As atividades desempenhadas pelos engenheiros eletricistas, civis, de minas, metalúrgicos, eletrônico, mecânico, de telecomunicações, industrial, químicos, e assemelhados eram consideradas especiais por presunção legal, ou seja, a lei previa a contagem de tempo especial por se enquadrarem na categoria profissional de engenheiro. Desta forma, para as atividades desempenhadas até o ano de 1995, não há necessidade de comprovação da efetiva exposição a nenhum agente nocivo prejudicial a saúde ou a integridade física, bastando para tanto, provar o exercício da atividade de engenheiro para que esta seja considerada como atividade especial.
Contudo, com advento da Lei 9.032/95 tornou-se necessária a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos, de forma habitual e permanente, com a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para que a profissão de engenheiro seja reconhecida como atividade especial. Portanto, mesmo com a nova legislação previdenciária, os engenheiros ainda podem requerer a Aposentadoria Especial, se comprovados 25 anos de atividade insalubre ou perigosa. Ainda, o período laborado como engenheiro, pode ser convertido em tempo comum pela aplicação do fator 1,4 (aumento de 40% devido ao trabalho insalubre ou perigoso) e somado ao restante dos trabalhos exercidos em outras funções (atividade comum) fazendo com que o segurado aumente seu tempo de contribuição e se aposente antes.
Cabe salientar, como exemplo, os engenheiros agrônomos, que estão expostos constantemente à agentes de natureza química contida em fungicidas, pesticidas, inseticidas, bactericidas, herbicidas, bem como a agentes de natureza biológica. Esta profissão pode ser enquadrada como “especial” diante da exposição à agentes insalubres e perigosos, possibilitando a concessão da Aposentadoria Especial.
Importante mencionar que é muito comum nessa profissão o exercício da atividade de engenheiro de forma autônoma e, nesse caso, o segurado, contribuinte individual, também pode obter o reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos. Na prática essa tarefa é árdua, porém não impossível. A comprovação pode ser feita por laudos e formulários (documentos técnicos) hábeis a atestar as condições de periculosidade e insalubridade do meio profissional.
Em linha de conclusão, a atividade especial do engenheiro pode lhe proporcionar a concessão da Aposentadoria Especial. Esta modalidade de aposentadoria é concedida sem incidência do fator previdenciário, quando completados 25 anos de trabalho. O valor da aposentadoria será obtido pela média integral dos valores de contribuição, sem qualquer redução. Não sendo possível a concessão dessa espécie de aposentadoria, o período trabalhado na profissão de engenheiro pode ser averbado e convertido em tempo comum pelo fator 1,4 e então computado para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, inclusive pela regra 86/96.
Renata Brandão Canella, advogada, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre em Processo Civil pela UEL, Especialista em Direito Empresarial pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, Profª de Processo Civil e Direito Previdenciário na faculdade UNINORTE nos anos de 2003 a 2007, autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos, autora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), palestrante, expert em cálculos previdenciários, sócia e gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados, membro da comissão de Direito Previdenciário da OAB-PR subseção de Londrina nos anos de 2015 e 2016, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).