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ITCMD sobre heranças recebidas no exterior

Agenda 15/04/2019 às 08:35

A incidência – ou não – do Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações (ITCMD) nas transmissões a título gratuito de bens e direitos recebidas no exterior

Com a Lei da Repatriação (Lei nº 13.254/2016), que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de ativos não declarados no exterior, volta-se a falar sobre a incidência – ou não – do Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações (ITCMD) nas transmissões a título gratuito de bens e direitos recebidas no exterior.

Apesar da exigência do artigo 155, § 1º, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Constituição Federal de 1988, não há, ainda, Lei Complementar para regulamentar o tema. Inclusive, o Código Tributário Nacional nada versa sobre essa questão.

Diante dessa lacuna, os Estados-membros fazem uso de sua competência legislativa plena, com fundamento no artigo 24, § 3º, da CF/88 e do artigo 34, § 3º, do Ato das Disposições Finais e Transitórias (ADCT), in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

[...]

§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, submetendo o caso à apreciação do Pleno:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ITCMD. BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR. ARTIGO 155, § 1º, III, LETRAS A E B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR. NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO. É de se definir, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, letras a e b, da Constituição, se, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir imposto sobre transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), os Estados-membros podem fazer uso de sua OE. [1]

Em Santa Catarina, a Lei 13.136/2004 dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD e define em seu art. 3º:

Art. 3º O imposto é devido:

I – em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado; e

II – em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:

[...]

c) o doador ou cedente residir ou tiver domicílio no exterior e o donatário ou cessionário for domiciliado neste Estado;

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d) o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, o “de cujus” possuia bens, era residente ou domiciliado exterior ou teve o seu inventário processado no exterior;

e) se os transmitentes residirem ou forem domiciliados no exterior e o ato de transferência do bem ou direito ocorrer neste Estado. [2]

Verifica-se, portanto, que a lei é omissa em relação aos imóveis situados no exterior.

Entretanto, em precedentes do STF, como a ADI nº 28-SP  e ADI nº 1.600-8, nosso Pretório Excelso entendeu que ausência de lei complementar impede a incidência de tributo e, dessa forma, expressa a inconstitucionalidade dos respectivos dispositivos legais. [[3]] [[4]]

Finalmente, é importante informar que existe um projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados que pretende regular a competência e cobrança do ITCMD com fundamentos no inciso III do § 1º do art. 155 da CF/88. O Projeto de Lei Complementar n­º 363/2013, de autoria da deputada Érika Jucá Kokay (PT-DF), encontra-se pronto para pauta no plenário. [[5]]


[1] STF. RE 851108 RG, Rel. Ministro Dias Toffoli, j. 25 de junho de 2015.

[2] http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/leis/2004/lei_04_13136.htm

[3] STF. ADI nº 28-SP, Rel. Ministro Octávio Gallotti, j. 19 de setembro de 1991.

[4] STF. ADI nº 1.600-8, Rel. Ministro Nelson Jobim, j. 26 de novembro de 2001.

[5] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar nº 363/2013. Disponível:<http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=602765>.

Sobre a autora
Luciana Santos

Advogada, especialista em Direito Empresarial, mestranda em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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