No dia a dia, comumente e equivocadamente o “BPC” é chamado de “LOAS”.
LOAS, é a sigla para Lei Orgânica da Assistência Social, que é a Lei n.º 8.742 de 1993. Não existe um benefício específico chamado LOAS, mas sim uma série de programas – mais de 20 - no rol da assistência social que estão disciplinados na referida lei, dentre eles, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), também chamado de “Benefício Assistencial”, que garante a) um salário mínimo mensal para idosos com mais de 65 anos ou deficientes que estejam em b) grau de miserabilidade, que não conseguem arcar com o próprio sustento. A fundamentação jurídica no sistema brasileiro tem como base o maior Princípio do nosso ordenamento jurídico, ou o Princípios dos Princípios, é a Dignidade da pessoa humana, nesse sentido, as pessoas denominadas miseráveis, que não possuam condições de arcar com seu próprio sustento ou possam contar com a ajuda da família, não conseguem viver uma vida digna e portanto fazem jus a um salário mínimo por mês, custeado pela Assistência Social.
Como bem sabemos, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), também conhecida como “Constituição Cidadã” é a Carta Magna brasileira, ou seja, é a base de todo ordenamento jurídico do país, é o “manual de regras do Brasil”. Todas as leis devem obedecer aos princípios e regras contidas na CF/88, caso contrário, poderão ser consideradas inconstitucionais e, se assim forem, não deverão mais produzir efeitos.
Deste modo podemos encontrar o fundamento do BPC na Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Devidamente fundamentada na constituição, a LOAS nasceu, e com ela, o BPC, que é um benefício assistencial que garante um salário mínimo mensal para quem PRECISA!
Pois bem, quem então precisa? Ou seja, quais os requisitos para receber o BPC?
Os requisitos para perceber o benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, parágrafos 1º e 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS) e no artigo 34, da Lei. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), e são eles: a) ser portador de deficiência incapacitante para o trabalho¹ ou ter no mínimo 65 anos de idade e, também, b) ser hipossuficiente financeiramente:
LOAS:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(...)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”
ESTATUTO DO IDOSO:
“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”
Vejamos os requisitos para receber o LOAS:
- Da comprovação da incapacidade ou idade avançada (+ de 65 anos)
Para comprovar a idade avançada do idoso (igual ou maior que 65 anos), é bastante simples, o requerente deve apenas apresentar seus documentos pessoais.
Já no caso da incapacidade, é um pouco mais complicado. Em primeiro lugar, o requerente deve juntar a documentação médica que comprove a alegada incapacidade para o labor, uma vez juntada essa documentação (que deve ser a mais vasta possível, contendo atestados, laudos de exames, pareceres de médicos, etc) ao requerimento administrativo, o INSS designará data e hora para que o requerente seja avaliado pelo médico perito da autarquia, ou seja, será submetido à perícia médica que acontece, em regra, dentro da Agência de Previdência Social mesmo.
Caso o médico entenda que a pessoa está ou não está apta ao trabalho, ele emitirá em seu laudo, tal conclusão. No entanto, não são raras as vezes em que o médico da autarquia se equivoca. E o que fazer nesse caso? Bom, devido ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, a pessoa tem o direito de recorrer desta decisão. Pode-se recorrer ao Conselho de Recurso da Previdência Social(CRPS). No entanto, não será realizada uma nova perícia, e todos os futuros julgadores no âmbito administrativo se fundamentarão na perícia médica, que possui presunção de veracidade, para decidir e fundamentar suas decisões.
Bom, se é bastante difícil reverter esta decisão em sede administrativa, o melhor a se fazer é recorrer ao judiciário, que por sua vez poderá designar uma Perícia Médica Judicial, dai sim, uma nova perícia será realizada por um perito Especialista no objeto da perícia (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil) para, assim, realizar outra perícia a fim de instruir o processo judicial e sanar os eventuais equívocos do médico do INSS. Basicamente, o que decide o quesito de incapacidade no âmbito judicial é a perícia médica, em regra, ela determinará o resultado do pedido, se os outros quesitos de concessão do BPC já tiverem sido preenchidos.
- Da comprovação da hipossuficiência econômica (miserabilidade)
Para fim de comprovação de hipossuficiência econômica a Lei n. 8.742/93, no seu artigo 20, § 3º, considera o quesito de ¼ do salário mínimo por pessoa, ou seja, per capita.
Aqui cabe uma observação, no âmbito administrativo, ou seja, na Agência de Previdência Social (APS), em regra, será indeferido todo e qualquer pedido que não esteja estritamente de acordo com a letra da lei. No caso do BPC, se a renda da família for de 1 real per capita a mais do que ¼ do salário mínimo vigente à época, o benefício, em regra, será indeferido. Entretanto, restam duas alternativas, recorrer ao Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS) ou recorrer ao Poder Judiciário por meio de uma ação prevideciária.
A jurisprudência e os tribunais superiores entendem que tal dispositivo deve ser visto apenas como baliza para que o julgador (no âmbito judicial) possa aferir se a pessoa vive em grau de miserabilidade e se a família do requerente reúne ou não condições financeiras para mantê-lo. Atualmente, entende-se, através de aplicação de interpretação teleológica, ou seja, pensando na finalidade que o legislador buscou alcançar com a redação da lei, que o critério do § 3º visou alcançar, foi o da Miserabilidade.
