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O uso indiscriminado da prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência

Agenda 15/04/2019 às 14:13

O Estado tem o poder de punir, mas essa punição deve encontrar limites nos princípios constitucionais, sendo estes balizadores da coexistência entre as garantias individuais e defesa social.

O Princípio da Presunção de Inocência, ou também definido por alguns doutrinadores como o princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade, basicamente define que ninguém poderá ser considerado culpado sem ser condenado em definitivo por sentença transitada em julgado.

Como bem preceitua Guilherme de Souza Nucci:

As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável a Estado-acusação, evidenciar, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu. (NUCCI, 2015, p. 34)

Este princípio já foi, na história da humanidade, cruelmente negligenciado, porém em 1789 foi consagrado no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem, inspirado pelo movimento iluminista na França.

No Brasil está previsto expressamente na Constituição Federal, mais precisamente no art. 5º, inciso LVII, tido como um dos princípios que regem o processo penal.

Para Nucci (2015, p. 34) o princípio da presunção de inocência “reforça o princípio penal da intervenção mínima do Estado na vida do cidadão [...]” ao passo que o Direito Penal só deve alterar o status de inocente para culpado se o delito praticado se mostrar realmente importante.

Podemos assim em análise verificar a qualidade de um sistema processual pela observância de tal preceito, de forma que será realmente eficaz o sistema que respeita seus princípios.

Aury Lopes Junior (2015, p. 93) vai além ao conceito de presunção de inocência preceituando que este princípio “impõe um verdadeiro dever de tratamento (na medida em que exige que o réu seja tratado como inocente)”.

Para o doutrinador e também advogado criminalista Aury Lopes, esse dever de tratamento é dividido em duas dimensões: uma interna, que é o dever de tratamento imposto ao juiz, devendo este deixar recair a carga probatória inteiramente ao órgão acusador, se o réu é inocente não precisaria provar nada, e na dúvida sempre absolver; outra dimensão é a externa, que exige a proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização do réu, devendo a presunção de inocência atuar como imite à exploração midiática (2015, p. 93).

O doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho, por sua vez, faz uma ressalva ao dizer que:

[..] a expressão ‘presunção de inocência’ não pode ser interpretada ao pé da letra, literalmente, do contrário os inquéritos e os processos não seriam toleráveis, visto não ser possível inquérito ou processo em relação a uma pessoa inocente.  (TOURINHO FILHO, 2013, p. 73).

Em correlação com o princípio em comento existem outros princípios constitucionais tanto quanto importantes.

Dentre eles encontramos o princípio da dignidade da pessoa humana, considerando um princípio absoluto, isto é, a este princípio não se admite relativização.

A dignidade da pessoa humana é trazida na nossa Constituição como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;

[...] (BRASIL,1988)(grifo nosso)

 Por estar expressamente previsto na constituição o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos pilares da aplicação do direito em todas as suas áreas, e em especial também quando falamos em qualquer tipo de segregação ou limitação de direitos, como é o caso da prisão preventiva.

A dignidade da pessoa humana é a base sobre a qual todo e qualquer direito e garantia individual é erguido e sustentado.

Nucci estabelece duas perspectivas de análise deste princípio:

Há dois prismas para o princípio constitucional regente da dignidade da pessoa humana: objetivo e subjetivo. Sob o aspecto objetivo, significa a garantia de um mínimo existencial ao ser humano, atendendo as suas necessidades básicas, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer vestuário, higiene transporte e previdência social, nos moldes fixados pelo art. 7º, IV, da CF. Sob o aspecto subjetivo, trata-se do sentimento de respeitabilidade e autoestima, inerentes ao ser humano, desde o nascimento, em relação aos quais não cabe qualquer espécie de renúncia e desistência. (NUCCI, 2015, p. 33)

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O Processo Penal como suplemente do Direito Penal, deve ser aplicado de maneira justa observando o princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de resguardar e respeitar os direitos e garantias individuais.

Outro princípio constitucional intimamente ligado à presunção de inocência é o devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

Tal princípio estabelece o dogma de que ninguém será privado de sua liberdade e de seus bens ou de suas garantidas individuais se não por um devido processo legal, pode-se dizer que ninguém poderá ser considerado culpado sem antes passar por um processo legalmente instituído, caso contrário estaremos diante de grande a afronta aos preceitos constitucionais até aqui ventilados.

A expressão “devido processo legal” guarda relação justamente com o direito de a pessoa não ter os seus bens e sua liberdade privada sem que para isso tenha ocorrido um processo legalmente previsto, justo e devido. É a limitação à atuação estatal, regulamentando o poder punitivo do Estado.

Não há de se falar em direitos garantidos sem que para isso haja o devido processo legal, pois a inobservância de qualquer preceito legal na aplicação da norma conduz àquele ato a nulidade por afronta ao devido processo legal.

O devido processo legal abarca uma série de normas ou garantias constitucionais, tais como a ampla defesa, contraditório, publicidade, juiz natural, celeridade processual, dignidade humana, integridade física, liberdade, entre outros.

Não há como não falar nos princípios da presunção de inocência, dignidade humana, devido processo legal, dentre tantos outros, quando o assunto é a prisão provisória ou cautelar.

Em especial para a pesquisa realizada, a análise que se faz necessária diz respeito ao instituto da prisão preventiva, mais detidamente quanto ao fundamento do periculum libertatis, como risco à ordem pública, e também quanto aos requisitos do fumus commissi delicti, indispensáveis no momento da decretação da prisão preventiva, uma vez que é necessário que haja efetivamente um crime e indícios mínimos de autoria que apontem para aquele indivíduo combinados com o perigo real e eminente da liberdade deste. 

