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A Ciência do Direito e as conclusões da filosofia da Ciência

Aqui desenvolvemos um pequeno debate, quase informal e sem um rigor científico, o que atende aos fins propostos, ou seja uma releitura especulativa do que diferencia o conhecimento científico do senso comum na modernidade.

A Ciência do Direito e as conclusões da filosofia da Ciência

 

Edson Vieira da Silva Filho[1]

Altair Mota Machado[2]

Virgínio José S. T. de Souza[3]

 

Apresentação:

        

Aqui desenvolvemos um pequeno debate, quase informal e sem um rigor científico, o que atende aos fins propostos, ou seja uma releitura especulativa do que diferencia o conhecimento científico do senso comum na modernidade.

A discussão acerca do conhecimento humano encontra na tensão entre o senso comum e a verdade científica iluminista um dos pontos mais importantes paraa compreensão da crise que se instala no ocidente na segunda metade do século XX, onde o indivíduo plural assume o palco, tomando o lugar do modelo genérico importo pela modernidade.

  1. O que é ciência?

Em primeiro lugar encontra-se singelo conflito, se analisado de forma leviana, a respeito das noções de SENSO COMUM, FILOSOFIA e CIÊNCIA.

         A tendência primária é de se hierarquizar ou até de definir com poucas palavras, nas quais sempre será o SENSO COMUM vinculado ao ordinário, vulgar, inferior e desprovido de sistema.

         Em contra partida será a CIÊNCIA o conhecimento por excelência,  técnico, metodológico, perfeito e perene.

         Para a FILOSOFIA restará a divagação, as questões anímicas,  como pretenderia Platão, o mais nobre dos conhecimentos. Pertinente aos “ESPECTADORES DA EXISTÊNCIA”.

         Teria ainda o SENSO COMUM índole espontânea, nascendo das relações humanas de forma natural, o que nos colocaria em choque com a ARTIFICIALIDADE da FILOSOFIA e CIÊNCIA.

         Tal assertiva trás risco incomensurável, vez que o artificial pode ser posto ou não, sendo assim disponível e, consequentemente não inerente ao ser humano, e já que dele não faz parte é acessório, restando assim, como única forma de conhecimento necessário o senso comum.

         Como poderiam então ser definidas as espécies de saber?

         Adjetivar o SENSO COMUM é risco exacerbado, pois a ele são inerentes algumas das características básicas da CIÊNCIA e FILOSOFIA. Descartado está o critério de espontaneidade e artificialidade. Empirismo e aplicação de métodos também não o descaracterizam. A análise crítica e o caráter opinativo também não são exclusividade.

         Chega-se então à definição mais óbvia e simples  possível, o que não tira sua genialidade:

  1. O sendo comum e sua importância:

Chega-se ao SENSO COMUM por exclusão. O que não é CIÊNCIA OU FILOSOFIA O É.

         Adequando a definição, cabível no contexto, de César Vivanti, jurista Italiano, ao definir certa divisão de tipos societários da seguinte forma: “O CONCEITO É MAIS BRILHANTE DO QUE SÓLIDO” tem-se um perfeito retrato do SENSO COMUM.

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         Ora, se é excludente o conceito de SENSO COMUM  há que se definir CIÊNCIA E FILOSOFIA.

         Tem-se na visão de LEÔNIDAS HEGENBERG as características básicas e primordiais para esta espécie de conhecimento a sistemática e controlabilidade de eventos, ou seja, é CIÊNCIA aquilo que é passível de comprovação experimental e adequada um sistema lógico e metódico.

         Baseia-se a controlabilidade em comprovação, e a comprovação em experiências que deem sustentação à tese proposta.

         Com o correr do tempo ficou claro ser o fito da experiência diverso. Não serve a experiência para comprovar, mas sim para refutar. Prevalece a teoria até que se prove, por qualquer meio possível, ser ela falha. Isso tira, de vez, e por completo o caráter perene da CIÊNCIA, que assume então o caráter PROVISÓRIO.

         Tal provisoriedade não lhe tira o absolutismo, sendo claro que é absoluta, é lei e plena, sim, mas diante de uma conjuntura, e até que seja deposta, reformada ou reavaliada, diante de falhas trazidas à baila por elementos comprobatórios novos.

         Resulta daí não ser ela VERDADE ABSOLUTA, mas apenas e tão somente regra prevalente em um contexto e período, durante o qual é objeto de questionamentos e discussão, distando do dogmatismo.

Neste momento passa-se à  FILOSOFIA, que na Grécia ocupou o lugar de mãe do conhecimento, base e fundamento de todo ele, e que após correntes das mais diversas possíveis volta à MAIEUTICA SOCRÁTICA, servindo de parâmetro éticos, morais e naturais, com a premissa de tolerância, confrontando-se com a epistemologia e dogmatismo.

  1.      Frutos da discussão:

Como dito tal texto nada mais é e a nada mais se propõe do que elaborar informalmente uma aproximação acerca dos saberes humanos e de como as racionalidades se constroem.

Culmina-se então  no questionamento : O QUE É VERDADE?

         A atividade cognitiva não pode ater-se a paradigmas, dogmas ou imposições de qualquer tipo, já que sequer pode-se concluir ser a verdade a representação do mundo real, já que isso não é passível de comprovação. É a verdade transitória, desprovida de limites claros e concretos, e só pode ser perquerida, com um mínimo de possibilidade de fidedignidade através da junção, sem preconceito, dos saberes, SENSO COMUM, FILOSOFIA E CIÊNCIA, unidos e articulados, de forma conexa e razoável.

 

 


[1] Professor à Faculdade de Direito do Sul de Minas

[2] Professor à Faculdade de Direito do Sul de Minas

[3] Gestor de TI da Faculdade de Direito do Sul de Minas

Sobre os autores
Edson Vieira da Silva Filho

Pós Doutor em Direito pela Unisinos (2012). Doutor em Direito pela Unesa (2012), na linha Direitos Fundamentais e Novos Direitos. Mestre pela Universidade São Francisco (2002). Mestre pela Universidade Federal do Paraná (2006). Graduado em Direito pela PUC Belo Horizonte – MG (1986). Delegado de Polícia Classe Geral, aposentado – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Gestor do Núcleo de Atividades Complementares da Faculdade de Direito do Sul de Minas, professor auxiliar da Faculdade de Direito do Sul de Minas e membro do Núcleo Docente Estruturante. Vice-presidente da Fundação Sul Mineira de Ensino.

Altair Mota Machado

Professor da Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM. Mestre em Direito  Universidade Federal do Paraná – UFPR.Delegado Geral de Policia Civil  -MG. Aposentado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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