O art. 4º da Lei Municipal nº 4.645/95 dispõe que:
Art. 4º – São finalidades básicas da Fundação (…)
Implantar, fiscalizar e administrar as unidades de conservação e áreas protegidas do município tais como, matas nativas, dunas, restingas, manguezais, encostas, recursos hídricos visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos, e outros bens de interesse ambiental;
Colaborar tecnicamente, sempre que possível, com os respectivos proprietários na conservação de área de vegetação declaradas de preservação permanente, assim como incentivar o desenvolvimento de jardins, plantas medicinais, hortas, pomares, matas e pequenos reflorestamentos;
Controlar os padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação dos solos, incluindo o monitoramento a balneabilidade das águas costeiras e de interiores;
Propor normas referentes à proteção do patrimônio paisagístico do Município, incluindo critério para a colocação de propaganda em logradouros públicos e particulares e em prédios e terrenos; (…)
Fiscalizar todas as formas de agressão ao meio ambiente, aplicando as penalidades previstas em Lei;
Assessorar a Administração Municipal no que concerne aos aspectos do meio ambiente;
Nessa esteira, a FLORAM tem o dever legal de fiscalizar e aplicar medidas sancionatórias advindas do Poder de Polícia diante da constatação de uma infração e o eventual ajuizamento das demandas, caso não as resolva no âmbito administrativo, conforme determina o art. 225, § 3º, Constituição Federal, assim como o art. 14 da Lei nº6.938/81.
De salutar que, o Poder de Polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, tendo como fundamento o princípio da predominância do interesse público sobre o particular. É dizer, essa limitação à liberdade individual tem como escopo assegurar a própria liberdade e os direitos essenciais ao ser humano.
Nesse norte, em obediência ao princípio da legalidade e com a aplicação devida do Poder de Polícia, assegura-se ser obrigação da Administração Pública impedir a construção de obras irregulares, a instalação de loteamentos clandestinos ou irregulares, invasão à áreas de preservação e qualquer outra conduta que viole as diretrizes urbanísticas e ambientais.
Portanto, plenamente cabível as autuações lavradas pela FLORAM quando ocorrerem ilícitos ambientais no território municipal.
Todavia, ao deixar de agir na iminência de danos ambientais, a FLORAM é igualmente responsável pelo dano ambiental, pois entende-se que permitiu ou não impediu os danos ao meio ambiente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
A Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem no mesmo sentido com o reconhecimento do dever legal que a Administração Pública tem, por meio de suas Secretarias, de fiscalizar e aplicar as medidas sancionatórias advindas do Poder de Polícia.
Assim, quanto à responsabilidade da FLORAM, convém salientar que os entes públicos são responsáveis de forma objetiva e solidária pelos danos ambientais e urbanístico decorrentes do seu dever de controlar e fiscalizar, desde que contribua, direta ou indiretamente, para a degradação ambiental ou, mesmo para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação.
Sendo o dano ambiental objeto da Ação Civil Pública e sendo sua competência resguardar o meio ambiente municipal, é evidente a legitimidade da FLORAM para figurar no polo passivo de ação que discute a existência do dano.