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Trânsito, embriaguez e os avanços na fiscalização viária

Esse estudo objetivou explanar sobre o projeto de lei 317/2015 da câmara dos deputados no desenvolvimento da fiscalização de trânsito frente à inexistência de mecanismos de aferição imediata de drogas ilícitas.

 

RESUMO

 

Esse estudo objetivou explanar sobre o projeto de lei 317/2015 da câmara dos deputados no desenvolvimento da fiscalização de trânsito frente à inexistência de mecanismos de aferição imediata de drogas ilícitas, visando inibir e punir o consumo de substâncias psicotrópicas e entorpecentes por condutor de veículo automotor. Bem como constatar a necessidade de aprimoramento dos instrumentos de fiscalização de trânsito na prevenção e repressão da embriaguez ao volante. Apontar a insuficiência de fiscalização e identificação do uso de substâncias ilícitas, à luz do principio da não autoincriminação e citar medidas tomadas pela união para sanar as deficiências da fiscalização de trânsito brasileiro. Para tanto, foi utilizado como método para coleta de dados a pesquisa bibliográfica, tem objetivo de cunho explicativo e abordagem qualitativa de natureza aplicada.        A partir da análise de dados foi possível perceber a importância da implantação de um mecanismo capaz de aferir de imediato o consumo de substâncias ilícitas ao conduzir veículos automotores.   Enfim, por meio de todo o estudo realizado foi possível confirmar que o dispositivo proposto pelo projeto de lei 317/2015 é realmente necessário para a conscientização e diminuição do número de acidentes de trânsito no Brasil. 

Palavras-Chave: fiscalização de trânsito, dirigir sob uso de substancias ilícitas, avanços na fiscalização viária.

ABSTRACT

This study aimed to explain the bill 317/2015 of the Chamber of Deputies in the development of traffic control in the absence of mechanisms for the immediate measurement of illicit drugs, aiming to inhibit and punish the consumption of psychotropic and narcotic substances by motor vehicle drivers . As well as to note the need to improve the instruments of traffic control in the prevention and repression of drunken driving. To point out the insufficiency of inspection and identification of the use of illicit substances, in light of the principle of non-self-incrimination and to mention measures taken by the union to remedy the deficiencies of the Brazilian traffic control. For that, the bibliographic research was used as a method for data collection, it has an explanatory purpose and a qualitative approach of an applied nature. From the analysis of data it was possible to perceive the importance of the implantation of a mechanism capable of immediately assessing the consumption of illicit substances when driving automotive vehicles. Finally, through all the study carried out it was possible to confirm that the device proposed by bill 317/2015 is really necessary for the awareness and reduction of the number of traffic accidents in Brazil.

Key Words: control of traffic, driving under the use of illegal substances, advances in road surveillance.

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Culpa consciente ou dolo eventual nos crimes executados por condutores sob uso de substâncias ilícitas? 3. Síntese histórica do código de trânsito brasileiro e a relevância da legislação de trânsito nas vivências sociais. 4. O problema da embriaguez ao volante e suas repercussões normativas.  5. A busca por instrumentos capazes de reprimir o uso de outras substâncias ilícitas. 6. Considerações finais. 7. Referências

 

1.      INTRODUÇÃO

Para compreender melhor a temática aqui apresentada, é necessário contextualizar a influência do uso de drogas ilícitas relacionadas à direção. Vejamos como exemplo, a condução agressiva e o excesso de velocidade que são fatores típicos dos condutores sob a influência de cocaína, uma das substâncias mais consumidas no Brasil. Seus efeitos agudos aparecem imediatamente após única dose e desaparecem dentro de poucos minutos ou horas.

De acordo com o Código de trânsito brasileiro a conduta é tipificada como infração meramente pelo ato de executar a ação, mesmo que esta não ocasione ferir o bem jurídico tutelado ou cause danos a outrem, pois torna-se fato típico apenas por apresentar perigo abstrato. Todavia, os órgãos responsáveis pela fiscalização de trânsito brasileiro têm seus métodos voltados para outros aspectos no rol de prevenções utilizadas em campo, sendo de extrema importância a implantação de um método eficaz que tenha capacidade de aferição imediata na constatação de drogas, buscando diminuir o número de acidentes de trânsito.

