Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O FEMINICÍDIO

Agenda 22/04/2019 às 17:21

O ARTIGO DISCUTE COM RELAÇÃO AO CRIME DE FEMINICÍDIO.

O FEMINICÍDIO
Rogério Tadeu Romano 

Entende-se que, comumente, os termos feminicídio e femicídio são usados como sinônimos para a morte de mulheres em razão de seu sexo..

Feminicidio é algo que vai além da misoginia, criando um clima de terror que gera a perseguição e morte de mulher a partir de agressões físicas e psicológicas dos mais variados
tipos, como abuso físico e verbal, estupro, tortura, escravidão sexual, espancamentos, assédio sexual, mutilação genital, dentre outras condutas abomináveis..

Assim a característica a se ter em mente no femicídio ou feminicídio é a morte intencional e violenta de mulher em decorrência de seu sexo.

Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou texto que torna o assassinato de mulheres um crime hediondo. O femicídio passa a ser circunstância qualificadora de
homicídio. Do mesmo modo o Senado Federal o aprovou em sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2014.

O assassinato da mulher em virtude da condição de gênero passa a figurar como crime hediondo.

Estabelece-se uma tipificação nesses assassinatos de mulheres, motivados por questões de gênero. Considera-se razões de gênero a violência doméstica e familiar, a
violência sexual, a desfiguração ou mutilação da vítima ou o emprego de tortura ou qualquer meio cruel e degradante.

Pelo projeto, considera-se em razão do gênero quando o crime envolver violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição da mulher. A punição para
homicídio qualificado é de reclusão de 12 anos a 30 anos.

O projeto ainda prevê o aumento de pena para os casos de femicídio em um terço até a metade se o crime for praticado durante a gravidez ou nos três meses anteriores ao parto;
contra menores de 14 anos, maiores de 60 ou vítimas de deficiência; e na presença de pais ou filhos.

Leve-se em conta que, segundo dados de CPMI, 43.700 mulheres no Brasil, no período de 2000 a 2010, foram assassinadas, sendo que 40% das vítimas foram assassinadas
dentro de suas casas, muitas delas pelos companheiros ou ex-companheiros.

Nota-se então que o femicídio leva a tratamento do crime como circunstância agravante.
É tradição do direito penal brasileiro a previsão casuística de circunstâncias agravantes de caráter geral aplicáveis a todos os crimes ou a grupo de crimes. Há ainda as circunstâncias agravantes especiais, aplicáveis a determinados crimes e previstas na parte especial do código penal.
Tal será o caso do feminicídio.

Estamos diante de agravante especial, de caráter pessoal, envolvendo motivação e fim de agir. Dir-se-á, aliás, que já se tem, dentre essas agravantes, para o homicídio qualificado, o motivo torpe, o motivo fútil.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Ora, o motivo fútil ou torpe é aquele crime cometido por motivo fútil, repugnante, idiota, torpe, sem verdadeira necessidade de ser cometido. É aquele onde o agente revela falta
de sentimentos ao cometê-lo. Fútil é o motivo de somenos, que é destituído de qualquer importância, que indica uma desproporção exagerada com relação ao delito praticado. É o
motivo insignificante, mesquinho. Já se entendeu assim na conduta de quem agride a esposa que deixou queimar feijão do almoço. Torpe é motivo abjeto, indigno, imoral, que suscita
repugnância, que é próprio de personalidades antissociais.

O que diferencia o femicidio desse motivo torpe ou fútil é a razão de que a vítima é vulnerável. Espancar uma mulher é ato covarde, exercido contra quem tem menores
possibilidade de se defender. Reforce-se tal argumentação com a lembrança de que não se trata de dar um tratamento vantajoso para as mulheres à custa dos homens, mas conceder a um grupo da população proteção para a sua vida, integridade física e moral, sua dignidade, que são expostas à ameaça de tal conduta condenável. Essa proteção tem no direito penal especial importância, como razão de prevenção social.

A violência contra o sexo feminino não pode ser ignorada. Sendo assim, combatem-se práticas censuráveis que devem ser objeto de punição. Nasce o feminicídio como manifestação mais extremada da violência machista, que é fruto de relações desiguais de poder entre os gêneros.

Deve ser vista a lei do feminicídio como um avanço político, legislativo e social.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O ARTIGO É NOVA VERSÃO DE OUTRO EDITADO ANTERIORMENTE.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!