Inicialmente, cumpre observar que recentemente em janeiro de 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou dois enunciados a respeito dos prazos na recuperação judicial. Tais enunciados foram aprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e publicados no Diário de Justiça do dia 17 de janeiro e passaram a representar a jurisprudência pacificada das câmaras reservadas.
O primeiro enunciado define o início do prazo de um ano para pagamentos dos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, vejamos:
"O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/2005, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11,101/2005, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro".
O outro enunciado aprovado foi:
“O prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, caput, da Lei 11.101/2005, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado”.
Ocorre que em sua justificativa, o desembargador, explicou que a questão não tem unanimidade de entendimento e por isso seria necessária uma súmula para unificar a tese que deve ser aplicada. Segundo ele, as duas câmaras de Direito Empresarial do TJ tinham entendimentos conflitantes sobre quando começaria a contar o prazo, e o Grupo das Câmaras de Empresarial decidiu que deve ser o prazo que mais beneficiar o trabalhador.
Para o desembargador, foi uma posição intermediária, considerando a blindagem do artigo 6º, que pode durar até 180 dias.
Para muitos juristas e advogados que atuam nesta seara jurídica, este entendimento elencado pelo enunciado é positivo por dar fim à controvérsia da contagem dos prazos, questão que não está clara no artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. "O artigo determinava que os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho fossem pagos em um ano, porém, não estipulava a data inicial do pagamento".
Supervisão judicial
Na justificativa para o segundo enunciado, sobre o prazo de supervisão judicial, Grava Brazil explicou que essa questão já está pacificada no TJ-SP, mas o enunciado é necessário para dar publicidade ao entendimento.
A contagem de prazo se dará da seguinte forma conforme elucidado no enunciado, vejamos:
"Se um plano previu 1 ano de carência, após o término deste período, a devedora ficará mais 2 anos em fiscalização judicial para ter a sua recuperação judicial encerrada, conforme prevê o artigo 61 da Lei 11.101/2005".
Por conseguinte, em recente posicionamento, em 14/04/2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, tornou a apresentar mais quatro novos enunciados sobre Direito Empresarial, onde três deles tratam sobre recuperação judicial e o outro esta relativo à contratos de franquia.
Os enunciados foram aprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, e publicados no Diário de Justiça e passam a representar a jurisprudência pacificada das câmaras reservadas.
Um dos enunciados trata sobre fixa o prazo para retomada de bens em alienação fiduciária, vejamos o que diz o enunciado:
Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do artigo 6º da Lei 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem executados sejam essenciais à atividade empresarial.
Como pode-se observar, apesar de trazer segurança aos credores, o enunciado pode prejudicar a recuperação da empresa. "Melhor seria garantir a retomada do bem essencial no momento da concessão da recuperação judicial, hipótese em que o stay period cessaria".
Em seguida, outro enunciado destacado trata da sujeição de crédito com garantia prestada por terceiro ao regime recuperacional, vejamos:
Inaplicável o disposto no artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor.
Este enunciado, contribuí positivamente, uma vez que o mesmo elucida de uma vez uma questão relativa à inclusão ou não na recuperação judicial de crédito com garantia prestada por terceiros. "A orientação a partir deste enunciado é que o crédito com garantia prestada por terceiros se sujeitará à recuperação judicial e deverá ser classificado na relação de credores como quirografário".
Por fim, vejamos os quatro novos enunciados:
Enunciado III:
Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem executados sejam essenciais à atividade empresarial.
Enunciado IV:
A inobservância da formalidade prevista no art. 4 da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.
Enunciado V:
A extensão do julgamento com base no art. 942, § 3º, II, do CPC, em processo de recuperação judicial, se restringe à hipótese em que, por maioria, for reformada decisão de mérito relativa à homologação do plano de recuperação judicial ou que deliberar sobre seu encerramento, não sendo aplicável às questões meramente incidentais.
Enunciado VI:
Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor.