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MULTIPARENTALIDADE E O DIREITO SUCESSÓRIO

Agenda 22/04/2019 às 11:09

Multiparentalidade, efeitos e evolução social

A importância do afeto entre as famílias possibilitou que a multiparentalidade fosse reconhecida perante o STF, podendo constar na certidão de nascimento mais de um pai ou mãe. Essa formalização é o requisito para que o poder familiar seja exercido.

A multiparentalidade busca tutelar as famílias que por muito tempo conviveram, participando da formação da personalidade, do caráter e da dignidade do individuo. Este modelo de família está ligado diretamente ao afeto que o indivíduo recebeu dos pais, e confere garantias e deveres do vínculo afetivo para o genitor biológico e também para o genitor afetivo.

Essa entidade familiar firmada no afeto é baseada no princípio da dignidade humana, princípio da afetividade, na questão patrimonial e no tempo de convivência entre os indivíduos dentro do circulo familiar.

Em 2016 o STF reconheceu a multiparentalidade, através do Recurso Extraordinário nº 898.060, o qual tem seu embasamento na evolução da sociedade e nos princípios do direito de família e como fundamento a posse no estado de filho e da busca da felicidade.

Nesta esteira, podemos visualizar também como um dos resultados da adoção de tal modalidade o direito sobre a herança, onde nasce com a morte de um indivíduo o direito do herdeiro suceder os seus direitos e obrigações. O STF tem tese fixada no sentido de que caso haja o reconhecimento da multiparentalidade há como resultado a produção de efeitos no patrimônio e fora dele.

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Contudo, em que pese na hipótese de o filho falecer, não há lei ou jurisprudência que defina no sentido de quem receberá a herança. Seriam os pais biológicos ou afetivos? E ainda, como seria feita tal divisão?

Tal tema deve ser discutido em todas as searas, para que haja adequação juntamente com a evolução social baseada na tutela jurídica do afeto e na boa-fé.

Enfim, o laço afetivo não pode ser renunciado, tampouco retratado. Ou seja, a pessoa que reconhece o outro com filho, jamais poderá pedir o rompimento filial.

Sobre a autora
Patricia Valgrande Augusto

Advogada Especialização em Direito Civil e Processo Civil - UNICURITIBA- Cursando

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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