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A soberania dos vereditos e a execução provisória da pena pelo Tribunal do Júri: a presunção da inocência como ilustre desconhecida frente ao Poder Judiciário Plebiscitário

Agenda 23/04/2019 às 11:46

O presente trabalho tem a premissa de expender a execução provisória da pena das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri e a atual sobreposição da realidade social à normatividade constitucional pelo Supremo Tribunal Federal Plebiscitário.

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5, inciso XXXVIII, preleciona que na instituição do Tribunal do Júri são assegurados, a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos vereditos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Especialmente sobre a soberania dos vereditos (art. 5, inciso XXXVIII, “c”, CRFB), infere-se que o júri é a representação da vontade popular, assim, a decisão coletiva dos jurados é soberana. 

Acerca da soberania dos vereditos, assevera Renato Brasileiro de Lima (2016):

Da soberania dos veredictos decorre a conclusão de que um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença. Por determinação constitucional, incumbe aos jurados decidir pela procedência ou não da imputação de crime doloso contra a vida, sendo inviável que juízes togados se substituam a eles na decisão da causa. Afinal, fosse possível a um Tribunal formado por juízes togados reexaminar o mérito da decisão proferida pelos jurados, estar-se-ia suprimindo do Júri a competência para o julgamento de tais delitos (LIMA, 2016)

Em caso de interposição do recurso de apelação pelo condenado, tem-se a impossibilidade pelo juízo ad quem de reformar as decisões proferidas pelo júri popular. Portanto, o princípio em análise, não autoriza ao tribunal que debruce na análise de mérito da decisão dos jurados, com a finalidade de absolver ou condenar o recorrente.

No que tange a decisão dos jurados, aplica-se sistema da intima convicção ou da prova livre[1], ou seja, pauta-se pela desnecessidade dos julgadores em exteriorizar as razões e/ou fundamentar suas decisões. O doutrinador Renato Brasileiro de Lima menciona que:

Se é verdade que, por força da soberania dos veredictos, as decisões do Tribunal do Júri não podem ser alteradas, quanto ao mérito, pelo juízo ad quem, isso não significa dizer que suas decisões sejam irrecorríveis e definitivas. Na verdade, aos desembargadores não é dado substituir os jurados na apreciação do mérito da causa já decidida pelo Tribunal do Júri. Essa impossibilidade de revisão do mérito das decisões do Júri, todavia, não afasta a recorribilidade de suas decisões, sendo plenamente possível que o Tribunal determine a cassação de tal decisum, para que o acusado seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri (CPP, art. 593, III, “d”, e § 3º) (LIMA, 2016).

Todavia, sabe-se que é possível que o tribunal conceda provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, para sujeitar o acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Portanto, caso seja executada prematuramente a pena, abre-se a possibilidade de determinados indivíduos venham a ser encarcerados, antes de se submeter o édito condenatório do Tribunal do Júri ao controle revisional da corte de apelação, com a efetiva estabilização da discussão sobre a matéria fática.

O Ministro Marco Aurélio, no julgamento do HC 140.449/RJ, que discutia acerca da execução provisória da pena das decisões em primeira instância do Tribunal do Júri, entendeu que o princípio da não culpabilidade afasta a execução provisória da pena, sendo que a precipitação da execução da sanção penal importa em antecipação de culpa. O magistrado invocou o texto prescrito no art. 5º LVII da Constituição Federal, e conforme extraído daquele, entendeu que a culpa surge após alçada à preclusão maior, ou seja, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Portanto, o citado magistrado rechaçou a tentativa de inversão da ordem do processo-crime como bem assinalado abaixo:

Não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no habeas corpus nº 126.292, por maioria, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a execução da sanção importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem do processo-crime – apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena (BRASIL, Supremo Tribunal Federal. HC 149.449/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio).

Ainda, Marco Aurélio em seu voto[2] aduziu que a constrição provisória concebe-se tão somente associada à prisão em flagrante, prisão preventiva e temporária, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP), e não a título de prisão antecipada como ocorrera com a prisão automática por decisão do Tribunal do Júri, na qual se cria uma nova modalidade de prisão. Ainda, entendeu o mencionado magistrado que a decisão oriunda do habeas corpus 126.292/SP não tem efeito vinculante.

