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Reconhecimento Facial: O Futuro Chegou

Agenda 04/04/2019 às 14:56

Não se pode perder de vista, nem se desprezar, os efeitos nocivos do desvirtuamento e da indevida utilização do reconhecimento facial, que afrontaria um dos maiores e mais importantes direitos da pessoa, que é o seu direito à privacidade.

Durante o carnaval, uma notícia chamou mais a atenção do que as escolas de samba e os trios elétricos nas ruas, trata-se do relato de um indivíduo que foi preso em Salvador, após ter sido identificado pelo sistema de reconhecimento facial eletrônico, que foi implantado nos acessos dos principais circuitos de carnaval, pela Secretaria de Segurança Pública da Bahia.

Apesar de não parecer novidade, uma vez que algumas redes sociais se utilizam de reconhecimento facial para sugerir a marcação de uma pessoa na foto publicada, o que mais chamou a atenção neste caso, e fez esta notícia ganhar destaque, foi que este indivíduo estava vestido de mulher (com peruca e maquiagem), porque estava fantasiado para acompanhar um famoso bloco de carnaval da Bahia, denominado “As Muquiranas”.

Sua identificação ocorreu quando ele acessou o circuito Barra-Ondina, por volta de 17:15 horas, observado pelas câmeras e identificado pelo sistema, que apontou 94% de similaridade entre o homem capturado pelas imagens e o banco de dados do sistema, no qual figurava um mandado de prisão em aberto, por um assassinato ocorrido em dezembro de 2017.

A vantagem da utilização deste tipo de sistema é a velocidade e a quantidade de análises que consegue efetuar, para a busca de criminosos. Para se ter uma ideia, em seis dias de festa, foram reconhecidos 3 milhões de rostos no carnaval de Salvador, o que resultou na identificação e prisão desse indivíduo, mesmo sendo um sistema adotado de forma experimental.

Para fazer este levantamento, o sistema analisa as características de quem está sendo filmado, como a distância dos olhos, nariz, boca e até mesmo a linha da mandíbula, e os compara com as imagens que possui em seu banco de dados (que nesta fase inicial foi alimentado com pessoas que possuem contra si mandados de prisão a serem cumpridos) e, como resultado, apresenta um percentual de similaridade para que as autoridades possam fazer a verificação final e, se for o caso, a prisão do indivíduo.

Também outras cidades estão iniciando a implementação da tecnologia de reconhecimento facial, na busca de criminosos, como o exemplo de Copacabana, no Rio de Janeiro. Ali, nos primeiros dez dias de funcionamento, o sistema auxiliou na prisão de oito pessoas, segundo o governador Wilson Witzel. O uso desta ferramenta já está sendo ampliado para outros pontos da cidade, como o estádio do Maracanã e o aeroporto Santos Dumont, e também está sendo testada na cidade de Campinas, no interior de São Paulo.

Enquanto para os brasileiros o uso dessa tecnologia de ponta representa uma novidade, na China isto já é uma realidade, especialmente porque a China possui cerca de 200 milhões de câmeras com reconhecimento facial, revelando absoluto sucesso, como no caso da identificação de um indivíduo foragido durante um show com 60 mil pessoas. Mas o que mais impacta é a velocidade de reconhecimento, pois, neste caso, deu-se em menos de 0,001 segundo, portanto, já é possível imaginar o futuro desta tecnologia aqui no Brasil.

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Como toda novidade, esta também enfrenta algumas dificuldades, a exemplo do erro de sistema, com a identificação equivocada de pessoas, o que reforça a necessidade da participação humana na identificação dos criminosos. Outro aspecto é a questão do risco à privacidade, pois, se o sistema for alimentado com os rostos de todos os cidadãos, seria possível acompanhar o dia a dia de cada um, verificando os lugares que frequenta, por onde passou, e com que esteve, violando fatalmente sua privacidade e podendo ser utilizado como ferramenta para perseguição.

Não se pode negar que são sempre muito bem-vindas novas tecnologias, em especial o reconhecimento fácil, na busca de uma sociedade mais segura, todavia, não se pode perder de vista, nem se desprezar, os efeitos nocivos do desvirtuamento e da indevida utilização desse sistema, que afrontaria um dos maiores e mais importantes direitos da pessoa, que é o seu direito à privacidade.

 *FLÁVIO FILIZZOLA D’URSO é Advogado Criminalista, Mestrando em Direito Penal na USP, pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal), com Especialização pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha), Membro do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, do Ministério da Justiça, Conselheiro Estadual da OAB/SP (gestão 2016-2018) e integra o escritório de advocacia D’Urso e Borges Advogados Associados.

Sobre o autor
Flávio Filizzola D'Urso

Advogado Criminalista, Mestrando em Direito Penal pela USP, Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal), com Especialização pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha), integrou o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (2018) e foi Conselheiro Estadual da OAB/SP (gestão 2016-2018).

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