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A construção da identidade étnica nas ações afirmativas e a persistência das fraudes nas cotas raciais

Agenda 30/03/2019 às 09:54

(...) a noção de “cor”, herdada do período colonial, não designava, preferencialmente, matrizes de pigmentação ou níveis diferentes de mestiçagem, mas buscava definir lugares sociais, nos quais etnia e condição estavam indissociavelmente ligadas.

A construção da identidade étnica nas ações afirmativas e a persistência das fraudes nas cotas raciais
 
 
 
(...) a noção de “cor”, herdada do período colonial, não designava, preferencialmente, matrizes de pigmentação ou níveis diferentes de mestiçagem, mas buscava definir lugares sociais, nos quais etnia e condição estavam indissociavelmente ligadas. Desta perspectiva, a cor inexistente [a ausência da dimensão “cor” na apreciação da população branca], antes de significar apenas branqueamento, era um signo de cidadania na sociedade imperial, para a qual apenas a liberdade era precondição.
 
Hebe Maria Mattos (1998, p. 98-99)
 
 
  
    No âmbito das relações internacionais, a Constituição de 1988 estabelece que devem prevalecer as normas concernentes aos direitos humanos. No artigo 4º, inciso VII, criminaliza o terrorismo, colocando-o no mesmo patamar o racismo. Após o centenário da abolição da escravatura, se iniciou o reconhecimento de identidades étnicas no país. A judicialização da causa contra o preconceito racial estabeleceu as bases para a implementação de ações afirmativas. O período pós-Conferência de Durban (2001), sinalizou mudanças na sociedade civil, em especial no movimento negro, na forma do Estado brasileiro lidar com as desigualdades raciais.
 
    As políticas de ações afirmativas (AA) são políticas públicas (e também privadas) dirigidas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e competição física impostas ou sugeridas pelo Estado, pelos seus entes vinculados e até mesmo pelas entidades puramente privadas. A metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Com a meta de engendrar transformações culturais e sociais relevantes por meio da proteção aos princípios de pluralismo e da diversidade nas diversas esferas do convívio humano.
 
