3. A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO LITERAL PREVISTO NOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os instrumentos de crédito, quais sejam eles, a letra de câmbio, a duplicata, a nota promissória e o cheque, são responsáveis por permitir a circulação e captação de riquezas com rapidez e segurança. Essencial destacar que a utilização de títulos de crédito abarca elementos imprescindíveis ao crédito, quais sejam eles: a confiança e o tempo.
O crédito funda-se em uma relação de confiança entre o credor e o devedor, mediante uma promessa de pagamento futura. Ou seja, o crédito representa uma prestação futura, baseada na relação entre fornecedores e consumidores cujo pilar principal é a confiança e a boa-fé.
Deste modo, estabelece-se uma relação entre credor e devedor, baseada na confiança de lhe permitir a realização da liquidação da dívida em um tempo futuro acordado entre ambos. O devedor, portanto, tem uma obrigação decorrente da utilização dos títulos de crédito. Sem confiança e tempo, requisitos necessários para configuração do crédito, não há como se falar em títulos de crédito. O crédito é decorrente do que se acredita com total confiança. Assim, estes títulos possuem natureza de obrigação. São instrumentos necessários à circulação do crédito, essa é a sua função.
Previstos no Código Civil de 2002, artigo 887, supracitado, de onde se aduz o entendimento de que o título de crédito representa um direito literal do crédito que provém de um negócio jurídico acordado entre as partes. Para a eficácia destes é essencial o preenchimentos de requisitos inerentes aos mesmos que serão responsáveis por garantir segurança jurídica aos mesmos. Tais requisitos são a cartularidade, a literalidade e a autonomia.
Cada um destes requisitos ou princípios oferecem ao credor e ao devedor independência, autonomia e segurança. A cartularidade, por exemplo, exige a posse para a concretização do direito literal expresso no título de crédito, qualquer que seja ele.
A literalidade garante a ineficácia de atos jurídicos não instrumentalizados na cártula, assim sendo, o que não está consignado no título de crédito não tem nenhum efeito no que se refere às relações jurídico-cambiais. Pela literalidade somente o que está expresso no título de crédito é o que tem validade, o que garante que nem o credor e nem o devedor poderá exigir ou pagar mais ou menos do que está descrito no título em questão.
A autonomia, por sua vez, garante a independência das obrigações previstas no título de crédito. Ou seja, uma obrigação não depende da outra e sendo assim, se uma obrigação for nula ou anulável, eivada de vício, as outras obrigações não serão comprometidas. Logo as demais obrigações não perderão sua validade e eficácia.
Tais princípios originaram-se de um processo histórico a partir do aprimoramento dos mecanismos relacionados à tutela do crédito comercial. Por permitirem a circulação do crédito, deve-se manter sua tutela, sob a intenção de proporcionar cada vez mais segurança jurídica para seu uso mercantil. É essencial que os títulos de crédito ofereçam segurança para o credo, o devedor, cabendo, portanto, ao Direito proteger o crédito comercial, de modo a contribuir significativamente para o desenvolvimento comercial, por meio da circulação do crédito, propriamente dito, com facilidade e segurança. Portanto, conclui-se que é necessária a manutenção das garantias e proteções jurídicas ao crédito, bem como a evolução destas à medida das necessidades sociais e comerciais.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
BRASIL. Código Civil de 2002: lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Vade Mecum.19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
____. Curso de Direito Comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
CORRÊA, Luiz Antônio Santiago. Breves considerações doutrinárias sobre os títulos de crédito no direito pátrio. ANO XX, Nº 157. Rio Grande/RS. Âmbito Jurídico: 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index .phpn_link= revista_artigos_ leitura & artigo_id= 18460 & revista_caderno =8>. Acesso em: 15 de set. de 2018.
COSTA, Willie Duare. Títulos de Crédito. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. FERREIRA, 2012.
HATJE, Luis Felipe. Breves noções da Teoria Geral dos Títulos de Crédito para análise da letra de câmbio. Brasília. Conteúdo Jurídico, 2015. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.54315&seo=1>. Acesso em: 06 de março de 2018.
MAMED, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de Crédito. 10. ed. São Paulo. Atlas, 2018.
MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa: títulos de crédito e contratos empresariais. 3. ed. São Paulo: Saraiva. 2011.
OLIVEIRA, Jorge Alcibíades Perrone de. Títulos de crédito. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
RAFIH, Rhasmye El; CABRIOLI, José Vinicius. Dos institutos garantidores de pagamento e a origem e evolução dos títulos de crédito. Teresina: Revista Jus Navigandi. ANO: XX N° 4277, 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/ 32014>. Acesso em: 6 de março de 2018.
RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
SILVA, De Plácido e. Noções práticas de direito comercial. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
VIVANTE, Cesare. Instituições de direito comercial. Tradução de Jean Alves de Sá. 3. ed. São Paulo: Livraria C. Ponto Teixeira & C., 1928.
Notas
[3] Negritos como nos originais
[4] Supressão nossa
[5] Supressão nossa
[6] Supressão nossa
[7] Supressão nossa
[8] Supressão nossa
[9] Supressão nossa