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A Lei nº 11.441/2007 e os procedimentos extrajudiciais

Agenda 15/04/2019 às 08:15

A possibilidade da realização por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, em que não se envolva o interesse de menores de 18 anos.

Com o advento da Lei nº 11.441/2007, tornou-se possível a realização por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, em que não se envolva o interesse de menores de 18 anos, através da lavratura de escritura pública em Tabelionatos de Notas da escolha das partes.[1]

Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação 22, de 6 de junho de 2016, que simplifica os procedimentos de inventário, partilha e separação, bem como estabelece que a utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei nº 11.441/2007.[2]

O procedimento extrajudicial é uma alternativa prática, célere e de custo reduzido já que, além de possibilitar a contratação de apenas um advogado para todos os interessados, é menos burocrática.

 

1) Para inventário e partilha: é necessário que os interessados estejam de acordo, sejam maiores de idade e compareçam no tabelionato de sua escolha acompanhados de seu advogado portando todos os documentos solicitados pelo tabelião – incluindo a guia correspondente devidamente paga, cujo valor dependerá do valor dos bens. A escritura pública não precisará de homologação judicial para ser válida.

Sobre esse procedimento, o artigo 610 do Código de Processo Civil disciplina:

 

Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.[3] (grifei)

 

O prazo para realização do inventário através de escritura pública é muito menor do que em um processo judicial, levando cerca de quarenta dias a depender do caso. Importante: esse é um prazo aproximado, variando de acordo com cada caso.

 

2) Para divórcio consensual, separação consensual e extinção consensual de união estável: além do consenso entre as partes, é necessário o pagamento das taxas correspondentes, a presença de um advogado que representará ambos e, ainda, a inexistência de filhos menores de 18 anos. A escritura pública não precisará de homologação judicial para ser válida.

É importante ressaltar que, no caso de mulheres grávidas o procedimento adotado será, obrigatoriamente, o judicial. Em 2016 o CNJ alterou a Resolução 35/2007 por entender que o procedimento consensual, quando já existe uma gestação, pode prejudicar os direitos do nascituro.

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Na hipótese de o casal ter bens para serem partilhados, será realizada a avaliação dos mesmos e as partes deverão pagar o imposto correspondente através de guia emitida pelo próprio tabelionato.

Nesse ponto, vale dizer que o artigo 226 da Constituição Federal de 1988 reconhece a união estável como entidade familiar e, dessa forma, a extinção da união estável na modalidade consensual adotará as mesmas regras acima.[4]

Esse procedimento está previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil:

 

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1º.  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º. O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.[5] (grifei)

 

Cumpre destacar que, apesar da importante atuação do tabelião nos procedimentos listados, este não interferirá na vontade das partes no momento da assinatura da escritura pública (inventários, dissolução de união estável, separação e divórcio consensuais).

 


[1] BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código De Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Publicada no Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 2007.

[2] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução CNJ nº 35/2007. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2740>. Acesso em: 30 de janeiro de 2017.

[3] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado no Diário Oficial da União de 17 de março de 2015.

[4] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

[5] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado no Diário Oficial da União de 17 de março de 2015.

Sobre a autora
Luciana Santos

Advogada, especialista em Direito Empresarial, mestranda em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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