    A prática brasileira de ação afirmativa no ensino superior existe desde 1995, graças à ação dos presidentes: Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff. Desde 2000, cinquenta universidades brasileiras têm adotado um sistema que dá um bônus no vestibular para grupos étnicos historicamente desfavorecidos no sistema escravocrata (negros e indígenas).
 Em 2012, a presidente Rousseff sanciona a Lei de Cotas reservando metade dos assentos nas universidades públicas federais para estudantes de escolas públicas com foco para autodeclarados pretos, pardos e indígenas (PPI). As AA inseriram no cenário de discussões acadêmicas o tema da construção da identidade nacional na perspectiva dos povos e grupos étnicos subjugados pela chaga da escravidão. A reserva de lei tem especial significado na conformação dos direitos fundamentais. A Constituição vigente autoriza a intervenção legislativa no âmbito da proteção das garantias fundamentais. O mito da democracia racial se dilui com o grito dos marginalizados. Segundo o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica (caput do art. 207 da Constituição), o que implica poder para decidir sobre o modelo didático-pedagógico mais eficiente para a realização de suas finalidades. As universidades cabem três tarefas básicas e indissociáveis: ensino (preparo acadêmico-intelectual e profissional); pesquisa (produção de conhecimento inovador que propicie compreensão social, teórica e desenvolvimento tecnológico) e extensão (uso do conhecimento produzido e do preparo de seus alunos para transformar a realidade em que está inserida). As cotas têm cumprido essas três tarefas: acesso ao ensino de grupo representativo que não se via significativamente presente no ensino superior; melhor compreensão da realidade brasileira e das suas condições de mudança; transformação dos meios sociais em que as universidades estão inseridas para propiciar melhores chances sociais para aqueles histórica e socialmente espoliados dessas oportunidades. Os concorrentes as vagas de cotistas devem passar por uma nota de corte, de forma que entre eles está presente o critério do mérito. As vagas remanescentes podem ser redirecionadas para os demais candidatos aprovados, mas não classificados.
     As comissões de classificação formadas para avaliar o preenchimento, pelos candidatos as vagas de cotistas da condição de negro, deve-se considerar que a discriminação, no Brasil, é visual. Segundo o sociólogo Oracy Nogueira, no Brasil, viceja o preconceito de marca, em que o fenótipo, a aparência racial é o critério da discriminação, consideradas não só as nuanças da cor como os traços físicos. Nessa linha, explicita a concepção de branco e não branco varia de individuo para individuo dentro do mesmo grupo ou da mesma família e atua – insidioso e abominável como qualquer forma de discriminação – mediante a preterição. Assim, complementa o estudo, ao concorrer em igualdade de condições, a pessoa “escura” será sempre preterida por uma pessoa mais “clara”, e na hipótese de demonstração, pela pessoa “mais escura”, de inegável superioridade em inteligência e habilidades, o que permite é que se lhe abra “uma exceção”. A cor finaliza como metonímia racial, emerge, pois, como categoria duplamente cultural.
     Na votação do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41 pelo Supremo Tribunal Federal, a atuação da Educafro (EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES) como “amici curiae” foi vital para a declaração de constitucionalidade da Lei de Cotas em concursos públicos.
      Segundo o voto da Ministra Rosa Weber, a pobreza no Brasil tem cor. O relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) no Brasil, do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) e da Fundação João Pinheiro (FJP), afirmam que apesar dos avanços obtidos na qualidade de vida neste século, a população negra brasileira ainda tem um índice de Desenvolvimento Humano (IDH) menor que a população branca e foi somente em 2010 que os negros alcançaram um patamar que os brancos já possuíam desde 2000.        O estabelecimento e classificação da população por meio de categorias raciais não são inéditas. O recenseamento populacional é um conjunto de dados demográficos, econômicos e sociais, de abrangência nacional, fonte de informação sobre o conjunto étnico da nação brasileira. Os censos brasileiros recolhem informações sobre "raça", definida como a "cor da pele" não estão baseados em aspectos culturais ou termos linguísticos. No primeiro censo oficial datado em 1872, havia estabelecido três categorias: preto, branco e raça mista. Os problemas das coletas sobre a cor em países de população multirracial, caso do Brasil, têm como ponto marcante de conflito a existência, no contínuo de cores da população, do grupo dos pardos. Este se constitui como o grupo em que a variação do pertencimento parece ser maior e mais influenciada pelos significados sociais da cor. É esta população que mais
 fluidamente transita pelas linhas de cor, estabelecendo limites geralmente amplos (Wood, 1991). Até 1976, o censo brasileiro se utilizava de cem adjetivos para descrever a cor da pele demonstrando o grau de subjetividade na escolha dos termos. No entanto, no uso popular, os “marcadores físicos visíveis” continuam a ser generalizados, conforme indica a análise da filósofa Linda Alcoff, autora do livro “Visible identities”. Não se deve “desmanchar” o excesso do uso de identidades raciais, uma vez que considera essas identidades como formações históricas e suas implicações políticas abertas à interpretação. A validade do uso de conceitos raciais depende do contexto histórico e reconhecimento social.
     Segundo os dados do Instituto Brasileiros de Geografia e Estatística (IBGE), aqueles que se autodeclaram “preto ou pardo” são declarados negros, contudo a vivência de “ser negro ou negra” está diretamente relacionada a heteroidentificação, ou seja, a como este indivíduo e seu grupo social é visto e incorporado pela sociedade, motivo pelo qual a população negra luta permanentemente pela reparação histórica de seus direitos sociais, como também, o efetivo funcionamento das políticas públicas de inclusão social para que promovam a representatividade em todas as esferas de poder. A discussão antropológica sobre Raça e identidade racial incide diretamente nas dificuldades enfrentadas pela Banca de Validação de Autodeclaração, ou seja, constitui um problema do corpo social moderno, do Estado brasileiro e da maneira como classifica a diversidade presente na sociedade. O antropólogo João Pacheco de Oliveira (1999), em seus Ensaios de Antropologia histórica, apresenta um dilema relevante na perspectiva étnico-racial brasileira: “Para que serve a categoria “RAÇA” no Brasil?".           Segundo o autor, não é para estabelecer um sistema classificatório de tipos raciais, ou algo do gênero, mas, sim um instrumento “dócil legitimador do discurso da mestiçagem”. A categoria censitária “PARDO” não é uma cor, não é uma raça e muito menos é uma etnia. O termo “PARDO” não significa apenas uma mistura de pretos e brancos ou um conjunto de pretos mais claros, significa misturados vários que tem em comum apenas o fato de serem “misturados”. O que garante o sucesso da categoria é outra coisa, todavia. É uma categoria desestigmatizante que permite, ideologicamente, uma escapada frente às identificações racistas e segregacionistas, que marginalizam “Pretos”, “Africanos” e “Índios” em nome da onipresença das políticas e ideologias que promovem o branqueamento.
 
