Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A hermenêutica jurídica. Parte 2. Breve análise da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LINDB.

Exibindo página 4 de 4
Agenda 19/03/2019 às 11:30

6 Conclusão;

Como já mencionado,  diga-se que a Hermenêutica Jurídica é o ramo da Teoria da Geral do Direito, destinado ao estudo e ao desenvolvimento dos métodos e princípios da atividade de interpretação. A finalidade da Hermenêutica, enquanto domínio teórico é proporcionar bases racionais e seguras para uma interpretação dos enunciados normativos. Para interpretar e aplicar com acerto o Direito, enquadrando adequadamente o fato à uma norma, é indispensável que o intérprete bem compreenda o preceito para determinar com precisão seu conteúdo e alcance. O presente Artigo teve como pressuposto singelo, contribuir, nutrir e alimentar os profissionais do Direito à formularem em uma arena legal, suas argumentações denunciativas, acusativas, defensivas, recursais e sentenciais. Em especial, teve o singelo propósito de, especificamente, analisar a Lei de Introdução á Normas do Direito brasileiro - LINDB, aprovada pelo Decreto nº 5.657, de 04/09/1942. 

Diga-se, finalmente que, o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que aprovou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, a qual, tem como regra, a aplicação do Direito Privado,  foi alterada pelas disposições da Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que incluiu os artigos 20 a 30, à LINDB, pelos quais, se evidenciam a segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público,  com o propósito de diminuir a discricionariedade de cada agente público individualmente, seja ele pertencente à um Órgão Administrativo, de Controle ou ainda do Poder Judiciário, em homenagem à coerência, à previsibilidade e, acima de tudo, à segurança nas decisões do próprio órgão ou instituição, à qual, o agente pertence, e desta forma, consubstanciar, entre os diversos princípios garantidores do Estado Democrático de Direito, tal como consignado no art. 1º,  da Constituição Federal, o princípio da segurança jurídica, que deve nortear a necessidade da estabilidade nas relações sociais entre a Administração e o Administrado, utilizando-se, para tanto, a arte ou na técnica de interpretar, dos meios e os recursos que consubstanciam na Hermenêutica Jurídica, como o instrumento necessário para obtenção da Paz e da Justiça Social.

Sugerimos, finalmente, uma leitura da Parte 1, deste Artigo, onde foram  analisados "A Hermenêutica Jurídica. Parte 1. Sistemas e Meios Interpretativos".


7 Referências Bibliográficas

ACORDO COLETIVO. https://acordocoletivo.org/2012/12/14/lei-de-introducao-ao-codigo-civil-licc/. Acesso em 10/10/2018.

DELLAGNEZZE, René. Artigo: EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS - FORO PARA A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS. Publicado em 30/04/2007. 26. Edição nº. 46, Ano X, OUTUBRO de 2007 – ISSN – 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (Link: ADMINISTRATIVO), Rio Grande, RS. www.ambito-juridico.com.br.

DELLAGNEZZE, René. O Progressismo - Escolas do Pensamento Filosófico, Econômico e o Pensamento Positivista e Progressista do Brasil. Novas Edições Acadêmicas – Omini Scriptun GmbH & Co. KG. Saarbrücken - Alemanha. ISBN 978-3-73107-3. 261 p.  (www.nea-edicoes . com). 2016, pp. 32-33.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 26. ed., v.1. São Paulo: Saraiva, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do Direito. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 447.

DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2001, p.85.

DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico, São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1960, p.17.

KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 5. ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 168.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

LYRA FILHO, Roberto. O que é direito? Coleção Primeiros Passos. p.62.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 18ª ed, São Paulo: Malheiros, 2005, p.427.

MORAES, Peña de. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 403-404.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, 62,

SILVA, José Afonso. Curso de  Direito Constitucional Positivo. 10ª edição, Ed. Malheiros, 1995.


Notas

[1]ACORDO COLETIVO. https://acordocoletivo.org/2012/12/14/lei-de-introducao-ao-codigo-civil-licc/. Acesso em 10/10/2018.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 26. ed., v.1. São Paulo: Saraiva, 2009.

[3] LYRA FILHO, Roberto. O que é direito? Coleção Primeiros Passos. p.62.

[4] DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico, São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1960, p.17.

[5] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, 62,

[6] MORAES, Peña de. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 403-404.

[7] MORAES, Peña de. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 403.

[8]DELLAGNEZZE, René. O Progressismo - Escolas do Pensamento Filosófico, Econômico e o Pensamento Positivista e Progressista do Brasil. Novas Edições Acadêmicas - OminiScriptun GmbH & Co. KG. Saarbrücken - Alemanha. ISBN 978-3-73107-3. 261 p.  (www.nea-edicoes . com). 2016, pp. 32-33.

[9] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do Direito. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 447.

[10] KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 5. ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 168.

[11] SILVA, José Afonso. Curso de  Direito Constitucional Positivo. 10ª edição, Ed. Malheiros, 1995.

[12]DELLAGNEZZE, René. Artigo: EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS - FORO PARA A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS. Publicado em 30/04/2007. 26. Edição nº. 46, Ano X, OUTUBRO de 2007 – ISSN – 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (Link: ADMINISTRATIVO), Rio Grande, RS. www.ambito-juridico.com.br.

[13] MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 18ª ed, São Paulo: Malheiros, 2005, p.427.

[14] DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2001, p.85.

Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!