasto leque de serviços localizados na interface entre a prática científica e o direito, situando-se, atualmente, no âmbito da medicina social.

       No passado, a medicina legal, apesar de integrar o currículo escolar das escolas médicas restringia-se, apenas, à Tanatologia. Na verdade, ao longo da história, sempre foi atribuído aos médicos o papel de prestar cuidados de saúde às pessoas doentes ou traumatizadas sem que se valorizassem certos aspectos fundamentais de natureza legal, sendo a recolha de vestígios de crimes ou a análise das consequências de casos de violência, por exemplo, frequentemente negligenciada. Esta falta negava, inadvertidamente, o direito à obtenção de meios de prova quando secundariamente aos ferimentos surgiam questões legais, quer fossem de natureza criminal, civil, do trabalho ou outras.

       Entretanto, grandes mudanças se operaram no último século na nossa sociedade, vindo alterar a abrangência da medicina legal e restantes ciências forenses, nomeadamente no que se refere ao seu papel social. Entre estas mudanças destacam-se:

       a) o aumento da violência voluntária (agressões, crimes sexuais, etc.) e involuntária (acidentes) que está na origem de inúmeras situações simultaneamente médicas e legais;

       b) o desenvolvimento da ciência médica quer a nível dos cuidados de emergência (o que permite, cada vez mais, a sobrevida de pessoas à custa de sequelas graves), quer a nível tecnológico (o que obriga a repensar, em cada dia, a melhor solução para a readaptação e reintegração dessas pessoas);

       c) a noção mais abrangente de saúde e do papel social do médico e da medicina, registrando-se alterações importantes no âmbito da reinserção social e dos modelos de atuação;

       d) o posicionamento do direito e da lei face à tomada de consciência sobre os direitos humanos;

       e) o alargamento dos cuidados de saúde a toda a população e a extensão desses cuidados não só às ações assistenciais curativas ou paliativas, mas, também, às ações de prevenção da violência, surgindo a necessidade de desenvolver programas de prevenção fundamentados em estudos, cientificamente aprofundados, sobre este fenômeno.

       Estes e outros fatos têm levado a que os médicos, bem como outros profissionais, sobretudo das ciências biológicas, sejam, cada vez mais, chamados a examinar e a pronunciar-se sobre situações variadas e por vezes de grande complexidade, relacionadas com questões de direito, seja do âmbito penal, civil, do trabalho, administrativo ou da família e menores.

       Estas situações podem incluir, por exemplo, o estudo de casos mortais ou não mortais de situações de violência (colheita de vestígios; diagnóstico diferencial entre uma etiologia criminosa, acidental ou natural; definição das consequências temporárias e permanentes para a vítima de um traumatismo), a avaliação do estado de toxicodependência, a determinação do sexo, a identificação de corpos ou restos cadavéricos, a determinação da imputabilidade, o estudo da filiação, a pesquisa de drogas de abuso ou outros tóxicos em amostras biológicas, etc.

       Esta complexidade e variedade de temas levou à necessidade de considerar a medicina legal como uma especialidade, capaz de formar e habilitar profissionais para o cumprimento de tarefas que exigem, além de conhecimentos e capacidades técnicas muito específicas, um grande rigor científico, uma atualização permanente e uma elevada capacidade de isenção e imparcialidade, de forma a não colocar em risco o interesse público, os direitos individuais e, portanto, a justiça.

       De fato, o efeito dos pareceres médico-legais a nível do sistema judicial não pode ser menosprezado, podendo eles significar a diferença entre uma sentença de inocência ou culpa (punindo inocentes e deixando criminosos incólumes), entre uma indenização adequada ou uma injustamente atribuída.

       Trata-se de uma ciência em constante expansão, o que implica que as suas matérias e métodos se adaptem às novas tecnologias, às descobertas científicas e, também, às mudanças sociais e do direito. O seu posicionamento privilegiado entre as ciências biológicas e o direito, confere a esta ciência uma perspectiva transdisciplinar e interinstitucional fundamental para a resolução de questões cada vez mais complexas que tocam a pessoa, enquanto cidadão, em todos os domínios do seu ser. Assim, no seu quotidiano, faz apelo às ciências e tecnologias não médicas, incluindo as ciências sociais. Ao mesmo tempo, deve preocupar-se com a assistência média sócio- jurídica para assegurar não só a garantia de certos princípios, mas, também, a melhor aplicação das normas do direito relativamente à normalidade das relações sociais e à proteção dos direitos individuais e coletivos, tendo em conta a integração do cidadão no seu meio social.

