Há uma tendência moderna de se reproduzir, no Plenário do Júri, os depoimentos gravados em audiência de instrução.
Entretanto, do ponto de vista da defesa, tal medida pode se mostrar muito contraproducente.
As contradições servem, justamente, para criar a dúvida. Do ponto de vista do Direito Penal, a dúvida é fator preponderante para o comportamento humano.
O júri é composto por um caldo emocional decorrente da junção de várias culturas postas juntas, com o escopo de decidir o destino de uma pessoa que, em tese, cometeu um fato definido como crime.
As pessoas julgam, em sua ampla maioria, não só por suas emoções, mas, principalmente, por suas frustrações, medos, crenças, arrependimentos e todo tipo de patologia emocional que se possa imaginar.
Em termos de Tribunal do Júri, é preciso que reprisemos, não estamos em terreno racional.
A situação ganha ainda mais relevo em casos que tratam de crimes passionais.
Da mesma forma que nos crimes passionais as emoções comandam a atitude do criminoso, no Tribunal do Júri as emoções comandam e conduzem o conselho de sentença.
São sete pessoas. Sete emoções que são arrebatadas e jogadas de um lado a outro por acusação e defesa.
Ao final, vencerá a tese que mais inflamar e insuflar a plateia julgadora.
Essa a realidade do Tribunal do Júri.
Amado ou odiado, o Tribunal do Júri jamais poderá ser ignorado.