 
    O mito da democracia racial dilui a valorização de grupos étnicos marginalizados historicamente. A acepção do termo pardo como mestiço, ou seja, o típico brasileiro promove um pseudo universalismo nacional. O sucesso das políticas de embranquecimento da população podem ser medidos pela adoção da ideia do processo de pardialização social, ou seja, uma maioria de brasileiros com uma identidade étnica mista (ancestralidade europeia, indígena e africana). Contudo, o relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) no Brasil, do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) e da Fundação João Pinheiro (FJP), afirmam que apesar dos avanços obtidos na qualidade de vida neste século, a população negra brasileira ainda tem um índice de Desenvolvimento Humano (IDH) menor que a população branca e foi somente em 2010 que os negros alcançaram um patamar que os brancos já possuíam desde 2000. Segundo o IBGE, o conjunto de indivíduos pertencentes a etnia negra (pretos e pardos) correspondem a 53% da população brasileira que não compartilham da igualdade de oportunidades com indivíduos pertencentes aos grupos étnicos valorizados historicamente na formação cultural do país.
     Um dos entraves na atual política de cotas raciais para negros nas Universidades públicas consiste na ausência de uma instrução didático-pedagógica racial para os candidatos ingressantes. A faixa etária de 17-25 anos, predominante, nos concursos de ingresso ao ensino superior demonstram a necessidade de instrução para esclarecimento sobre as ações afirmativas e para os grupos étnicos a que são dirigidas. As comissões de verificação de autodeclaração são mecanismos para coibir fraudes, ou seja, autodeclarações divergentes. Salvo os casos de boa-fé, em que o candidato tem dúvida de seu pertencimento ao grupo étnico, é válida essa alternativa de uma atitude pedagógica por parte da Instituição. Como estabelecido na referida resolução, o artigo 4o é orientando pelo Acordão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 186/2012: o primeiro passo é a autodeclaração dos/as candidatos/as; a comissão de validação realiza entrevistas nas quais valida ou não a autodeclaração, como mecanismo de controle conforme previsto na legislação; o critério principal orientador da decisão da comissão é o fenotípico, conforme definido na própria resolução e ancorado no conhecimento disponível da área, conforme os parágrafos:
 § 1º Entende-se por fenótipo o conjunto de características do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e o formato do rosto que combinadas ou não, permitirão acolher ou rejeitar a autodeclaração.
 § 2º Os critérios fenotípicos descritos no parágrafo anterior são os que possibilitam, nas relações sociais estabelecidas, o mútuo reconhecimento (Candidato/Comissão Permanente de Validação de Autodeclaração) do indivíduo como Preto ou Pardo. (BRASIL/UFPR, Resolução 40/2016 do CEPE).
     Conforme previsto na legislação, a entrevista que é realizada pelas bancas usa de questões padronizadas como forma de colher informações complementares sobre situações de mútuoreconhecimento. Estas entrevistas agregam informação, mas não são definidoras, visto que o critério fundamental é o fenótipo, que possibilita o mútuo-reconhecimento pela banca do/a candidato/a como preto/a ou pardo/a. conforme descrito no próprio Acordão, o grau mediano de mestiçagem pode gerar incertezas e informações complementares sobre mútuo-reconhecimento podem ajudar na avaliação pelas bancas.
     As bancas são compostas, conforme definido na resolução da UFPR e visando a diversidade indicada no referido Acordão, por membros da PROGRAD/NEAB, do Setor de Ciências Jurídicas e do movimento negro.
     O processo de recurso segue o respeito à cidadania, dando alternativas a todos/as candidatos/as de apresentarem elementos complementares ao processo. Apesar das características constarem explicitamente na normativa institucional, há consenso dentre os integrantes da CPVA a respeito da complexidade dos procedimentos ao classificar o indivíduo como integrante ou não do grupo contemplado na lei de cotas.
     Diante disso, a comissão entendeu ser prudente adotar o seguinte protocolo:
 1. As bancas avaliam as características e, sempre que a dúvida se estabelecer, deverá ser indicada a recusa do termo, com a orientação para o interessado utilizar o recurso;
 2. Os recursos devem ser analisados por membros da Comissão Permanente de Autodeclaração, que utilizando o mesmo entendimento dos critérios, avaliam o recurso apresentado com base em imagens e áudio da entrevista do candidato pela banca e com informações complementares apresentadas pelo candidato em seu recurso. O julgamento de recursos adotou os procedimentos de participação da presidência da banca, com composição de diversidade como previsto na legislação e com número maior de componentes que as bancas de três. Os resultados das análises podem indicar a manutenção do parecer original da banca ou mesmo reformá-lo, e com isso assegurar o tratamento isonômico ao processo, uma vez que a Comissão concentrará a função de filtrar a análise;
 3. As bancas devem apontar pela validação do termo sempre que houver consenso entre seus membros sobre o perfeito atendimento dos requisitos normativos estabelecidos na resolução.
 
