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Da necessidade de produção de provas em contraditório judicial.

Agenda 27/03/2019 às 08:15

Artigo sobre o contraditório judicial em confronto com as provas colhidas em inquérito policial.

Olá, pessoal! Tudo bem?

Artigo do dia para tratar de tema de extrema relevância para quem atua na Advocacia criminal.

O inquérito policial, como é sabido, é procedimento administrativo dispensável, uma vez que não é peça fundamental para a propositura da ação penal.

Pode o Ministério Público, por exemplo, propor ação penal sem necessidade de instauração de inquérito policial, no caso de deter em mãos as provas necessárias para exercer sua titularidade nas ações penais de sua competência.

Por ser eminentemente inquisitivo, o inquérito policial não abarca o contraditório e a ampla defesa de forma plena, mas tão somente de maneira mitigada, pois não vislumbra algumas garantias inerentes ao Código de Processo Penal.

Sendo assim, há necessidade latente de produção de provas em fase judicial, onde estão garantidos os princípios acima mencionados, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa.

O Código de Processo Penal, por ser garantidor dos dois princípios acima citados, dispõe em seu bojo que o juiz, para formar seu convencimento a respeito da decisão a ser tomada em sentença penal, deve se ater às provas produzidas em contraditório judicial, não podendo utilizar-se somente de elementos colhidos na investigação policial para fundamentar suas decisões.

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Vejamos o que apregoa o artigo 155 do diploma processual penal pátrio, in verbis:

"Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."   

Desta forma, se não há provas produzidas em fase judicial, ainda que o inquérito policial traga um emaranhado de elementos probatórios, não poderá o juiz aplicar a sentença penal condenatória, haja vista que, conforme consta no artigo supramencionado, os elementos colhidos em fase policial, por si sós, não servem para fundamentação de decisões judiciais.

Deve a defesa, neste diapasão, atentar-se às provas produzidas em fase judicial, principalmente em audiência de instrução.

A título de ilustração, imaginemos uma situação em que existe uma única testemunha e uma vítima num cometimento de um suposto crime. Essas duas pessoas são ouvidas em fase policial e relatam o ocorrido, produzindo elementos probatórios contra determinada pessoa que está sendo investigada.

No momento da audiência judicial, agora sob o manto do contraditório judicial, a vítima e a testemunha dizem ao juiz que não mais se recordam dos fatos e, sendo assim, não têm certeza de que o réu seria autor do crime. Pode o juiz, neste caso, condenar o réu, ainda que no inquérito policial existam provas contra o acusado?

A resposta é não!

Repisa-se, se não houver produção de provas contra o réu, em sede de procedimento judicial, não pode o juiz condená-lo, devendo ser aplicada a absolvição por falta de provas.

Se o artigo 155 do Código de Processo Penal não for respeitado e o juiz condenar o réu sem que haja qualquer prova judicial contra ele, com base exclusiva em elementos colhidos na delegacia, deve a defesa se valer de recurso de apelação para combater e reformar a errônea decisão.

Espero que tenham gostado e que o artigo seja útil.

Abraços e até a próxima.

Sobre o autor
João Gabriel Desiderato Cavalcante

Advogado criminalista, membro da Associação dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), membro do International Center of Criminal Studies (ICCS), pós-graduado em Advocacia Criminal, consultor em direito penal, processual penal e execução penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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