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Processo de execução fiscal: uma reflexão sobre a penhora excessivamente onerosa que recai sobre bem de família por débito de IPTU

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Agenda 23/07/2019 às 15:25

Examina-se a incidência de penhora sobre imóvel que seja bem de família, em sede de execução fiscal, em situações nas quais o débito exequendo é muito inferior ao valor do bem.

RESUMO: O presente artigo científico tem como objetivo examinar a aplicabilidade do artigo 3°, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, que possibilita a penhora de bem imóvel de família em razão de dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano relativas ao próprio bem e inscritas em Dívida Ativa, ainda que o valor cobrado seja infinitamente menor que o do imóvel, ante a ausência de limitação legal. Foi realizado um estudo sintético acerca do direito de propriedade e de sua função social,  ao mesmo tempo em que se analisa o direito social à moradia, alicerce de uma vida humana digna, cristalizado constitucionalmente como direito fundamental do indivíduo e cláusula pétrea; dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; da menor onerosidade do devedor; e, acima de tudo, da dignidade da pessoa humana, com vistas a viabilizar medidas outras que garantam a satisfação do crédito exequendo, desde que não se sacrifique o mínimo existencial do devedor e não se afronte a proteção constitucional da moradia e, consequentemente, da dignidade da pessoa humana. O tema será abordado à luz da Constituição Federal da República e da legislação infraconstitucional correlata, em especial as Leis no 8.009/90 e 6.830/80, bem como da doutrina e jurisprudência pertinentes. Este trabalho pressupõe um estudo teórico, mas, indispensavelmente, de ordem prática, tendo em vista a orientação (contrária) adotada pela esmagadora maioria das varas de execução fiscal.

Palavras-chave: Execução Fiscal. Penhora de bem de família. Menor onerosidade da execução.


INTRODUÇÃO

A fazenda pública, em geral, encontra várias barreiras na tentativa de arrecadação de seus créditos, seja pela não localização dos devedores, seja pela enorme quantidade de pessoas inadimplentes pelo não recolhimento dos valores devidos ao Fisco, dentre tantos outros motivos que dificultam a arrecadação do crédito fiscal. Uma das principais razões se dá pelo fato de que grande parcela dos contribuintes não recolhem o tributo devidamente e dentro do prazo estipulado pelo respectivo município, tornando-se inadimplentes para com a fazenda local.  

Ocorre que, na esmagadora maioria dos casos, o pagamento voluntário não é realizado, tampouco são utilizados os meios de defesa disponíveis para se levantar quaisquer suspeitas acerca da validade, liquidez ou exigibilidade do título executivo judicial características da Certidão de Dívida Ativa. Sendo assim, diante da devida citação do executado, não havendo o pagamento da dívida nem sendo oferecida garantia à execução, nos termos do art. 9º da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o executado poderá ter sua esfera patrimonial pessoal invadida por meio de atos que visem à garantia do crédito almejado pelo Fisco, quando da adoção de providências que busquem à satisfação da pretensão creditícia, independentemente da vontade do devedor, iniciando-se tal procedimento pela penhora de seus bens.

Dentre as possíveis medidas de constrição de bens, a penhora do imóvel representa a problemática a ser discutida nesse trabalho, tendo em vista que tal medida, da forma como é aplicada nas Varas de Execução Fiscal e nos Tribunais, reflete, muitas vezes, providência desmedida e desarrazoada que atinge parcela significativa das execuções fiscais em curso, revelando-se excessivamente onerosa e contrariando direitos fundamentais do indivíduo expressos na Constituição, como a moradia e a propriedade, já que possibilita a constrição de bem de família, que é levado à hasta pública e, consequentemente, expropriado, em virtude de Execução Fiscal na qual se verifica uma disparidade desmedida entre o valor do débito constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o valor venal do referido imóvel objeto da penhora.

Aqui não se irá discutir se a hipótese de penhora de bem de família trazida pelo inciso IV do art. 3º da Lei n° 8.009/90 é constitucional ou não, pois, embora ainda haja controvérsia entre alguns estudiosos do tema, essa celeuma já foi decidida no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legitimidade da penhora relacionada a dívidas de imóvel cuja propriedade constitui o fato gerador do IPTU, reafirmando, assim, a constitucionalidade, em tese, do supracitado dispositivo.