       Desta forma, considera-se que compete à medicina legal, como ciência social, não só o diagnóstico do caso, mas, também, a contribuição, através da perícia, para a «terapêutica» das situações e, sobretudo, para a sua prevenção e reabilitação/reintegração/reinserção.

       Ainda, comenta França:

 

A Medicina Legal, no Brasil, mesmo ciente da incorporação de novas técnicas, do avanço da ciência e da contribuição multiprofissional, dispõe no campo pericial de um pequeno progresso, mediante a atuação de alguns setores públicos na criação, recuperação e aparelhamento dos laboratórios, nas instituições especializadas, e na reciclagem do pessoal técnico. Acredita-se que só com a total incorporação de tais recursos a sociedade resistirá ao resultado perverso de uma violência medonha que cresce e atormenta. Nada mais justo do que investir mais e mais na contribuição técnica e científica, dotando a administração judiciária de elementos probantes de transcendente valor no curso da apreciação processual, porque uma das funções do magistrado, entre tantas, é buscar a verdade dos fatos. No futuro, com certeza, irão ser usados todos esses formidáveis recursos científicos e tecnológicos disponíveis em favor da prova; como, por exemplo, a análise biomolecular, a bioquímica da detecção de drogas e até mesmo a energia nuclear, além dos modernos computadores, cintilógrafos e tomógrafos de ressonância magnética, como contribuição indispensável aos interesses de ordem pública e social. A Medicina Legal no campo experimental no Brasil ainda se mostra incipiente e tímida, mas começa a se desenvolver alguns focos de pesquisa nos centros acadêmicos de pós-graduação. No terreno doutrinário, em que a Medicina Legal contribui de forma mais eloquente no ajuste dos institutos do direito positivo, tudo ocorrerá a partir das solicitações mais concretas que essas formas de direito venham a fazer e da evolução do próprio pensamento médico-legal; assim, cada vez mais serão enfatizadas as questões ligadas à Engenharia Genética, como as dos animais transgênicos, clones humanos e terapia gênica ou, nos casos mais delicados da reprodução humana, em que se focalizam principalmente algumas indagações sobre a natureza jurídica e o destino dos embriões congelados. No aspecto pedagógico, a Medicina Legal brasileira já viveu dias mais iluminados, quando as cátedras eram regidas pelos grandes mestres, os quais criaram em torno de si eminentes discípulos e respeitáveis escolas. Hoje, com honrosas exceções, diante da desordenada e irresponsável criação de cursos médicos e jurídicos, recrutam-se profissionais sem nenhuma qualificação e intimidade com a matéria. Assim, essas cátedras estão muito a dever à nossa tradição e, certamente, se não houver um trabalho bem articulado na tentativa de recuperar tal prestígio, no futuro teremos a Medicina Legal ensinada num padrão muito distante de suas insupríveis necessidades. O exemplo disso é que muitas das Faculdades de Direito já têm esta disciplina como matéria optativa e, noutras, ainda pior: a disciplina não existe. Vai sendo ocupada por outras disciplinas de existência e utilidade duvidosas. Resta, disso tudo, a dúvida sobre a qualidade desses futuros profissionais que estão sendo formados. No que se refere ao ensino, é preciso valorizar a atividade docente e dotar o aparelho formador de condições para o ensino da Medicina Legal em caráter obrigatório, tanto em Direito como em Medicina, tendo sempre à

frente dessas disciplinas profissionais qualificados e compromissados com esse projeto. Fazem-se também necessárias à criação e a ampliação dos cursos de especialização, de mestrado e de doutorado em Medicina Legal,

não só como forma de qualificar o pessoal docente, mas também de recrutar outras vocações. O problema da pesquisa e da investigação de interesse médico-legal é ainda mais complexo, no qual devem ser focalizadas as disponibilidades para o setor. O interessante neste aspecto é sensibilizar as Universidades públicas e privadas em relação à contratação de pesquisadores, cuja tarefa seria a de possibilitar a produção científica de qualidade nesta área de concentração.

 

         A perícia médico-legal, sendo um elemento técnico de suma importância para convicção dos magistrados nas suas decisões, deve ser muito bem interpretada, à luz dos conhecimentos científico-forenses e aplicada na elaboração e execução dos dispositivos legais. A medicina legal tem ampla aplicação na ciência jurídica, seja ela

penal, civil ou trabalhista, auxiliando na aplicação das leis e permitindo à justiça o cumprimento de seu mister social e constitucional.