De forma geral, este artigo delimitou-se em colher informações sobre de que forma o desenvolvimento da fiscalização de trânsito pode refletir ou contribuir na constatação de motoristas que conduzem sob o uso de substâncias ilícitas. A fiscalização de trânsito no Brasil comparada a outros países é extremamente escassa. É certo que, o sistema de trânsito em países de primeiro mundo utilizam métodos mais eficazes, entretanto o desenvolvimento desta mesmo com tamanhas modificações no código de trânsito brasileiro não trouxe quaisquer contribuições para com a aferição imediata de drogas ilícitas, objeto de fiscalização que atualmente não tem previsão legal que tragam resultados comprobatórios imediatos.

O objetivo das leis atuais visa alcançar apenas condutores infratores que dirigem sob efeito de álcool. Isso, porque o desenvolvimento da fiscalização deixa a desejar. Um dos passos a ser realizado para alcançar o objetivo geral da pesquisa é demonstrar a necessidade de aprimoramento da fiscalização de trânsito. E assim, constatar a insuficiência de mecanismos convencionais para a constatação imediata de entorpecentes. E por fim, analisar o princípio da não autoincriminação que é um forte aliado daqueles que infligem a lei, muitas vezes com a intenção de fazer jus ao direito supracitado esquivando-se da responsabilidade pressuposta.

2. CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL NOS CRIMES COMETIDOS POR CONDUTORES SOB USO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS?

Considera-se crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. A distinção de condutas previstas no código penal se dá pela descrição destas, portanto quando o código omite a designação de determinado crime como culposo possivelmente inexiste a probabilidade do agente que tenha praticado tal crime vir a ser julgado diferente do previsto. (GRECO, 2016), afirma que dolosa ou culposa toda conduta tem sua finalidade, a diferença entre elas é que na conduta culposa a finalidade é quase sempre lícita, os meios escolhidos e empregados pelo agente para atingir a finalidade lícita é que foram inadequados ou mal utilizados.

Como bem nos assegura De Bem (DE BEM , 2017), um crime doloso de homicídio não se converterá automaticamente em crime culposo de trânsito. É interessante, aliás, observar que o consumo abusivo de substância psicoativa não se equipara com o consumo moderado, entende-se que o condutor que as consome abusivamente cria um perigo intenso ao bem jurídico penal. É sinal de que há, enfim, distinção no código penal entre dolo eventual e crime culposo de trânsito, pois não seria correto enquadrar no mesmo tipo penal aqueles que consomem exageradamente e aqueles que consomem de forma moderada. 

Conforme explicado acima, a equiparação do consumo moderado com o consumo abusivo de substâncias psicoativas seria o mesmo que aplicar as mesmas sanções penais em condutores infratores que utilizaram diferentes tipos e quantidades destas. 

Conforme verificado cerca de 5% da população mundial entre 15 e 64 anos, porcentagem correspondente a uma média de 250 milhões de pessoas usa drogas ilícitas de acordo com o último relatório mundial sobre drogas divulgado pelo escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime. O autor deixa claro que o número de pessoas que apresentam transtornos relacionados ao consumo de drogas sofreu um aumento desproporcional desde a última pesquisa. Assim, reveste-se de particular importância o elevado índice de mortes que teriam sido evitadas se intervenções adequadas tivessem sido tomadas (SAÚDE, 2016)

Conforme mencionado pelo autor, "mortes poderiam ter sido evitadas" (SAÚDE, 2016). Neste contexto, fica claro que o número de indenizações por acidentes de trânsito e o número de usuários de drogas é extremamente alto. O mais preocupante, contudo, é constatar que atualmente não há intervenção adequada que se mostre eficaz tanto no aspecto de distinção entre os agentes, qualificando-os nas esferas de dolo eventual ou crime culposo, quanto no combate à acidentes de transito e diminuição do percentual daqueles que abusam de substâncias psicoativas combinadas com direção. Não é exagero afirmar que não existem estatísticas que demonstrem a quantidade de acidentes de trânsito provocados por usuários de drogas, é importante que haja conscientização sobre os perigos causados por aqueles que abusam de tais substâncias ao conduzir. 

