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Aposentadoria por idade ao deficiente

Agenda 15/04/2019 às 11:04

A aposentadoria por idade à pessoa com deficiência trata-se de um benefício inserido no mundo jurídico como uma forma de facilitar o acesso a aposentadoria aos indivíduos que possuem determinadas limitações.

A aposentadoria por idade à pessoa com deficiência trata-se de um benefício inserido no mundo jurídico como uma forma de facilitar o acesso a aposentadoria aos indivíduos que possuem determinadas limitações, sendo um bom exemplo de inclusão social e de promoção de um tratamento mais justo ao deficiente.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Problemas cardíacos, doenças graves como o câncer e a doença de Parkinson, deficiências físicas, visuais, auditivas e demais restrições que acabam por impedir que o segurado continue exercendo o labor de modo igual aos demais indivíduos, caracterizam a deficiência e, assim, priorizam o segurado quando da concessão de sua aposentadoria, se devidamente comprovado que o mesmo trabalhou como portador de deficiência durante o período mínimo de carência para a concessão da aposentadoria por idade, ou seja, 15 (quinze) anos – 180 contribuições.

Uma das principais características que difere a aposentadoria ao deficiente dos demais benefícios previdenciários é a redução da idade mínima para a concessão do benefício. A concessão de aposentadoria pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social) é garantida ao segurado com deficiência aos 60 anos de idade, se homem e aos 55 anos de idade se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que o mesmo tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovado a existência de deficiência durante igual período. Sendo assim, o segurado que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência, mediante avaliação da perícia médica e assistencial, é possuidor do direito de se aposentar por idade como pessoa com deficiência.

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Ou seja, em relação a Aposentadoria por Idade, regulamentada pela Lei nº. 8.213/91, a aposentadoria do deficiente reduz, em 5 (cinco) anos, a idade mínima exigida para a concessão do benefício, trazendo grande vantagem ao segurado que trabalhou durante anos com maior dificuldade (com deficiência ou doença grave).

Em suma, é importante ressaltar que o segurado deve ter sido portador da deficiência durante todo o tempo de carência (180 meses), para que faça jus ao benefício vantajoso. Deficiência essa, que deve ser comprovada na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.

Renata Brandão Canella, advogada, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre em Processo Civil pela UEL, Especialista em Direito Empresarial pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, Profª de Processo Civil e Direito Previdenciário na faculdade UNINORTE nos anos de 2003 a 2007, autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos, autora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), palestrante, expert em cálculos previdenciários, sócia e gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados, membro da comissão de Direito Previdenciário da OAB-PR subseção de Londrina nos anos de 2015 e 2016, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

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