       O Poder Judiciário, desde a fase de inquérito, indo para o setor processual e até no julgamento, necessita de provas estas realizar-se-ão com a colaboração dos peritos médicos legistas como auxiliadores da justiça.

       A Medicina legal é frequentemente usada na prática forense, pois com as perícias realizadas pelos médicos legistas têm um valor probante indiscutível no auxílio do direito processual pela busca da sentença justa, que tenha como fundamento a verdade dos fatos e suas circunstâncias.

Saúde Pública na concepção mais tradicional, é a aplicação de conhecimentos (médicos ou não), com o objetivo de organizar sistemas e serviços de saúde, atuar em fatores condicionantes e determinantes do processo saúde-doença controlando a incidência de doenças nas populações através de ações de vigilância e intervenções governamentais. Por outro lado, como destaca Rosen a aplicação efetiva de tais princípios depende de elementos não-médicos principalmente de fatores econômicos e sociais. A saúde pública nada mais é do que a arte e também a ciência de prevenir doenças, aumentar a expectativa de vida, além de também cuidar da saúde mental.

         A importância do conhecimento mútuo dos sistemas de saúde na perspectiva de contribuir para a integração regional em saúde e para a garantia do direito universal ao acesso aos serviços de saúde. Concebe-se a Saúde como um componente central dos direitos humanos e o acesso à atenção de saúde como parte deste direito. O acesso à atenção à saúde de qualidade é imprescindível para diminuir o sofrimento e permitir o desfrute de uma vida digna. À medida que a sociedade possa garantir a todos seus membros a atenção frente a suas necessidades de saúde individuais e coletivas, se fortalece na cidadania o sentimento de maior proteção e adesão, favorecendo a coesão social.

         Superlotação, ausência de médicos e enfermeiros, falta de estrutura física, pacientes dispersos por corredores de hospitais e pronto socorro, demora no atendimento, falta de medicamentos e outros problemas a mais, essa é a triste realidade da saúde pública do Brasil nos dias atuais.

         O descontentamento de quem utiliza as redes de saúde pública no Brasil, tem se tornado cada vez mais nítido no rosto de cada brasileiro. Basta irmos em qualquer unidade básica de saúde, que logo perceberemos as dificuldades que as pessoas enfrentam durante uma consulta, são horas na fila de espera, algumas não resistem e acabam passando mal, outras de tanto esperar, preferem ir embora para suas casas sem receber o devido atendimento.

         A Constituição brasileira de 1988 diz que a Saúde é direito de todos e dever do Estado. Isso deve ser garantido por políticas sociais e econômicas, reduzindo o risco de doença e promovendo acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. A saúde deve ser compreendida como qualidade de vida e não apenas como ausência de doenças. A gestão das ações e dos serviços deve ser participativa e municipalizada.

         A concepção de política pública apreende a construção da agenda estatal em função de interesses nem sempre visíveis quando inexiste uma esfera pública para o debate em torno da formulação de tal agenda. A implementação de políticas públicas pressupõe a capacidade de planificação e gestão do setor público, do ponto de vista técnico e político; exige certa estruturação republicana da ordem política vigente (independência de poderes e vigência de direitos de cidadania) e alguma capacidade coletiva de formulação de agendas públicas ‒ o exercício pleno da cidadania e uma cultura política correspondente à concepção de direito adotada pela sociedade (DI GIOVANNI; NOGUEIRA, 2015).

         O direito mundial da saúde costuma ser definido transversalmente, como o conjunto de regras jurídicas destinadas à proteção ativa da saúde das pessoas, interconectando as regras elaboradas pelas organizações internacionais competentes – o que corresponde ao direito internacional da saúde – e as estabelecidas pelos Estados em seus direitos sanitários nacionais (BÉLANGER, 2009).

         Durante o período da colonização e império do Brasil não existiam políticas públicas voltadas para a saúde. No início da colonização, muitos indígenas morreram em virtude das "doenças do homem branco", aquelas trazidas pelos europeus e para as quais a população indígena não tinha resistência.

         O acesso à saúde era determinado pela classe social do indivíduo. Os nobres tinham fácil acesso aos médicos, enquanto os pobres, escravos e indígenas não recebiam nenhum tipo de atenção médica. Essa parte da população era dependente da filantropia, caridade e crenças.