Sendo assim, será analisado, de um lado, o interesse público revestido pelo caráter imperioso da cobrança de tributos e créditos fiscais em geral, que não admite, com razão, a hipótese de o cidadão esquivar-se de arcar com suas responsabilidades em favor da administração pública, que reverte suas receitas em favor da coletividade para, por meio delas garantir à população os direitos mínimos necessários mediante a prestação dos serviços públicos essenciais.

De outro lado, revelam-se presentes os princípios da menor onerosidade da execução, da razoabilidade e proporcionalidade das medidas judiciais, o direito social à moradia, o direito fundamental à propriedade e, como pressuposto maior de todos esses, o postulado da dignidade da pessoa humana, de maneira tal que se busque à efetivação dos direitos mínimos e fundamentais consagrados na Carta Maior, ainda que necessário seja o sacrifício de algumas prerrogativas públicas, tidas como coletivas, em face de medidas que execram direitos e garantias constitucionais, revelando-se desprovidas de critérios razoáveis e justos.

Nesse sentido, o presente trabalho foi estruturado em quatro principais tópicos. O primeiro tem como escopo expor as noções principais sobre o Processo de Execução Fiscal, desde a constituição do título que o fundamenta até e os efeitos que dele decorrem.

No segundo tópico deste artigo foram apresentadas noções relativas ao instituto da penhora e sua relação com a proteção conferida ao bem de família por meio da Lei 8.009/90.

Na terceira parte, foi realizado um estudo teleológico acerca de importantes princípios que guardam estreita ligação com este procedimento, em especial a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e a menor onerosidade do executado em detrimento da cobrança desarrazoada e desproporcional, pelo Fisco, de crédito tributário em valor absurdamente inferior ao do imóvel atacado pela penhora.

Por fim, no último tópico, concluiu-se o trabalho, fazendo-se necessário perquirir, neste caso, se a penhora de bem de família que tem valor em muito superior ao do título executivo que deu azo à execução fiscal seria meio mais idôneo à satisfação do crédito público e, em sendo positiva a resposta a esta indagação, foi sugerida a adoção de um parâmetro razoável para que, sempre que possível e razoável, assegure a satisfação do crédito tributário em benefício do fisco sem pôr em cheque as garantias constitucionais quanto à moradia e, sobretudo, à dignidade da pessoa humana sob a ótica da razoabilidade fiscal.


1 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

O processo de execução fiscal é uma espécie de execução por quantia certa, na qual prevalecem as especificidades da Lei de Execuções Fiscais, tendo em vista que figuram como legitimados ativos os sujeitos da administração pública direta e indireta de todos os níveis federativos, suas autarquias e fundações públicas, bem como entidades de classe de natureza autárquica, como já mencionado. Assim como toda e qualquer espécie de execução, o objetivo precípuo da execução fiscal é obter a soma em dinheiro a que o devedor se encontra obrigado, conforme demonstra o título executivo, independentemente da vontade ou da colaboração deste.

Nessa esteira, cumpre destacar que, em regra, para que alguém ajuíze um processo de execução em face de um devedor, deve haver o inadimplemento de uma obrigação anteriormente assumida.  Em outras palavras, no processo executivo fiscal não existe discussão acerca do direito, isto é, não há que se discutir “a quem pertence a razão”, uma vez que, para isso, existe a fase cognitiva (Processo de Conhecimento), já exaurida quando da sentença exarada no referido processo. Dessa forma, nota-se que na fase de execução o direito de cobrança encontra-se assegurado em um título judicial ou extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 3º da LEF), representado, na grande maioria dos casos, pela Certidão de Dívida Ativa.

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A dívida ativa constitui a materialização de crédito fiscal de titularidade da Fazenda Pública, constituída em face de pessoa física ou jurídica que assim é declarada devedora de determinado crédito a ser adquirido em benefício de Município, Estado, Distrito Federal e Território ou da União, conforme o caso.

Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento do tributo devido, o débito será inscrito em dívida ativa, tornando-se crédito público. Esse crédito pode caracterizar-se, quanto à sua natureza, em tributário ou não tributário, e esse enquadramento se dá conforme o art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64 e o art. 2º da Lei de Execução Fiscal (LEF), a depender da sua origem.

1.1 DA DÍVIDA ATIVA

O art. 201 do CTN trata de conceituar a dívida ativa de natureza tributária como aquela “proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”. Em termos práticos, temos como principais exemplos dessa espécie as dívidas decorrentes do não pagamento de tributos.

Em seu art. 3º, o CTN[1] define tributo como sendo a (i) prestação pecuniária; (ii) em moeda ou cujo valor nela possa expressar; (iii) que não constitua sanção de ato ilícito; (iv) de exigência compulsória; (v) instituída por lei; (vi) e cuja cobrança seja realizada por meio de atividade administrativa plenamente vinculada à legislação posta. Conforme a teoria pentapartida, consagrada pela doutrina e jurisprudência, são espécies de tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, o empréstimo compulsório e as contribuições especiais.

Assim, a dívida ativa tributária pode ser conceituada como um crédito público originado pelo inadimplemento de um determinado tributo pelo sujeito passivo, no prazo fixado pela lei, constituída em procedimento administrativo prévio e disciplinada por lei[2], que se materializa por meio da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

1.2 DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA)

O processo de execução fiscal tem como base a existência de um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso IX, do NCPC, denominado Certidão de Dívida Ativa (CDA), dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, apto a ensejar a demanda judicial da qual se espera a satisfação do crédito inscrito nos registros fiscais do respectivo ente fazendário.

Nesse sentido, note-se que “o principal objetivo da inscrição de um crédito tributário em dívida ativa é exatamente extrair o título executivo que vai aparelhar a Ação de Execução Fiscal a ser ajuizada pelo Estado na busca da satisfação do seu direito”. (ALEXANDRE, 2017, p. 624)

A Certidão de Dívida Ativa é fundamentada pelo Termo de Inscrição de Dívida Ativa, que a precede. Os requisitos exigidos para a constituição tanto do Termo quanto da própria CDA são os mesmos, estando expressamente previstos no parágrafo único do art. 202 do CTN e no § 6º do art. 2º da LEF.

1.3 EFEITOS DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

A inscrição de determinado valor em dívida ativa concede ao crédito público alguns atributos que o particulariza em relação aos demais créditos. Conforme o art. 204 do CTN e o art. 3º da LEF, a presunção de certeza e liquidez são dois dos atributos mais evidentes quando da inscrição do referido crédito na dívida ativa do respectivo ente. Isso sugere que, para que a exigibilidade do crédito seja afastada, é necessário que o sujeito devedor suscite e comprove a existência de causas impeditivas capazes de o fazê-lo, a exemplo das elencadas pelo CTN, em seu art. 151[3], as quais, em sua maioria, também são aplicáveis aos créditos não tributários.

Segundo MOURA[4], dentre os principais efeitos da inscrição em Dívida Ativa estão:

1) Incluir o crédito inscrito em um cadastro de créditos a serem recebidos pela Fazenda Pública. Uma vez que a existência do referido cadastro facilita a contabilização do estoque de dívidas, valores e devedores;

2) Possibilitar à Fazenda Pública o controle da legalidade de todos os procedimentos administrativos realizados previamente até o momento da inscrição;

3) Garantir ao crédito inscrito a presunção de certeza e liquidez, que somente poderá ser afastada por meio de prova inequívoca em sentido contrário;

4) Possibilitar a utilização de medidas coercitivas extrajudiciais (inscrição no CA-DIN[5], para créditos da União, ou em cadastros de inadimplência estaduais e municipais, protesto[6] extrajudicial e não emissão de Certidão Negativa de Débitos);

5) Constituir título executivo extrajudicial, que será utilizado para cobrança judicial por meio de Execução Fiscal;

6) Tornar litigioso o patrimônio do devedor e de eventuais corresponsáveis, suscetível, portanto, de ser objeto de fraude à execução em caso de alienação, oneração, ou mesmo a tentativa de fazê-lo[7];

7) Permitir à Fazenda Pública o uso da LEF para tentar recuperar o crédito;

8) Suspensão do prazo prescricional dos créditos não tributários pelo prazo de 180 dias (LEF, art. 2º, par. 3º).