 
   

Conclusão:
     As autodeclarações falsas são coibidas pela presença de comissões de validação e verificação de autodeclarações compostas por representantes do movimento negro, juristas e professores da Universidade respeitando a pluralidade de sua

 
 
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composição. A comissão trabalha com a negociação étnico-racial compreendendo a análise de marcadores físicos e sociais.
      A filósofa Elizabeth Anderson, autora do livro “why racial integration remains an imperative (2010), " continua esta reflexão construindo uma relação entre a segregação racial e o estigma: as condições de segregação produzem diferenças externas entre os grupos raciais que fornecem estereótipos. O estigma racial detém “o fato de que os membros do grupo tendem a corresponder a seus estereótipos, explicações que racionalizam e motivam avaliações depreciativas e atitudes maliciosas ou de desprezo [...] vis-à-vis o grupo e seus membros.”
     A análise do estigma como o estudo do preconceito entre os indivíduos é insuficiente, uma vez que também deve ser analisado como um fenômeno público. A autora Anderson recorda, neste contexto, um prejuízo expressivo, sofrido pelos negros, por causa da dimensão pública de estereótipos raciais, mesmo “quando todas as partes envolvidas rejeitam o estigma na interação social.” É essencial identificar a relação entre a segregação, a discriminação e o estigma: a segregação “permite que certos grupos raciais monopolizem os recursos sem serem culpados de discriminação racial direta. Cria-se o estigma racial [..] e se multiplicam os efeitos da discriminação. "

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    Enriquecendo assim o modelo causal de deficiência “com a premissa infame de que a discriminação reside na natureza defeituosa de seu grupo étnico ou cultural. Os espaços sociais racialmente mistos parecem ser o objetivo central das políticas públicas.
 
 
 
 
 
 
1. A Conferência Mundial da ONU contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas foi realizada na África do Sul, na cidade de Durban (2001), daí seu nome. Dessa Conferência um Plano de Ação foi aprovado pelos Estados-membros da ONU, dentre eles o Brasil, com diretrizes para a formulação de políticas de combate às discriminações, tanto aquelas baseadas em raça, etnia, origem, gênero, incapacidade, orientação sexual, religião, quanto àquelas que atingem migrantes e deslocados internos.
 
 
 
 


 
BIBLIOGRAFIA
 
 
ALCOFF, Linda Martín. 2006. Visible Identities: Race, Gender, and the Self. Oup Usa.
 ANDERSON, Elizabeth. 2014. "Why Racial Integration Remains Imperative." In American's Growing Inequality: The Impact of Poverty and Race, edited by Chester Hartman, p. 141-47. New York: Lexington Books.
 BEVILACQUA, Címea. Entre o previsível e o contingente: etnografia do processo de decisão sobre uma política de ação afirmativa. Revista de Antropologia v. 48, Nº 01. São Paulo: USP, 2005. p. 167-225.
 ADPF 186/DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowsky.
 Disponível em:
 <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.a sp?numero=186&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJ ulgamento=M>, acesso em: 03 set. 2017. DaMATTA,  Roberto.  A  Casa  &  A  Rua:  espaço,  cidadania,
 mulher e morte no Brasil. Rocco: Rio de janeiro: 2000. 6 ed.
 FRY, Peter. A persistência da Raça: ensaios antropológicos sobre o Brasil e a África austral. Rio de janeiro: civilização brasileira, 2005.
 O’DWIER, Eliane. Laudos antropológicos: pesquisa aplicada o exercício profissional da disciplina? In LEITE, Ilka Boaventura. (org) Laudos periciais antropológicos em debate. Florianópolis: ABA/NUER, 2005. p. 215-238.
 OLIVEIRA, João Pacheco. Ensaios de Antropologia Histórica.
 Rio de janeiro: Editora UFRJ, 1999.
 MAIO, Marcos Chor & SANTOS, Ricardo Ventura. Política de cotas raciais, os “olhos da sociedade” e os usos da antropologia: o caso do vestibular da universidade de brasília (Unb): Horizontes antropológicos. vol.11 nº.23. Porto Alegre: Jan./June 2005. p. 181-308.
 SILVA DA SILVEIRA, M. 2015. Identificação e classificação racial no brasil: o caso das bancas de verificação da autoclassificação racial no vestibular da ufpr. (Apresentação de Trabalho/Congresso).


 
 

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