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Crimes contra a Constituição

Violência contra o ensino público

Agenda 28/04/2019 às 15:26

A quebra da autonomia universitária (art. 207 da CF/88).

Quase todo dia vemos crimes cometidos contra a Constituição Federal de 1988 e, praticamente, pelos três poderes que agem em conjunto para este feito. A longa história de graves violações ou golpes contra a CF/88 principia na década de 1990: o governo PSDB foi da negação (programada) da pragmática constitucional de políticas públicas inclusivas e sociais à emenda da reeleição.
 A esteira é longa, infindável, passando pelo Mensalão, movimentos juvenis de 2013 – com pregação de golpe à democracia –, Lava Jato, Golpe de 2016, reforma trabalhista que aniquila o art. 7º da CF/88, defesa de autogolpe militar (com leitura estrábica do art. 142 da CF/88), além de 2019 que nos dará o recorde histórico mundial.
 Hoje, há uma em especial que quero destacar e refere-se à suposta desobrigação de se investir e manter cursos de Filosofia e de Ciências Sociais nas instituições públicas, especialmente nas Universidades Federais.
Porém, antes do argumento constitucional, quero indagar quanto teria custado à Alemanha a formação de apenas dois de seus maiores pensadores!?
Falo de Max Weber e Hannah Arendt, para não espicaçar os incautos com Karl Marx. Inclusive porque eles acreditam em terraplanismo e em “marxismo cultural”.
Será que os alemães não fariam tudo de novo, para garantir a partida dobrada como eixo funcional da Ética Protestante e das roldanas do capitalismo moderno? Se os neopentecostais soubessem disse não apoiariam tais ações.
Por outro lado, tem como medir o custo/benefício de um juiz de direito que nada sabe sobre sociabilidade, interação social, ressocialização, porque em seu curso não teve aulas de sociologia?
Provavelmente, Arendt diria: é o fascismo instalado.
Ainda devo dizer que este processamento disfuncional começou com o PSDB e a desregulamentação profissional da sociologia.
Assim sendo, o fato é que, além da desinteligência, o art. 207 da CF/88 é claro, e óbvio, quando define a “autonomia universitária”.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
...
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
E também é óbvio que, se um governo não repassa recursos de custeio a esses cursos, está obrigando, na prática, a que as universidades públicas descumpram a Constituição.
O objetivo de se anular tais cursos é, igualmente, simples: demover a formação de massa crítica, militante e progressista no meio universitário. Querem formar lideranças, trabalhadores e profissionais obsequiosos, tementes a um deus-mercado e acalmados na miséria humana e social. 
Já se disse que um dos mais obtusos resultados dessas práticas é a “naturalização do ridículo”: a crença na distopia. A falta de sentido, de raciocínio lógico diante dos fatos, a troca da “verdade construída” pela mentira contada pela mídia corrompida, a adoração de Fake News nas mensagens de WhatsApp, é o que leva a aderir à desnaturalização do pensamento crítico.
 Há quem se banqueteie na vida acéfala, na “perda de sentidos de racionalidade” (Weber), na calmaria que leva ao antepasto do “efeito manada”, porque tem hora que “pensar dói” e dói mais ainda quando pensamos que é a negação do pensamento crítico que nos governa.
Por outro lado, do lado de cá do Iluminismo Constitucional, estamos nós – os que se recusam a acreditar que “uma mentira contada mil vezes se torna realidade” –, ou seja, todos e todas que defendem o Banquete dos Deuses, a cidadania do “fazer-se em política”, a democracia que se revigora na distensão e que resistem à obediência bovina.
Vinício Carrilho Martinez (Pós-Doutor em Ciência Política)
Professor Associado da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar
Departamento de Educação- Ded/CECH
Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/UFSCar

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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