         Uma das formas de conseguir atendimento era através de centros médicos ligados as instituições religiosas, como as Santas Casas de Misericórdia. Esses espaços eram mantidos por meio de doações da comunidade e por muito tempo representam a única opção para as pessoas sem condições financeiras.

         O ano de 1808 marca a chegada da família real ao Brasil e também da criação dos primeiros cursos de Medicina. Assim, foram formados os primeiros médicos brasileiros, os quais lentamente começaram a substituir os médicos estrangeiros. A livre circulação de bens, de capital e de serviços, preconizada pelo MERCOSUL, supõe a coordenação de um conjunto de políticas macroeconômicas e setoriais de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem para assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes.

         A implementação dessas políticas, de cunho fundamentalmente econômico, impôs aos Estados Partes, de um lado, a incorporação de um conjunto de direitos fundamentais ligados, notadamente, ao trabalho, à saúde e à educação; e de outro lado, o compromisso de harmonizar as legislações dos países do bloco nestas áreas.

         Após a Independência do Brasil, em 1822, D. Pedro II determinou a criação de órgãos para inspecionar a saúde pública, como forma de evitar epidemias e melhorar a qualidade de vida da população. Também foram adotadas medidas voltadas para o saneamento básico.

         No final do século XIX e início do XX, a cidade do Rio de Janeiro contou com diversas ações de saneamento básico e campanha de vacinação contra a varíola.

         Ainda nessa época, o esgoto corria a céu aberto e o lixo não tinha o destino adequado, assim, a população estava sujeita a uma série de doenças.

         O Ministério da Saúde foi criado em 1953, foi quando também iniciaram-se as primeiras conferências sobre saúde pública no Brasil. Daí, surgiu a ideia de criação de um sistema único de saúde, que pudesse atender toda a população.

         Porém, com a ditadura militar, a saúde sofreu cortes orçamentários e muitas doenças voltaram a se intensificar.

         Em 1970, apenas 1% do orçamento da União era destinado para a saúde. Ao mesmo tempo, surgia o Movimento Sanitarista, formado por profissionais da saúde, intelectuais e partidos políticos. Eles discutiam as mudanças necessárias para a saúde pública no Brasil.

         Uma das conquistas do grupo foi a realização da 8ª Conferência Nacional da Saúde, em 1986. O documento criado ao final do evento era um esboço para a criação do Sistema Nacional de Saúde - SUS.

         O Ministério da Saúde foi criado em 1953, foi quando também iniciaram-se as primeiras conferências sobre saúde pública no Brasil. Daí, surgiu a ideia de criação de um sistema único de saúde, que pudesse atender toda a população.

         Porém, com a ditadura militar, a saúde sofreu cortes orçamentários e muitas doenças voltaram a se intensificar.

         Em 1970, apenas 1% do orçamento da União era destinado para a saúde. Ao mesmo tempo, surgia o Movimento Sanitarista, formado por profissionais da saúde, intelectuais e partidos políticos. Eles discutiam as mudanças necessárias para a saúde pública no Brasil.

         Uma das conquistas do grupo foi a realização da 8ª Conferência Nacional da Saúde, em 1986. O documento criado ao final do evento era um esboço para a criação do Sistema Nacional de Saúde - SUS.

         A Constituição Federal de 1988 foi o primeiro documento a colocar o direito à saúde definitivamente no ordenamento jurídico brasileiro. A saúde passa a ser um direito do cidadão e um dever do Estado – essa última posição é problematizada pelo Dr. Dráuzio Varella por, na sua concepção, retirar a responsabilidade do cidadão sobre o cuidado da própria saúde. A Constituição ainda determina que o sistema de saúde pública deve ser gratuito, de qualidade e universal, isto é, acessível a todos os brasileiros e/ou residentes no Brasil.

         A saúde no Brasil tem avanços históricos como a descentralização, a municipalização de ações e serviços, a melhoria e a ampliação da atenção à saúde, o fomento à vigilância em saúde e sanitária e o controle social com a atuação dos conselhos de saúde. É dever de todos nós popularizar o SUS como um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, que busca garantir o acesso à saúde para promover a melhor qualidade de vida.

         O Sistema Único de Saúde foi regulado posteriormente pela lei 8.080 de 1990, em que estão distribuídas todas as suas atribuições e funções como um sistema público.

         O Sistema Único de Saúde (SUS) foi uma grande conquista da população brasileira, sendo reconhecido como um dos maiores do mundo e usado como modelo em muitos outros países.

