INTRODUÇÃO
Com a entrada da Lei 13.140/2015, que trata do uso da mediação para solução de conflitos, inclusive em questões que envolvam a administração pública, o objetivo é por meio de acordos “reduzir o volume de processos no Poder Judiciário”.
Esse cenário, até hoje, é acompanhado de incertezas e inseguranças, tanto que sua implantação não está totalmente concluída como prevista no ordenamento jurídico, embora a inserção do CPC e leis adjacentes.
É cediço que o sistema judiciário vem enfrentando problemas, dentre eles, a morosidade no julgamento das demandas que tramitam há anos sem chegar à sentença terminativa.
Com destaque aos mecanismos autocompositivos, fazendo com que sejam conhecidos com seu sentido exato e esperadas pelos órgãos que a criaram, conforme a Lei de Mediação, Arbitragem e CPC/15.
A figura do conciliador e mediador, as etapas e técnicas para lidar com o conflito diante dos envolvidos e o comportamento dos profissionais dentro da ética determinada pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 125/2010.
As formas de resolução da lide, se bem aplicada colabora com a pacificação social, resolvem o litígio, e é de suma importância o cumprimento da Resolução 125/2010 do CNJ, por ser uma ferramenta inovadora que auxilia o profissional de direito, assim visam o afunilamento das demandas.
Hoje em nosso ordenamento jurídico existem várias possibilidades de resolução de conflitos com destaque a conciliação, mediação e a arbitragem.
Como métodos de solução consensual de conflitos, a mediação e a conciliação representam efetivos instrumentos para a pacificação e resolução de conflitos.
Tais institutos vêm ganhando amplo destaque no cenário jurídico brasileiro, mormente a partir da entrada da Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015, a qual dispõe sobre a mediação judicial e extrajudicial, assim como o novo regramento processual, por meio do Código de Processo Civil de 2015, Lei nº 13.105/15.
- BREVE HISTÓRICO
1.1. Evolução Histórica
Como métodos de solução consensual de conflitos, a mediação e a conciliação representam efetivos instrumentos para a pacificação e resolução de conflitos.
Tais institutos vêm ganhando amplo destaque no cenário jurídico brasileiro, mormente a partir da entrada da Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015, a qual dispõe sobre a mediação judicial e extrajudicial, assim como o novo regramento processual, por meio do Código de Processo Civil de 2015, Lei nº 13.105/15.
A valorização das formas alternativas de solução dos conflitos já é demonstrada no art. 3.º do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do § 2.º, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, enquanto o § 3.º prevê que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O Novo Código de Processo Civil, entretanto, não trouxe apenas disposições principiológicas no que se refere às formas consensuais de solução de conflitos. Há uma seção inteira de um capítulo destinada a regulamentar a atividade dos conciliadores e dos mediadores judiciais (arts. 165-175), inclusive fazendo expressamente a distinção entre conciliação (melhor teria sido usar autocomposição) e mediação. [1]
As supracitadas normas buscam incitar e sistematizar, em âmbito nacional, os mecanismos que miram à autocomposição dos litigantes através de métodos alternativos aos judiciais, como a conciliação e a mediação.
Brevemente, tem- se que a autocomposição no Brasil não é novidade, haja vista que há relatos de que essa forma de solução de conflitos vem sendo aplicada desde o período colonial, conforme dispõe, por meio, inclusive, até das Ordenações Filipinas.
Assim, com o status constitucional veio inserida no texto da Constituição Imperial brasileira de 1824, a qual exigia a sua tentativa antes do processo, como requisito para sua realização e julgamento da causa, conforme preceituava ser artigo 161.
Também, o Código Comercial de 1850 já expressava a importância da conciliação para a solução de conflitos.
Pode-se afirmar que a autocomposição veio estabelecida com os seguintes diplomas legais: Código de Processo Civil de 1973 (arts. 125, IV, 269, III, 277, 331, 448, 449, 584, III, e 475-N, III e V, aditado pela Lei nº 11.232 de 22.12.2008); a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 (arts. 764, 831, 847 e 850); o Código Civil de 2002 (art. 840); a Lei de Arbitragem (arts. 21, §4º, e 28); o Código de Defesa do Consumidor (arts. 5º, IV, 6º, VII, e 107); e a própria Lei nº 9.099 de 1995, dos Juizados Especiais.
Atualmente, regem-se pelos diplomas alhures citados, quais sejam o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei de nº 13.140/15.
1.2 Conciliação
De início, antes de verificar a origem do instituto da conciliação no Brasil, importante mencionar que ela é muito bem difundida e praticada em países como a França, Estados Unidos, Portugal e Japão.[2]
No Brasil, há vestígios do instituto da conciliação remonta a época imperial (século XVI e XVII), precisamente nas Ordenações Manuelinas e Filipinas.
Contudo, foi na Constituição Imperial Brasileira, em 1824, que a conciliação ganhou status constitucional.
Em 1943, entra em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho, trazendo em seu artigo 764 e seguintes parágrafos, a obrigatoriedade de se buscar sempre nos dissídios individuais e coletivos do trabalho, a conciliação entre as partes, ficando em segundo plano a decisão do Juízo somente para o caso de não haver acordo (art. 831).
Mister se faz destacar, que se por um lado a CLT expôs conciliação, o Código de Processo Civil de 1939 não a mencionou.
