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Reforma da Previdência Pública. Direito expectado. Aposentadoria exaurida.

Agenda 18/03/2019 às 11:12

A reforma da previdência no serviço público e a garantia fundamental do direito adquirido (art.5º, XXXVI da CF).

Como é do conhecimento de todos, existem fortes rumores de que neste ano de 2019 ocorrerá a tão propagada “reforma da previdência”. Com efeito, o que mais aflige as pessoas é saber se elas serão atingidas por tal reforma e em qual extensão?

Pois bem.

Antes de mais nada, convém esclarecer que o tema em jogo envolve diversos princípios e institutos jurídicos, mormente o postulado da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), visto que a aposentadoria muitas vezes constitui a única e principal fonte alimentar da pessoa que se aposenta.

 Além disto, outro instituto jurídico importante que merece ser trazido à tona diz respeito ao chamado direito adquirido, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF e refere-se àquele interesse juridicamente protegido que se incorpora ao patrimônio jurídico da pessoa pelo fato de ela ter cumprido todos os requisitos exigidos em lei para sua obtenção. Assim, não se deve confundi-lo com a denominada expectativa de direito, referente à situação em que a pessoa – apesar de estar quase chegando lá – ainda não cumpriu todos os requisitos exigidos em lei.

No que tange ao direito previdenciário, pacificou-se o entendimento de que o direito à aposentadoria surge com a lei da época em que o servidor reunir todos os requisitos previstos em lei para a obtenção da aposentadoria, mesmo que ainda não tenha solicitado o respectivo benefício. Tem-se aqui o chamado “direito expectado”.

Alinhado a esse raciocínio, o Supremo Tribunal Federal já havia editado a Súmula n.º 359, nos seguintes termos:

“Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.”

Mas ainda não é só.

Também merece ser trazido à baila o fato de que as novas emendas reformistas deverão observar o art. 60, §4º, IV, da CF, segundo o qual não pode ser objeto de deliberação emenda constitucional que pretenda suprimir direitos individuais, e o direito adquirido é, inegavelmente, um direito individual, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF.

Noutras palavras, aqueles servidores que já tiverem reunido todos os requisitos para a aposentadoria sob a égide da lei anterior não poderão ser atingidos por norma de emenda constitucional superveniente, pois possuem o direito adquirido à sua aposentadoria (denominada aposentadoria exaurida).

Assim, a nova reforma previdenciária só poderia alcançar os detentores de mera expectativa de direitos, ou seja, daqueles que não chegaram a completar todos os requisitos exigidos, e por isso não são titulares do direito à aposentadoria.

A propósito, o Brasil já passou por algumas reformas previdenciárias, dentre as quais, destaco como principais, aquelas ocorridas pelas emendas constitucionais n.º 20/98 e 41/03. Registre-se que ambas respeitaram o direito adquirido daqueles servidores que já haviam reunido os requisitos para a sua aposentadoria.

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Senão as vejamos:

A EC n.º 20/98, em seu art. 3º, assegurou:

Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

E no mesmo sentido dispôs a EC n.º 41/2003, em seu art.3º:

“Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” 

Assim, apoiado nesse lastro legislativo e jurisprudencial, parece razoável crer que os servidores que – com base nas regras atuais – já tiverem preenchido todos os requisitos para a sua aposentadoria não poderão ser atingidos pelas regras da nova reforma previdenciária que se aproxima.

Já no que concerne àqueles servidores que possuem apenas expectativa de direitos, isto é, que ainda não preencheram todos os requisitos exigidos em lei para a sua aposentadoria, é importante não desesperar e ficar atentos às chamadas regras de transição.

O referido servidor deve diligenciar perante o órgão ao qual está vinculado e solicitar informações acerca do seu histórico previdenciário, até mesmo porque – independentemente da nova e futura reforma previdenciária – já existem atualmente importantíssimas regras de transição trazidas pelas emendas constitucionais n.º 20/98 e 41/03 que podem beneficiar os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes de 1998 – com direito à integralidade e paridade, e possibilidade de flexibilização da idade mínima –, e aos que ingressaram antes de 2003 que podem ter direito à integralidade e paridade.

Referências

Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito administrativo. 27 ª ed. – São Paulo: Atlas, 2014.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª ed. – São Paulo: Atlas, 2011.

Führer, Maximillianus Cláudio Américo. Resumo de direito Administrativo. 29ª ed. – São Paulo: Malheiros, 2016.

Sobre o autor
Fernando Magalhães Costa

Autor do PODCAST_Fernando Magalhães: https://bit.ly/fernandomagalhaes. Servidor público federal, Analista Judiciário do TRT da 2ª Região. 2006/2012 - servidor público federal, Técnico Judiciário do TRE-SP. Atuação como Assessor Jurídico Substituto da Presidência na área de Licitações e Contratos. Membro da Comissão Permanente de Licitações e da Equipe de Apoio ao Pregão. Gestor de Contratos. 2001 - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Lotação: Departamento de Contas Nacionais.

Informações sobre o texto

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