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Processo de execução fiscal: uma reflexão sobre a penhora excessivamente onerosa que recai sobre bem de família por débito de IPTU

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Agenda 23/07/2019 às 15:25

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista que a penhora é ato de constrição que objetiva a satisfação do crédito executado, soa desmedido levar um bem à hasta pública cujo valor em muito excede ao débito cobrado na Execução Fiscal.

Ora, é evidente que a satisfação do crédito exequendo deve ser buscada pelo fisco com todos os recursos de que dispõe. Porém, revela-se desarrazoada a penhora de único imóvel do devedor, consagrado como bem de família e que não demonstra riqueza ou luxuosidade, avaliado em valor que em muito supera a quantia devida na execução, a ponto de torná-la inexpressiva face ao valor venal do referido imóvel objeto da constrição, pois tal praxe jurídica tem o condão de ferir o direito de moradia e o mínimo existencial do indivíduo e de sua família, à medida que, forçadamente, dá cabo à propriedade do devedor e a leva a leilão, provocando consequências fático-sociais irreversíveis na vida do indivíduo perante a sociedade.

É nesse ponto que deve ser trazido à torna o princípio da menor onerosidade da execução, fazendo-se necessário perquirir-se se, neste caso, a penhora do imóvel, da forma como se verifica na prática, é meio mais idôneo à satisfação do interesse creditício ou se, ao revés, existem outros meios que, em respeito à menor onerosidade, promovam de maneira efetiva e razoável o cumprimento da obrigação, desde que não se sacrifique garantias e direitos previstos na Constituição como normas fundamentais à manutenção da vida do indivíduo em no meio social em que está inserido.

Para tanto, propõe-se que, nos casos em que o valor da dívida seja muito inferior ao valor do bem imóvel de pretensa penhora, deve-se haver a correspondência de no valor razoável, a ser estabelecido na margem de 30 (trinta) a 50% (cinquenta por cento) entre o valor da execução e o do bem a ser penhorado, entendendo ser esta uma proporção justa e requisito imprescindível para que se busque a penhora de bem de família que cumpre sua função social.

Sendo assim, merece atenção o argumento de que, conquanto a execução vise à satisfação do crédito exequendo em face do credor, os procedimentos adotados devem sempre ocorrer da forma menos gravosa possível ao executado e, sempre, em observância obrigatória dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ainda que constitucionalmente implícitos, bem como da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade ao devedor, da função social da propriedade e do direito à moradia.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Art. 3º do CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

[2] PAULSEN, Leandro, op. Cit., p. 698-703.

[3] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.

[4] Lei de execução fiscal – comentada e anotada / Arthur Moura. 2. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2017.

[5] Lei 10.522/2002, arts. 1º usque 8º.

[6] Lei 9.492/1997, art. 1º, Par. ún.

[7] CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

[8] Art. 185, CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

[9] Lei nº 6.830/80. Preâmbulo: “Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.”

[10] CHIMENTI, Ricardo Cunha; ABRÃO, Carlos Henrique; ÁLVARES, Manoel; BOTTESINI, Maury Ângelo; FERNANDES, Odmir. Lei de execução fiscal comentada e anotada: lei 6.830, de 22.09.1980: doutrina, prática, jurisprudência. 5. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.37-38.

[11] PORTO, Éderson Garin. Manual de execução fiscal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 19.

[12] A Portaria MF 75/2012, em seu art. 1º, § 2º, considera a expressão “valor consolidado” como sendo “o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração”.

[13] O crédito fiscal oriundo de multa criminal deverá ser cobrado independentemente do seu valor, não existindo, portanto, valor mínimo exigido para seu processamento.

[14] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 22ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 225.

[15] Na versão original, o dispositivo de lei citado pelo autor era o artigo 591 do Código de Processo Civil de 1973, já revogado. No CPC de 2015, seu correspondente é o artigo 789, que apregoa, in verbis, que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

[16] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 463.

[17] Art. 835, CPC.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.

[18] AGV 3301086-PE. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Publicado em 04/05/2015. Julgamento do dia 17 de abril de 2015. Des. Relator Rafael Machado da Cunha Cavalcanti.

[19] AI 3386398-PE. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicado em 26/11/2014. Julgamento do dia 13 de novembro de 2014. Des. Relator Ricardo de Oliveira Paes Barreto.

[20] ZILVETI, Ana Marta Cattani de Barros. Novas tendências do bem de família. São Paulo: Quartier, 2006. p. 256.

Sobre o autor
Hugo Gomes

Graduado pelo Centro Universitário dos Guararapes - UNIFG. Trabalhou no Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, lotado na Assessoria do Juízo da Vara de Execuções Fiscais, convocado mediante seleção pública. Trabalhou na Assessoria Jurídica da Secretaria Executiva de Educação da Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes - SEE/PMJG. 25 anos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Hugo. Processo de execução fiscal: uma reflexão sobre a penhora excessivamente onerosa que recai sobre bem de família por débito de IPTU. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5865, 23 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73285. Acesso em: 20 mai. 2024.

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