Com o advento do CPC de 1973, a conciliação voltou a ter força e ganhou ainda mais espaço com o novo diploma processual de 2015.
A Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, priorizou dentre seus objetivos fundamentais, a implementação de alternativas adequadas e céleres para resolução de conflitos (art. 3º, inciso I, e art. 5, LXXVIII).
Não se pode olvidar do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que disponibiliza dentre as Políticas Nacionais de Relações de Consumo a “Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo (art. 5, IV)”, com fito claro de buscar a conciliação entre as partes, de maneira rápida e simples.
Todavia, foi com a entrada em vigor da Lei n. 9.099/95, a qual regulamenta os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que a conciliação teve importante destaque, dispondo em seu artigo 2º, “que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Pode-se afirmar que o citado marco foi fundamental para o papel e implementação da conciliação no cenário brasileiro.
No ano de 1996, foi publicada a Lei da Arbitragem, a qual dispõe em seu artigo 1º que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, ou seja, outra via de método alternativo de solução de conflito sem alçar do judiciário.
Há que se lembrar da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal (Lei 10.259, de 12-6-2001), na qual há priorização na resolução de conflitos de sua competência, a conciliação entre as partes (art. 3º).
O Código Civil de 2002 também não foi alheio em relação ao presente instituto, dispondo em seu artigo 840, que, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.[3]
Acertado o Conselho Nacional de Justiça, que, em 2006, lançou a campanha ‘Movimento pela Conciliação’ e vem desde então, em parceria com órgãos do Poder Judiciário, OAB, Conselho Nacional do Ministério Público, Defensoria Pública, Entidades e Universidades, inserindo campanhas anuais em prol da utilização do presente instituto na resolução de conflitos.
Outrossim, o também Conselho Nacional de Justiça cria a Resolução n. 125/2010, regulamentando a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, sedimentando e apoiando a prática da conciliação e mediação por reconhecer nestes institutos, verdadeiros instrumentos de pacificação social.[4]
A referida Resolução serviu de base ao Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.
A conciliação ganhou o cenário jurídico atual com o Código de Processo Civil de 2015, Lei nº 13.105/15.
1.3 Mediação
Pode-se afirmar que o instituto específico da mediação se deu somente a partir da metade do século XX, ao lado de outros métodos extrajudiciais de solução de conflitos como a negociação, a conciliação e a arbitragem.
As principais normas gerais são: a Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, o Novo Código de Processo Civil e a Nova Lei de Mediação (Lei n.º 13.140/2015).
Nessa toada, vivencia-se hodiernamente no Brasil o momento do marco legal da mediação, as quais objetivam: regulamentar o processo de mediação, para oferecer maior segurança jurídica aos procedimentos; estabelecer diretrizes capazes de estabilizar uma política pública de disseminação no Poder Judiciário; e fomentar a sua utilização em diferentes espaços, públicos e privados, para tratar de diversos tipos de conflitos.[5]
2. CONCILIAÇÃO
2.1 Conceito e o conciliador
Trata-se de uma forma de autocomposição ou autotutela de solução de conflitos entre as partes, sem a intervenção do judiciário, orientadas por uma terceira pessoa, no caso o conciliador, e tendo como objetivo central a obtenção de um acordo.
Segundo o professor Daniel Amorim Assumpção Neves:
A autocomposição é um gênero, do qual são espécies a transação – a mais comum –, a submissão e a renúncia. Na transação há um sacrifício recíproco de interesses, sendo que cada parte abdica parcialmente de sua pretensão para que se atinja a solução do conflito. Trata-se do exercício de vontade bilateral das partes, visto que quando um não quer dois não fazem a transação. Na renúncia e na submissão o exercício de vontade é unilateral, podendo até mesmo ser consideradas soluções altruístas do conflito, levando em conta que a solução decorre de ato da parte que abre mão do exercício de um direito que teoricamente seria legítimo. Na renúncia, o titular do pretenso direito simplesmente abdica de tal direito, fazendo-o desaparecer juntamente com o conflito gerado por sua ofensa, enquanto na submissão o sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que fosse legítima sua resistência.[6]
Sendo a conciliação se diferencia da mediação, no sentido de que irão atuar o art. 165, §§ 2° e 3°, preceitua atuação do conciliador e do mediador e os casos que atuarão.
O primeiro atua nas situações em que não houver vínculo anterior entre as partes; e o segundo, quando houver esse vínculo. É a relação jurídica pré-existente que determinará a atuação de mediador ou de conciliador.
O conciliador atua como facilitador de acordo entre os envolvidos, propiciando um contexto favorável ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.
Portanto, o conciliador tem a missão de buscar uma composição amigável entre as partes litigantes, de modo ativo e participativo, orientando-as sobre os benefícios de um acordo, atuando, no cumprimento de suas atribuições, em conformidade com os princípios da imparcialidade e da justiça.