Ora, em tese, ao julgar um caso em concreto o juiz não pode aplicar a lei mais branda à um crime culposo cometido por imprudência, por exemplo, podemos apontar como imprudente aquele que abusa de substancias ilícitas e logo em seguida toma a direção de veículo automotor assumindo o risco de produzir acidentalmente resultados indesejáveis. É importante considerar que os crimes culposos não são premeditados, mas no caso em questão o agente tem a consciência de que os meios utilizados para obter a finalidade desejada é que foram inadequados, seja porque há insuficiência de uma política que correlacione o abuso de drogas e seus malefícios combinados com direção ou até mesmo por falta de conhecimento das possíveis reações de seu organismo em determinada situação. Julgo pertinente trazer à baila a inexistência de pesquisas que demonstrem a quantidade de acidentes de trânsito causados exclusivamente por culpa daqueles que abusam de drogas ilícitas, claramente há omissão de dados e estatísticas sobre o assunto em questão. Conforme explicado acima, a imprudência também é caracterizada pela falta de informação. É dever do Estado alertar, a falta de informação e principalmente politicas que tragam informação sobre o perigo da condução sob uso de entorpecentes pode ser um fator principal para a diminuição de acidentes.

Muito bem observa este fenômeno Fragoso (FRAGOSO, 2006):

A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente encontra-se no elemento volitivo que, ante a impossibilidade de penetrar-se na psique do agente, exige a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo certo que, em ambas as situações, ocorre a representação do resultado pelo agente. Deveras tratando-se de culpa consciente, o agente pratica o fato ciente de que o resultado lesivo, embora previsto por ele, não ocorrerá.

Conforme citado acima o autor deixa claro a diferença substancial entre dolo eventual e culpa consciente, em outras palavras, a discussão entre estas duas vertentes é extremamente importante pois condiz diretamente em distinguir de que modo será julgado o acusado, por exemplo, em crime de homicídio no trânsito, se será julgado por homicídio culposo pelo juiz ou por homicídio doloso pelo tribunal do júri.

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Melhor ainda, identificando-se plenamente com a presente pesquisa nos fala Silva (SILVA, 2013):

Logicamente, apenas leis mais severas não são suficientes para sanar as necessidades da sociedade senão acompanhadas da devida fiscalização e aplicação efetiva da lei. Em que pese à necessidade, a realidade se mostra diversa ao passo que legalmente falando não há no código de trânsito qualquer previsão quanto ao dolo seja ele de forma direta ou mesmo eventual.

Conforme citado acima, o autor deixa claro a importância e a necessidade de investimento na fiscalização de trânsito. É preciso, porém, ir mais além do que apenas o que está previsto em lei. É exatamente o caso da regulamentação legal prever penalidade para aqueles que conduzem sob efeito do álcool e ao mesmo tempo para aqueles que abusam de substâncias ilícitas ao dirigir. Por todas essas razões, é relevante que se dê atenção especial aos crimes de trânsito cometidos por usuários de drogas ilícitas sejam suas condutas consideradas provenientes de culpa consciente ou dolo eventual, é notório que isso resulta de inobservância do caso concreto ao prever em legislação algo que não é executado na prática. O que importa, portanto, é modificar a forma com que a fiscalização de trânsito e os respectivos órgãos responsáveis conduzem situações semelhantes.

3. SÍNTESE HISTÓRICA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E A RELEVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO NAS VIVÊNCIAS SOCIAIS

Pode-se dizer que o Sistema Nacional de Trânsito é um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Neste contexto, fica claro que os papeis destas entidades se baseiam na regulamentação da politica nacional de trânsito. Não é exagero afirmar que sua atuação é imprescindível para o aprimoramento de técnicas que podem ser utilizadas no processo de distinção de condutores infratores, ocorre que todos estes institutos visam de alguma forma englobar o trânsito em território nacional fixando, padronizando, sistematizando e estabelecendo planos e diretrizes capazes de atender as demandas existentes com alicerce suficiente para atender à todos de maneira eficaz (BRASIL, 1997).

Conforme mencionado por Santos (SANTOS, 2009):

Apesar da garantia legal, por intermédio de um direito humano fundamental especifico erigido pelo código de trânsito brasileiro, de um trânsito em condições seguras, a realidade é caótica e notória, com estradas precárias, vítimas diárias, desrespeito constante, prejuízos econômicos, ausência de comprometimento de todos com o direito fundamental promulgado, gerando uma crise na sociedade em encontrar soluções que correspondam aos anseios de um trânsito de realidade distinta do nosso dia a dia.

Conforme citado acima, o autor deixa claro que a realidade do trânsito brasileiro é de vítimas constantes. O mais preocupante, contudo, é constatar que as soluções cabíveis referentes ao assunto não correspondem ao anseio da sociedade. Assim, preocupa o fato de que o desrespeito nas vias públicas

aumente gradativamente os prejuízos gerados pela ausência de amparo legal. Outra  realidade do trânsito brasileiro é o uso de entorpecentes combinados com direção.

