Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Sabia que o preso pode sair da prisão antes do tempo previsto na sentença?

Agenda 30/04/2019 às 16:13

O presente artigo aborda a remição da pena como uma forma de antecipar a saída do preso do estabelecimento prisional.

SABIA QUE O PRESO PODE SAIR DA PRISÃO ANTES DO TEMPO PREVISTO NA SENTENÇA?

 

Umas das formas do apenado antecipar sua saída do estabelecimento prisional antes do tempo previsto na sentença dar-se-á através da remição da pena.

A Lei de Execução Penal prevê a remição como um instituto que tem como objetivo antecipar o retorno do apenado à sociedade mediante o exercício do trabalho, estudo ou leitura consoante Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

Trata-se de um direito do apenado importantíssimo porque através do trabalho, estudo, leitura, o mesmo conseguirá abreviar seu tempo no estabelecimento prisional. De modo que, retornará a sociedade antes do tempo previsto na sentença.

O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição pelo estudo e trabalho:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

A remição através da leitura encontra-se guarida no ordenamento jurídico através da Recomendação nº 44 do CNJ no sentido de estimular os apenados a prática da leitura, bem como para aqueles presos impossibilitados para o trabalho, estudo. A recomendação aludida estabelece o prazo de 22 a 30 dias para leitura de uma obra e a obrigação da realização de um resumo sobre o assunto a ser avaliado pela comissão. A cada livro lido será remido de quatro dias de pena com o limite de doze obras por ano, resultando no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.

Por tratar-se de uma recomendação feita pelo Conselho Nacional de Justiça ainda encontra muita resistência nas decisões judiciais, haja vista não encontrar-se previsão legal e a recomendação do CNJ não ter força de Lei.

Com todo respeito, entendo que qualquer atividade laboral, educacional, realizado pelo apenado no estabelecimento prisional deve ser contabilizada para fins de antecipação da sua liberdade. Nao abunda destacar a importância da leitura para o ser humano, de modo que, traz inúmeros benefícios não apenas para o intelecto do cidadão, como a mudança de perspectiva e conscientização da vida.

Com todas as Vênias negar o direito ao apenado de estudar, trabalhar e ler viola à Constituição Federal de 1988, pois tais atividades têm papéis importantíssimo na ressocialização do apenado. Apesar de vários estabelecimentos prisionais no nosso país não possuir sequer uma biblioteca, o quem é um absurdo!

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O trabalho, estudo e a leitura muda o ser humano, em especial, aqueles que estão à margem da sociedade e que sofre um grande preconceito por ser ex-presidiário. E é através de tais atividades a possibilidade de aprender uma profissão, um ofício, cursar uma faculdade, criar maturidade, escolher as amizades, mudar de visão de Mundo. Além de evitar a reencidência na prática de delitos após a extinção da pena. 

É notório que uma pessoa que tem uma profissão, possui trabalho e conhecimento vasto através da leitura passa a ser um homem mais valorizado na sociedade. De modo que, tais pessoas sofrem menos preconceito após sua saída do estabelecimento prisional.

Ressalta-se que, o trabalho realizado pelo preso será retribuido com o recebimento do pecúlio a ser recebido após o cumprimento da pena, conforme art. 29º, §2º da LEP.

Pelo exposto, o estudo, trabalho e a leitura é uma das formas do apenado sair da prisão antes do tempo previsto na sentença, visto o instituto da remição constante no art. 126 da Lei de Execução Penal.

Alberto Ribeiro Mariano Júnior. Advogado Criminalista. Professor universitário. Sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria. Especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Especialista em Direito do Estado pela UFBA. www.pmadvocacia.adv.br – alberto@pmadvocacia.adv.br

Sobre o autor
Alberto Ribeiro Mariano Júnior

Advogado Criminalista. Professor universitário. Sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria. Especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Especialista em Direito do Estado pela UFBA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!