         Entretanto, a saúde pública no Brasil sofre desafios do mau gerenciamento e de falta de investimentos financeiros.          Como resultado, temos um sistema em colapso, na maioria das vezes insuficiente e com pouca qualidade para atender à população.

         Os principais desafios da saúde pública no Brasil são:

         Falta de médicos: O Conselho Federal de Medicina estima que exista 1 médico para cada 470 pessoas.

         Falta de leitos: Em muitos hospitais faltam leitos para os pacientes. A situação é ainda mais complicada quando se trata de UTI (Unidade de Terapia Intensiva).

         Falta de investimentos financeiros: Em 2018, apenas 3,6% do orçamento do governo federal foi destinado à saúde. A média mundial é de 11,7%.

         Grande espera para atendimento: Agendar consultas com médicos especialistas pode demorar até meses, mesmo para os pacientes de precisam de atendimento imediato. O mesmo acontece com a marcação de exames.

         As pessoas que precisam de atendimento médico muitas vezes sofrem com a demora ou desistem do atendimento e voltam para casa. Em muitos hospitais, é comum ver pessoas sendo atendidas em corredores, longas filas de espera e/ou precárias condições de estrutura e higiene.

         Aliado a isso, muitos hospitais e centros de pesquisas estão ameaçados de encerrar suas atividades por conta da falta de investimentos e mão de obra.

         Como forma de ter acesso ao atendimento médico, muitas pessoas recorrem a saúde suplementar, ou seja, aos planos de saúde privados. Porém, os preços praticados são altos, o que faz com que 75% da população dependa apenas do SUS.

         Uma pesquisa realizada e divulgada em 2018, pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), demonstrou que 89% da população brasileira classifica a saúde pública ou privada como péssima, ruim ou regular.

         Atualmente, os principais problemas de saúde pública no Brasil são a hipertensão, diabetes e obesidade.

         Essas doenças atingem grande parte da população e necessitam de uma estrutura adequada dentro do SUS para garantir um atendimento de qualidade para todos.

         O resultado da falta de investimentos na saúde reflete no retorno de doenças consideradas erradicadas ou controladas há muito tempo. Por exemplo, em 2018, o Brasil viveu um surto de casos de sarampo. O mesmo também aconteceu com a febre amarela, em 2017.

         A saúde pública também envolve a divulgação de campanhas de vacinação e divulgação sobre formas de prevenção de doenças.

         O SUS é uma conquista da sociedade brasileira e foi criado com o firme propósito de promover a justiça social e superar as desigualdades na assistência à saúde da população, tornando obrigatório e gratuito o atendimento a todos os indivíduos. Abrange do simples atendimento ambulatorial aos transplantes de órgãos e é o único a garantir acesso integral, universal e igualitário.

         Esforços governamentais para melhorar a saúde pública na Argentina pode ser traçado desde o primeiro tribunal médico de 1780 do Vice-rei da Espanha Juan José de Vértiz. Logo após a independência, o estabelecimento da Escola de Medicina da Universidade de Buenos Aires em 1822 foi complementado pela da National University of Córdoba em 1877. O treinamento de milhares de médicos e enfermeiras treinados nestas e outras universidades públicas gratuitas permitiu um rápido desenvolvimento das cooperativas de tratamento de saúde.

         A ampla disponibilidade e aumento na eficácia e eficiência dos tratamentos de saúde ajudou a reduzir a mortalidade infantil na Argentina de 89 a cada 1000 nascimentos em 1948 para 12,9 em 2006 e aumentou a expectativa de vida ao nascer de 60 anos para 76.

         A Saúde na Argentina melhorou muito nos últimos 20 anos, com um investimento público de cerca de 10% do PIB e uma população de mais de 42 milhões de habitantes, os argentinos vivem mais e melhor, porém houve um significativo deterioro do sistema público de saúde e empobrecimento da população com a crise econômica recente.

         O perfil epidemiológico é similar ao de países desenvolvidos, com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) elevado, caracterizado por um crescente predomínio de doenças não transmissíveis, progressiva erradicação de doenças infecciosas, envelhecimento da população e redução da natalidade. No entanto, infecções comuns, desnutrição e assistência precária continuam frequentes nas populações mais marginalizadas. Cerca de 92% da população vivem em zonas urbanas, sendo um terço dela região da grande Buenos Aires. A principal causa de mortalidade são as não-transmissíveis, especialmente as doenças cardiovasculares, câncer, DPOC e diabetes.

