Notas
1 Dados informados no site institucional do CNJ, www.cnj.jus.br.
2 Stare decisis: expressão que deriva do brocardo latino stare decisis et non quieta movere e que significa: ficar com o que foi decidido e não mover o que está em repouso. No commow law é o precedente com força vinculante, que assegura que casos semelhantes tenham decisões análogas. (SOARES, 2010)
3 Hoje são bem comuns relações jurídicas complexas, fundamentadas em interesses coletivos e transindividuais, cuja titularidade muitas das vezes pertence a uma classe inteira, multitudinária, ou mesmo transborda para toda a sociedade, e à própria humanidade, como acontece com as questões ambientais. Por outro lado, também se observa o fenômeno dos contratos de adesão os quais, regulando relações e serviços complexos mediante cláusulas unilateralmente fixadas e, não raro, eivadas de ilegalidades, permitem a serialização das relações de consumo conforme as necessidades e premissas mercadológicas de uma sociedade de consumo massivo. (WURMBAUER, 2014, p.4-5)
4 Termo cunhado por Teodoro Jr. (2017).
5 A ratio decidendi é o conceito mais importante dentro da teoria dos precedentes. É a motivação da decisão, os fundamentos do juiz, os argumentos por ele utilizados que são determinantes para a situação e que podem servir de paradigma para futuras decisões. São das razões de decidir do precedente que vão operar vinculação, extraindo-se uma regra geral que se aplica a outras situações semelhantes. Considera-se na atualidade que esta engloba não só o dispositivo da sentença, mas também os fundamentos principais para aquela decisão. Assim é que a ratio decidendi inclui os fatos relevantes da causa (statement of material facts), o raciocínio lógico-jurídico da decisão (legal reasoning) e o juízo decisório (judgement). (NOGUEIRA, 2014, p.12)
A ratio decidendi constitui uma generalização das razões adotadas como passos necessários e suficientes para decidir um caso ou as questões de um caso pelo juiz. [...] refere-se à unidade do direito. (MARINONI, 2017, p. 652)
6 Class action pode ser compreendida como o remédio através do qual uma ou mais pessoas, devidamente representadas por um advogado, iniciam ou mantêm uma ação em nome de um grupo de pessoas, de uma classe, para obter a solução de um conflito coletivo de interesse. (Zavascki, 2012)
Trata-se de um poderoso instrumento transformador, concebido para ampliar o acesso à justiça, tornar efetivo o direito material e implementar as políticas públicas do Estado, de maneira simples, direta e conjuntamente pelos próprios interessados. Além de se mostrar vantajosa para a coletividade, que pode enfeixar as suas demandas por meio de alguns poucos representantes, evitando assim o tumulto processual, o instituto também beneficia os réus, pois estes podem concentrar os seus esforços de defesa em um único processo, ao invés de lidar com inúmeras ações individuais. Yeazell menciona que já foram concebidas as ações coletivas como “uma espécie de aspirador de pó judicial, coletando em um saco de pó litigioso pedaços idênticos de ação e arrumando, assim, a carga de trabalho dos tribunais.” Por outro lado, em razão da função de deterrência (deterrence), muito bem desenvolvida no direito americano, a possibilidade de uma tutela coletiva eficiente como a das class actions serve como desestímulo a que potenciais infratores venham praticar condutas ilícitas contra a coletividade. (WURMBAUER, 2014, p. 25)
7 A criação do termo pós-positivismo e a sistematização desse paradigma são oriundos da obra de Friedrich Müller, que constrói uma teoria do direito que não almeja se opor ao positivismo (daí ser pós e não antipositivista), mas complementá-lo, corrigindo os equívocos. Assim, podemos afirmar que o pós- positivismo tem dois grandes objetivos: a) carrear as conquistas e as inovações filosóficas advindas do giro-linguístico para o direito e b) sistematizar a teoria da norma atrelando ao fenômeno decisório com o intuito de se superar a concepção de que decisão judicial seria mero ato de vontade ou uma operação mecânica de cariz silogístico. (ABBOUD, 2016, p.65)
8 A GLO inglesa intenta permitir que demandas semelhantes, mas não necessariamente idênticas, tenham tramitação conjunta. Já o Musterverfahren alemão trata do julgamento de um caso-piloto, que serve de base para o posicionamento da jurisdição acerca de uma controvérsia (MARINONI et. al., 2017)
9 Fredie Didier Jr. (2017, p. 678-681) esclarece que o IRDR constitui-se por julgar uma causa e fixar um entendimento uma “causa-piloto”. Todavia, quando há desistência ou abandono de vários casos ou de todos sob análise do incidente, o julgamento do IRDR prosseguirá apenas para a fixação da tese, com titularidade do Ministério Público, e então, passa-se a ter uma “causa-modelo”.
10 A teoria neoinstitucionalista do processo fora idealizada por Rosemiro Pereira Leal, tendo como fundamento a processualização testificante da validade normativo-democrática, leito onde o pensar jurídico racional é sempre problematizável, por falibilidades reversíveis, da produção e aplicação do direito. (LEAL, 2014).
11 Art. 81, parágrafo único, inciso III da Lei n. 8.078/90: [...] assim entendidos os decorrentes de origem comum. (BRASIL, 2017b)
12 As partes devem optar positivamente por participar do julgamento coletivo das demandas atingidas pela ordem de litígio coletivo. (ABBOUD; CAVALCANTI, 2015)
13 Direito de pedir desistência da demanda individual, a fim de não ser alcançado pelos efeitos da decisão-modelo. (ABBOUD; CAVALCANTI, 2015)
14 Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-abr-18/julgar-novidade-cpc-corte-depara-situacoes-nao-previstas
15 Dados de 23 de Maio de 2017, informados no site institucional do CNJ, http://www.cnj.jus.br/tktj
16 http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_complemento2.jsp?listaProcessos=10000160328084002
17 Jürgen Habermas é um filósofo e sociólogo alemão, cujo pensamento caracteriza-se pela crítica ao positivismo e por uma nova formulação da teoria marxista. Trata dos fundamentos da teoria social e da epistemologia, da análise da democracia nas sociedades sob o capitalismo avançado, do Estado de direito em um contexto de evolução social (no qual a racionalização do mundo da vida ocorre mediante uma progressiva libertação do potencial de racionalidade contido na ação comunicativa, de modo que a ação orientada para o entendimento mútuo ganha cada vez mais independência dos contextos normativos e da política contemporânea. (PINTO, 1995)
18 Termo cunhado em sala de aula por intermédio do Aluno Gabriel Dourado Dias, graduado em direito na Universidade Federal da Bahia, segundo semestre de 2009.