De acordo com Martorell (MARTORELL, 2014):

A maconha também pode inibir a memoria, a rapidez de pensamento e o desempenho escolar, bem como reduzir a percepção, o estado de alerta, o intervalo de atenção, o discernimento e as habilidades motoras necessárias para a condução de veículos e, assim, contribuir para acidentes de trânsito

De acordo com o autor citado acima, a preocupação com o efeito de drogas além do álcool na condução de veículos reveste-se de particular importância para o trafego. Segundo a Organização Mundial da Saúde (SAÚDE, 2016):

É fundamental que a lei sobre a direção sob a influência de drogas seja aplicada de maneira visível e regular. Além disso, devem ser impostas sanções apropriadas para apoiar o cumprimento das exigências da lei. Sem a aplicação visível e sanções imediatas, uma lei desse tipo tem pouca chance de modificar comportamento.

Conforme verificado é vedada toda e qualquer substância que altere ou afete a coordenação motora do condutor. À vista disso é comprovado cientificamente que a condução de veículos automotores sob influencia de drogas afeta diretamente a qualidade de locomoção, assim como também diminui a percepção e discernimento da realidade. O mais preocupante, contudo, é constatar que o código de trânsito brasileiro não prevê um mecanismo de aferição imediata de entorpecentes que deva ser implantado na fiscalização de trânsito, por exemplo, o fato de que mesmo que o sujeito seja abordado, este pode passar ileso por não apresentar indícios de que está conduzindo sob influência de substancias ilícitas, consequentemente colocando em risco a vida de terceiros. “Os toxicantes mais associados a acidentes de transito incluem drogas ilícitas e fármacos controlados, como cocaína, benzodiazepínicos, maconha e fenciclidina.” (KLASSEN e WATKINS III, 2012).

Em vista disso, pode-se dizer que a dificuldade de constatação de motoristas que conduzem sob influência de substâncias tanto licitas quanto ilícitas no Brasil é um problema que pode ser sanado com o desenvolvimento da fiscalização de trânsito. Leal (LEAL, 2018) mostra o desenvolvimento de um país de primeiro mundo quanto à fiscalização de trânsito:

Acompanhei, a convite das autoridades de trânsito da capital espanhola, operações de fiscalização, inclusive com foco na direção sob influência de bebida alcoólica. Na Espanha, não se usa esse formato de blitz popularizado no Brasil. Os agentes responsáveis ficam em uma van descaracterizada que reúne todos os equipamentos necessários para fiscalização - de computadores conectados a sistemas centrais para a checagem de documentos de condutores e veículos aos nossos conhecidos bafômetros.

De acordo com o exposto anteriormente, obviamente países desenvolvidos estão sempre um passo à frente em todos os quesitos, mas não significa que, o Brasil por estar em baixo patamar em relação aos demais, não tenha capacidade de

desenvolver-se na área em discussão. Sob o ponto de vista dos autores ora supracitados, substâncias ilícitas são de extrema periculosidade combinadas com direção. Afinal, trata-se de uma área do campo da fiscalização de trânsito que atualmente tem sido invisível aos olhos do legislador. Essas questões são, contudo, obviamente de difícil acesso levando em conta principalmente o ponto de vista econômico deste país. Mas nesse caso, o que estaria acontecendo na verdade é a ineficácia da lei e a imperícia do sistema nacional de trânsito como maior responsável pelo déficit ora supracitado.

3. O PROBLEMA DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E SUAS REPERCUSSÕES NORMATIVAS

O manual brasileiro de fiscalização no trânsito trás consigo uma serie de exigências e posicionamentos referentes aos procedimentos utilizados na abordagem e quanto aos mecanismos utilizados na fiscalização. Avaliar as técnicas e os instrumentos disponibilizados pelo estado para fiscalização, compreendendo a eficácia e ineficácia da lei quanto à sua aplicação e execução é um fator muito importante para entendermos o grau de desenvolvimento e evolução do sistema nacional de trânsito, assim, colabora na criação de um senso critico relacionado ao assunto em discussão. "Os problemas decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas entre motoristas são estudados internacionalmente de forma ampla, e considerados um importante problema de saúde publica, principalmente nos países em desenvolvimento." (Revista de saúde pública, 2007).

