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Do objeto negativado da CF/88:

Agenda 31/05/2019 às 11:00

De 2016 para cá, o discurso e as práticas de ataque à CF/88 passaram do “irrealizável sonho das quimeras constitucionais” para a “desnecessária regulamentação do Poder Político” – e econômico.

A Constituição Federal de 1988 é um marco de conquistas de direitos individuais e coletivos, e de aberturas democráticas à participação popular. Essa afirmação está presente no fato de que, além de trazer direitos fundamentais, a Carta Política assegurou garantias coletivas ao exercício dos direitos de cidadania.

São esclarecedoras as afirmativas constitucionais em torno da descentralização e da desconcentração do poder, bem como o alinhamento à tese civilizatória do Direito a ter direitos (Art. 5º, LXXVIII, § 1º, § 2º e § 3º, da CF/88). 

Por outro lado, desde 2016, a Política patrocinada pelo direito democrático inclusivo vem aprisionada e vitimada pelo realismo político, que ameaça de extinção a própria Constituição. Se a Política, que lhe dá origem, não preexiste, para que existir uma Constituição? Desse modo, melhor entendermos a CF/88 pelo que deixou de ser, do que, propriamente, pelo que poderia vir-a-ser. Popularmente, se este quadro histórico não for revertido, lamentaremos não ter trocado a fechadura, mesmo depois que a porta foi arrombada.

Na prática, visualizamos melhor o “menos” (menos direitos garantidos) do que o mais (o aprofundamento democrático); vemos os avanços nem tanto para tornarem ineficaz o Texto Constitucional, obliterando-se resultados populares positivos, quanto mais avançam as práticas e os discursos de que a Carta Política é desnecessária. O tom empregado agora já soa como “desregulamentar a Constituição”.

De 2016 para cá, o discurso e as práticas de ataque à CF/88 passaram do “irrealizável sonho das quimeras constitucionais” para a “desnecessária regulamentação do Poder Político” – e econômico. Assim, entender “o que gostaríamos que fosse”, quando já perdemos tudo (ou muito), é o que denominamos de Objeto Negativo da CF/88. Em uma frase: em poucos anos, retroagimos das metanarrativas constitucionais às negativas dos direitos inalienáveis.

Pelo Objeto Negativo da CF/88, diante das negativas crescentes de sobrevivência da própria Carta Política e dos direitos humanos fundamentais, observa-se que a Constituição vagueia – e em desalento. Sem a cobertura das garantias democráticas, a CF/88 é melhor entendida pela negação: o dentro (da CF/88) pelo fora (da Polis). Aplicamo-nos como ninguém a ver o sim (aos direitos elementares), pelo não (queremos entraves constitucionais).

Diz-se, comumente, que o Poder Judiciário é um dos maiores responsáveis por toda sorte de ataques à Polis (Política) e à Constituição, seja por omissão seja por ação direta. Em parte movido por decisões diretas, este tipo de observação ganha fôlego e validade: este é o caso da decisão acerca do “ensino religioso facultativo” (art. 210 da CF/88).


ESTADO LAICO

Em 2017, o STF (Supremo Tribunal Federal) chancelou que a “importância constitucional” do art. 210 é superior, em antecedência de pré-requisito, ao art. 19 da CF/88. Desse modo, na prática, ao invocar o “ensino religioso confessional” acabou por subsumir, subtrair, com a antecedência, o “fechamento” (onto)lógico e epistemológico que veio com o aporte dado pelo art. 19: Estado Laico.

Vejamos esta lógica em sequência, de acordo com a “importância constitucional” depositada pelo Poder Constituinte Originário:

Art. 1º - define a República Federativa do Brasil.

Art. 2º - traz os Poderes da União.

Art. 3º - traça os objetivos fundamentais do Estado.

Art. 4º - limita o Poder Público de acordo com o direito internacional.

Art. 5º - lista os direitos e os deveres individuais e coletivos, a partir do Princípio da Igualdade.

Arts. 6º e 7º - configuram os direitos sociais e trabalhistas.

Art. 8º - assegura a liberdade de associação profissional ou sindical.

Art. 9º - traz o direito de greve.

Arts. 10 e 11 – ampliam a popularização do Direito, por ação direta do intérprete fazedor do direito.

Arts. 12 e 13 – consubstanciam a nacionalidade (o Estado-Nação).