Frisa-se que o princípio da soberania dos vereditos não é absoluto[3]. Nos termos do HC 438088 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defende-se que o primado da presunção da inocência convive em harmonia com o sistema recursal, previsto na legislação processual penal. Assim, a decisão do Tribunal do Júri não deve ser imediatamente exequível:   

(...) A soberania dos veredictos não é absoluta e convive em harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, não estar legitimado a efetuar o juízo rescisório, não provoca a execução imediata da sentença condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento, com reexame de fatos e provas. (...) STJ – HC 438088, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, data de publicação: DJ 02/03/2018).

Ademais, não se deve sacrificar o princípio da presunção da inocência em detrimento da soberania dos vereditos. Infere-se, segundo entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que executar provisoriamente a pena determinada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri em face do veredito popular, configura manifesta ilegalidade passível de correção via habeas corpus:

Em suma, a execução provisória da pena, in casu, foi determinada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri em face do veredicto popular, antes mesmo da interposição do recurso de apelação cabível para a instância ad quem, o que configura manifesta ilegalidade, passível de correção de ofício por esta Corte Superior de Justiça (RHC 84.406/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).

No julgamento do HC 126.292/SP, o então Ministro Teori Zavascki, defendeu que haveria conflito entre o princípio da presunção de inocência e a efetividade das decisões jurisdicionais. Todavia, o ato de presumir o acusado inocente, em hipótese alguma prejudicaria a efetividade das decisões judiciais ante a demora para julgamentos de eventuais recursos extraordinários. Em suma, o acusado não pode suportar o ônus pela demora de julgamentos pelas cortes superiores.   

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Segundo José de Assis Santiago Neto, a decisão constante no HC 126.292/SP confunde duração razoável do processo com processo célere.

Contudo, verifica-se verdadeira confusão entre a razoável duração do processo e a celeridade. O princípio da duração razoável vem sendo diuturnamente confundido com o processo célere. Busca-se um processo veloz, contudo, esquece-se que o acusado tem direito ao contraditório, à ampla defesa, à isonomia, em resumo, ao devido processo legal. De nada adianta um processo fugaz sem que se tenha assegurado às partes o devido processo legal. (SANTIAGO NETO, 2015)

 Assim, a efetividade as decisões está no provimento jurisdicional a ser prestado de forma ágil, respeitados os direitos, garantias fundamentais e processuais do acusado, constantes na Carta Maior.

Assim, a razoável duração do processo significa o processo célere, sem dilações indevidas, porém, asseguradas as garantias processuais institutivos do processo. Em suma, a razoável duração do processo poderá ser representada pelo binômio celeridade x garantias processuais inerentes ao devido processo legal. Assim, somente terá duração razoável o processo que tenha tramitado de forma célere (sem dilações indevidas) mas que tenha obedecido aos princípios e garantias do devido processo constitucional, permitindo que as partes tenha participação efetivamente da construção do provimento jurisdicional. (SANTIAGO NETO, 2015)

Sobre a efetividade das decisões judiciais, especialmente no HC 140.449/RJ, tem-se uma decisão intimamente ligada à opinião pública. O professor Lênio Luiz Streck em seu texto “Se o Supremo obedecer à voz das ruas, qual é o valor da Constituição?” aduz que há uma contraposição da realidade social à normatividade constitucional, em outros termos, tem-se a sobreposição da “voz das ruas” sobre a Constituição pela Suprema Corte brasileira, atuando como Poder Judiciário plebiscitário:

Temos interessantes estes que vivemos: tempos em que o clamor social é capaz de afastar a densidade principiológica da Constituição que lhe dá sustentação. Tempos em que a “voz das ruas,”seja lá o que isso significa, é capaz de dizer que, onde está escrito x, deve-se ler y. Em países como nosso, uma visão de uma “realidade social” que vem para substituir a Constituição e sua força normativa é uma temeridade. Porque, quando a voz das ruas vale mais que a Carta Maior, viramos uma espécie de democracia plebiscitária. E essa democracia plebiscitária, por sua vez, acaba por validar um Judiciário plebiscitário. (STRECK, 2018)

Ademais, recentemente, o Ministro Luís Roberto Barroso, mencionou publicamente que o STF deve ouvir a voz das ruas. Como se extrai abaixo, o voto de Barroso pauta-se por critérios metajurídicos, valorativos e que carece de fundamentação idônea, em afronta ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (art.93, IX, CRFB).

