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A CONSTITUIÇÃO DE 1946

Agenda 02/05/2019 às 20:50

O ARTIGO RELEMBRA A CONSTITUIÇÃO DE 1946, QUE TERMINOU SENDO MUTILADA PELA DITADURA MILITAR.

A CONSTITUIÇÃO DE 1946

 

Rogério Tadeu Romano

 

Com o fim do Estado Novo e a deposição de Vargas, em 1945, após a II Guerra Mundial, surgiu a necessidade da parte das elites políticas brasileiras de instituir uma nova Constituição, que viria em 1946, para, dentro de um regime de liberdades, nortear o retorno da democracia ao país.

O fim do fascismo exigia uma nova Constituição, que conviveu com o chamado “liberal populismo”, mas que foi profundamente marcada pela insatisfação das elites do capital e dos militares com a convivência com movimentos populistas, como o varguismo e os extremismos de esquerda.

Refletia-se o desejo nacional de se estabelecer um governo livre de forma a suplantar o fascismo.

Buscou-se restituir os preceitos democráticos de 1934.

Mas era produto de uma guerra fria que se estabeleceu no pós-guerra. O conflito entre o capitalismo e o comunismo.

Instalou-se a Assembleia Constituinte no dia 2 de fevereiro de 1946.  Nela conviveram várias correntes de opinião.

A Constituição de 1946 não foi elaborada com base em projeto preordenado que se oferecesse à discussão da Assembleia Constituinte. Em verdade, voltou-se às fontes formais do passado, que nem sempre estiveram conforme a sua historia real. Fala-se que a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946, nasceu de costas para o futuro. Isso, talvez, explique o fato de que não se realizou plenamente e foi tão vilipendiada em diversos momentos.

Como se vê, dentro dela, várias crises se sucederam no embate entre o modelo do passado e da perspectiva de futuro.

 Se a Constituição de 1946 avançou em certos pontos, como no direito de greve, na proteção efetiva ao trabalhador rural e na participação do empregado nos lucros dos empregador, recuou em outros, como no da obrigatoriedade constitucional de nacionalizar os bancos e as empresas de seguro e de capitalização, e no regime constitucional das empresas concessionárias de serviços públicos.

Algumas leis complementares foram votadas e promulgadas. Entre outras a Lei nº 113, de 4 de outubro de 1947(artigo 125 da Constituição Federal), que reorganizou o Ministério Público da União(o comum, o eleitoral, o militar e do trabalho), a Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947(§ 2º do artigo 28 da Constituição Federal); que enumera as bases ou portos militares, cujos prefeitos serão nomeados pelos governadores dos Estados ou dos Territórios; Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948(artigo 26 da Constituição Federal), que organiza o governo e a administração do Distrito Federal; Lei nº 305, de 18 de junho 1948 e Lei nº 1.393, de 12 de julho de 1951(§ 4ºdo artigo 15 da Constituição Estadual); que regulam a entrega aos Municípios de 10% do total do imposto de renda e proventos de qualquer natureza; Lei nº 839, de 23 de setembro de 1949(artigo 76 da Constituição Federal); que reorganiza o Tribunal de Contas da União; Lei nº 854, de 10 de outubro de 1949(item I do artigo 30 da Constituição Federal); que regula a cobrança contribuição de melhoria; Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950( parágrafo único do artigo 89 da Constituição Federal); que define os crimes de responsabilidade e estabelece normas para o seu processo e julgamento(até hoje em vigência); Lei nº 1.395, de 13 de julho de 1951(§ 2º do artigo 79 da Constituição Federal); que regula o processo de eleição do presidente e vice-presidente da República feita pelo Congresso Nacional; Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952(artigo 53 da Constituição Federal); que rege o funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito; e Lei nº 2.083, de 11 de novembro de 1953(§ 5º do artigo 141 da Constituição Federal; que disciplina as liberdades de expressão(Lei de imprensa).

A Lei 4.121 de 1962 tirou a mulher da situação de submissão e inferioridade que lhe atribuiu o Código Civil de 1916, mas não logrou o diploma a completa equiparação entre cônjuges em seus direitos e deveres. O art. 233 do Código Civil de 1916 então vigente continuava a proclamar que “o marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos."

Em 1964 veio a Lei de Reforma Agrária, Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64. Por sua vez, a Lei nº 4.132/62, no periódo do parlamentarismo, veio disciplinar a desapropriação por interesse social. 

Acrescento, outrossim, a importantíssima Emenda Constitucional nº 18/65 que deu base ao sistema tributário nacional, incorporado pelo Código Tributário Nacional, lei complementar material.

O habeas corpus, o mandado de segurança, a ação popular voltaram a ter a eficácia que se julgou aplicar pela Constituição de 1934.

O sistema de controle da constitucionalidade é o jurisdicional instituído com a Constituição de 1891 que, sob a influência do constitucionalismo norte-americano, acolhera  o critério de controle difuso por via de exceção, que perdurou nas constituições sucessivas até a vigente.

A Constituição de 1946, na linha da de  1934, mantendo as regras do critério difuso da Constituição de 1891, em seu artigo 76, "a" e "b" manteve  3(três) inovações importantes: a ação direta de inconstitucionalidade interventiva(artigo 7º, I, "a" e "b"), a regra de que só por maioria absoluta de votos dos seus membros os tribunais poderiam declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público(artigo 179) e a atribuição ao Senado Federal da competência para suspender a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato declarado inconstitucional em decisão definitiva.

Mas o  controle de constitucionalidade das leis no Brasil, viria em 1965, com a Emenda nº 16 à Constituição de 1946, seguida na Emenda Constitucional  nº 7/77, à Constituição de 1967 (a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual), e na moderna Constituição de 1988, em especial com a ação direta de inconstitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental e a ação declaratória de constitucionalidade. 

Com Vargas e, após com JK, buscou-se a meta de um desenvolvimentismo, sem custódia monetária, e sem compromissos com ideias conservadoras no campo da economia, que eram propostas pela UDN, derrotada em três eleições naquele período. O avanço do Estado, visando ao crescimento da indústria e comércio, com a participação de agentes indutores, como o BNDS e do Banco do Brasil, foi flagrante.

A Petrobras, numa campanha tipicamente nacionalista, foi criada, no governo Vargas.

Mas a UDN, partido das grandes elites, da classe média, procurou por vozes como a  de Carlos Lacerda, desmoralizar o governo Vargas, e após, o governo JK, levando a diversas crises, nesse período. O governo, onde em nome da liberdade e do progresso, que não se a abateu foi o JK que sobreviveu a duas insurreições da extrema direita.

Durante esse período o país viveu a crise que levou ao suicídio de Vargas, em agosto de 1954, a tentativa de se evitar o acesso de JK(PSD) ao governo, em 1955, e finalmente, essas mesmas formas golpistas, unindo os interesses dos capital americano com o das elites brasileiras, apoiadas nas Forças Armadas, chegaram ao poder para, a partir de abril de 1964, mutilar a Constituição de 1946.

Antes, em 1961, por um acordo de convivência, após a renúncia de Jânio da Silva Quadros, que governou por pouco tempo, instituiu-se um parlamentarismo à brasileira.

Pela Emenda Constitucional n. 4, de 2 de setembro de 1961, denominado Ato Adicional, foi instituído, no Brasil, o sistema parlamentar, no período republicano. Tinha-se, nos termos da Emenda Constitucional n. 4/61, à Constituição de 1946:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República e pelo Conselho de Ministros, cabendo a êste a direção e a responsabilidade da política do govêrno, assim como da administração federal. 

CAPÍTULO II

Do Presidente da República

Art. 2º O Presidente da República será eleito pelo Congresso Nacional por maioria absoluta de votos, e exercerá o cargo por cinco anos. 

            Art. 3º Compete ao Presidente da República: 