Art. 14 – delimita a soberania popular.

Art. 15 – veda a cassação de direitos políticos.

Art. 16 – regulamenta o processo eleitoral.

Art. 17 – orienta os partidos políticos.

Art. 18 – configura a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil.

Art. 19 – corrobora deveres e obrigações públicas (Estado Laico).

O art. 20, após este ciclo lógico de prevalência da “importância constitucional”, irá detalhar os bens da União, ou seja, depois de se firmar o Estado de Direito, a democracia, a República, os direitos políticos e fundamentais, o próprio escopo da Constituição (preâmbulo), além do Estado-Nação e do Estado Laico, é que se verterá na análise operacional dos mesmos conceitos, princípios e direitos alardeados.

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Então, não é difícil de entender que o art. 19, ao definir o Estado Laico, tem por função eliminar qualquer entrave que se possa observar no próprio Texto Constitucional – especialmente o art. 210. Em outras palavras, não foi à toa que a CF/88 fechou seus pressupostos precisamente com uma aposta jurídica, democrática e civilizatória, no Estado Laico. Do contrário, com a subsunção do art. 19 pela imposição do art. 210, o acessório ganha relevo de principal, o facultativo se torna obrigatório, o componente se ocupa do lugar do composto.

Será que o poder constituinte derivado tem o condão de se tornar poder moderador, ao ponto de inverter os pressupostos constitucionais da Carta Política de 1988? No contexto do fim do Estado Laico, rememorar/comemorar o golpe de 1964 é uma consequência. 


COMEMORAR O GOLPE DE 64

Toda vez que se celebra uma ditadura política ou militar estamos condecorando o fim da condição humana, eliminando-se do horizonte a inalienável sobrevivência do “animal político”. O século XXI brasileiro tende a provar que Aristóteles estava errado e que os gregos não conheciam a essência da Humanidade. Em nota pública, o Ministério Público Federal assim descreveu: “É incompatível com o Estado Democrático de Direito festejar um golpe de Estado e um regime que adotou políticas de violações sistemáticas aos direitos humanos e cometeu crimes internacionais ”.

De certo modo, essa reviravolta decorre do fato de não termos acertado todos os pontos de ultrapassagem da ditadura militar de 1964. Nesta condição, por exemplo, não houve punição aos crimes cometidos contra a Humanidade, ainda que se tivesse instalado uma Comissão Nacional da Verdade. 

Porém, desde a origem da CF/88 ficaria claro que muitas pontas continuariam soltas, como no caso do artigo 3º, em que todos são declarados protegidos contra essas mazelas: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil [...] IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (grifo nosso).

Da raça ao racismo

Depois, a CF/88 puniu o racismo como crime gravíssimo: Art. 5º, XLII – “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Sem dúvida, o racismo deve receber as piores restrições, mas há que se saber que não há raças humanas. Há uma só espécie humana.

Fala-se em “raça” na própria definição dos objetivos do Estado brasileiro porque há evidente recusa em se admitir como sociedade racista e porque, em consequência, prepondera o falso mito da “democracia racial”.

O próprio Estado, ao ter seus objetivos traçados, não pode subsumir o racismo por meio de suposta ideologia de “igualdade de raças”. Exatamente por manifestação desse efeito – do não-fazer, do não-desconstruir a herança ditatorial – o racismo foi pauta política em 2018. Pode-se pensar, ainda, se há expressão mais racista (de origem) do que a palavra racismo. O que fazer?

Em primeiro lugar, precisamos retomar a CF/88 e reafirmar que temos o Direito a ter direitos. Neste caso, é urgente absorver a lição precípua da condição humana, em que os direitos fundamentais não esperam regulamentação; pois, a CF/88 é sua premissa de validação jurídica:

Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (grifo nosso).

Tanto quanto são cláusulas pétreas, inamovíveis e inalteráveis, sobretudo, se as emendas constitucionais são endereçadas a fim de causar danos ou de trazer ou forçar a ocorrência de prejudicialidade aos direitos de cidadania:

Art. 60 [...]

§ 4º “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais” (grifo nosso).

Ressalte-se, por fim, que sem igualdade não há direitos e a lei é escravista.

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Do objeto negativado da CF/88:: a negação da CF/88 ameaça o positivismo do Estado Constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5812, 31 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73002. Acesso em: 22 dez. 2024.

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