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Tenho uma ideia para um novo produto ou serviço. Posso registrá-la?

Agenda 20/03/2019 às 15:09

Publicação original: https://regesadvogado.blogspot.com/2019/03/tenho-uma-ideia-para-um-novo-produto-ou.html

Ao me tornar especialista e trabalhar diariamente com a parte de Registros de Propriedade Intelectual, tais como patentes, marcas, programas de computador, indicação geográfica, desenho industrial ou certificação, algumas perguntas sempre voltam à rondar.

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A principal dúvida que eu recebo quase todos os dias é esta que se encontra no título do artigo de hoje:

Sem muitas delongas, a resposta para essa questão, infelizmente, é NÃO! Não se pode registrar, perante o órgão responsável pelos registros de inovações e criações, apenas a sua ideia. Vale ressaltar que o órgão, no Brasil, responsável pelo registro das novidades inventivas é o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

Dito isso, vamos às questões legais que justificam não ser possível o registro da mera ideia do conteúdo inventivo.

Nossa legislação, no que diz respeito às normas da Propriedade Intelectual, previstas na Lei nº 9.279 de 1996, ou mais conhecida como LPI, não dispôs sobre a possibilidade do seu detentor registrar sua ideia. Entendeu o legislador que a ideia deve possuir livre circulação.

Portanto, se você possui alguma ideia sobre um produto, um serviço, um método de fabricação, um desenho industrial, um aplicativo para celular ou computador, infelizmente a sua ideia NÃO É PASSÍVEL DE REGISTRO.

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Lei nº 9.279/96 somente autoriza o registro de uma ideia se ela estiver atrelada a algo que já foi criado, que já existe, não sendo obrigatório esse “algo” já criado possui registro.

Existe uma série de vedações que a LPI estipula expressamente impedindo de serem criadas. Essas vedações vão de acordo com a espécie de Propriedade Intelectual. Portanto, por exemplo, se o seu desejo é registrar uma marca, o art. 124, da LPI, estipula uma série de sinais que não podem ser registráveis como marca, tais como:

(i)  brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

(ii)  ou expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes;

(iii)  ou reprodução ou imitação de cunho oficial;

(iv)  nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

(v)  obra literária, artística ou científica.

Existem diversas outras hipóteses vedadas por lei ( os incisos vão do inciso I ao XXIII).

Outro exemplo interessante são as vedações para registro de patentes, que podem ser invenções ou modelos de utilidade. Seus impedimentos legais para registro encontram-se previstas no art. 10, da LPI, senão, vejamos:

        Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V - programas de computador em si;

VI - apresentação de informações;

VII - regras de jogo;

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Assim sendo, conclui-se que a sua criação, enquanto estiver no mero campo das ideias, rondando seus pensamentos, não podem ser registradas. A sua proteção somente terá amparo após ser colocada em prática, tornar físico e para o mundo real aquilo que ainda está pairando somente os pensamentos.

Não adentrarei nos aspectos técnicos e conceituais de cada espécie de propriedade intelectual. O objetivo deste artigo é limitar-se à pergunta do título e tão somente.

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O meu conselho para você que ainda está pensando sobre um novo produto, uma nova técnica, um novo programa de computador (aplicativo, por exemplo), um desenho industrial, não saia espalhando suas ideias para qualquer pessoa e nem divulgue em nenhum lugar. Guarde consigo e procure os profissionais que podem te auxiliar a tornar realidade aquilo que você imaginou/inventou.

Procure desenvolver e tornar real sua invenção. Busque informações com quem entende, confie em quem realmente você pode confiar, para que a sua ideia que talvez valha milhões de reais ($$) não “se torne a ideia” de outra pessoa.

Como especialista na seara do Registro de Propriedade Intelectual, já me deparei com situações constrangedoras e prejudiciais para a pessoa que inventou algo surpreendentemente novo e rentável. Portanto, todo cuidado é pouco!

Seja auxiliado por um advogado especialista e de sua confiança e procure profissionais com gabarito para dar todo o suporte necessário. No mais, espero que tenha gostado da leitura e das informações. Qualquer dúvida ou necessidade, meus dados estão no meu blog.

Agradeço pela leitura e até a próxima!

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Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito Civil, Direito Imobiliário, Empresarial e Consumidor.

Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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