A principio podemos apontar, os mecanismos utilizados quanto à sua classificação das modalidades de fiscalização eletrônica de trânsito que são divididas em: aplicações metrológicas e não metrológicas. As metrológicas são referentes à fiscalização de velocidade e as não metrológicas são referentes às infrações que podem ser distinguidas pela captura de uma imagem, como por exemplo, invasão de semáforo vermelho, parada sobre faixa de pedestres, usada  até mesmo na averiguação da veracidade de fatos narrados relativos à acidentes de trânsito. Entretanto, esses tipos de mecanismos geralmente não conseguem evitar acidentes, muito menos registrar todos os acidentes que acontecem nas rodovias devido à grande demanda.

“Para se buscar uma rigidez de penas e uma mais efetiva fiscalização por parte das autoridades, será necessária uma legislação que permita essas mudanças, subsidiando a ação dos que promoverão essa mudança” (OLIVEIRA, 2015).

Pode-se dizer que o mais preocupante, contudo, é constatar que a ação daqueles que são responsáveis pelo desenvolvimento da fiscalização de trânsito é insuficiente. De acordo com Cannell e Gold (CANNELL e GOLD, 2001):

O fundo nacional de segurança e educação de trânsito (Funset), previsto no artigo 320 da lei 9.503/97 do CTB, visa custear as despesas do Denatran com a operacionalização da segurança e educação de trânsito. O fundo recebe 5% do valor das multas de trânsito arrecadadas pela união, pelos estados, pelo distrito federal e pelos municípios. A fiscalização eletrônica, principalmente as iniciativas municipais, tem forte impacto na arrecadação deste fundo.

O autor deixa claro a porcentagem monetária arrecadada pelo Estado para custear a fiscalização eletrônica, ainda assim, esta não é utilizada de maneira eficaz para alcançar a modernidade de equipamentos utilizados por países desenvolvidos. Além da fiscalização eletrônica temos como ferramenta a abordagem pelos agentes de trânsito, os mecanismos imediatos utilizados nesta abordagem são: etilômetro, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova previstos. Atribuem-se também como meios de prova o exame toxicológico e exame clínico, porém a probabilidade do condutor ser submetido aos exames citados é mínima, pois além de ter direito à não autoincriminação, a média de tempo levado do deslocamento do sujeito até o local de realização dos exames pode alterar o resultado deste.

Todo sistema tem suas falhas, e a mais intrigante nas abordagens feitas pelos agentes de  trânsito, trata-se   da   não   autoincriminação   que    de    acordo com Albuquerque (ALBUQUERQUE, 2008):

A garantia de  não   autoincriminação    destaca-se     como  verdadeira autolimitação e meio de regulação do dever-poder de punir do Estado, que não reconhece como válida uma persecução possivelmente mais eficiente, quando levada a cabo a partir de agressões às integridades física, psíquica e moral do investigado/acusado. Todavia, para além disso, invocar o nemo tenetur se detegere passa a ser um exercício abusivo da garantia fundamental por parte do indivíduo e sua legitimação pelo poder público (seja por intermédio de leis, seja por meio de decisões emanadas em processos administrativos ou pelos órgãos do poder judiciário) acaba  por configurar injustificável conivência com as práticas criminosas que violam direitos fundamentais dos membros da sociedade e desta como unidade.

Portanto, conforme verificado o principio da não autoincriminação trata-se de uma vertente do direito que gera a possibilidade do individuo recusar-se à produzir prova contra si mesmo, como por exemplo, o sujeito que se recusa à soprar o etilômetro (bafômetro). Sob essa ótima, ganha particular relevância o posicionamento do Ministério Público Federal que trás consigo a ideia de que a recusa de um condutor em verificar a porcentagem de álcool no sangue não pode ser usada para aplicação de multa e suspensão da carteira por estar "supostamente" dirigindo embriagado, pois o procedimento do bafômetro viola o direito de defesa, que impede que uma pessoa seja forçada a produzir prova contra si mesma.

RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTS. 165 E 277 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EMBRIAGUEZ.- PARECER NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL (MPF, 2018).

Seria um erro, porém, atribuir ao código de trânsito brasileiro caráter absoluto tendo em vista a sua inobservância para com a previsão legal que prevê a proibição da direção sob influência de entorpecentes no mesmo artigo que veda a direção em estado de embriaguez. Trata-se inegavelmente de uma lacuna nas técnicas e mecanismos utilizados pela fiscalização, assim, reveste-se de particular importância a implantação de um sistema semelhante ao etilômetro que consiga detectar drogas ilícitas.