      I - nomear o Presidente do Conselho de Ministros e, por indicação dêste, os demais Ministros de Estado, e exonerá-los quando a Câmara dos Deputados lhes retirar a confiança; 
      II - presidir as reuniões do Conselho de Ministros, quando julgar conveniente; 
      III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; 
      IV - vetar, nos têrmos da Constituição, os projetos de lei, considerando-se aprovados os que obtiverem o voto de três quintos dos deputados e senadores presentes, em sessão conjunta das duas câmaras; 
      V - representar a Nação perante os Estados estrangeiros; 
      VI - celebrar tratados e convenções internacionais, ad referendum do Congresso Nacional; 
      VII - declarar a guerra depois de autorizado pelo Congresso Nacional ou sem essa autorização, no caso de agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas; 
      VIII - fazer a paz, com autorização e ad referendum do Congresso Nacional; 
      IX - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no intervalo das sessões legislativas, que fôrças estrangeiras transitem pelo território do país, ou por motivo de guerra, nêle permaneçam temporariamente: 
      X - exercer, através do Presidente do Conselho de Ministros, o comando das Fôrças Armadas; 
      XI - autorizar brasileiros a aceitarem pensão emprego ou comissão de governo estrangeiro; 
      XII - apresentar mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do país; 
      XIII - conceder indultos, comutar penas, com a audiência dos órgãos instituídos em lei; 
      XIV - prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas pela Constituição, os cargos públicos federais; 
      XV - outorgar condecorações ou outras distinções honoríficas a estrangeiros, concedidas na forma da lei; 
      XVI - nomear, com aprovação do Senado Federal, e exonerar, por indicação do Presidente do Conselho, o Prefeito do Distrito Federal, bem como nomear e exonerar os membros do Conselho de Economia (art. 205, § 1º). 

     Art. 4º O Presidente da República, depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, declarar procedente a acusação, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos crimes funcionais. 

     Art. 5º São crimes funcionais os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: 

      I - a existência da União; 
      II - o livre exercício de qualquer dos podêres constitucionais da União ou dos Estados; 
      III - o exercicío dos podêres políticos, individuais e sociais; 
      IV - a segurança interna do país. 

CAPÍTULO III

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Do Conselho de Ministros


     Art. 6º O Conselho de Ministros responde coletivamente perante a Câmara dos Deputados pela política do govêrno e pela administração federal, e cada Ministro de Estado, individualmente pelos atos que praticar no exercício de suas funções. 

     Art. 7º Todos os atos do Presidente da República devem ser referendados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro competente como condição de sua validade. 

     Art. 8º O Presidente da República submeterá, em caso de vaga, à Câmara dos Deputados, no prazo de três dias, o nome do Presidente do Conselho de Ministros. A aprovação da Câmara dos Deputados dependerá do voto da maioria absoluta dos seus membros. 

      Parágrafo único. Recusada a aprovação, o Presidente da República deverá, em igual prazo, apresentar outro nome. Se também êste fôr recusado, apresentará no mesmo prazo, outro nome. Se nenhum fôr aceito, caberá ao Senado Federal indicar, por maioria absoluta de seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser qualquer dos recusados. 

     Art. 9º O Conselho de Ministros, depois de nomeado, comparecerá perante a Câmara dos Deputados, a fim de apresentar seu programa de govêrno. 

      Parágrafo único. A Câmara dos Deputados, na sessão subseqüente e pelo voto da maioria dos presentes, exprimirá sua confiança no Conselho de Ministros. A recusa da confiança importará formação de novo Conselho de Ministros. 

     Art. 10. Votada a moção de confiança, o Senado Federal, pelo voto de dois terços de seus membros, poderá, dentro de quarenta e oito horas, opor-se à composição do Conselho de Ministros. 

      Parágrafo único. O ato do Senado Federal poderá ser rejeitado, pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados, em sua primeira sessão. 

     Art. 11. Os Ministros dependem da confiança da Câmara dos Deputados e serão exonerados quando êste lhe fôr negada. 

     Art. 12. A moção de desconfiança contra o Conselho de Ministros, ou de censura a qualquer de seus membros, só poderá ser apresentada por cinqüenta deputados no mínimo, e será discutida e votada, salvo circunstância excepcional regulada em lei, cinco dias depois de proposta, dependendo sua aprovação do voto da maioria absoluta da Câmara dos Deputados. 

     Art. 13. A moção de confiança pedida à Câmara dos Deputados pelo Conselho de Ministros será votada imediatamente e se considerará aprovada pelo voto da maioria dos presentes. 

     Art. 14. Verificada a impossibilidade de manter-se o Conselho de Ministros por falta de apoio parlamentar, comprovada em moções de desconfiança, opostas consecutivamente a três Conselhos, o Presidente da República poderá dissolver a Câmara dos Deputados, convocando novas eleições que se realizarão no prazo máximo de noventa dias, a que poderão concorrer os parlamentares que hajam integrado os Conselhos dissolvidos. 

      § 1º Dissolvida a Câmara dos Deputados, o Presidente da República nomeará um Conselho de Ministros de caráter provisório. 

      § 2º A Câmara dos Deputados voltará a reunir-se, de pleno direito, se as eleições não se realizarem no prazo fixado. 

