As infrações de trânsito são condutas consideradas indevidas, geralmente por colocarem em risco a segurança das pessoas que circulam nas vias públicas, assim como a do próprio infrator. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece quais são essas condutas e, para cada uma delas, define as penalidades correspondentes.
Por serem um tema tão importante, as infrações de trânsito são citadas na mídia de forma recorrente e, como era de se esperar, ocupam grande parte do foco das aulas de legislação, durante o processo de formação de condutores.
Outro assunto, no entanto, não é tão debatido, mesmo que seja muito importante para o condutor: os crimes de trânsito.
Você sabe que algumas infrações também são consideradas crimes? E, por isso, o infrator pode sofrer sérias consequências jurídicas?
Neste artigo, vou falar justamente sobre os crimes de trânsito. Informe-se!
O que é um crime de trânsito?
Para entender melhor o que é um crime de trânsito, é preciso compreender a diferença entre uma infração administrativa e uma infração penal.
As infrações de trânsito são administrativas. Por isso, quando um condutor é flagrado cometendo uma dessas infrações, abre-se um processo administrativo para apurar tal conduta. Esse processo é realizado pelos departamentos públicos, como o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Sendo assim, nesses casos, as infrações acontecem no âmbito do direito administrativo, com a imposição de medidas administrativas ou penalidades, como a multa ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Já as infrações penais estão, como o nome já diz, dentro de outro nível, o penal. Dessa forma, quando um condutor é acusado de cometer um crime de trânsito, o processo para apurar tal crime passa a ser jurídico (e não apenas administrativo). Se, ao final, ele for condenado por essa conduta, também o será em nível jurídico, podendo, inclusive, ser detido. Na realidade, todos crimes em espécie de trânsito têm como uma das penalidades a privativa de liberdade. A pena (e o cumprimento dessa pena), como veremos a seguir, varia.
Quais infrações são consideradas crimes de trânsito?
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, na Seção II, de seu capítulo XIX, quais infrações são também consideradas crimes de trânsito. Vejamos quais são elas:
302: Praticar homicídio culposo na direção do veículo, ou seja, matar outra pessoa sem intenção ao dirigir;
303: Praticar lesão corporal culposa na condução do veículo, o que significa que o condutor infrator foi omisso, negligente e imprudente e assumiu, de forma consciente ou não, o risco de causar danos físicos e/ou mentais à vítima;
304: Deixar de prestar socorro à vítima de acidente ou deixar de solicitar auxílio de autoridade pública, caso não o possa fazê-lo;
305: Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída;
306: Dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool ou substância psicoativa;
307: Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, imposta com fundamento no Código de Trânsito;
308: O condutor participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, gerando situação de risco à propriedade pública ou privada;
309: Se o condutor dirigir com a CNH ou permissão para dirigir suspensa, gerando perigo de dano;
310: Entregar a condução do veículo a alguém que não seja habilitado, que esteja com o seu direito de dirigir suspenso ou cassado, ou que não esteja em plenas condições de dirigir;
311: Não respeitar a velocidade permitida nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, lugares estreitos, ou em locais com grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo ou dano.
Quais são as punições para os crimes de trânsito?
Como eu falei brevemente no começo deste artigo, todos os crimes de trânsito têm como penalidade a medida privativa de liberdade. O regime para o cumprimento da pena pode ser aberto ou semiaberto, sendo que, no primeiro, a pena é cumprida em casa: o condenado pode sair durante o dia, mas deve retornar à noite. Vejamos o que diz o Artigo 36 sobre o tema:
- 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga”.
Já no segundo – o semiaberto –, o condenado pode conseguir autorização temporária para sair, além de ser permitido que ele exerça trabalhos externos.
Além da detenção, outras punições podem ser aplicadas, tais como:
– Aplicação de multa.
– Suspensão da CNH.
– Proibição de obter novamente a CNH por um período de tempo.