Por todas essas razões, o desenvolvimento da fiscalização é escasso, insuficiente e não trás melhoria há anos, é notório que isso resulta de inobservância da lei para com a realidade na prática. É preciso, porém, ir mais além do que apenas continuar a utilizar os mesmos instrumentos. O que importa, portanto, é modificar as técnicas de abordagem e implantar um sistema compatível que consiga sanar a ausência de aferição imediata para o uso de drogas. Essa, porém, é uma tarefa difícil, mas não impossível, tendo em vista que alguns países já utilizam mecanismos capazes de aferir a influência de psicoativos no corpo humano utilizando apenas a saliva e com resultado imediato, como por exemplo, "cientistas da Escola Politécnica Federal de Zurique (ETH, na sigla em alemão), estão em estágio final de desenvolvimento de um sensor que detecta o uso da droga, inalada ou fumada

como crack, por meio de uma amostra de saliva. O teste é instantâneo" (Suíços desenvolvem ‘salivômetro’ para cocaína, 2016).

Diante do exposto, o projeto de lei 317/2015 trás consigo redação que alcança efetivamente na prática não só a embriaguez ao volante, mas também a condução sob influência de psicotrópicos. O referido projeto de lei encontra-se arquivado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados tendo como sua ultima ação legislativa 31 de janeiro de 2019. De acordo com o diário da câmara dos deputados registrado em 18 de agosto de 2018, o deputado Hugo Legal vota pela aprovação e discorre:

Verificamos  que  ainda  não  temos  uma  fiscalização   efetiva   do consumo de substâncias psicoativas no trânsito como existe para o consumo        de álcool por meio das operações “Lei Seca”, embora já se tenha conhecimento de que existem equipamentos que podem ser utilizados para essa finalidade. Por essa razão, considerando a finalidade pretendida pelo autor e pela relatora, temos a oportunidade de inserir a previsão específica da possibilidade de utilização de equipamento homologado pelo DENATRAN. Com isso, certamente estaremos incentivando o investimento em pesquisa para a aprovação de alguns dos diversos modelos que já estão sendo utilizados em outros países, os populares “drogômetros”, o que garantirá uma fiscalização efetiva dessa conduta que  é tão ou mais arriscada do  que o consumo de álcool. (LEAL, 2017)

Parece óbvio que há previsão legal, mas não na prática. Conforme explicado acima sob o ponto de vista de alguns votos positivos o projeto de lei em questão trata-se de um assunto de extrema relevância. Afinal, trata-se de grande parte da população usuária de substâncias psicotrópicas que ao conduzir colocam em risco a vida de terceiros, sendo essencial a implantação de um método semelhante ao etilômetro que desempenhe a mesma função relacionada à drogas. O autor deixa claro que ao sofrer alterações em seu dispositivo legal, a lei seca tornou-se ainda mais severa, e trouxe consigo diminuição no número de acidentes por embriaguez ao volante, da mesma forma acredita-se que a alteração da lei relacionada aos psicotrópicos trará resultados ainda maiores.

4. A BUSCA POR INSTRUMENTOS CAPAZES DE REPRIMIR O USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS

Os órgãos de trânsito responsáveis pela fiscalização têm o dever de assegurar que seja procedimento operacional rotineiro a aferição da alcoolemia e outras substâncias psicoativas que determinem dependência (BRASIL, 2013). É interessante, aliás, que os procedimentos adotados pelo código de trânsito brasileiro em sua grande parte sejam impostos ao condutor meramente após acidentes de trânsito, mas há um fato que se sobrepõe ao afirmado anteriormente, muitas vezes a fiscalização é acionada por denuncias anônimas. Mesmo assim, não parece haver razão para que as autoridades continuem inertes quanto à implantação de mecanismos eficazes. É sinal de que há lacunas na legislação que, por sua vez não consegue alcançar na prática um procedimento operacional rotineiro. Segundo Brasil (BRASIL, 2013):

Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos  a  serem   realizados  no  condutor  de   veículo  automotor:  I              –             exame   de            sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias  psicoativas  que  determinem  dependência;                                                          III –

teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora       do           condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova    em          direito    admitido.

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste               com        etilômetro.