      § 3º Caberá ao Senado, enquanto não se instalar a nova Câmara dos Deputados, as atribuições do art. 66, números III, IV e VII da Constituição. 

     Art. 15. O Conselho de Ministros decide por maioria de votos. Nos casos de empate, prevalecerá o voto do Presidente do Conselho. 

     Art. 16. O Presidente do Conselho e os Ministros podem participar das discussões em qualquer das Casas do Congresso Nacional. 

     Art. 17. Em cada Ministério haverá um Subsecretário de Estado, nomeado pelo Ministro, com aprovação do Conselho de Ministros. 

      § 1º Os Subsecretários de Estado poderão comparecer a qualquer das casas do Congresso Nacional e a suas comissões, como representantes dos respectivos Ministros. 

      § 2º Demitido um Conselho de Ministros, e enquanto não se constituir o novo, os Subsecretários de Estado responderão pelo expediente das respectivas pastas. 

     Art. 18. Ao Presidente do Conselho de Ministros compete ainda: 

      I - ter iniciativa dos projetos de lei do govêrno; 
      II - manter relações com Estados estrangeiros e orientar a política externa; 
      III - exercer o poder regulamentar; 
      IV - decretar o estado de sítio nos têrmos da Constituição; 
      V - decretar e executar a intervenção federal, na forma da Constituição; 
      VI - enviar à Câmara dos Deputados a proposta de orçamento; 
      VII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior. 

     Art. 19. O Presidente do Conselho poderá assumir a direção de qualquer dos Ministérios. 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


     Art. 20. A presente emenda, denominada Ato Adicional, entrará em vigor na data da sua promulgação pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 

     Art. 21. O Vice-Presidente da República, eleito a 3 de outubro de 1960, exercerá o cargo de Presidente da República, nos têrmos dêste Ato Adicional, até 31 de janeiro de 1966, prestará compromisso perante o Congresso Nacional e, na mesma reunião, indicará, à aprovação dêle, o nome do Presidente do Conselho e a composição do primeiro Conselho de Ministros. 

      Parágrafo único. O Presidente do Congresso Nacional marcará dia e hora para, no mesmo ato, dar posse ao Presidente da República, ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Conselho de Ministros. 

     Art. 22. Poder-se-á complementar a organização do sistema parlamentar de govêrno ora instituído, mediante leis votadas, nas duas casas do Congresso Nacional, pela maioria absoluta dos seus membros. 

      Parágrafo único. A legislação delegada poderá ser admitida por lei votada na forma dêste artigo. 

     Art. 23. Fica extinto o cargo de Vice-Presidente da República. 

     Art. 24. As Constituições dos Estados adaptar-se-ão ao sistema parlamentar de govêrno, no prazo que a lei fixar, e que não poderá ser anterior ao término do mandato dos atuais Governadores. Ficam respeitados, igualmente, até ao seu término, os demais mandatos Federais, estaduais e municipais. 

     Art. 25. A lei votada nos têrmos do art. 22 poderá dispor sôbre a realização de plebiscito que decida da manutenção do sistema parlamentar ou volta ao sistema presidencial, devendo, em tal hipótese, fazer-se a consulta plebiscitaria nove meses antes do têrmo do atual período presidencial. 

Nesse período o Brasil teve três chefes de governo no parlamentarismo:

1-Tancredo Neves (1961-1962)

2-Brochado da Rocha (1962)

3-Hermes Lima (1962-1963)

Razões de natureza política levaram a essa experiência parlamentar em plena República, e que acabou em 1963.

O Presidente da República Jânio Quadros renuncia e é empossado Ranieri Mazilli na presidência interinamente, o vice-presidente João Goulart estava de viagem diplomática à República Popular da China e estava voltando para tomar posse, quando os ministros militares impedem sua volta e começa a Campanha pela Legalidade. Até que chegam a um consenso de que uma solução constitucional. O sistema parlamentarista limitaria os poderes do presidente e os daria ao Presidente do Conselho de Ministros e dessa forma poderia manter a democracia.

Na emenda estava prevista a convocação de uma plebiscito popular sobre a manutenção do sistema parlamentarista. O plebiscito ocorreu no dia 6 de janeiro de 1963 e o presidencialismo ganhou por 76,98% contra 16,88% dos votos válidos e logo após a EMC N° 6 de 1963 fez o Brasil retornar ao presidencialismo. O retorno ao presidencialismo gerou uma crise política que levou ao Golpe Militar de 1964.

