No cenário brasileiro em que as empresas de pequeno e médio porte dificilmente conseguem obter financiamentos por parte da iniciativa privada, ao mesmo tempo em que a captação por meio de valores mobiliários junto ao público é quase inviável, é comum que boas ideias acabem sendo abandonadas por falta do capital necessário para concretizá-las.
Isso porque, perante a ausência de garantias sólidas, as instituições financeiras dificilmente concedem crédito a pequenos e médios empresários em estágios embrionários. Da mesma forma, a fraca robustez de seus projetos costuma impedir a busca de recursos no mercado por meio de ofertas públicas.
Como alternativa ao problema, e a despeito da utilização de instituições como o BNDES e a FINEP no financiamento empresarial voltado a inovações, o venture capital (capital de risco) tem despontado, nos últimos anos, como uma ferramenta de uso em constante crescimento no Brasil. Segundo dados da GVCEPE [1], essa mudança de cenário decorre justamente de melhoras no âmbito legal-regulatório a respeito do tema.
O venture capital corresponde a um segmento alternativo da atividade de financiamento provido por companhias gestoras independentes, responsáveis por intermediar recursos para investir em ações de novas empresas com alto potencial de crescimento, ainda não listadas na Bolsa de Valores. Funciona como uma espécie de subsídio que o pequeno empreendedor recebe para viabilizar a sua criação e transformá-la em rentável.
De maneira sucinta, o seu funcionamento se dá pela compra de ações da startup pelo investidor, em quantidade que nela garanta certa ingerência, visando as vendas futuras, quando mais valorizadas. O investimento costuma ser temporário e com participação acionária minoritária, apresentando, em média, um longo prazo de investimento até o efetivo crescimento da empresa.
Sendo assim, tratam-se de fundos voltados para empreendimentos ainda em fase embrionária, os quais raramente conseguiriam os aportes capitalistas necessários nas linhas de crédito tradicionais. Ademais, sua aplicação contribui com gestões mais profissionais das atividades da sociedade em formação, por meio das empresas responsáveis por intermediar o investimento aplicado, além de servir como incentivo direto à inovação, à geração de empregos e ao aumento da capacidade de consumo da população, sendo inegável a sua relevância econômica no âmbito nacional.
Contudo, ressalta-se também que o uso desse instrumento envolve uma série de riscos, dos quais se destacam o longo prazo de duração, uma vez que novos empreendimentos costumam exigir um tempo razoável para serem desenvolvidos; a baixa liquidez dos ativos, decorrente da ausência de taxa de retorno pré-fixada, que dificilmente pode ser determinada; e a assimetria informacional existente entre a empresa investida e o respectivo fundo.
Nesse sentido, após a edição da Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários nº 578/2016, a regulação acerca da aplicação do capital de risco no Brasil avançou de forma expressiva, tornando referida atividade de financiamento mais atraente para as pequenas e médias empresas que se encontram em estágio embrionário, especialmente devido à introdução de mecanismos que aperfeiçoam suas operações e reduzem os riscos nelas envolvidos.
Entre as novidades incorporadas, que têm se consolidado por meio do funcionamento prático do mercado de investimentos nos últimos anos, destacam-se a concessão automática de registro na Comissão de Valores Mobiliários, a possibilidade de investimentos em sociedades limitadas e em debênture simples e a oferta pública de cotas, capazes de ampliar a atração de novos investidores no campo analisado.
Ademais, a introdução de disposições sobre conflitos de interesse na aplicação do investimento, a inclusão de práticas de governança das investidas e a determinação de auditoria anual de suas demonstrações contábeis, por auditores independentes, registrados na CVM, proporcionam uma maior mitigação das inseguranças presentes em sua aplicação.
Desse modo, as novas normas sobre o mercado de venture capital no Brasil tornam o investimento cada vez mais seguro, confiável e efetivo, mitigando uma série de riscos, de forma a torná-lo um dos mais interessantes meios de aporte de capital para pequenos e médios empresários da atualidade, especialmente quando voltados para a concretização de projetos inovadores para o mercado.
Perante a isso, o advogado exerce papel essencial na busca pela melhor estrutura contratual a ser empregada nas negociações, pautando-se no tipo de empreendimento a ser desenvolvido e na análise de suas respectivas especificidades. Assim, torna-se possível antecipar eventos danosos e estimar os retornos esperados, de modo a ampliar a segurança da operação e a lucratividade atrelada ao projeto.
Em outras palavras, por meio do uso adequado dos instrumentos contratuais, torna-se possível potencializar a diminuição dos riscos, mitigando-se, sobretudo, aqueles relativos à contratação do negócio, à alocação do poder de decisão nele envolvido e à possibilidade de interrupção prematura do empreendimento, de forma a tornar o instituto do venture capital ainda mais interessante para o financiamento de pequenas e médias empresas do país.