Luís Roberto Barroso em voto proferido no habeas corpus 140.449/RJ assevera que:

“a condenação pelo Tribunal do Júri já significa a possibilidade de execução da pena. Até porque imagino poucas coisas mais constrangedoras para a Justiça do que uma condenação pelo Tribunal do Júri, como acontecia regularmente, o depois o homicida, já reconhecido , saía livre do tribunal juntamente com a família da vítima, numa desmoralização para o sistema de Justiça Penal. O meu convencimento é que, após a condenação em segundo grau, impõe-se a prisão preventiva, quando tenha sido essa a decisão.” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal. HC 149.449, Relator Ministro Marco Aurélio).

Percebe-se que o magistrado utilizou-se de critérios valorativos, tais como, “desmoralização da Justiça Penal,” “constrangimento da Justiça,” e tristemente, utiliza o termo “homicida” diante de um acusado presumidamente inocente, consoante a decisão de primeira instância do Conselho de Sentença, sem, portanto, submeter o édito condenatório do Tribunal do Júri ao controle revisional pelo Tribunal de Justiça respectivo, com a efetiva estabilização da discussão sobre a matéria fática.

 Em contraposição ao posicionamento do Ministro Barroso, pensa-se que ouvir a opinião pública é algo extremamente grave para o Poder Judiciário. A moral social, como critério que sobrepõe à norma constitucional é prejudicial ao Direito e a Justiça, principalmente, quando vindo de órgão constitucional incumbido pelo Poder Constituinte Originário, a ser o “guardião”[4] da Constituição.    

Portanto, o Poder Judiciário plebiscitário deve ouvir a voz do povo?  A voz do povo é a voz de Deus?  A história apresenta equívocos graves correlatos à opinião pública.

A morte de Sócrates, como descrito por seu discípulo Platão em “Apologia a Sócrates,” acusado erroneamente por corromper a juventude.

Outrossim, no Livro de Mateus, quando Jesus Cristo preterido a crucificação em detrimento a Barrabás.

Na literatura de Franz Kafka em “O Processo,” o indivíduo coisificado que encontra-se submerso em um processo penal arbitrário.

Finalmente, em Albert Camus, em sua obra denominada “O Estrangeiro,” que narra à história de um indivíduo condenado por ter matado um árabe (não pelo direito penal do fato), todavia, pelo fato do protagonista Mersault não ter chorado no enterro da mãe (direito penal do autor), deixando a opinião pública e o próprio júri que o julgara com sede de punição, pois já havia preexistente motivo (anterior ao fato típico praticado pelo personagem), para a condenação moral de Mersault pela opinião pública, ou seja, na visão popular, não chorar sepultamento da mãe pode ser mais grave do que matar um árabe.     

A soberania dos vereditos no Tribunal do Júri não é incontestável e ilimitado, como preleciona Renato Brasileiro de Lima:  

A soberania dos veredictos, não obstante a sua extração constitucional, ostenta valor meramente relativo, pois as decisões emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade. Assim, embora a competência do Júri esteja definida na Carta Magna, isso não significa dizer que esse órgão especial da Justiça Comum seja dotado de um poder incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se, em consequência, ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. É que, em tal hipótese, o provimento da apelação, pelo Tribunal de Justiça, não importará em resolução do litígio penal, cuja apreciação remanescerá na esfera do Júri. (LIMA, 2016).

Portanto, como se extrai acima, a soberania dos vereditos ostenta valor meramente relativo, porque as decisões emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade, não são absolutas em si.

Acerca dessa situação, manifestou-se o Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento do habeas corpus 140.449/RJ:

Em primeiro lugar – e já há mais de um precedente da Turma – nas condenações pelo Tribunal do Júri, sequer é necessário aguardar o julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição, até porque o Júri é soberano e, consequentemente, o Tribunal de Justiça não tem como substituir a decisão do Júri. Eventualmente pode anulá-lo, como aliás foi o caso aqui relatado da tribuna, mas estatísticas documentam que é irrisório o número de condenações pelo Júri anuladas pelos tribunais de justiça. O contrário até acontece com mais frequência, absolvições que venham a ser anuladas, mas condenações que venham a ser anuladas é um número irrisório (BRASIL, Supremo Tribunal Federal. HC 149.449, Relator Ministro Marco Aurélio).

Percebe-se que no voto proferido, o ministro do STF reconhece que determinadas pessoas serão segregadas ao cárcere, com mera decisão de um órgão colegiado de primeiro grau de jurisdição, compostos por pessoas leigas que podem decidir contrariamente as provas produzidas nos autos[5].

Curiosamente, o próprio Plenário do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, entendera o caráter caótico do sistema carcerário brasileiro, consoante a existência de um quadro generalizado e sistêmico de desrespeito aos direitos fundamentais, em um Estado de Coisas Inconstitucionais.