O plebiscito era um referendum, como ensinaram Miguel Reale (Parlamentarismo brasileiro, 1962, página VII) e Loureiro Júnior(Parlamentarismo e Presidencialismo, pág. 138), porque se destinava a saber se o povo queria ou não a revogação do Ato adicional(a consulta plebiscitária objetivava auscultar o povo sobre uma atitude política do governo, ao passo que o referundum incide sobre o comportamento normativo, aprovando ou desaprovando leis.).

Percebeu o equívoco a Lei Complementar n. 2(artigo 2º) à emenda parlamentarista, que designou o dia 6 de janeiro de 1963 para o referendum. Alguns juristas, por isso, a consideraram inconstitucional.

A Lei Complementar n. 1, que dera remate ao sistema parlamentar, regulou, como sendo de iniciativa individual, o pedido de informações(feito sempre por escrito, receberia resposta do ministro competente), a questão oral(sumariamente redigida era respondida, oralmente, pelo ministro, cabendo objeções) e a interpelação(que apresentada por escrito dava margem a debates entre o interpelante e o interpelado). O primeiro e o segundo poderiam ser propostos nas duas Casas do Congresso, a terceira só na Câmara dos Deputados.

Eram previsões ainda, naquela experiência parlamentar da República, a moção de confiança(que dizia respeito à determinada atitude de caráter político do Conselho de Ministros) e a moção de censura, que poderiam provocar exoneração parcial ou coletiva do Conselho.  

Os Estados e Municípios deveriam se adaptar no menor prazo possível ao sistema parlamentar do governo, que se admitia, ser compatível com o Federalismo, como se via das Constituições de 1919 e 1949, na Alemanha, e ainda de 1920, na Áustria. Exemplos ainda eram encontrados no Canadá e na Austrália, que são federações parlamentares, como se lê de Paulo Brossard(O sistema parlamentar e sua adoção nos Estados). A Emenda deixou para à lei complementar a fixação de prazo da adaptação, “que não poderá ser anterior ao término do mandato dos atuais governadores”(artigo 24).

Ficaram desse período na República presidencialista, práticas parlamentares: interpelações de ministros de Estado, comissões parlamentares de inquérito e influência dos partidos na formação do ministério. 

Esse foi o parlamentarismo à brasileira, com que as elites do capital internacional e nacional, com apoio nas forças armadas, refratárias às ideias da esquerda, buscaram pautar Jango Goulart, que veio ao poder com a renúncia de Jânio.

No período de 1963 até abril de 1964, Jango Goulart governou, sem as arramas do parlamentarismo.

Em nome de um nacionalismo discutível, Jango foi destituído do cargo. Ele que  tentou implementar no Brasil as reformas de base à Constituição de 1946.

A partir disso a Constituição de 1946 foi mutilada até ser revogada em 1967 por outra Constituição. A liberdade de expressão, a censura, as perseguições políticas, foram o mote desse período.

Diversas foram as prisões arbitrárias e exílios de brasileiros que foram perseguidos pelo regime autoritário.

Foram esses os atos de exceção que a mutilaram.

Os Atos Institucionais (AI) foram diplomas legais baixados pelo poder executivo no período de 1964 a 1969, durante o regime militar no Brasil. Foram editados pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica ou pelo Presidente da República, com o respaldo do Conselho de Segurança Nacional. Todas estas normas estavam acima de todas as outras e até mesmo da Constituição (1946 e 1967). Esses atos não estão mais em vigor desde o fim do Regime Militar.

Os Atos Institucionais foram utilizados como mecanismos de legitimação e legalização das ações políticas dos militares, estabelecendo para eles próprios diversos poderes extraconstitucionais. Entre 1964 a 1969 foram decretados 17 atos institucionais, regulamentados por 104 atos complementares.

O governo divulgou que seu objetivo era combater a corrupção e a subversão.

Destacam-se:

AI-1

Redigido por Francisco dos Santos Nascimento, foi editado em 9 de abril de 1964 pelo Comando Supremo da Revolução. Passou a ser designado como Ato Institucional Número Um, ou AI-1 somente após a divulgação do AI-2. Com 11 artigos, o AI-1 dava ao governo militar o poder de alterar a constituição, cassar leis, suspender direitos políticos por dez anos e demitir, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente qualquer pessoa que tivesse atentado contra a segurança do país, o regime democrático e a probidade da administração pública.

