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Considerações sobre o regime especial de regularização cambial e tributária - Lei Federal n.º 13.254/2016

Agenda 15/04/2019 às 08:29

A Lei da Repatriação de Recursos, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária no ordenamento jurídico brasileiro.

Em janeiro de 2016 foi promulgada a Lei Federal nº 13.254/2016, que “dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País”.

A referida lei entrou em vigor na data de sua publicação e seu texto foi publicado no Diário Oficial da União de 14/01/2016, determinando o prazo de 210 (duzentos e dez) dias para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, sendo de 4 de abril de 2016 a 31 de outubro de 2016.

Conforme verifica-se na leitura do artigo 1º, parágrafos 1º e 2º, tem por finalidade legalizar perante os órgãos nacionais os recursos, bens ou direitos localizados no exterior ou já repatriados, de residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, em 31 de dezembro de 2014, que não foram declarados à Receita Federal brasileira – RFB, ou declarados incorretamente.

Das condições impostas pela Lei para a regularização dos recursos, bens ou direitos, destaca-se: a apresentação voluntária da “declaração única de regularização específica” denominada DERCAT à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cópia ao Banco Central do Brasil - BCB, realizada dentro do prazo legal; o pagamento de imposto de renda e multa sobre o valor do bem; e a declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita.

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Não poderão aderir ao programa e aos seus benefícios os detentores de cargos, empregos, funções públicas de direção ou eletivas, assim como seus cônjuges e parentes até o segundo grau ou os condenados em ação penal.

Aos que aderirem ao programa será concedida a extinção da punibilidade de diversos crimes tributários, como por exemplo a sonegação fiscal, a sonegação de contribuição previdenciária, evasão de divisas, entre outros.

Ou seja, a lei em questão equivale a um indulto, o contribuinte não responderá por crime em razão de não declarar ou declarar de forma incorreta esses valores.

Ademais, o artigo 6º disciplina que o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial e o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto de renda sobre, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento). Sobre o valor do imposto apurado conforme disciplina o artigo 6º, incidirá, ainda, multa de 100% (cem por cento).

Vale ressaltar que os valores disponíveis em contas no exterior até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, serão isentos da multa de 100%.

O benefício da Lei nº 13.254 com curto prazo de validade objetiva reforçar as contas do governo, uma vez que os recursos serão destinados a melhorias do resultado fiscal.

Em novembro de 2016, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei do Senado 405/2016, que determinou a reabertura do prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em 1° de fevereiro de 2017 e fim do prazo em 30 de junho de 2017; majorado para este mesmo período a alíquota do imposto de renda prevista no projeto original - de 15% para 17,5%, sendo uma oportunidade para o contribuinte – que preencha todas as condições impostas na lei – regularizar a situação de seus bens. [1]

 


[1] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado 405/2016. Disponível: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/127406>. Acesso em 07 de fevereiro de 2017.

Sobre a autora
Luciana Santos

Advogada, especialista em Direito Empresarial, mestranda em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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