1.4 DAS PRERROGATIVAS DOS CRÉDITOS PÚBLICOS

A Execução Fiscal figura como rito especial que objetiva a cobrança de crédito público e, como corolário disso, tem-se no status de sujeito ativo da obrigação tributária o ente público, dotado de privilégios e garantias. Em razão dessa prerrogativa, o crédito público possui preferência de pagamento em relação a quaisquer outros créditos, ressalvados, porém, aqueles decorrentes da seara legal trabalhista e acidentária, conforme o art. 186 do CTN.

Dentre essas garantias, percebe-se que os créditos públicos abrangem, quando da sua cobrança, a totalidade dos bens do devedor até que se bastem para satisfazer o interesse creditício do ente público. Ou seja, conforme disposição expressa dos artigos 184 do CTN e 30 da LEF, à exceção dos bens legalmente impenhoráveis, exigir-se-á tantos bens quantos forem necessários ao adimplemento total do débito inscrito.

Na sequência, outra garantia do crédito público se mostra bastante imperiosa, qual seja a disposição do art. 185[8] do CTN, que reveste de presunção absoluta de fraude toda e qualquer alienação ou oneração patrimonial realizada por pessoa devedora de créditos tributários após a inscrição destes em dívida ativa, irregularidade esta que somente não se verifica caso o devedor tenha reservado patrimônio suficiente ao total pagamento da dívida.

1.4.1 Rito específico da Lei nº 6.830/80 e aplicação subsidiária do NCPC

Há de se fazer algumas comparações entre o processo de execução comum, regido pelas normas do Código de Processo Civil de 2015, e o Processo de Execução Fiscal, que tem como base de regência primeira a Lei de Execuções Fiscais, buscando, em caráter subsidiário, o preenchimento de lacunas pelo Código de Processo Civil.

Primeiramente, devemos destacar a aplicação do Princípio da Especialidade em sede de execução fiscal, ao invocar o caráter subsidiário de aplicabilidade das normas do Código de Processo Civil ao rito das Execuções Fiscais, que têm suas nuances regidas pela Lei nº 6.830/80 (LEF)[9]. Pois o artigo 1º da LEF é claro ao dispor que a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias deve ser regida pelos ditames da referida lei e, apenas de forma subsidiária, pelas regras elencadas no CPC, com vistas à sua complementariedade e ao preenchimento de lacunas constantes da LEF, desde que, obviamente, não discipline normas contrárias a esta lei.

O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, no §2º de seu art. 1046, deixa claro expressamente que “permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente esse Código”. Assim, não nos resta dúvida que este dispositivo coexiste em perfeita harmonia com art. 1º da LEF, que afirma que a execução judicial da dívida ativa será por ela regida e apenas subsidiariamente pelas normas do novel CPC.

Dessa forma, nada impede que as regras processuais gerais do CPC sejam utilizadas no rito da LEF, desde que, obviamente, utilizadas para integrar lacuna no procedimento especial e desde que não sejam incompatíveis com as normas especiais que conferem contornos próprios ao processo de execução fiscal.

Nesse sentido, é de grande valia o ensinamento de Ronaldo Cramer (WAMBIER, 2015, p. 2361) ao comentar o art. 1.046, §2º, do CPC/2015, aduzindo que:

O §2º ressalta que o novo CPC não revoga os dispositivos dos procedimentos especiais regulados em leis extravagantes, mas se aplica supletivamente a esses ritos, quando houver lacuna ou quando não for contrário às previsões daquelas leis. Essa regra confirma a prevalência da lei especial anterior sobre a lei geral posterior.

