Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A eutanásia à luz do ordenamento jurídico brasileiro

Exibindo página 2 de 2
Agenda 07/04/2019 às 18:35
[1]A palavra vida segundo o dicionário Aurélio significa: “O período de tempo que decorre desde o nascimento até à morte dos seres.,Modo de viver.,Comportamento.,Alimentação e necessidade da vida.,Ocupação, profissão, carreira.,Princípio de existência, de força, de entusiasmo, de atividade (diz-se das pessoas e das coisas).,Fundamento, essência; causa, origem.,Biografia.,passar a vida:  Usa-se seguido da preposição a e infinitivo, de gerúndio ou de preposição e sintagma nominal, para indicar continuidade da acção.,vida civil:  os direitos civis.,vida eterna:  vida futura, a outra vida, a existência espiritual depois da morte.,A bem-aventurança, a glória eterna.”.( Dicionário Aurlio, 29 de julho de 2018).

[2] “A dignidade da pessoa humana é um valor moral que, absorvido pela política, tornou-se um valor fundamental dos Estados democráticos em geral. Na seqüência histórica, tal valor foi progressivamente absorvido pelo Direito, até passar a ser reconhecido como um princípio jurídico. De sua natureza de princípio decorrem três tipos de eficácia, isto é, de efeitos capazes de influenciar decisivamente a solução de casos concretos. A eficácia direta significa a possibilidade de se extrair uma regra do núcleo essencial do princípio, permitindo a sua aplicação mediante subsunção. A eficácia interpretativa significa que as normas jurídicas devem ter o seu sentido e alcance determinados da maneira que melhor realize a dignidade humana, que servirá, ademais, como critério de ponderação na hipótese de colisão de normas. Por fim, a eficácia negativa paralisa, em caráter geral ou particular, a incidência de regra jurídica que seja incompatível – ou produza, no caso concreto, resultado incompatível – com a dignidade humana. São conteúdos mínimos da dignidade o valor intrínseco da pessoa humana, a autonomia da vontade e o valor comunitário” (BARROSO, 2010, p. 37 e38).

[3]Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[...]

III - a dignidade da pessoa humana.

[4] Os cuidados paliativos se centram na qualidade e não na duração da vida. Oferecem assistência humana e compassiva para as pessoas nas últimas fases de uma doença incurável para que possam viver o mais confortavelmente possível. A filosofia dos cuidados paliativos aceita a morte como o estágio final da vida: ela afirma a vida e não acelera nem adia a morte. Os cuidados paliativos num hospice tratam a pessoa e não a doença, controlando os sintomas, para que os últimos dias de vida sejam dignos e com qualidade, cercado por seus entes queridos. Está também focada na família, o que inclui não só o paciente, mas sua família na tomada de decisões. Os cuidados paliativos são realizados num hospice e consistem no tratamento para alivio dos sintomas relacionados com a doença, sem o intuito curativo. Seu principal objetivo é melhorar a qualidade de vida do paciente. (Fonte: SAUNDERS, American Cancer Society,2014.)

[5]PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL Nº 116, DE 2000

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 136-A:

“Art. 136-A. Não constitui crime, no âmbito dos cuidados paliativos aplicados a paciente terminal, deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordinários, em situação de morte iminente e inevitável, desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

 § 1º A situação de morte iminente e inevitável deve ser previamente atestada por 2 (dois) médicos.

§ 2º A exclusão de ilicitude prevista neste artigo não se aplica em caso de omissão de uso dos meios terapêuticos ordinários e proporcionais devidos a paciente terminal. ”

Fonte: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/43807

[6]O “testamento vital” é definido como um documento escrito, pelo qual uma pessoa determina qual tipo de tratamento deseja ou recusa, numa situação futura, em que possaestar acometido de doença terminal, que a impossibilite de manifestar plenamente sua vontade. (TARTUCE. SIMÃO, 2012).

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!