Uma vez que o conciliador atua em situações em que inexiste vínculo prévio, poderá sugerir soluções para o litígio, vedada qualquer forma de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Se as próprias partes não conseguirem encontrar uma solução, o conciliador fará sugestões e verificará pela reação e pela manifestação dos envolvidos, se vai ou não se aproximando uma possível autocomposição. Se perceber que determinada via encontra frontal resistência de um dos litigantes, pode formular sugestão que caminhe por outra via. Se as pretensões estão muito distantes, pode apresentar uma formulação intermediária, em que cada lado cede um pouco, até se chegar à conciliação. Mas jamais poderá valer-se de intimidação ou de constrangimento. Ainda que as partes não encontrem, por si, a solução do litígio, a iniciativa poderá vir do conciliador, que poderá apresentar proposta que se mostre conveniente e à qual os litigantes venham a aderir. [7]
Importante também é lembrar que dentro das modalidades de autocomposição atuais existe a negociação, isto é, as partes “chegam a uma transação sem a intervenção de um terceiro, enquanto na conciliação há a presença de um terceiro (conciliador) que funcionará como intermediário entre as partes.” [8]
Se houver a conciliação dentro do processo, deve o o juiz homologá-la por sentença de mérito (art. 487, II, III, V, do Novo CPC), com formação de coisa julgada material.
3. MEDIAÇÃO
3.1 Mediação e o mediador
Trata-se também de uma forma consensual de resolução das lides, que objetiva estimular o diálogo entre as partes, e criar oportunidades para que elas discutam sobre seus interesses e suas diferenças, na busca das melhores soluções, sendo um terceiro, o mediador, um facilitador nessa relação.
O foco da mediação não é a resolução em si, mas sim a causa do conflito, pois objetiva reformular a situação controversa que tenha ocasionado o conflito entre as partes.
A mediação visa devolver às partes a responsabilidade pelos seus conflitos, cabendo a elas a negociação e a decisão, constituindo um dos meios de escolha disponíveis aos cidadãos para que acessem à justiça, e para que decidam, de forma livre e responsável, o destino de suas controvérsias, autonomamente.
Dessa forma, podemos afirmar que a mediação é uma forma de administração do conflito, pela qual as partes, auxiliadas por um terceiro neutro e imparcial, reconhecem as diferenças existentes entre elas, e juntas, de forma pacífica e amigável, visualizam o problema, não havendo vencedores ou perdedores, pois ambas vencem, já que optam por uma solução inteligente.
Portanto, a pessoa do mediador não interfere nas decisões das partes e nem há uma conduta ativa, somente passiva. Não orientação direta como na conciliação.
O papel do mediador é mais complexo. Ele lida com situações de relações permanentes, em que frequentemente há vínculos afetivos ou emocionais. São relações que possivelmente irão persistir mesmo após a solução do litígio. Por isso, sua atuação será a de auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (art. 165, § 3° e art 4o.§ 2° da Lei n. 13.140/2015). O papel do mediador não é formular sugestões ou propostas, que possam ser acatadas pelos envolvidos, porque se parte do princípio de que isso talvez possa solucionar uni embaraço pontual, mas não o conflito. Mais do que uma solução consensual, o mediador deverá buscar, dentro do possível, uma reconciliação, ou uma pacificação ou apaziguamento, para que a relação, que tem caráter permanente ou prolongado, possa ser retomada sem obstáculos ou embaraços. É por meio da compreensão dos interesses em conflito e do restabelecimento da comunicação entre os envolvidos que o mediador poderá tentar fazer prevalecer e permanecer o vínculo. A Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, regulamentou a mediação extrajudicial e judicial. [9]
A mediação é uma forma autônoma de pacificação de conflitos, em que um terceiro imparcial, sem poder de decisão, auxilia as partes a reestabelecerem o diálogo a fim de preservar o interesse de ambas, visando o estabelecimento de um acordo benéfico a todos.
Ainda, nas palavras do professor Daniel Neves:
A mediação é forma alternativa de solução de conflitos fundada no exercício da vontade das partes, o que é o suficiente para ser considerada espécie de forma consensual do conflito, mas não deve ser confundida com a autocomposição. Há ao menos três razões que indicam aconselhável distinguir essas duas espécies de solução consensual dos conflitos. Com primeira e principal diferença tem-se a inexistência de sacrifício total ou parcial dos interesses das partes envolvidas na crise jurídica. É nesse sentido a previsão de solução com “benefícios mútuos” presente no § 3º do art. 165 do Novo CPC. Para que seja possível uma solução consensual sem sacrifício de interesses, diferente do que ocorre na conciliação, a mediação não é centrada no conflito em si, mas sim em suas causas. A mera perspectiva de uma solução de conflitos sem qualquer decisão impositiva e que preserve plenamente o interesse de ambas as partes envolvidas no conflito torna a mediação ainda mais interessante que a autocomposição em termos de geração de pacificação social. Por outro lado, diferente do conciliador, o mediador não propõe soluções do conflito às partes, mas as conduz a descobrirem as suas causas de forma a possibilitar sua remoção e assim chegarem à solução do conflito. Portanto, as partes envolvidas chegam por si sós à solução consensual, tendo o mediador apenas a tarefa de induzi-las a tal ponto de chegada4. O sentimento de capacidade que certamente será sentido pelas partes também é aspecto que torna a mediação uma forma alternativa de solução de conflitos bastante atraente. (...) A última diferença entre a mediação e a conciliação (autocomposição) está consagrada nos §§ 2º e 3º do art. 165 do Novo CPC e versa sobre as espécies de litígios mais adequados para a atuação do conciliador e do mediador. O conciliador deve atuar preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes. Significa dizer que a conciliação é mais adequada para conflitos de interesses que não envolvam relação continuada entre as partes, que passaram a manter um vínculo justamente em razão da lide instaurada, como ocorre numa colisão de veículos. Ou ainda para aquelas partes que têm uma relação anterior pontual, tendo a lide surgido justamente desse vínculo, como ocorre num contrato celebrado para a compra de um produto ou para a prestação de um serviço. Já o mediador deve atuar preferencialmente nos casos em que tiver havido liame anterior entre as partes. São casos em que as partes já mantinham alguma espécie de vínculo continuado antes do surgimento da lide, o que caracteriza uma relação continuada e não apenas instantânea entre elas, como ocorre no direito de família, de vizinhança e societário. [10]
Por fim, a conclusão a que chega é que a mediação é adequada para vínculos de caráter mais permanente ou ao menos mais prolongados, e a conciliação para vínculos que decorrem do litígio propriamente, e não tem caráter de permanência. O conciliador com papel ativo e o mediador com papel passivo.
4. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO BRASIL
4.1 Novo CPC
O Novo Código de Processo Civil traz como um de seus institutos basilares os meios alternativos de pacificação de conflitos.
A opção por estas técnicas vem elencada já no artigo 3º, § 3º, atribuindo a incumbência de estímulo aos métodos de pacificação consensual de conflitos aos demais participantes do processo judicial – advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público – mesmo nas instâncias extrajudiciais, diferentemente do antigo diploma processual de 1973.
O CPC dá excepcional importância à solução consensual dos conflitos. O art. 3°, que integra o capítulo das normas fundamentais do processo civil, depois de reproduzir o disposto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, determinando que a "lei não excluirá da apreciação jurisdicional ou lesão a direito", estabelece que "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos"(§ 1°) e que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Esses dispositivos vão muito além daquilo que previa o art. 125, IV, do Código de Processo Civil de 1973, de que competia ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. A lei atual coloca a solução consensual como um objetivo a ser alcançado, dentro do possível, com o estímulo do Estado e daqueles que atuam no processo.[1]
O novo regramento processual civil sistematizou um capítulo acerca da conciliação e mediação, regulamentando as atividades dos conciliadores e mediadores, consoante o disposto nos artigos 165 a 175, CPC/15.
Desde seu art. 3º, o CPC de 2015 enaltece a importância das soluções alternativas de conflito dando especial destaque, como se lê dos §§ 2º e 3º daquele dispositivo, à conciliação e à mediação. Não é por outra razão que um dos deveres-poderes contidos no art. 139 é o de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (inciso V). Coerentemente àquele intuito, o Capítulo III do Título IV do Livro III da Parte Geral dedica toda uma Seção à disciplina dos conciliadores e mediadores judiciais, no que inova – e muito – em relação ao CPC de 1973, que não conhecia disciplina similar. No regime daquele Código, destaco, iniciativas como esta repousavam em atitudes isoladas dos Tribunais e, mais amplamente, na Resolução n. 125 do CNJ, cujo art. 1º, na redação da Emenda n. 1/2013, estabelece que: “Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Nas hipóteses em que este atendimento de cidadania não for imediatamente implantado, esses serviços devem ser gradativamente ofertados no prazo de 12 (doze) meses”. De acordo com o novel regime, o caput do art. 165 impõe a criação de centros ju di ciá rios vocacionados à solução consensual de conflitos, orientando e estimulando a autocomposição, estabelecendo as diretrizes básicas e os princípios que devem guiar a atuação de conciliadores e mediadores no atingimento daquele mister. São estes centros que são os responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. A observância das normas pertinentes do CNJ a respeito do tema é de rigor, como se verifica do § 1º do art. 165, merecendo destaque a precitada Resolução n. 125/2010. Também a Lei n. 13.140/2015, a chamada “lei da mediação” deve ser observada, no âmbito da mediação judicial, naquilo que ela não confrontar com a disciplina dada pelo CPC de 2015, que prevalece por entrar em vigor depois daquela. Os §§ 2º e 3º do art. 165 traçam o perfil básico do conciliador e do mediador, respectivamente, apresentando, outrossim, as principais diferenças na atuação de um e de outro e nas técnicas disponíveis para obtenção da autocomposição. O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes; o mediador, nos casos em que existir este vínculo. O mediador, consoante o § 1º do art. 4º da Lei n. 13.140/2015, a Lei da Mediação, “conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito”. [2]
Os Tribunais deverão criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, segundo art. 165, CPC/15.
Determina o art. 165, caput, do CPC que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, a quem competirão duas tarefas essenciais: a de realizar as sessões e audiências de conciliação e mediação; e a de desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. O art. 334 determina ao juiz que, ao receber a inicial, verificando que não é caso de improcedência de plano, designe audiência de tentativa de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado. Essa audiência não será realizada pelo juiz, na sala de audiências, mas pelos conciliadores ou mediadores, nos centros judiciários de solução consensual de conflitos, que serão criados pelos tribunais. A redação peremptória do art. 165, caput, não deixa dúvida quanto à obrigatoriedade imposta aos tribunais de que criem tais centros. Sem eles, não haverá como realizar adequadamente a audiência inicial do procedimento comum. Onde houver mais de uma vara, caberá ao Centro, que deverá ocupar espaço próprio, realizar todas as audiências do art. 334, para todos os juízos. A composição e a organização desses centros deverão ser definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do CNJ. A Resolução 125/2010 do CNJ, no art. 8°, com a redação dada pela emenda 01, de 2013, já regulamenta a implantação dos Centros Judiciários de solução de conflitos, formulando as diretrizes gerais que deverão ser observadas pelos tribunais estaduais e federais.[3]
Serão estes centros os responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e/ou mediação, e responsáveis pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e deflagrar a prática da autocomposição.