Determinava eleições indiretas para a presidência da República no dia 11 de abril, estipulando que fosse terminado o mandato do presidente em 31 de janeiro de 1966, quando expiraria a vigência do ato. Como se sabe hoje, sobretudo pelas muitas entrevistas do jornalista Geneton Moraes Neto com membros do regime militar, realizadas em 2010, o Marechal Castelo Branco e Tancredo Neves, que participaram da ditadura político-militar de 1964, pretendiam realizar pleito universal e direto para a Presidência da República em 1966. Pretendiam também elaborar projeto para que se elegessem delegados para uma Assembleia Constituinte.

AI-2

Com 33 artigos, o Ato Institucional Número Dois (ou AI-2) instituiu a eleição indireta para presidente da República, dissolveu todos os partidos políticos existentes desde 1945, aumentou o número de ministros do Supremo Tribunal Federal de 11 para 16, reabriu o processo de punição aos adversários do regime e estabeleceu que o presidente poderia decretar estado de sítio por 180 dias sem consultar o Congresso. Também poderia o presidente intervir nos estados, decretar o recesso no Congresso, demitir funcionários por incompatibilidade com o regime e baixar decretos-lei e atos complementares sobre assuntos de segurança nacional.

O Ato Complementar (AC) nº 1 de 27 de outubro, estabeleceu as sanções a serem estabelecidas contra as pessoas com direitos políticos cassados que se manifestassem politicamente, o que passou a ser qualificado como crime.

O AC 2 estabeleceu, em 1 de novembro, disposições transitórias até serem constituídos os tribunais federais de primeira instância, enquanto o AC 3 - no mesmo dia - determinava as formalidades para a aplicação da suspensão de direitos políticos e garantias constitucionais.

O AC 4, em 20 de novembro estabeleceu a nova legislação partidária, fixando os dois partidos políticos que poderiam existir: Aliança Renovadora Nacional (Arena) e Movimento Democrático Brasileiro (MDB). A ARENA representava os militares; já o MDB era um partido de oposição controlado pelo regime militar.

Foi criada a Justiça Federal de primeiro grau que se somou a de segundo grau já existente na Carta de 1946.

AI-3

Nas eleições estaduais de 1965, o governo militar é pego de surpresa: a oposição venceu as eleições em estados populosos, como Minas Gerais e Guanabara (mais tarde incorporada ao atual Rio de Janeiro).

Em 5 de fevereiro de 1966 o presidente Castelo Branco editou o Ato Institucional Número Três (ou AI-3), que estabelecia que os governadores e vices seriam eleitos indiretamente por um colégio eleitoral, formado pelos deputados estaduais. Também estabeleceu que os prefeitos das capitais seriam indicados pelos governadores, com aprovação das assembleias legislativas. Estabeleceu o calendário eleitoral, com a eleição presidencial em 3 de outubro e para o Congresso, em 15 de novembro.

Com a pressão do governo, somada às cassações de deputados estaduais, a ARENA elegeu 17 governadores. No dia 3 de outubro foi eleito o marechal Artur da Costa e Silva, ministro da Guerra de Castelo Branco, e para vice, Pedro Aleixo, deputado federal eleito pela UDN e então na Arena. O MDB se absteve de votar nas eleições em protesto.

No dia 12 de outubro foram cassados, por um período de dez anos, seis deputados do MDB, entre os quais Sebastião Pais de Almeida, do antigo PSD, e Doutel de Andrade, do antigo PTB.

No dia 20 de outubro, foi editado o AC 24 estabelecendo recesso parlamentar até 22 de novembro. Em 15 de novembro foram feitas as eleições legislativas, ficando a Arena com 277 assentos contra 132 do (MDB).

AI-4

Editado por Castelo Branco em 7 de dezembro de 1966, o Ato Institucional Número Quatro (ou AI-4) convocou ao Congresso Nacional o estabelecimento de uma nova carta constitucional - a Constituição de 1967 - que revogaria de forma definitiva a Constituição de 1946.

Já sob o império da Constituição de 1967, produto do governo militar, surgiu o AI-5, “um golpe dentro do golpe”, um modelo que rompeu, em definitivo, com a ordem constitucional.

 

 

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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