O instituto da prisão preventiva é a espécie do gênero Prisão Cautelar, como a própria nomenclatura indica, tem por função precípua o acautelamento do processo, seja por garantia da ordem pública, da ordem econômica, como forma de garantir a aplicação da lei ou por conveniência da instrução criminal.

Como toda medida cautelar a prisão preventiva deveria observar os princípios da jurisdicionalide e motivação, contraditório, provisionalidade e provisoriedade.

Assim para que haja a segregação cautelar é necessário que a decisão seja: proferida por um juiz, devidamente fundamentada; deva ser oportunizado o contraditório, anterior o posterior a decretação da prisão, embora isso não seja praticado; a prisão deve ser situacional, isto é, a medida deve tutelar uma situação fática, de modo que desparecendo os motivos ensejadores da prisão deve essa ser revogada; por fim deve a prisão cautelar ter caráter provisório, de modo que privação de liberdade deve ser temporária.

Tourinho Filho preceitua que a prisão preventiva é medida drástica e, portanto deve ser aplicada aos casos excepcionais, podendo ser decretada em situações indispensáveis, sempre sujeita a pressupostos processuais específicos (2013, p. 683).

Como já citado a prisão preventiva tem natureza cautelar e sua decretação é autorizada em situações específicas, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal:

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).(grifo nosso)

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (BRASIL, 1941)

Grande parte da doutrina crítica a privação da liberdade com base na garantia da ordem pública e da ordem econômica, sob o fundamento de que tendo a prisão preventiva natureza cautelar em nada servirá para acautelar o processo se for decretada sob tais argumentos. Decretar a prisão fundada nestes pressupostos (garantia da ordem pública e econômica) seria implicar em antecipação da pena, infringindo assim o princípio da presunção de inocência.

Em especial análise ao pressuposto da garantida da ordem pública, Aury Lopes ensina que:

Grave problema encerra ainda a prisão para garantia da ordem pública, pois se trata de um conceito vago, impreciso, indeterminado e despido de qualquer referencial semântico. Sua origem remonta a Alemanha na década de 30, período em que o nazifascismo buscava exatamente isso: uma autorização geral e aberta para prender. (LOPES JR., 2015, p. 648)

Em muitas das vezes a ordem pública é confundida com o clamor público. Situações em que o juiz decreta a prisão baseado na repercussão social da infração cometida, influenciado por convicções próprias incutidas pelos meios de comunicação de massas.

Como se não bastasse tal problemática, a prisão preventiva encontra ainda incoerências também no que diz respeito ao seu tempo de duração.

Em que pese a reforma trazida pela Lei nº 12.403, de 2011, ao Código de Processo Penal o legislador não se preocupou em estabelecer um prazo máximo para a prisão preventiva, deixando a mercê do juiz a discricionariedade de estabelecer ou não prazo para a privação.

Já que a prisão preventiva não tem um prazo para sua duração, ao contrário da prisão temporária, por exemplo, poderia então durar o no máximo o quanto dura o processo.

O legislador preocupou-se em estabelecer prazos para duração do processo, como se pode observar nas Leis 11.689/2008, 11.719/2008 e 12.850/2013, no entanto no cenário caótico que é o sistema judiciário, muito serviço e pouco efetivo, esses prazos nem sempre, ou nunca, são observados, prevalecendo assim a razoabilidade e proporcionalidade.

É nessa lacuna do sistema que reside o problema. O processo pode durar anos e o preso pode ficar preso por anos, em afronta ao outro princípio de igual importância aos já discutidos, o princípio da razoável duração do processo.

É de suma importância que sejam estabelecidos critérios mais específicos em concretos para a decretação da prisão preventiva, como um prazo para sua duração e que os fundamentos que a ensejam sejam verdadeiramente acautelatórios.

A banalização da prisão preventiva como garantia da ordem pública, que na maioria das vezes é o único argumento utilizado nas motivações judiciais, mostra-se um tanto quanto perigosa na aplicação da lei penal. O Estado tem o poder de punir, mas essa punição deve encontrar limites nos princípios constitucionais, sendo estes balizadores da coexistência entre as garantias individuais e defesa social.


REFERÊNCIAS

BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal, 1941. Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 11 maio 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 11 maio 2018.

LOPES JR., A. Introdução ao Estudo dos Princípios Constitucionais do Processo Penal. In: ______ Direito Processual Penal. 12ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Cap. II, p. 57-104.

LOPES JR., A. Prisões Cautelares e Liberdade Provisória: a (In)eficácia da Presunção de Inocência. In: ______ Direito Processual Penal. 12ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Cap. XI, p. 587-603 / 632-675.

NUCCI, G. D. S. Princípios do Processo Penal. In: ______ Manual de Processo Penal e Execução Penal. 12ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Cap. IV, p. 31-63.

TOURINHO FILHO, F. D. C. Da Prisão Preventiva. In: ______ Manual de Processo Penal. 16ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. Cap. 48, p. 683-696.

TOURINHO FILHO, F. D. C. Noções Preliminares. In: ______ Manual de Processo Penal. 16ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. Cap. 1, p. 41-75.

Sobre o autor
Felipe Schneider

Formado no ano de 2018, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), campus Toledo. Advogado que carrega o escritório na mochila, apaixonado por Direito Penal, e vocacionado ao Direito Tributário, extremamente curioso e aficionado por aprender. Pós Graduando em Direito e Processo Tributário. Minha iniciativa é ajudar as pessoas/empresas a resolverem seus conflitos, da forma mais prática possível, sempre focado em suas expectativas e anseios.

Informações sobre o texto

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