Portanto, o entendimento predominante é no sentido de que o parágrafo não deve ser interpretado na sua forma literal devido a defasagem do poder de compra que um salário mínimo possui nos dias atuais. Desde 2013 alguns juízes e tribunais passaram a conceder o BPC às pessoas que possuírem até no máximo ½ (meio) salário mínimo per capita. No entanto esta não é a regra, apesar de ser a jurisprudência dominante. O motivo dessas decisões é que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a da Reclamação n.º 4374 de 2013, entendeu ser inconstitucional o § 3º do artigo 20 da LOAS, acatando assim, essencialmente o quesito da miserabilidade, independente do valor de renda per capita, uma vez que cada caso possui as suas particularidades, e deve ser analisado individualmente.
O autor que vos fala, particularmente, acredita que tal decisão e tendência jurisprudencial sejam justas, uma vez que a referida norma não reflete a realidade, devido ao reduzido valor do salário mínimo, é evidente que ¼ do salário mínimo, ou seja R$249,50 reais mensais não garantem uma vida digna a ninguém no Brasil, conforme a Constituição Federal havia programado, originalmente, em seu art. 7º, inciso IV que diz:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” (CF/88)
A fim de se fazer justiça e cumprir o espírito constitucional da lei, ao decidir, o julgador deve analisar os aspectos sociais e pessoais de cada caso, que são fatores capazes de auferir as possibilidades de desempenho de atividades necessárias à garantia de seu sustento.
Na prática, no processo judicial, será designado um Estudo Social (realizado por um Assistente Social) a fim de melhor entender as condições de moradia, de vida, de qualificação profissional, ou seja, de todos os aspectos sociais para que o Juiz de Direito possa ter os elementos necessários para decidir. Alguns juízes mais atualizados na jurisprudência determinam de ofício que seja feito um estudo social, no entanto, é prudente que o advogado sempre solicite na sua petição inicial.
OBS: Data de início do benefício
Imagine a seguinte situação: uma pessoa entra com o pedido ou requerimento na APS de sua cidade, e tal benefício é indeferido. Em seguida ela procura um advogado e ingressa com a demanda judicial e, eventualmente, obtém a procedência do seu pedido de BPC.
Desde quando serão devidos os atrasados, ou melhor dizendo, quando será a sua Data de Início de Benefício (DIP)? Depende.
Se ao momento da Data de Entrega do Requerimento (DER) o requerente já fazia jus ao benefício e a decisão do INSS foi equivocada, será desde a DER.
Se à data da entrega do requerimento ela não fazia jus, mas passou a fazer jus durante o curso do processo, será desde a data do fato constitutivo que fez com que ele tivesse direito ao benefício. Por exemplo, a data da demissão de um dos componentes do núcleo familiar.
Caso contrário, se o caso concreto não se enquadrar em nenhuma das duas hipóteses acima, em regra, utiliza-se (e o INSS sempre requer isso em suas contestações) que a DIB seja a data da citação da autarquia no determinado processo judicial, sob a argumentação de que o INSS não deve ser penalizado por algo que ele – em tese - não sabia que estava errado, e supostamente só passou a saber com a citação.
Em suma, esses são os dois requisitos para a concessão do BPC, ter 65 anos de idade ou mais OU possuir incapacidade para o trabalho que lhe garanta um sustento E ser miserável na acepção jurídica do termo.
Outros programas da LOAS, são:
-Programa Bolsa Família
-Benefício de Prestação Continuada
-Tarifa Social de Energia Elétrica
-Programa Minha Casa Minha Vida
-Carteira do Idoso
-Aposentadoria para Pessoas de Baixa Renda
-Telefone Popular
-Isenção de Pagamento de Taxa de Inscrição em Concursos Públicos
-Programas Cisternas
-Água para Todos
-Bolsa Verde (Programa de Apoio à Conservação Ambiental)
-Bolsa Estiagem
-Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais/ Assistência Técnica e Extensão Rural
-Programa Nacional de Reforma Agrária
-Programa Nacional de Crédito Fundiário
-Crédito Instalação
-Carta Social
-Serviços Assistenciais
-Programa Brasil Alfabetizado
-Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti)
-Identidade Jovem (ID Jovem)
-ENEM
Existem vários programas, mas o BPC não é para todos, nem para os pobres, mas sim para os miseráveis, que tem dificuldade de sobreviver de maneira digna. Em outras palavras, não é para todos, mas para quem PRECISA!
Acesse e conheça os requisitos de todos os programas da Assistência Social: http://mds.gov.br/assuntos/cadastro-unico/o-que-e-e-para-que-serve/programas-e-beneficios
Divulgue e ajude alguém que PRECISA!
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Escrito por Luis Pedro Rosa da Silva: Pós-graduando em Direito Previdenciário e Prática Previdenciária (Ajurídica - Academia Jurídica). Foi Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, previamente também foi Estagiário do Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra-SP. Graduando em Direito e Membro do Núcleo de Estudos Jurídicos (NEJ) da Faculdade Doutor Francisco Maeda (FAFRAM). Cursou Psicologia na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP). Tem experiência prática e teórica nas áreas de Língua Inglesa e Comunicação, já atuou como Professor de Inglês, ministrou aulas do idioma em duas unidades diferentes do Centro de Cultura Anglo-Americana(CCAA). É Instrutor de Oratória, ministra cursos e treinamentos individuais, bem como é Monitor nos Workshops presenciais e práticos da empresa “Mosaico21: Treinamentos”. Cursou três anos consecutivos do curso de redação na instituição de ensino “Criar Redação”. Recebeu o prêmio de melhor trabalho do curso de Direito no “VII Congresso de Iniciação Científica da Fundação Educacional de Ituverava” (2018).
Email: luispedrords@gmail.com
Site: www.luispedrorosa.com.br
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/luis-pedro-rosa-da-silva/