         Na Argentina os serviços de saúde são providos três subsistemas que coexistem:

         Sistema de saúde público: É universal e gratuito, usado por cerca de 37% da população, possui hospitais e clínicas amplamente distribuídos por todo território nacional. Fornece vacinas, medicamentos, consultas, serviços de emergência, cirurgias e reabilitação, gratuitamente, inclusive a estrangeiros. Também inclui universidades para formação, treinamento e reciclagem de profissionais de saúde. É financiado pelo governo nacional, provincial e municipal. É usado principalmente pelas classes mais humildes ou por qualquer pessoa durante emergências.

         Obras sociales: Um sistema misto, com investimentos públicos, dos trabalhadores, dos empregadores, dos pensionistas e dos aposentados. Se consolidou na década de 70 e atualmente é usado por cerca de 52% da população.          Quando um trabalhador registrado necessita um serviço de saúde o Estado paga parte e o trabalhador paga outra parte, seja a clínica pública ou privada. Aposentados e pensionistas usam o Programa de Assistência Médica Integral (PAMI).

         Sistema privado de saúde: Quando uma pessoa quer usar o serviço de uma clínica privada, mas não possui uma obra social, ela pode pagar integralmente o valor dos serviços no momento da consulta ou mensalmente com um serviço de Medicina Prepaga. Existem mais clínicas privadas do que públicas, mas apenas 8% da população possui um plano de Medicina Prepaga. A maioria dos serviços se concentram na Grande Buenos Aires (GBA).

         Na Argentina, o direito à saúde está garantido pelo artigo 42 da constituição, mas é no “Protocolo de San Salvador” que ele está definido de forma mais taxativa, onde afirma que o direito à saúde é um bem público.

         O sistema de saúde na Argentina é bastante diferente em cada província, pois cada uma tem total autonomia para decidir como serão empregadas as políticas de saúde e como serão feitos os gastos necessários. Cada província tem sua constituição, porém grande parte delas têm leis envolvendo direito de acesso a serviços de saúde.

         O sistema de saúde uruguaio é misto, contempla o público e o privado, e se baseia legalmente nas leis aprovadas no ano de 2005.

         Por parte do governo, quem controla a o sistema de saúde é o Ministério de Saúde Pública (MSP), além disso há outras organizações que trabalham em conjunto com o governo, entre elas estão o Banco de Previsão Social, que arrecada as contribuições da seguridade, temos também a Junta Nacional de Saúde, que foi criada para gerir o seguro e o Fundo Nacional de Recursos, que serve para administrar o seguro universal que cobre os serviços de medicina avançada.

         Na reforma de saúde do Uruguai, uma das principais mudanças ficou por conta da forma de financiamento, e isso causou um profundo debate no país, pois havia dúvidas sobre qual caminho seguir.

         A Política Nacional de Saúde do Paraguai está orientada a assegurar a concretização das ações prioritárias da saúde pública, nas áreas de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação, dirigida a todos os habitantes do país, mas buscando focalizar os recursos disponíveis para a população mais carente. Tem como finalidade impulsionar a reforma sanitária, mediante a reorganização dos serviços de saúde, o fortalecimento do papel de controle e orientação do Ministério da Saúde, o desenvolvimento de um Sistema Nacional de Saúde, a descentralização dos serviços de saúde e a implementação de ações de promoção da saúde.

         Nos últimos anos o processo de reorganização do Sistema de Saúde do Paraguai tem apresentado significativas transformações nos aspectos jurídicos, administrativos e institucionais, centrados na unificação e descentralização das ações. Como reflexo das reformas propagadas pelas agências internacionais de financiamento a agenda da saúde implementada na política de saúde do Paraguai direciona-se a grupos específicos, principalmente crianças e mulheres carentes, com vistas à focalização do atendimento e a redução dos gastos sociais. O direito à saúde aparece, no discurso constitucional, através da universalidade do direito e da garantia do pleno acesso aos serviços, sem quaisquer critérios de exclusão ou discriminação, mas na prática, as políticas estabelecem programas focalistas, destinados a segmentos específicos da população, a mais carente.

         O Mercado Comum do Sul (Mercosul) é um amplo projeto de integração concebido, inicialmente por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.    No aspecto econômico, o Mercado assume, hoje, o caráter de União Aduaneira, mas seu fim último é constituir-se em um verdadeiro Mercado Comum, seguindo os objetivos estabelecidos no Tratado de Assunção, por meio do qual o bloco foi fundado, em 1991. A formação do bloco implica na livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente. Em sua formação original, o bloco era composto por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai; mais tarde, a ele aderiu à Venezuela, que no momento se encontra suspensa. O bloco se encontra em fase de expansão, uma vez que a Bolívia aguarda a ratificação parlamentar de seu protocolo de adesão como membro pleno, documento que necessita ainda para sua vigência das aprovações legislativas na Bolívia, no Brasil e no Paraguai, os demais parlamentos já o aprovaram.