§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

                                                                                                                  

O artigo citado anteriormente expõe sobre como os órgãos responsáveis pelos mecanismos de aferição executam suas atividades na prática, é notório o fato de que nem todos os meios utilizados trazem resultados imediatos. A previsão legal da utilização do etilômetro é seguida à risca pelos agentes de trânsito

entretanto, é preocupante o fato de que os mecanismos utilizados para aferição da condução sob influência de entorpecentes não trazem resultados imediatos semelhante ao funcionamento do etilômetro para com a comprovação da alcoolemia. De acordo com Pechansky, Duarte e Boni (PECHANSKY, DUARTE e BONI, 2010):

Os efeitos clínicos e sociais causados pelo consumo de álcool e outras drogas no trânsito são considerados atualmente um dos maiores problemas de saúde e segurança pública. A viabilidade das análises para a verificação do uso de substâncias psicoativas é fundamental para o controle e prevenção do uso e constitui uma área emergencial a ser desenvolvida em âmbito nacional e internacional. Entretanto, inúmeros fatores devem ser considerados e superados para que o monitoramento possa ser  considerado em abordagens de rotina no Brasil, como padronização de técnicas analíticas, disponibilidade de equipamentos, credenciamento e acreditação de laboratórios de referência e prospecção de profissionais qualificados.

Neste contexto, o autor deixa claro que não há abordagens de rotina com disponibilidade de equipamentos capazes de detectar substâncias psicoativas no sistema de fiscalização de trânsito. Sendo assim, ressalta-se que os aspectos clínicos são de fundamental importância para com a veracidade dos fatos, e dependem minuciosamente de uma cultura nacional de valoração dos achados laboratoriais (PECHANSKY, DUARTE e BONI, 2010). Não é exagero afirmar que a insuficiência de mecanismos referentes à detecção imediata de substâncias que venham a causar alteração na condução de veículos, por si só dão uma extensa abertura na legislação a fim de esquivar-se de medidas administrativas e coercitivas, pois os argumentos utilizados em recursos para livrar-se de tais medidas são facilmente deferidos na Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI).

Verifica-se que os efeitos colaterais de drogas no organismo são quase imperceptíveis à olho nu, pois gera reações psicológicas que influênciam no modo de direção do individuo, sendo praticamente impossível a identificação destes ao serem abordados em uma fiscalização de trânsito pela autoridade fiscal  responsável. De acordo com Santos (SANTOS, 2010):

O uso da cocaína pode levar o motorista a assumir comportamentos de risco, à diminuição da concentração e atenção, levando-o a cometer atos no trânsito muitas vezes fatais. O ecstasy deixa o indivíduo agressivo e posteriormente apático, o que certamente aumenta o comportamento de risco dos motoristas sob efeito dessa substância. A heroína induz à euforia  e analgesia deixando a pessoa num estado de sonolência, fora da realidade, aumenta o tempo de reação do indivíduo e afeta o ato de dirigir. Já os alucinógenos, como o LSD, provocam sonolência e alucinações.

É importante ressaltar que os autores citados acima concordam na ideia de que o consumo de drogas no trânsito é um fator prejudicial para o trafego, mas, acima disso, a legislação vigente não prevê mecanismos que mudem essa realidade. Nesse sentido, observa-se que além do aumento do número de acidentes relacionados ao assunto em questão, há também aumento na quantidade de recursos sustentados por argumentos relacionados à não comprovação da veracidade dos fatos narrados pelo fiscal de trânsito responsável, como por  exemplo, o sujeito infrator que é submetido ao exame toxicológico, mas devido ao intervalo de tempo, entre o horário da abordagem e a realização do exame em laboratório, o resultado deste mostrou-se alterado em razão do limite de tempo em que a substância permanece no corpo. De acordo com o tipo de exame oferecido pela equipe responsável pela constatação não é garantido a aferição correta, pois apenas exames mais aprofundados conseguem identificar substâncias utilizadas com maior espaço de tempo. Essa versão não é a única pela qual cabe dizer que o sistema de fiscalização quanto ao consumo de drogas é ineficaz, pois na maioria dos casos a autoridade responsável só consegue levantar a suspeita do uso de drogas após o acontecimento de acidentes, muitas vezes com vitimas fatais.

A melhor maneira de compreender esse processo é considerar que a implantação ou alteração dos métodos e mecanismos utilizados na captação de infratores deveria ser um procedimento operacional rotineiro obrigatório. Não se trata de falta de recursos, pois existem diversos estudos desenvolvidos sobre um mecanismo de aferição imediata que capta substâncias ilícitas pela saliva, entre outros. De acordo com Santos (SANTOS, 2015):

Atualmente a viabilidade da utilização, pelas agências fiscalizatórias do trânsito, de um aparelho capaz de constatar a presença de drogas, apelidado “drogômetro”, está em fase de testes pelo Centro de Pesquisas em Álcool e Drogas do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (CPAD). O funcionamento desse instrumento consiste na coleta de uma amostra de saliva para análise onde, em 5 minutos, se pode verificar se o usuário consumiu alguma droga. A exemplo do que ocorreu com o aparelho usado para a verificação da presença do álcool no organismo humano (etilômetro), o “salivômetro” (nome oficial do aparelho em testes) poderá trazer uma eficácia bastante significativa no sentido da redução dos acidentes de trânsito.