Sabe-se que o procedimento comum de cobrança de quantia certa instituído pelo novel CPC, em regra, é demasiadamente lento e, por este motivo, seria extremamente inviável para a fazenda pública se utilizar de tal instrumento para exigir o recebimento de seus créditos pecuniários. Sendo assim, foi pensado e desenvolvido um procedimento próprio de cobrança do crédito fiscal, com a principal finalidade de agilizar a satisfação coativa, em prol do interesse público que se reveste a cobrança das receitas de natureza eminentemente estatal[10], dando-se origem à LEF, que no ano de 2015 completou 35 anos de vigência, tendo sido sancionada no Diário Oficial da União de 24/09/1980, e surgiu da necessidade de se instituir um procedimento autônomo para a cobrança da dívida ativa, desapegado das já existentes normas gerais que amarravam o procedimento de execução por quantia certa, conforme o à época vigente e então recente Código de Processo Civil de 1973.

Sua Exposição de Motivos (Mensagem n. 87, de 23 de junho de 1980) também é elucidativa, por isso merece transcrição, in verbis:

“O novo Código de Processo Civil tratou as dívidas consideradas líquidas e certas ao nível das próprias sentenças, na modalidade de execução que denominou de "título executivo extrajudicial" (arts. 583 e 585). Mas, ao fazê-lo, não só deu ao crédito público o mesmo tratamento da nota promissória e da letra de câmbio, títulos comerciais, como permitiu que outras espécies de obrigações, v.g., as obrigações para com as entidades financeiras, tivessem um rito de execução - com fase extrajudicial - muito mais eficaz, rápido e com privilégios que jamais foram conferidos ao crédito público.

Ora, a cobrança judicial das dívidas para com o Estado é ditada pelo interesse público e, sendo uma modalidade de controle judicial dos atos da administração pública, deve assegurar o equilíbrio político, econômico e financeiro entre o poder do Estado e o direito do cidadão.”

[...]

“Sobreleva, no particular, a importância da obrigação pública, com características próprias, hierarquicamente superior a qualquer outro gênero de obrigação ou privilegio de natureza privada. Predomina o interesse público - econômico, financeiro e social. Em consequência, nenhum outro crédito deve ter, em sua execução judicial, preferência, garantia ou rito processual que supere os do crédito público, à execução de alguns créditos trabalhistas.” (Grifo nosso)

Desta forma, conforme se observa no já mencionado art. 1º da LEF, toda a administração direta, em seus três níveis federativos, inclusive suas respectivas autarquias e fundações públicas, deverá se utilizar desta lei para a cobrança da dívida ativa de sua titularidade.

Por este motivo é que “a Lei de Execução Fiscal, como o próprio sugere, regula a satisfação dos créditos fazendários pelo procedimento da execução”[11], desde que possuam certeza e exigibilidade, confirmadas procedimento administrativo prévio, pouco importando a sua natureza, se pública ou privada.

1.5 DA LEGITIMIDADE

1.5.1 Ativa

Nos termos da Lei nº 6.830/80 (artigo 2º), qualquer valor, de natureza tributária ou não tributária, cuja cobrança seja atribuída por lei à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias poderá ser inscrito em dívida ativa e cobrado por meio de execução fiscal. À parte constante no polo ativo (elencadas pelo art.1º da LEF), dá-se o nome de exequente ou fisco.

O mencionado artigo 2º elenca um rol taxativo, fechado, numerus clausus, de possíveis credores da dívida ativa, o que restringe a aplicação do dispositivo em tela aos entes integrantes da administração pública direta ora elencados.

Isso significa dizer que, como a lista não é exemplificativa, as demais entidades da administração pública indireta, atecnicamente denominados “estatais”, ou seja, empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, não gozam das prerrogativas inerentes aos demais entes no que tange à forma privilegiada que estes tem de cobrar o crédito público, por meio da inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda Pública.

Nesse aspecto, é importante destacar que carece de legitimidade os outros entes para o manejo de execuções fiscais, pelo fato de que o feito executivo é aparelhado pela Certidão de Dívida Ativa e só as pessoas acima mencionadas são aptas ao procedimento administrativo de inscrição. Ressalte-se, porém, o reconhecimento de alguns legitimados especiais que, embora a eles devesse ser aplicado, em tese, o regime jurídico de direito privado, por circunstâncias especiais lhes é reconhecida, em situações específicas, a prerrogativa de cobrança de créditos por meio da Lei 6.830/80, a exemplo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, a quem o STF estendeu tal prerrogativa em razão da atividade de serviço postal ser exercida por esta em caráter de monopólio.