De acordo com o CPC/15, o Tribunal deve manter o um cadastro atualizado dos conciliadores e mediadores, que serão cadastrados se preenchidos os requisitos, depois de um curso de capacitação.
O art. 167, no caput e seus §§ 1º a 4º, em harmonia com os arts. 11 e 12 da Lei n. 13.140/2015, trata dos cadastros, nacionais e locais, de conciliadores e mediadores a serem formados e que devem ser atualizados constantemente pelos tribunais, estabelecendo as condições mínimas para neles se inscrever. Cabe o destaque do § 6º do art. 167 sobre a possibilidade de o tribunal, mediante concurso público, criar quadro próprio de conciliadores e mediadores. Há, outrossim, previsão de impedimento para os advogados que também sejam conciliadores ou mediadores judiciais: eles estão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenharem aquela função (art. 167, § 5º). Não se trata, pois, de vedação territorial; menos que isto, ela é limitada ao órgão jurisdicional em que atue na qualidade de conciliador ou mediador. A previsão não encontra eco na Lei n. 13.140/2015, a Lei da Mediação. O art. 168 trata da possibilidade de escolha do conciliador ou do mediador. Como regra, ele será escolhido de comum acordo pelas partes, inclusive fora dos profissionais cadastrados junto ao Tribunal (§ 1º). Sendo recomendável, a designação será de mais um mediador ou conciliador (§ 3º). Não havendo acordo quanto à escolha, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no âmbito dos tr ibunais (§ 2º), previsão que se harmoniza com o disposto no art. 25 da Lei n. 13.140/2015.[4]
O juiz será obrigado a promover a tentativa de conciliação entre as partes, independentemente de ter empregado anteriormente esforços ou outros meios de solução consensual de conflitos, conforme art. 359.
Portanto, o Código de Processo Civil de 2015 prioriza e incita a autocomposição, seja por meio de qualquer mecanismo, incentivando os litigantes a comporem a lide de forma amigável, pacífica.
Estampa-se crítica e pensamento do doutrinador Daniel Neves:
O Novo Código de Processo Civil, entretanto, não trouxe apenas disposições principiológicas no que se refere às formas consensuais de solução de conflitos. Há uma seção inteira de um capítulo destinada a regulamentar a atividade dos conciliadores e dos mediadores judiciais (arts. 165-175), inclusive fazendo expressamente a distinção entre conciliação (melhor teria sido usar autocomposição) e mediação. Ainda que por razões óbvias tal seção se limite a regulamentar a mediação ou conciliação quando já instaurado o processo, quando o ideal seria que elas justamente evitassem sua existência, o diploma processual é inovador e sai da abstração do “conciliar é legal” para a criação de uma estrutura e de um procedimento que realmente possa incrementar a conciliação e a mediação como forma de solução do conflito e por consequência a extinção do processo por sentença homologatória da autocomposição. Entendo extremamente positiva a iniciativa do legislador, até porque, se há essas formas consensuais de solução dos conflitos, é melhor que exista uma estrutura organizada e um procedimento definido e inteligente para viabilizar sua realização da forma mais ampla possível. Registro, entretanto e uma vez mais, que não vejo a priorização da mediação e, em especial, da conciliação como a panaceia a todos os problemas no campo dos conflitos de interesses. Admito a relevância indiscutível dessas formas de solução de conflitos em determinadas espécies de crises jurídicas, em particular no direito de família e de vizinhança. Admito também que a pacificação social (fim da lide sociológica) pode ser mais facilmente obtida por uma solução do conflito derivada da vontade das partes do que pela imposição de uma decisão judicial (ou arbitral). Considero até que, quanto mais conflitos forem resolvidos fora da jurisdição, haverá menos processos e por consequência o Poder Judiciário poderá funcionar de maneira mais célere e adequada às aspirações do acesso à ordem jurídica justa. O que me causa extremo desconforto é notar que a valorização da conciliação (a mediação é ainda embrionária entre nós) leve-nos a ver com naturalidade o famoso ditado de que vale mais um acordo ruim do que um processo bom. Ao se concretizar tal estado de coisas, estaremos definitivamente renunciando ao respeito do direito material e decretando a falência do Poder Judiciário. Por outro lado, em especial em determinadas áreas do direito material, como o direito consumerista, a distância econômica entre o litigante contumaz (fornecedor) e o litigante eventual (consumidor) gera transações – ou conciliações a depender do sentido emprestado ao termo – absolutamente injustas e que passam longe da tão propalada pacificação social. Se parece interessante por variadas razões para o fornecedor, para o consumidor a transação é muitas vezes um ato de necessidade, e não de vontade, de forma que esperar que ele fique satisfeito pela solução do conflito é de uma ingenuidade e, pior, de uma ausência de análise empírica preocupantes. E há mais, porque, ao se consolidar a política da conciliação em substituição à jurisdição, o desrespeito às normas de direito material poderá se mostrar vantajoso economicamente para sujeitos que têm dinheiro e estrutura para aguentar as agruras do processo e sabem que do outro lado haverá alguém lesado que aceitará um acordo, ainda que desvantajoso, somente para se livrar dos tormentos de variadas naturezas que o processo atualmente gera. O desrespeito ao direito material passará a ser o resultado de um cálculo de risco-benefício realizado pelos detentores do poder econômico, em desprestígio evidente do Estado Democrático de Direito.[5]
Há que sempre que se observar a celeridade, eficiência e, acima de tudo, por uma melhor atuação do poder judiciário e prestação jurisdicional mais efetiva.