         As origens do Mercosul estão ligadas às discussões para a constituição de um mercado econômico regional para a América Latina, que remontam ao tratado que estabeleceu a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) desde a década de 1960. Esse organismo foi sucedido pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) na década de 1980. À época, a Argentina e o Brasil fizeram progressos na matéria, assinando a Declaração do Iguaçu (1985), que estabelecia uma comissão bilateral, à qual se seguiram uma série de acordos comerciais no ano seguinte. O Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, assinado entre ambos os países em 1988, fixou como meta o estabelecimento de um mercado comum, ao qual outros países latino-americanos poderiam se unir. Aderiram o Paraguai e o Uruguai ao processo e os quatro países se tornaram signatários do Tratado de Assunção (1991), que estabeleceu o Mercado Comum do Sul, uma aliança comercial visando dinamizar a economia regional, movimentando entre si mercadorias, pessoas, força de trabalho e capitais.

         Inicialmente foi estabelecida uma zona de livre comércio, em que os países signatários não tributariam ou restringiriam as importações um do outro. A partir de 1° de janeiro de 1995, esta zona converteu-se em união aduaneira, na qual todos os signatários poderiam cobrar as mesmas quotas nas importações dos demais países (tarifa externa comum). No ano seguinte, a Bolívia e o Chile adquiriram o estatuto de associados. Outras nações latino-americanas manifestaram interesse em entrar para o grupo. Em 2004, entrou em vigor o Protocolo de Olivos (2002), que criou o Tribunal Arbitral Permanente de Revisão do Mercosul, com sede na cidade de Assunção (Paraguai), por conta da insegurança jurídica no bloco sem a existência de um tribunal permanente. Dentre acordos econômicos firmados entre o Mercosul e outros entes, estão os tratados de livre comércio (TLC) com Israel assinado no dia 17 de dezembro de 2007 e com o Egito assinado em 2 de agosto de 2010.

Em 23 de maio de 2008 foi assinado o Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL), composta pelos doze estados da América do Sul e fundada dentro dos ideais de integração sul-americana multissetorial. A organização conjuga as duas uniões aduaneiras regionais: o Mercosul e a Comunidade Andina (CAN). O cargo de Secretário-geral da Unasul fornece à entidade uma liderança política definida no cenário internacional, sendo um primeiro passo para a criação de um órgão burocrático permanente para uma união supranacional, que eventualmente substituirá os órgãos políticos do Mercosul e da CAN.

         Três pilares sustentam o Mercosul: o econômico social, o social e o da cidadania. No aspecto econômico, o Mercosul é um bloco de união aduaneira. Nesse âmbito, ele tem como objetivo criar um mercado comum entre seus Estados Partes.

         No pilar social, o Mercosul busca promover a articulação de políticas públicas regionais, relacionadas a temas como fome e erradicação da pobreza, universalização da educação e da saúde pública, e valorização e promoção da diversidade cultural, entre outros.

         Já na dimensão da cidadania, o bloco trabalha para implantar políticas que permitam a livre circulação de pessoas e a promoção dos direitos civis, sociais, culturais e econômicos, assim como a garantia da igualdade de condições e acesso ao trabalho, educação e saúde.

         É com a finalidade de assegurar esses direitos que Subgrupos de Trabalho foram criados, como o SGT 10 Relações de Trabalho, Emprego e Seguridade Social, o SGT 11 Saúde e o Setor Educacional do MERCOSUL (SEM).

         O SGT 11 Saúde, criado pela Resolução GMC nº. 151/96, tem como objetivo a harmonização das legislações dos Estados Partes no que se referem aos bens, serviços, matérias-primas e produtos da área da saúde, como também os critérios para a vigilância epidemiológica e o controle sanitário. Esse Subgrupo de Trabalho definiu para todos os Estados Partes uma pauta negociadora comum, cujo cumprimento é efetuado pelas Coordenações Nacionais, Comissões, Subcomissões e Grupos Ad Hoc.

