As críticas à atuação da imprensa não são exclusividade de um único matiz político-partidário. De tempos em tempos, notadamente quando se avizinham períodos eleitorais, entra em cena o famigerado tema “regulamentação da mídia”. Todavia, embora deveras comentado, muito pouco se discute, com profundidade acadêmica, sobre o assunto.
Por abordar um dos pilares da democracia, o necessário debate é negligenciado, quando não tangenciado por discussões que em nada se aproximam do previsto pelo constituinte. Dentro do consenso que erigiu a Constituição Federal de 1988 ao ápice do ordenamento pátrio, há que se observar os dispositivos lá contidos também no tocante à comunicação. Taxativo, cuidou o constituinte de vedar, por exemplo, a formação de monopólios ou oligopólios que tenham por objeto, direta ou indiretamente, os meios de comunicação.
Ainda na CF, talvez de forma mais palatável, há clara defesa da manifestação do pensamento e da informação, rechaçando-se qualquer tipo de restrição e censura, sejam de natureza política, ideológica ou artística. Em outra quadra, há o literal prenúncio de lei infraconstitucional voltada à criação de órgão regulador dos serviços de telecomunicações.
É de se imaginar que as disposições aqui revisitadas a título ilustrativo despertem reações diferentes, a depender do leitor. E é exatamente essa subjetividade que precisa ser atenuada. Em resumo, assim como não se pode, à luz da Lei Ápice, admitir a existência de um censor a pretexto de depurar o trabalho da imprensa, de igual forma não cabe falar em uma censura ao texto constitucional de trechos cujo aprofundamento, por ventura, não convenha.
Assim, se prevê a CF, a ideia da criação de um órgão regulador das comunicações não deve ser vista como sendo, necessariamente, censura. Para isso, a própria Carta traz os preceitos norteadores, todos voltados à liberdade. Harmonizar temas aparentemente tão antagônicos é o desafio, que, em nosso sentir, deve ser enfrentado em duas frentes: a do Direito, no âmbito das leis, e das Mídias, onde materializam-se todas as discussões nesse seara.
Portanto, aos profissionais e estudiosos da comunicação compete o preparo das bases para o debate que virá. Tal previsão não se faz por futurologia, mas pura e simplesmente pela observação das práticas internacionais, da constante judicialização do tema, bem como do próprio regramento brasileiro, que, não apenas na CF, muito já prevê sobre a matéria. Munidos das contribuições empíricas daqueles que com o assunto labutam, os operadores do direito viabilizarão as mudanças eventualmente necessárias, salvaguardando as liberdades constitucionalmente asseguradas, independente de quem sejam os inquilinos do poder quando chegada a hora.
*Texto originalmente publicado na editoria de Opinião do centenário jornal A Tarde, na edição de 12/12/2018.