1.5.2 Passiva: devedor ou responsável

No polo passivo, encontra-se a parte executada, também chamada de devedora. Aqui, a LEF estabelece, em seu artigo 4º, que a execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor; o fiador; o espólio; a massa; o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e os sucessores a qualquer título.

Assim, temos esses legitimados como possíveis sujeitos passivos da obrigação tributária em sede de ajuizamento da Ação Executiva.

1.6 DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

Uma vez formulado dentro dos ditames legais o Termo de Inscrição de Dívida Ativa e constituída a consequente Certidão de Dívida Ativa (CDA), observados os rigores da lei e não havendo erro formal ou material capaz de comprometer a estrutura assentada no trinômio composto pela certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, deverá ser observado o valor do débito consolidado[12] inscrito em Dívida Ativa, pois, normalmente, há um valor mínimo exigido para que se permita o ajuizamento da execução fiscal e a busca pela satisfação do crédito constituído pelo Fisco, limite este determinado pelo próprio fisco e variável a depender do nível federativo em que inscrito o referido débito.

Em se tratando da esfera federal, atualmente exige-se que o débito consolidado totalize valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para que se proceda ao ajuizamento da referida execução. Caso contrário, não será objeto de cobrança judicial, nos termos da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, ressalvado o crédito tributário decorrente de multa criminal[13], cuja execução fiscal é ajuizada independentemente da importância pretendida. Ainda, uma vez observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais ou do débito, pode o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizar, mediante ato normativo próprio, as unidades por ele indicadas a promoverem à inscrição e o consequente ajuizamento destes débitos.

Por outro lado, a exemplo de Fisco estadual, tomemos como amostra o Estado de Pernambuco, no qual o débito consolidado inscrito em Dívida Ativa do Estado de Pernambuco inferior ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais) não será objeto de execução fiscal, devendo o juízo da execução, caso esta tenha sido instalada e ainda esteja em trâmite, proceder à intimação do exequente para que este manifeste desinteresse pelo prosseguimento do feito e ofereça petição de desistência da cobrança do aludido crédito em razão do inexpressivo valor da execução ou para que proceda ao pedido de reunião de processos, quando se verifique que o mesmo devedor integra o polo passivo de mais de uma execução fiscal que, uma vez constatado o fato, o valor designado para pagamento deverá ser o somatório dos valores de ambas as execuções, conforme disciplina o art. 28 da LEF ao autorizar a reunião de processos, conforme a conveniência do juízo.

Na prática, percebe-se que essa é uma providência comum requerida pelas procuradorias para que o montante da dívida ultrapasse o valor mínimo exigido para processamento e exigibilidade do referido crédito fiscal e, assim, a fazenda pública abra mão do crédito público ora executado.

Por fim, em se tratando de Fisco municipal, tomaremos como exemplo o Município do Jaboatão dos Guararapes, que, conforme a Lei Complementar Municipal n° 04/2008, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 12/2011, 14/2012 24/2016 e complementada pela Portaria nº 06/2017 da PGM, publicada no Diário Oficial de Jaboatão dos Guararapes do dia 19/01/2017, determina a quantia de até R$ 1.809,93 (hum mil, oitocentos e nove reais e noventa e três centavos) como limite mínimo do crédito tributário para o ajuizamento de execuções fiscais pelo Município. Qualquer crédito público abaixo do valor mencionado será objeto de remissão fiscal, nos termos do art. 156, IV, do CTN, hipótese de extinção do crédito tributário.

Sobre o autor
Hugo Gomes

Graduado pelo Centro Universitário dos Guararapes - UNIFG. Trabalhou no Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, lotado na Assessoria do Juízo da Vara de Execuções Fiscais, convocado mediante seleção pública. Trabalhou na Assessoria Jurídica da Secretaria Executiva de Educação da Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes - SEE/PMJG. 25 anos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Hugo. Processo de execução fiscal: uma reflexão sobre a penhora excessivamente onerosa que recai sobre bem de família por débito de IPTU. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5865, 23 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73285. Acesso em: 22 nov. 2024.

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