Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Em Busca de Uma Cultura de Precedentes

Agenda 03/05/2019 às 14:37

O artigo comenta uma possível revisão de jurisprudência firmada pelo STJ em sede de Temas de Recursos Repetitivos, e busca demonstrar as dificuldades para a construção de uma cultura jurídica baseada em precedentes no nosso sistema.

 

 

EM BUSCA DE UMA CULTURA DE PRECEDENTES

 

 

    Alberto Nogueira Júnior

 

 

I – O CASO

 

 

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 24.4.2019, acolheu Questão de Ordem alegada nos Recursos Especiais nos. 1769306 e 1769209, ambos de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de reexaminar a tese firmada no Tema 531. A Questão de Ordem foi cadastrada como Tema Repetitivo no. 1009. Discute-se se “o Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública”. Conforme se dá em procedimento de recursos repetitivos, determinou-se a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, com aquele objeto.

 

 

II – MEUS COMENTÁRIOS

 

   

    No Tema 531, discutiu-se se o servidor público estaria obrigado a devolver aos cofres públicos remuneração recebida a maior, paga por motivo de interpretação normativa equivocada da Administração Pública, tendo estado o servidor público de boa-fé.

 

    No Tema 1009, a discussão é se a devolução deve se dar quando a causa do pagamento a maior tiver sido erro operacional cometido pela Administração Pública, e para a qual o servidor público beneficiado não tiver colaborado.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

    Não há diferença essencial entre as duas situações.

 

    O problema não é se a Administração Pública interpretou errado uma normativa legal ou regulamentar, ou se alguém apertou um botão no teclado do computador equivocadamente.

 

    A questão é se o servidor público, que se conduziu com boa-fé, deve ser obrigado a restituir o que houver recebido a mais.

 

    Em ambas as situações, pode-se entender que o servidor público não estaria obrigado a devolver, em atenção aos princípios da proteção da confiança, da boa-fé e da segurança jurídica, ou, ainda, em razão da natureza alimentar da quantia recebida – tradicionalmente, irrepetível.

 

    Até entendo quem acha que uma zebra deixe de ser zebra só porque as listras são inclinadas da direita para a esquerda, em vez de da esquerda para a direita.

 

    Mas não tenho como entender porque as duas espécies de zebra teriam que deixar de ser consideradas como tais, só porque uma teria as listras inclinadas para um lado, e a outra, para o lado diverso.

 

    Ou seja: se o Tema 531 não é idêntico ao Tema 1009, para que rever o 531? E se são idênticos, para que o 1009?

 

    E não há porque se imaginar que, mesmo vindo a ser aprovada a Tese 1009, que o assunto estará esgotado, não merecendo ser revisitado tão cedo.

 

    Tomo como exemplo a jurisprudência do TCU, que inicialmente dispensava o servidor público de restituir o que recebido a mais de boa-fé (Súmula 106); depois, resolveu entender que deveria restituir, mesmo que tendo agido de boa-fé (Súmula 235); enfim, retornou àquela sua primeira jurisprudência (Acórdão 820/2007-Plenário, sessão de 09.05.2007).

 

    No próprio STJ, o caso ora sob comento é exemplo bastante dessas idas e vindas jurisprudenciais.

 

 

    Afinal, desde o julgamento do RESP 1.244.182, 1ª. Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJE 19.10.2012, o qual foi afetado para os fins de servir como base de recurso repetitivo, quando a Corte entendeu pelo descabimento da restituição, em caso de boa-fé do servidor público, que a matéria já deveria ter sido pacificada.

 

    Evidentemente, não foi o que aconteceu.

 

    Conclui-se, portanto, que ainda falta muito para que se consolide uma cultura jurídica que leve os precedentes judiciais a sério, a começar pelos próprios Tribunais Superiores que os formam.

Sobre o autor
Alberto Nogueira Júnior

juiz federal no Rio de Janeiro (RJ), mestre e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho, professor adjunto da Universidade Federal Fluminense (UFF), autor dos livros: "Medidas Cautelares Inominadas Satisfativas ou Justiça Cautelar" (LTr, São Paulo, 1998), "Cidadania e Direito de Acesso aos Documentos Administrativos" (Renovar, Rio de Janeiro, 2003) e "Segurança - Nacional, Pública e Nuclear - e o direito à informação" (UniverCidade/Citibooks, 2006); "Tutelas de Urgência em Matéria Tributária" (Forum/2011, em coautoria); "Dignidade da Pessoa Humana e Processo" (Biblioteca 24horas, 2014); "Comentários à Lei da Segurança Jurídica e Eficiência" (Lumen Juris, 2019).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!