         São três Comissões que compõem a estrutura do SGT 11 Saúde: (1) Comissão de Produtos para a Saúde; (2) Comissão de Vigilância em Saúde; e (3) Comissão de Serviços de Atenção à Saúde, esta última composta por três Subcomissões: Subcomissão de Serviços de Saúde, Subcomissão de Avaliação e Usos das Tecnologias em Serviços de Saúde e a Subcomissão de Desenvolvimento e Exercício Profissional.

         A partir dessa composição e de sua pauta de trabalho, o SGT 11 Saúde busca fortalecer a dimensão social de integração, transcendendo os aspectos exclusivamente comerciais e econômicos.

         O exercício profissional na área da saúde é parte fundamental desta dimensão social e está estreitamente ligado ao entendimento de que a saúde constitui-se um núcleo de proteção do Estado e o seu exercício está condicionado à formulação e implementação de políticas consensadas pelos Estados Partes, vinculadas à harmonização das legislações no tocante à formação profissional, à regulação do trabalho, ao controle do exercício profissional e à garantia de assistência qualificada à população.

         Nos cinco países crescem os índices de alfabetização, com um intervalo composto pelo menor índice no Brasil (86%) e pelo maior no Uruguai (97,9%). De acordo com os dados, a concentração de renda apresenta uma grande heterogeneidade. Na Argentina, o extrato populacional dos 20% mais ricos detêm 12,6% a mais de renda do que os 20% mais pobres; na Venezuela essa razão é de 17,9%, alcançando 31,9% no Paraguai. Isso significa que os recursos individuais da maioria da população não permitem alcançar padrões minimamente razoáveis de acesso a bens e serviços de saúde.

         A esperança de vida ao nascer apresenta pequenas variações entre os cinco países, com extremos nos Brasil (68,3 anos) e no Uruguai (75,0 anos), sendo maior para as mulheres. Já os dados sobre mortalidade infantil são bastante discrepantes na região e embora devam ser comparados com a estrutura da população, são índices evidentes da qualidade de vida e de assistência à saúde. O Brasil se apresenta com 31,8 óbitos de menores de um ano por mil nascidos-vivos, a Venezuela com 18,5 e o Uruguai com 14,1 óbitos por mil nascidos-vivos.

         A distribuição de trabalhadores de saúde também é bastante heterogênea. Em relação aos médicos, varia de 4,9 por 10 mil habitantes no Paraguai a 20,0 por 10 mil habitantes na Venezuela, chegando a 43,8 no Uruguai. Quanto à distribuição de enfermeiros, está se apresenta mais homogênea entre os cinco países, porém claramente inferior à dos médicos.

         A aspiração de promover a integração econômica e melhorias nos indicadores sociais no MERCOSUL será frustrada caso não se planeje também a integração das fronteiras e não se equacione as dificuldades no acesso aos serviços de saúde das populações ali residentes.

         O Brasil possui 3.694,8 km de fronteira com a Argentina, Paraguai e Uruguai, e com a Venezuela, 2.199,0 km. São seis os estados do Amazonas, Roraima, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e 73 os municípios fronteiriços, representando uma população de 1.707.837 habitantes. No entanto, 80% dos municípios possuem população inferior a 30.000 mil habitantes. Do total de mais de 2 milhões de empregos em saúde no Brasil, 15.388 se concentram nos municípios de fronteira. 

         Os sistemas públicos de saúde nasceram com o intuito de atender a todos os nichos das populações, sem nenhuma espécie de exclusão. A saúde nem sempre foi acessível para todas as pessoas. No Brasil antes da criação do SUS, a saúde era direito apenas da população economicamente ativa, e que contribuía para a previdência social e, portanto a cobertura de saúde chegava a menos de 50% de toda a população, dessa forma, coube ao governo brasileiro criar formas de fazer com que seu sistema de saúde fosse mais global, e pudesse atender a todos os habitantes do país.

         Os sistemas de saúde pública do MERCOSUL são de fundamental importância para a população, pois quem não tem dinheiro para bancar um plano particular, mesmo que demore, consegue atendimento, fato que não seria possível se não existissem as políticas de saúde pública. Os governos por sua vez vêm tentando implementar reformas na saúde para melhorar cada vez mais os atendimentos, mas esse é um processo longo e gradual, mas que tanto Argentina, quanto Brasil e Uruguai estão focados em alcança-los.

 

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Sobre os autores
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Adriano Menino de Macedo Júnior

Graduando em farmácia pela Faculdade Natalense de Ensino e Cultura (FANEC) com experiência em saúde pública e microbiologia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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