É extremamente temerário e preocupante, que seja utilizado de estimativas numéricas baseadas em prognósticos, no qual haveria um número “irrisório” de decisões anuladas pelo Tribunal do Júri.

O Ministro Marco Aurélio, em seu voto no HC 149.449/RJ, diligentemente, afirmou que a execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a possibilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão. Enquanto Barroso optou em afirmar que o número de decisões anuladas são irrisórias, o que justificaria a prisão desnecessária e injusta de alguém, em nome da moralidade do Poder Judiciário ou da efetividade das decisões jurisdicionais.   

Como bem asseverou o Ministro Celso de Mello, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº43, que é preciso repelir tentação autoritária de presumir-se provada qualquer acusação criminal e de tratar como se culpado fosse aquele em favor de quem milita a presunção constitucional de inocência.

 A realidade juristocrata brasileira tem-se verdadeira presunção de culpa. Cada vez mais juízes decidem conforme sua consciência, consoante preleciona Lênio Streck.   

Em suma, analogicamente com a literatura, há uma aparente inversão da lógica procedimental e principiológica do estado de inocência, em similitude de como ocorre no julgamento de Alice, na obra “Alice no país das Maravilhas” de Lewis Carroll, na qual a Rainha de Copas inverte a lógica do julgamento. No romance, primeiro se busca a condenação, depois se julga e finalmente ouve as testemunhas de defesa e de acusação.

A esse respeito infere-se o voto do Ministro Marco Aurélio, no HC 140.449/RJ:

Não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no habeas corpus nº 126.292, por maioria, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a execução da sanção importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem do processo-crime – apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal. HC 149.449, Relator Ministro Marco Aurélio).

O mencionado Ministro afirma que, a culpa surge depois de alcançada à preclusão maior, ou seja, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Assim, descabe ao STF inverter a ordem do processo-crime, portanto, conforme a lógica que coaduna com o princípio da presunção de inocência, primeiro apurar-se, para formada a culpa, prender-se, o que em verdade, seria a execução da pena por excelência.

Em suma, neste quadro fatídico, constata-se que a presunção da inocência tornou-se uma ilustre desconhecida. A Constituição Federal, em analogia com o que preceitua Ferdinand Lassalle, tornou-se uma mera folha de papel. O Poder Judiciário, agora é plebiscitário, pois “politicamente” anseia em ouvir as “sábias” vozes populares das ruas, porque tristemente, vivemos tempos terríveis nos quais a realidade social sobrepõe à normatividade constitucional.

 

REFERÊNCIAS

 

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BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 438088/RR. Relator: Reynaldo Soares da Fonseca. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 02 mar.2018. Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201800409609&dt_publicacao=01/06/2018> Acesso em: 11 jan.2019.

 

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[1] Nas lições de Tourinho Filho, sobre o sistema da íntima convicção ou da prova livre, “o julgador não está obrigado a exteriorizar as razões que o levaram a proferir a decisão. O juiz atribui às provas o valor que quiser e bem entender, podendo, inclusive, decidir valendo-se de conhecimento particular a respeito do caso, mesmo não havendo provas nos autos. Ele decide de acordo com a sua convicção intima, sem a necessidade de fundamentar sua decisão. (FILHO, p. 577).

[2]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 140449/RJ. Relator: Marco Aurélio. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 06 nov.2018.

 

 

[3] Nenhum princípio constitucional é absoluto, sendo passível de ponderação conforme Robert Alexy.

[4] Preleciona o art. 102, caput da Constituição da República Federativa do Brasil, que compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) à guarda da Constituição. Neste contexto, guardar em sinonímia pode ser compreendido como proteger, zelar, cuidar, etc., e interpretar conforme à Constituição e não como um sentinela desidioso, que deixa forças externos invadir a fortaleza militar na qual fora ordenado a proteger. 

[5] Insta salientar que os jurados não participam efetivamente da produção da prova em juízo. A prova em sua maioria, são realizadas antes da sessão de julgamento antes da pronúncia, durante a fase sumariante. Em verdade, não tem conhecimento real dos autos pelos jurados. O que se tem é a apresentação ou apontamentos feitos pelo promotor de justiça ou pelo advogado do acusado, durante a sessão plenária do Tribunal do Júri.  

 

Sobre o autor
Paulo Henrique Ribeiro Gomes

Possui pós-graduação em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduação em Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (Seção Minas Gerais). Membro do Instituto de Ciências Penais (ICP).

Informações sobre o texto

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