4.2 Do princípio da inafastabilidade da jurisdição
Esboçado pelo art. 5.º, XXXV, da CF - “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”-, o princípio da inafastabilidade deve ser analisado sob o óbice da relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos e o acesso à ordem jurídica justa.
Nos parágrafos do art. 3°, o legislador previu métodos alternativos de solução dos conflitos sem a provocação direta do Judiciário, quais sejam a arbitragem, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual, mais evidente fica na arbitragem, onde não há necessidade de homologação judicial a sentença arbitral.
Também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição, decorre do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", e vem repetido no art. 3°, caput, do CPC. O texto assegura o direito à proteção judicial efetiva. Esse princípio deve ser conjugado com o anterior e o do contraditório, examinado a seguir. Ele se traduz no direito de ação em sentido amplo, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Esse direito é amplo e incondicional: o Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe foram formulados. Pode ser que a resposta se limite a informar ao autor que a pretensão não pode ser examinada, porque faltam as condições essenciais para isso. Mas tal informação provirá de um juiz, que terá examinado o processo e apresentado fundamentação adequada para a sua decisão. Nos parágrafos do art. 3°, o legislador previu métodos alternativos de solução dos conflitos (a arbitragem, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual). A Lei de Arbitragem permitiu aos conflitantes atribuir a solução a um árbitro, que proferirá sua decisão com força de sentença, sem necessidade de posterior homologação do Poder Judiciário. Não há inconstitucionalidade, nem ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme decidiu o STF no Agravo Regimental n. 5.206, relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence: "discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5°, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o art. 5°, XXXV, da CF". O art. 3°, § 1°, autoriza expressamente a arbitragem, na forma da lei. O acesso à justiça não pode sofre restrições estranhas à ordem processual, como a que condicione o direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas (salvo a hipótese do art. 217, § 1°, da CF, relacionado à Justiça Desportiva) ou ao prévio recolhimento do débito nas ações anulatórias ou declaratórias envolvendo dívidas fiscais. A solução consensual dos conflitos deve ser, sempre que possível, promovida pelo Estado, devendo a conciliação, a mediação e outras formas de solução consensual ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.[6]
Portanto, não há violação constitucional, muito menos principiológica, com os mecanismos de solução alternativa de conflitos, sejam através da mediação, conciliação, arbitragem e etc.
4.3 Da obrigatoriedade da audiência prévia
O Novo Código de Processo Civil estabelece a realização da audiência de mediação/conciliação.
Em uma análise mais criteriosa do artigo 334, §4º e incisos I e II do NCPC, parece clara a obrigatoriedade da realização de audiência de mediação, só não sendo realizada se expressamente ambas as partes manifestarem seu desinteresse pela composição consensual do litígio ou se a natureza da causa inadmitir transação.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
Já na elaboração da petição inicial expressamente deve mencionar a audiência de mediação, caso esteja ausente o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 dias (artigo 319 c/c 321 do NCPC). O mesmo ocorre para o demandado quando da elaboração da contestação. (§5º do artigo 334 NCPC).
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11 A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Sendo assim, a nova lei processual prevê que logo após a apresentação da petição inicial, antes mesmo da apresentação da contestação pela parte requerida, se não for o caso de ordenar a emenda da inicial ou de se proferir sentença de improcedência liminar (art. 332, CPC/15), o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com o objetivo de criar uma alternativa para a composição entre as partes antes da instauração da lide em si.
A última exigência feita pelo art. 319, e que é novidade trazida pelo CPC de 2015, é que a petição inicial revele a opção do autor sobre a realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação (inciso VII). Se o autor manifestar, desde logo, sobre seu desinteresse naquela audiência, o réu será citado para apresentar contestação (art. 335, III). Não há sentido em designar aquela audiência nos casos em que o autor, desde logo, indica seu desinteresse na conciliação ou na mediação. Até porque seu não comparecimento pode ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do § 8º do art. 334. De outra parte, ainda que o autor nada diga a respeito (quando se presume sua concordância com a designação da audiência consoante se extrai do § 5º do art. 334), pode ocorrer de o réu manifestar-se, como lhe permite o mesmo dispositivo, contra sua realização, hipótese em que a audiência inicialmente marcada será cancelada, abrindo-se o prazo para o réu apresentar sua contestação, como determina o inciso II do art. 335.[7]
A obrigatoriedade não parece ser a forma mais correta de se interpretar o mencionado diploma legal, pois, em atenção ao princípio da autonomia da vontade das partes, os litigantes possuem a faculdade de recusarem a audiência de conciliação ou de mediação, que será cancelada se o autor manifestar desinteresse na realização do ato e o réu manifestar expressamente a sua anuência à recusa do autor, no prazo legal. A parte autora deverá, na própria petição inicial, indicar a sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, CPC/15).