Julgo pertinente trazer á tona que a viabilidade das analises é fundamental para o desenvolvimento do sistema nacional de trânsito, não é certo o fato de que, a realidade do Brasil hoje são analises laboratoriais para constatação de drogas,

executadas apenas após acidentes de trânsito, e ainda sim, em sua grande parte apenas quando o culpado encontra-se em situação de extrema alteração psicológica. "Faz-se necessário que os integrantes das diversas agências fiscalizatórias recebam treinamento qualificado, de modo a realizar um trabalho eficaz durante as blitze ou quando em atendimento a ocorrências de trânsito nas vias públicas." (SANTOS, 2015).

Conforme explicado acima o autor deixa claro que, o que importa, portanto, é a adoção de um método de aferição imediato eficaz que consiga sanar as necessidades da fiscalização de trânsito. Essa, porém, é uma tarefa que necessita de maior observação do governo e identificação de pessoas prejudicadas pela inobservância da lei na prática. Vê-se, pois, que a quantidade de condutores infratores é extremamente alta. É preciso ressaltar que a facilidade com que as pessoas conseguem burlar a lei pelo simples fato de terem o direito de recusar-se a produzir provas contra si mesmo, infelizmente, abre lacunas que além de evidenciar para todos a ineficácia da legislação, também prejudica aqueles que andam de acordo com as leis do país. Por fim, salienta-se que a necessidade de implantação instrumental beneficiando a fiscalização é fundamental para a segurança pública, cuja execução é objetivo maior do Estado.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise do sistema de trânsito brasileiro tendo como foco prncipal uma breve avaliação dos mecanismos utilizados pela fiscalização de trânsito atualmente. Essa, porém, é uma tarefa que exige conhecimentos aprofundados na área em discussão, vê-se, pois, que no decorrer da pesquisa foram expostas diversas vertentes do código de trânsito brasileiro, tanto na sua forma regulamentada em lei quanto em sua área prática na fiscalização, apreensão e julgamento daqueles que venham a infringir a lei. 

         De um modo geral, a fiscalização de trânsito e seus avanços tem se mostrado ineficazes quanto à aferição imediata de entorpecentes. Nesse sentido, é possível vislumbrar a ausência de um mecanismo que consiga aferir o uso de substâncias ilícitas na fiscalização atual, no entanto, tal mecanismo encontra-se como assunto principal do projeto de lei 317/2015 da câmara dos deputados que tem como objetivo inibir e punir o consumo de substâncias psicotrópicas e entorpecentes por condutor de veículo automotor. 

Diante das pesquisas apresentadas, dos números de acidentes, indenizações por mortes, invalidez, lesões, os crescentes números de usuários de substâncias ilícitas e seus efeitos colaterais ficou evidente que o objetivo maior de demonstrar a falha na fiscalização de trânsito foram realmente alcançados.

Dada à importância do tema, torna-se necessário a conscientização sobre os perigos da condução combinada com o uso de psicotrópicos, assunto pouco abordado por órgãos responsáveis pela conscientização no trânsito. É evidente que a maior concentração de politicas de conscientização seja em prol da condução sob efeito do álcool. Espera-se, dessa forma que o consumo de substâncias psicotrópicas e entorpecentes por condutor de veículo automotor nas situações mencionadas ganhe maior atenção.

Nesse sentido, o projeto de lei citado anteriormente trás consigo redação que alcança a fiscalização de trânsito brasileiro na prática proporcionando a implantação de mecanismos de aferição imediata que consigam detectar o consumo de substâncias psicotrópicas e entorpecentes por condutores.

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Sobre os autores
Wellington Gomes Miranda

Professor de Direito na Faculdade Católica do Tocantins, Analista Ministerial em Ciências Jurídicas na Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins.

Giullia Roberta Araujo Resplandes

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins. Palmas – TO. E-mail: cmp.1d.giulliaroberta@gmail.com

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A partir da análise de dados foi possível perceber a importância da implantação de um mecanismo capaz de aferir de imediato o consumo de substâncias ilícitas ao conduzir veículos automotores.

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