Somente a expressa manifestação bilateral de desinteresse, pelo autor e pelo réu, gera o cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação designada. Se apenas uma das partes manifestar o desinteresse, a audiência será mantida, devendo ambos comparecer ao ato, sob pena de a ausência ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, conforme previsto no retro mencionado.
5. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO VS. ARBITRAGEM
5.1 Conceito
Trata-se de um meio alternativo à via judicial, que visa compor litígios, relativos aos direitos patrimoniais disponíveis.
Neste procedimento, as partes envolvidas concordam, através de um contrato ou de um acordo, em se submeterem ao Juízo Arbitral, substituindo-se a jurisdição estatal, para solucionarem as controvérsias, cuja sentença arbitral é reconhecida como título executivo judicial, segundo art. 515, VII do CPC/15.
A arbitragem é antiga forma de solução de conflitos fundada, no passado, na vontade das partes de submeterem a decisão a um determinado sujeito que, de algum modo, exercia forte influência sobre elas, sendo, por isso, extremamente valorizadas suas decisões. Assim, surge a arbitragem, figurando como árbitro o ancião ou o líder religioso da comunidade, que intervinha no conflito para resolvê-lo imperativamente. Atualmente, a arbitragem mantém as principais características de seus primeiros tempos, sendo uma forma alternativa de solução de conflitos fundada basicamente em dois elementos: (i) as partes escolhem um terceiro de sua confiança que será responsável pela solução do conflito de interesses e, (ii) a decisão desse terceiro é impositiva, o que significa que resolve o conflito independentemente da vontade das partes. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) disciplina essa forma de solução de conflitos, privativa dos direitos disponíveis. Registre-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que admite a arbitragem em contratos administrativos envolvendo o Estado, tomando-se por base a distinção entre direito público primário e secundário. Nesse entendimento para a proteção do interesse público, o Estado pratica atos patrimoniais, pragmáticos, cuja disponibilidade em prol da coletividade admite a solução por meio da arbitragem.[8]
É um procedimento rápido, sigiloso, eficaz e econômico – nesse tópico há que se dizer que é uma economicidade temporal, pois os procedimentos arbitrais no Brasil são ainda caros -, que se encontra regulamentado por força da Lei de Arbitragem nº 9.307/96.
A arbitragem é regida pela Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que trouxe grandes novidades, modificando o seu panorama no Brasil. Essa lei sofreu importantes modificações com a edição da Lei n. 13.129, de 26 de maio de 2015, que autorizou a utilização da arbitragem pela administração pública direta e indireta, desde que versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, e que regulamentou a concessão de tutela provisória nos procedimentos de arbitragem. Antes da Lei n. 9.307/96, ela já existia no Brasil, mas era pouquíssimo utilizada, porque o laudo arbitral só se tornava eficaz depois de homologado pelo Poder Judiciário. Tratava-se, portanto, de uma arbitragem feita com a fiscalização do Judiciário, pois só a partir da homologação o laudo tornava-se título executivo extrajudicial. A principal novidade da nova lei foi tornar dispensável a homologação das decisões arbitrais pelo Judiciário. O art. 31 da Lei n. 9.307/96 estabelece: "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo". O CPC considera a arbitragem como manifestação de jurisdição (art. 3°, § 1°) e a sentença arbitral como título executivo judicial (art. 515, VII). A referida lei conferiu aos árbitros poderes de juiz de fato e de direito; cuja sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário (título executivo judicial); não estando sujeita a recurso e, tampouco, à homologação pelos tribunais estatais. [9]
Não há o que se falar de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Após alguma vacilação na doutrina e jurisprudência, venceu a tese mais correta de que a arbitragem não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, XXXV, da CF. O Supremo Tribunal Federal corretamente entendeu que a escolha entre a arbitragem e a jurisdição é absolutamente constitucional, afirmando que a aplicação da garantia constitucional da inafastabilidade é naturalmente condicionada à vontade das partes. Se o próprio direito de ação é disponível, dependendo da vontade do interessado para se concretizar por meio da propositura da demanda judicial, também o será o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesse. Nesse sentido é elogiável o art. 3.º, caput, do Novo CPC ao prever que não se excluirá da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão a direito, salvo os conflitos de interesses voluntariamente submetidos à solução arbitral. Ainda que seja apenas a consagração de uma realidade atualmente incontestável, é interessante o dispositivo explicitar tal realidade. [10]
Assim, a Lei de Arbitragem “permitiu aos conflitantes atribuir a solução a um árbitro, que proferirá sua decisão com força de sentença, sem necessidade de posterior homologação do Poder Judiciário.”[11]
Mais uma vez, se traz à baila, o entendimento e lição do professor Daniel Neves:
Questão interessante a respeito da arbitragem diz respeito a sua genuína natureza de equivalente jurisdicional. Ainda que a doutrina majoritária defenda tal entendimento, é preciso lembrar que importante parcela doutrinária defende a natureza jurisdicional da arbitragem, afirmando que atualmente a jurisdição se divide em jurisdição estatal, por meio da jurisdição, e jurisdição privada, por meio da arbitragem. Para se ter uma ideia da confusão nesse tocante, registre-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que ora trata a arbitragem como equivalente jurisdicional e ora como espécie de jurisdição privada, sem qualquer consequência prática significativa. Ao menos em outra oportunidade, o tribunal deu consequência prática ao tema ao admitir um conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Para a corrente doutrinária que entende ser a arbitragem uma espécie de jurisdição privada, existem dois argumentos principais: (i) a decisão que resolve a arbitragem é atualmente uma sentença arbitral, não mais necessitando de homologação pelo juiz para ser um título executivo judicial (art. 515, VII, do Novo CPC), o que significa a sua equiparação com a sentença judicial; (ii) a sentença arbitral torna-se imutável e indiscutível, fazendo coisa julgada material, considerando-se a impossibilidade de o Poder Judiciário reavaliar seu conteúdo, ficando tal revisão jurisdicional limitada a vícios formais da arbitragem e/ou da sentença arbitral, por meio da ação anulatória prevista pelos arts. 32 e 33 da Lei 9.307/1996. Conforme já afirmado, o entendimento foi prestigiado em julgamento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela possibilidade de existência de conflito de competência entre um órgão jurisdicional e uma câmara arbitral. Não concordo com tal entendimento, a princípio porque nem toda imutabilidade da decisão deriva da coisa julgada material, bastando para confirmar a alegação a lembrança do art. 123 do Novo CPC, que prevê a imutabilidade da justiça da decisão, ou seja, dos fundamentos da decisão, para o assistente que efetivamente atua no processo. Depois porque não há como confundir o juiz e o árbitro. O primeiro, agente estatal, concursado, preocupado com os diversos escopos do processo, enquanto o segundo, particular contratado pelas partes, preocupado exclusivamente em resolver o conflito que lhe foi levado, por vezes até mesmo sem a necessidade de se ater a legalidade. Isso sem entrar na polêmica questão que envolve a possibilidade de o árbitro resolver conflito fundado em ilegalidade de ambas as partes envolvidas, o que, naturalmente, não seria feito pelo juiz de direito. O já mencionado art. 3.º, § 1.º, do Novo CPC parece ter consagrado o entendimento de que a arbitragem não é jurisdição, porque, ao prever a inafastabilidade da jurisdição, salvo a arbitragem, fica claro que essa forma de solução de conflitos não é jurisdicional. E no mesmo sentido vai o art. 42 do Novo CPC ao prever que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. [12]
Por essa razão, a arbitragem tornou-se um importante meio alternativo de resolução de conflitos que vem sendo amplamente empregado nos dias atuais.
5.2 Diferenças entre conciliação/mediação e arbitragem
Na arbitragem, ao contrário da conciliação e da mediação, as partes não possuem a poder de decisão. O árbitro é quem decide a questão.
Assim, a arbitragem não consiste propriamente em uma autocomposição das partes, uma vez que será um terceiro, com poder delegado de decisão, que irá definir a quem pertence o direito em disputa, declarando quem está com a razão.
Outra questão é que a decisão arbitral tem força de uma sentença judicial e não admite recurso, independe também de homologação pelo juiz, ao contrário das decisões emanadas por um conciliador e/ou mediador.
Conquanto não caibam recursos contra a sentença arbitral, qualquer dos interessa dos poderá recorrer ao Judiciário para que declare a nulidade da sentença,nas hipóteses do art. 32 da Lei. Será nula a sentença se: "I - for nula a convenção de arbitragem; li-emanou de quem não podia ser árbitro; III- não contiver os requisitos do art. 26 desta lei; IV-for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta lei". Esse rol é taxativo, e o inciso V ("Não decidir todo o litígio submetido à arbitragem) foi revogado pela Lei n. 13.129/2015. A ação declaratória de nulidade terá procedimento comum, e deve ser proposta no prazo decadencial de noventa dias a contar do recebimento, pelas partes, da notificação da sentença arbitral ou seu aditamento. Nas hipóteses dos incisos I, II, VI, VII e VIII anteriormente mencionados, a sentença apenas declarará a nulidade da sentença arbitral; nas demais hipóteses, ainda determinará que o árbitro ou tribunal arbitral profira outra, em substituição. A decretação da nulidade também pode ser requerida em impugnação ao cumprimento de sentença, se houver execução judicial, nos termos do art. 33, § 3°, da Lei n. 9.307/96.[13]
O árbitro deve ser uma pessoa especializada, e não precisa passar por um curso como os conciliadores e mediadores.
Ademais, não é necessária a participação de advogado no procedimento de arbitragem. Mas nada impede que as partes possam constituir um para que as acompanhe.
CONCLUSÃO
As inovações legislativas representam um primeiro passo importante, mas a caminhada dependerá, sobretudo, da mudança cultural dos cidadãos e dos operadores do direito. Ainda há muita desconfiança em torno da incorporação de técnicas conciliatórias afora do Poder Judiciário
A conciliação e a mediação sistemas extremamente simples, embora abordado com técnicas pelos conciliadores/mediadores, uma vez pessoas capacitadas e treinadas para facilitar o diálogo dos envolvidos que chegam ao fim do conflito resultando no ganha-ganha, com o acompanhamento de advogados se assim desejarem.
Os meios para resolução de conflitos abrangem qualquer classe social, independentemente da condição financeira ou grau de instrução, sem discriminação e com redução de custo financeiro e desgaste emocional, com garantia de privacidade e sigilo, permitindo a todos o acesso à Justiça, direito previsto na Constituição Federal.